Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'argumentacao sobre prejuizo economico ao autor caso nao fosse concedida aposentadoria por invalidez'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003642-49.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 26/06/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDA AO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de indenização por danos morais. - Para a caracterização de dano moral, neste caso, necessária se faz a presença de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. - O dano sofrido pelo autor é evidente, considerando que foi postergado por cerca dois anos o recebimento das chamadas "mensalidades de recuperação" a que fazia jus, nos termos do artigo 47, II, da Lei nº. 8.213/91. O impacto da falta de acesso a tal rendimento é certamente ainda maior numa família de baixa renda, situação em que se enquadra o autor, privado dos recursos necessários ao seu sustento e de seus dependentes. Além do que, experimentou abalo moral com a inscrição em cadastro de inadimplentes. - A adoção de conduta errônea pelo INSS, por sua vez, foi suficientemente comprovada através da reconhecida falha de ter cessado a aposentadoria por invalidez e não ter iniciado, de imediato, o pagamento das parcelas às quais fazia jus o segurado. - O nexo causal também foi devidamente caracterizado, pois a alegada falha no sistema de informática foi a causa para o não pagamento das "mensalidades de recuperação". - Correta, portanto, a condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003177-06.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez desde o início do benefício. 2 - Apurado o preenchimento do requisito legal, faz jus o segurado ao acréscimo previsto, o que foi concedido pelo INSS administrativamente, a partir de 22/07/03 (data do requerimento administrativo). Observa-se, contudo, que o autor não fez prova nos autos de que quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez tenha requerido o acréscimo de 25%. Ao contrário disso, os documentos trazidos com a exordial revelam que, tão somente em 22/07/03, o autor manifestou sua vontade perante o ente autárquico, ou seja, quando já decorridos quatro anos do início do benefício. 3 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente. Precedente do STJ. 4 - Devida é a concessão do acréscimo a partir da data do requerimento administrativo, data em que o autor manifestou, efetivamente, sua vontade. 5 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009574-08.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AFASTAMENTO. OPORTUNIDADE CONCEDIDA AO AUTOR QUE NÃO APRESENTOU ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. CTPS. VÍNCULOS RURAIS E URBANOS. FUNÇÕES DE MOTORISTA E TRATORISTA. FALTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O TIPO E NATUREZA DO CARGO EXERCIDO. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Foi ao autor oportunizada a apresentação de rol de testemunhas a serem ouvidas na instrução processual, o que não foi feito por parte do autor, tendo a patrona, na data da audiência, dito que não mais havia provas a produzir. Cerceamento não reconhecido. 2.A parte autora nasceu no ano 1955 e completou o requisito etário em 2015, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documentos, dentre eles, a cópia da CTPS na qual consta anotações de vínculos como motorista e tratorista, motorista do comércio e fiscal de lavoura, vínculos urbanos e rurais. 3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação. 4.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu. 5.Os informes do CNIS apresentam atividade em empresa urbana como contribuinte individual e o tipo e natureza dos trabalhos desenvolvidos na zona rural não restaram esclarecidos nos autos, a inviabilizar a obtenção de aposentadoria por idade rural. 6.Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010307-15.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA . PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE ATRASADOS. AUSÊNCIA DE REFLEXO SOBRE PRESTAÇÕES FUTURAS DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DO AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 502.296.003-2), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição de julho/1994 a fevereiro/1995, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.876/99, e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por invalidez dele decorrente. 2 - Havendo salários-de-contribuição desde julho/1994 (extrato do CNIS de fl. 21), deveria o INSS incluí-los no período básico de cálculo do benefício para apuração da renda mensal inicial, o que não o fez, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 14. 3 - Contudo, como reconhecido pelo magistrado a quo, referida revisão não trará reflexo financeiro sobre as prestações futuras, isto porque o benefício de auxílio-doença, requerido em 18/08/2004, teve início de vigência em 29/04/2004, cessando em 20/01/2005 (fl. 23). Logo, considerando a data do ajuizamento desta demanda (22/10/2013), verifica-se que eventuais diferenças atrasadas foram atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 4 - E, sobre a incidência da referida revisão no benefício de aposentadoria por invalidez, não subsiste o argumento da parte autora de que o INSS, na implantação deste, não efetuou novo período básico de cálculo. 5 - Conforme se infere das peças processuais trazidas por cópia às fls. 24/37, a aposentadoria por invalidez, com termo inicial desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, foi concedida em razão de decisão judicial (autos nº 2006.61.83.006978-4), com acórdão transitado em julgado em 14/05/2012 (documento anexo). 6 - Em 03/10/2012, iniciou-se a execução e, finalmente, após pagamento do valor apurado, sobreveio sentença de extinção, a qual não foi objeto de insurgência pelas partes, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 16/06/2016 (documentos anexos e fls. 60/62). 7 - Assim, a despeito de decorrer de auxílio-doença precedente, constata-se que o cálculo da aposentadoria por invalidez foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei. 8 - Ainda que se suponha não haver elaboração de novo período básico de cálculo, é certo que o valor do beneplácito, e não somente os atrasados, poderia e deveria ser discutido naquela demanda. 9 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 10 - Nesse contexto, quanto à revisão da aposentadoria por invalidez, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). 11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042500-57.2008.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 13/01/2015

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - ÓBITO DO AUTOR - PRETENSÃO DOS HERDEIROS DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, ATÉ A DATA DO FALECIMENTO - LEI N. 10.666/2003 A NÃO VERSAR SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 3º) - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO : INAPLICABILIDADE DO ART. 102, § 1º, DA LEI N. 8.213/91, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INCAPACIDADE DO POLO AUTORAL REMONTAVA À EPÓCA EM QUE ESTE MANTINHA TAL CONDIÇÃO (1999) - AÇÃO AJUIZADA EM 2006 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA - IMPROVIMENTO AO APELO PARTICULAR 1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença, a saber, qualidade de segurado e carência. 2.Pretendem os herdeiros do falecido autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da postulação administrativa (cuja negativa, consoante fls. 24, pautou-se justamente na perda da qualidade de segurado) até a data de seu óbito. 3.Conforme se extrai de fls. 19/20 e 42/45, o demandante ingressou no RGPS em 1974, mantendo vínculos empregatícios diversos, até a data de 08/06/1998, quando encerrado o labor junto à APA Acabamento e Primers Anticorrosivos Ltda., sem notícia de que, posteriormente, tenha voltado a contribuir à Previdência Social. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada apenas em 20/12/2006, fls. 02, pondo-se manifesta a perda da condição de segurado, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. 4.Quanto à tese recorrente, de se frisar, a Lei n. 10.666/2003, em seu art. 3º, introduziu regras especificamente dirigidas às aposentadorias por tempo de contribuição e especial, além de inaugurar disciplina acerca da aposentadoria por idade. Sua aplicação, portanto, não se estende à aposentadoria por invalidez, cuja concessão permanece vinculada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 42 da Lei de Benefícios. 5.Tal raciocínio, por evidente, não arranha os primados da igualdade, da dignidade humana, nem mesmo despreza o direito à vida. Isto porque, não só o polo demandante, mas sim todos os segurados que visem à obtenção do referido benefício, primeiramente, devem cumprir os requisitos legais, daí sobressaindo o tratamento isonômico. 6.A seu turno, prevê o § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91 que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". 7.Extrai-se límpido não perderá o direito à aposentadoria o segurado que, já tendo cumprido os requisitos legais, vier a perder a condição de segurado. 8.Sua aplicação, no caso em análise, exigiria a prova de que o polo demandante, desde os idos de 1999, já se encontrava totalmente incapacitado para o labor, circunstância objetivamente inverificada, considerando-se que os documentos médicos coligidos ao feito datam de 2006 e 2007, fls. 22/23 e 54/56. 9.Perdida a qualidade de segurado, não há falar em direito à aposentadoria por invalidez, pondo-se desnecessária a aferição dos demais requisitos exigidos. (Precedentes) 10.Improvimento à apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012091-35.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 13/06/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESDE A DIB. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 - Embora reconhecida a invalidez do autor desde outubro de 1997 - conversão de auxílio-doença usufruído desde 1995 -, tão somente em 16 de maio de 2003, ou seja, após decorridos mais de cinco anos da concessão da benesse, foi efetivamente protocolizado o pedido de majoração da aposentadoria na esfera administrativa. 2 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração ora pleiteada, deixou transcorrer prazo superior a cinco anos até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo em período razoável. 3 - O diagnóstico médico ensejador da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez menciona quadro de "esquizofrenia", o que, por si só, não induz necessariamente à conclusão de que, já naquela data, o autor necessitava da assistência permanente de outra pessoa, conforme preconizado no artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/91. Nada se mencionou acerca do quadro de cegueira total, posteriormente invocado. Tampouco se pode concluir que o quadro de esquizofrenia apurado à época, embora incapacitante ao exercício das atividades laborativas, representava, já na ocasião, grave perturbação da vida orgânica e social, nos termos do Anexo I, instituído pelo Decreto nº 8.048/99. 4 - O reconhecimento do direito, em sede administrativa, deu-se em razão do quadro de cegueira total, não havendo, entretanto, documentos nos autos que permitam auferir o seu real início. O termo inicial da vantagem deve ser mantido na data do segundo requerimento administrativo, conforme estipulado em sentença. 5 - A perda superveniente do objeto da ação se deu, na verdade, em razão do reconhecimento de sua procedência no âmbito administrativo. 6 - O fato de o aforamento ter ocorrido cerca de vinte dias depois da efetivação do pedido no âmbito administrativo não afasta a causalidade atribuída aqui à autarquia. Até porque, nos termos do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240/MG), em se tratando de pedido de mera revisão do benefício, o pleito administrativo é despiciendo. 7 - Incidem os juros de mora sobre os valores devidos, os quais devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 9 - Mantida a sucumbência recíproca, reconhecida pelo decisum recorrido e prevista no artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição dos recursos. 10 - Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021447-05.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 04/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000536-25.2015.4.03.6124

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 25/08/2021

E M E N T A  APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO DEFERIDO JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO. DANO MORAL. INADIMPLÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jales que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização de danos materiais, no montante de R$ 17.259,87, e por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, em decorrência de prejuízos sofridos da implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.187.383-4), em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 539.605.204-6), sem que fosse dada oportunidade de opção pelo benefício mais vantajoso. Condenada a autarquia em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.2. O objeto do presente feito cinge-se ao pedido de indenização por danos moral e material em virtude da implementação de aposentadoria por tempo de serviço (NB 156.187.383-4), obtida via judicial, em substituição de aposentadoria por invalidez (NB 539.605.204-6), já implementada via administrativa e em valor maior, sem que tivesse o autor optado pelo benefício mais vantajoso. Acrescenta o autor que, em virtude do cancelamento do benefício por invalidez, não conseguiu honrar com os empréstimos que havia tomado junto a uma instituição bancária, e teve que recorrer a agiotas, sofrendo prejuízo financeiro, além de comprometer a sua subsistência, causando-lhe desespero e humilhação.3. Embora o cancelamento do benefício tenha se dado em função de despacho judicial, fato é que houve demora por parte do INSS em dar cumprimento as determinações subsequentes do Juízo de Fernandópolis para regularizar o benefício do autor(fls. 127 e ss – ID 159537249), o que implicou em inadimplência bancária, afetando diretamente a esfera dos direitos da personalidade, posto ter prejudicado a subsistência do autor.4. O montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais) estipulado pelo magistrado sentenciante, em observância às peculiaridades do caso concreto, não discrepa dos valores adotados usualmente pela jurisprudência pátria, estando de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual resta mantido.5. Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5001344-93.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPESTIVIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL E PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO. ESPECIALISTA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CNIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Em se tratando de sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública e publicada sob a égide do CPC/1973, em que o proveito econômico do particular não é flagrantemente inferior ao limite de sessenta salários mínimos, resta configurada hipótese de remessa necessária. 2. Não se verificando a intimação pessoal do procurador do INSS acerca da sentença, consoante determina o art. 17 da Lei nº 10.910/2004, não tem início o prazo recursal. 3. Embora a falta de intimação do réu para se manifestar acerca do laudo pericial e para apresentar alegações finais constitua error in procedendo, descabe pronunciar a nulidade dos atos processuais subsequentes se o réu logra exercer com plenitude a ampla defesa ao veicular os argumentos defensivos em sede de apelação, por inexistir prejuízo e em homenagem à economia processual. 4. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 5. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. 6. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em casos excepcionais (em razão da complexidade da moléstia ou da insuficiência de laudo já confeccionado por médico diverso), porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e para a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 7. Os dados constantes no CNIS devem ser considerados para fins de comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, por força do art. 29-A da Lei nº 8.213/91. 8. Tendo-se constatado a natureza total e permanente da incapacidade apenas por ocasião do exame pericial, apenas a partir da confecção do respectivo laudo é que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, assegurando-se, todavia, o recebimento de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo. 9. Confirmada a sentença quanto à concessão do benefício por incapacidade, mostra-se inócuo deliberar acerca da revogação da antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez que a implementação do benefício deve ser mantida por força da tutela específica da obrigação (art. 497, CPC). 10. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança. 11. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 12. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como os honorários periciais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007893-07.2010.4.03.6100

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 09/09/2020

E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA PRO PROVA PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA SEGURADORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial. Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão. II - Caso em que o autor foi baleado em assalto, o que lhe causou várias sequelas como a paraplegia. A seguradora ré recusou a cobertura securitária sob o argumento de que o segurado não estaria total e permanentemente inválido, estando apenas em gozo de auxilio-doença . III - Se é certo que a concessão de auxílio doença supõe a presença de invalidez temporária, o INSS, com muita frequência, antes de conceder a aposentadoria por invalidez, em virtude de eventuais dúvidas quanto à evolução do quadro clínico do segurado ou por outras razões de ordem administrativa, acaba por conceder auxílio doença até que se dissipem quaisquer fatores que impeçam a concessão da aposentadoria pleiteada. IV - Há que se considerar, no entanto, que foi realizada prova pericial em que o médico responsável atesta categoricamente a configuração da invalidez total e permanente. Nestas condições, torna-se inquestionável a configuração do sinistro. Não merece reforma a decisão ao determinar a restituição dos valores pagos a título de prêmio desde então, sem prejuízo de que os valores em questão possam ser abatidos de saldo devedor eventualmente subsistente após a cobertura requerida. IV - No tocante à apelação da parte Autora, e nos termos do art. 85, § 11 do CPC, é de rigor majorar a condenação em honorários advocatícios em relação à Caixa Seguradora S/A para 20% da condenação. V - Apelação da Caixa Seguradora S/A improvida. Apelação da parte Autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007142-21.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO EXAME PERICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE E APÓS A DIB. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 30 de setembro de 2011 (fls. 191/192), consignou que: "o autor apresenta amputação traumática em pé direito (antepé) com dificuldade à deambulação não conseguindo adaptar-se a prótese, apresentando também discopatia degenerativa em coluna lombar (L3-L4, L4-L5 E L5-S1) com dor e parestasia irradiando para membro inferior esquerdo impossibilitando-o de realizar serviços braçais como o que ele realizava "(sic). Concluiu pelo impedimento total e permanente do autor para o trabalho, destacando que a incapacidade vem desde 16/09/2011, em razão, precipuamente, da "impossibilidade em adaptar-se à prótese". 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Nessa senda, em virtude da incapacidade ser anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostados às fls. 199/204, indicam que o requerente manteve vínculo empregatício, junto à NESTLE BRASIL LTDA, de 22/01/1996 até, ao menos, dezembro de 2011. 13 - Portanto, se mostra inegável que o autor era segurado do RGPS, e havia cumprido com a carência legal, quando do surgimento da incapacidade (09/2011), fazendo jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 14 - Frise-se que, o fato de a perícia, elaborada por profissional vinculada à empresa onde laborava o requerente (fls. 225/229), não invalida o laudo confeccionado por perito de confiança do juízo. Ademais, destaca-se que aquela pericia se restringiu ao ambiente laboral do autor, não levando em consideração a dificuldade que este possui para fazer tarefas simples, em sua residência, bem como para o seu deslocamento até o local de trabalho, o qual se afigura penoso. Com efeito, com a "amputação de ante pé direito", a sua deambulação encontra-se prejudicada, lhe causando dores e feridas constantes, conforme se extrai das fotografias acostadas às fls. 20/22 dos autos. 15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante. No caso em apreço, haja vista que o impedimento total e definitivo do autor surgiu, segundo o expert, em setembro de 2011, mês de realização da perícia, de rigor a fixação da DIB na data de sua efetivação, isto é, em 30/09/2011. 16 - O fato de o demandante ter trabalhado após o surgimento do impedimento e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos atrasados correspondentes ao período laboral, nem infirma a conclusão do laudo pericial acima adotada. 17 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez. 18 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária em conceder benefício, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual. 19 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra. 23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005097-68.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 15/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026740-28.2008.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR

Data da publicação: 29/04/2015

RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SUSPENSÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. REGULARIDADE DA CONDUTA. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. 1-Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de danos material e moral sofridos supostamente em razão de indevida alta médica concedida por profissional dos quadros do réu, e consequente suspensão do pagamento do benefício previdenciário , sem que fosse precedida de outros exames ou que lhe fosse oportunizada a participação no programa de reabilitação profissional. 2- A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, porquanto inexistem fatos a serem comprovados por meio de prova testemunhal ou depoimento pessoal, pois nesta ação a apelante questiona a legalidade e regularidade do ato administrativo que suspendeu seu benefício previdenciário . 3- Das provas apresentadas nos autos constata-se, portanto, que a alta médica do INSS foi precedida das cautelas devidas, sendo que o réu exerceu sua prerrogativa legal, embasado em laudo médico, de forma que o ato que suspendeu o benefício previdenciário da apelante não se mostrou ilegal, não configurando ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral. 4- Não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do INSS e os prejuízos alegados pelo apelante, portanto, tenho por não configurado o dano material ou moral. 5- Agravo retido não conhecido. Apelação improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010317-54.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 12/12/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO JUDICIAL DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. 2. O recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes. 3. É de se observar, no entanto, que o art. 12 da Lei 1.060/50, vigente à época, não exigia a revogação do benefício de assistência judiciária como condição prévia ao pagamento das custas e honorários advocatícios a que porventura fosse condenado o beneficiário, bastando que ele pudesse "fazê-lo, sem prejuízo próprio ou da família". 4. Nessas condições, a determinação pleiteada pelo agravante, revela-se viável no caso vertente, em que o autor logrou êxito na ação principal e receberá, a título de diferenças de aposentadoria, substancial quantia em dinheiro, equivalente a cerca de 108 salários mínimos, na data da conta acolhida. Considerando, ainda, que o valor dos honorários a que ora foi condenado corresponde a aproximadamente a 4% do valor total a ser recebido, parece induvidoso que o seu pagamento não causará qualquer prejuízo ao sustento do autor ou de sua família. 5. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017191-55.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ A TRABALHADOR RURAL.  FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Embora a parte autora tenha indicado o inciso V (violação manifesta a norma jurídica) do artigo 966 do CPC, os argumentos e fatos descritos na inicial e a análise da decisão monocrática e do acórdão rescindendo permitem concluir que a demanda se baseia em erro de fato (art. 966, inciso VIII, do CPC), sem que isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus". 2. Neste caso, não há prejuízo à autarquia previdenciária, uma vez que apresentou defesa, sustentando a não ocorrência de hipótese de rescisão e a não comprovação dos requisitos para concessão do benefício previdenciário . 3. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 4. Demonstrado que o de cujus fazia jus à aposentadoria por invalidez rural quando obteve o amparo previdenciário por invalidez rural, há o direito ao pagamento de pensão a seus dependentes. 5. Dependência econômica presumida, pois restou comprovada a condição de cônjuge do falecido, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. 7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. 8. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado. 9. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, procedente o pedido de concessão o benefício de pensão por morte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046190-89.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI N. 8.231/1991. SENTENÇA "EXTRA PETITA" ANULADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. - A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento "extra petita", porquanto analisou a questão como se fosse aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999 (cômputo dos 80% maiores salários de contribuição no cálculo do benefício), ao passo que a parte autora pleiteou a aplicação do parágrafo 5º do mesmo artigo. - Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973). - Aplicável, à espécie, por analogia, o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento. - O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta a hipótese destes autos. - A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99. - Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Improcedência do pedido da parte autora. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5104539-53.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5014487-42.2022.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. COMPARECIMENTO E PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL SEM PREJUÍZO DAS OPORTUNIDADES DE DEFESA. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O vício da falta de citação formal revela-se sanado pelo comparecimento e participação processual da parte ré, estando presentes as oportunidades para a apresentação das matérias de defesa e questionamento dos atos do processo, de modo que a ausência de prejuízo implica de fato em inexistência de nulidade, nos termos do célebre brocardo jurídico: pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). 4. A omissão da alegação de nulidade em diversas oportunidades anteriores à sentença para sacá-la apenas em sede de apelação, após recebimento de decisão desfavorável, configura a denominada "nulidade de algibeira", que se traduz por comportamento incoerente com alegação de prejuízo da parte a quem a nulidade aproveita, e que portanto contraria os princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000224-66.2016.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/05/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA. APROVEITAMENTO DOS ATOS. SEM PREJUÍZO PARA AS PARTES. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Discute-se a determinação de devolução dos valores levantados após o óbito da parte autora. - O artigo 313, I, do Código de Processo Civil/2015 prevê a suspensão do processo em decorrência da morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seus representantes, ou ainda, de seus procuradores. - Não obstante fosse necessária a suspensão dos autos e a sucessão processual do falecido, o fato é que a falha ocorrida não chegou a prejudicar a autarquia federal, que teve oportunidade de interpor todos os recursos cabíveis das decisões proferidas, inclusive, efetuou o depósito dos valores devidos. - No caso, os valores levantados foram entregues a esposa do falecido, na condição de sucessora legal, conforme se vê do recibo de pagamento (Id. 121494) e das certidões de óbito e de casamento (Id. 121497), além da procuração outorgada ao patrono do falecido (Id. 121482). - Assim, não se afigura aceitável, neste momento processual, a devolução dos valores levantados, notadamente antes da manifestação da autarquia, o que poderá ocorrer em caso de indeferimento da habilitação ou qualquer outro motivo que prejudique o pedido. - Entendo que deve incidir, na espécie, a máxima que determina o aproveitamento dos atos praticados em não havendo prejuízo às partes, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 282, § 1º e 283, § único, do NCPC), devendo, ainda, prevalecer os princípios da razoabilidade e da economia processual, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo de Instrumento provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004937-17.2014.4.04.7117

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2016