PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. COMPARECIMENTO E PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL SEM PREJUÍZO DAS OPORTUNIDADES DE DEFESA. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O vício da falta de citação formal revela-se sanado pelo comparecimento e participação processual da parte ré, estando presentes as oportunidades para a apresentação das matérias de defesa e questionamento dos atos do processo, de modo que a ausência de prejuízo implica de fato em inexistência de nulidade, nos termos do célebre brocardo jurídico: pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
4. A omissão da alegação de nulidade em diversas oportunidades anteriores à sentença para sacá-la apenas em sede de apelação, após recebimento de decisão desfavorável, configura a denominada "nulidade de algibeira", que se traduz por comportamento incoerente com alegação de prejuízo da parte a quem a nulidade aproveita, e que portanto contraria os princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválido do autor antecede o óbito de seus genitores e que, na época do óbito da genitora, aquele dependia economicamente da de cujus, embora fosse titular de benefício de aposentadoria por invalidez, faz jus ao restabelecimento da pensão por morte cancelada pelo INSS.
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CP. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA E CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença condenatória pelo cometimento do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, em virtude de recebimento indevido de auxílio-doença, posteriormente substituído por aposentadoriaporinvalidez.2. Tutela-se com o crime do estelionato a inviolabilidade patrimonial, aviltada pela prática de atos enganosos empreendidos pelo agente. Pune-se aquele que, por meio da astúcia, da esperteza, do engodo, da mentira, procura auferir vantagens,mantendo-seo sujeito passivo em erro.3. O §3º prevê a majoração da pena nos casos em que o crime é praticado em prejuízo de bens pertencentes à entidade de direito público, como no caso destes autos em que o prejuízo se deu em detrimento do INSS. A razão de tal aumento é que nesses casoshá lesão ao patrimônio de toda uma coletividade, afetando o próprio interesse social.4. Materialidade, autoria e dolo devidamente provados, vez que a ré obteve vantagem indevida, consubstanciada nos valores auferidos dos benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB 543851520) e de aposentadoria por invalidez (NB 5440834466), combase em vínculo trabalhista inexistente, mantendo em erro e prejudicando o INSS.5. Perícia médica falsa "feita" por então médica perita do INSS, que, no dia 10/12/2010, atestou falsamente que a DENUNCIADA padecia de acidente vascular cerebral, e, posteriormente, transformou o anterior auxílio-doença em aposentadoria por invalidezcom base na mesma falsa perícia e no mesmo laudo pericial elaborado em 10/12/2010, reiterando o diagnóstico de falsa incapacidade e fazendo constar, também, fraudulentamente, que a ACUSADA estava acometida de paraplegia, afasia e convulsões, teriacomparecido à APS/Formosa em cadeira de rodas, com fala arrastada e pouco compreensível, além de que ela usava fraldas e não conseguia comer sozinha.6. Prejuízo sofrido pela Autarquia Previdenciária no valor R$ 234.570,37 (duzentos e trinta e quatro mil quinhentos e setenta reais e trinta e sete centavos), recebidos indevidamente no período de 10/12/2010 a 31/08/2015.7. Culpabilidade e consequências do crime valoradas negativamente para majorar a pena-base além do mínimo legal. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 171, §3, do Código Penal, por ter sido o crime cometido em prejuízo e entidade dedireito público (in casu, o INSS), pelo que aumentada a pena em 1/3. Presente, também, a causa de aumento referente à continuidade delitiva (art. 71, do CP), com o aumento de 1/6.8. Dosimetria redimensionada para reduzir a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do último valor percebido indevidamente,devidamente atualizado.9. Recurso de apelação parcialmente provido.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA À CREDORA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RETOMADA DO IMÓVEL. PLEITO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR RISCO DE NATUREZA PESSOAL. MUTUÁRIOS PORTADORES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE SINISTRO A SER COBERTO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O imóvel descrito foi financiado pelos apelantes mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997, estando consolidada a propriedade em favor da fiduciária Caixa Econômica Federal em 10/10/2012.
2. A prova documental carreada aos autos demonstra que, em nenhum momento, os apelantes comunicaram formalmente o sinistro à CEF, a fim de que fosse iniciado o procedimento administrativo para a obtenção da cobertura securitária. Com efeito, a comunicação da doença feita no curso de audiência de tentativa de conciliação, no bojo da ação ordinária nº 2007.61.00.010601-6, não dispensa a conduta diligente da parte interessada na cobertura securitária, de seguir os trâmites formais necessários ao acionamento do seguro, claramente expostos na Cláusula 18ª, item 18.1, da apólice contratada.
3. O caso dos autos leva à conclusão de que não há sinistro a ser coberto. Não há reconhecimento da invalidez pelo INSS, mas tão somente a prova da concessão de benefício de auxílio-doença ao autor, cessado em 20/01/2009. Ademais, na própria peça recursal, os apelantes reconhecem que ainda não ingressaram com pedido administrativo de aposentadoria por invalidez perante o órgão previdenciário , ao argumento de que estariam aguardando "o momento ideal".
4. Para que a apólice contratada cubra o risco de natureza pessoal de invalidez permanente, decorrente de moléstia de que foi acometido o mutuário, é indispensável que haja invalidez. Em outras palavras, a cobertura securitária exige que, além do diagnóstico da doença, seja constatada a incapacidade laboral definitiva, o que não ocorre no caso dos autos, já que os apelantes, não obstante o diagnóstico de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda não consideram oportuno requerer ao órgão previdenciário o reconhecimento de sua invalidez, presumindo-se, assim, que ainda se consideram aptos para o trabalho.
5. Estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a apelante de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro.
6. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem, extinguindo-se também, por consequência, o contrato de seguro acessório. Precedentes.
7. No caso dos autos, o procedimento de consolidação da propriedade observou todas as regras legais. Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra que os apelantes foram devidamente intimados para purgarem a mora, sob pena de consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, tendo decorrido o prazo legal sem que a providência fosse tomada.
8. Apelação não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CEF. INVALIDEZ. TRANSCURSO DE LONGO PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No ano de 2004 foi distribuída ação nº 2004.61.00.009604-6, pelo ora recorrente, cujo escopo era revisionar as cláusulas contratuais e critérios de reajuste das prestações do acordo em tela e, liminarmente, obter autorização para depósito dos valores vincendos em juízo, suspendendo-se a execução ou registro da carta de arrematação do imóvel, hipotecado à Caixa Econômica Federal - CEF, bem como a não inclusão dos nomes dos proprietários nos cadastros de inadimplentes. A lide foi julgada improcedente definitivamente em 13.06.13 e arquivados os autos em virtude de, na audiência de conciliação, houve aceite da reincorporação da dívida nas parcelas do financiamento pelo procurador do mutuário, Ronaldo de Campos, que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação.
2. Posteriormente, já em 2018, com o acordo judicial não honrado e prestações devidas desde 30.05.15, ingressa com a demanda originária com a finalidade de suspender a execução extrajudicial e os efeitos do leilão ocorrido sob o argumento de inadimplência decorrente de invalidez permanente do proprietário do imóvel.
3. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do suplicante para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que o concede é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial. Por esta razão, existindo reconhecimento público da inaptidão laboral absoluta e definitiva, é de todo desnecessária a realização de nova perícia.
4. Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil - CC. Nos seguros pessoais, o tempo para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência indubitável da ausência de capacidade laboral total e permanente. A concessão da aposentadoria por invalidez é um exemplo corriqueiro de fato inequívoco. Súmulas 278 e 229 do STJ.
5. É de se destacar que o próprio estipulante no contrato de seguro habitacional é também beneficiário do mesmo e tem, portanto, evidente interesse na sua extinção satisfação da obrigação pelo contratante. O mesmo Decreto-lei 73/66 que define como obrigatório esta modalidade de seguro (art. 20, letra "d"), equipara o estipulante ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro, sem prejuízo de sua condição de beneficiário, nos termos de seu art. 21, caput e § 1º. Deste modo, a sustentação de que incidiria o prazo geral para o mutuário, porque este seria apenas beneficiário nessas circunstâncias e não segurado, se demonstra frágil também pela aludida equiparação. Em outras palavras, neste caso, tanto o mutuante estipulante quanto o mutuário figuram concomitantemente como segurados e beneficiários, sendo questionável o afastamento do prazo ânuo para ambos.
6. No caso em tela, entretanto, foi concedidaaposentadoria por invalidez judicialmente a partir de 06/04/05 e o aviso de sinistro realizado em 14/11/14, ou seja, mais de nove anos após. Frise-se que a inaptidão se configurou definitiva durante o processo nº 0009604-57.2004.4.03.6100 interposto anteriormente com objetivo de revisar o contrato e suspender a execução extrajudicial, porém naquele feito também não foi comunicado. A demanda foi julgada e extinta, não cabendo mais discussão do direito ao qual se fundou, concretizando a coisa julgada e o direito adquirido por parte da CEF e da Caixa Seguros S/A quanto ao que ficou ali acordado.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES PELO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA.
1. Em se tratando de sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública e publicada sob a égide do CPC/1973, em que o proveito econômico do particular não é flagrantemente inferior ao limite de sessenta salários mínimos, resta configurada hipótese de remessa necessária.
2. No caso, a ausência de apreciação e de resposta do perito aos quesitos complementares não representou prejuízo às partes ou ao processo, constituindo mero error in procedendo incapaz de pronunciar a nulidade da sentença.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; e (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
4. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Constatada a natureza total e permanente da incapacidade somente por ocasião do exame pericial, apenas a partir da confecção do respectivo laudo é que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, assegurando-se, todavia, o recebimento de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INDEVIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária complementação da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não ostentando a qualidade de segurado da Previdência Social, não faz jus a parte autora aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, a teor dos artigos 42 e 29 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
4. Preliminar rejeitada. Apelações da parte autora e do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ART. 246 DO CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE CO-DEMANDADA. CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EQUIVOCADAMENTE EM NOME DE OUTRA PESSOA. CORREÇÃO NO CNIS A CARGO DO INSS. DIREITO DA SEGURADA ERRONEAMENTE BENEFICIADA. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. Em relação ao cabimento da citação por edital, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a exigência de esgotamento de todos os meios possíveis para localização do demandado deve ser compreendida sob uma perspectiva de razoabilidade, orientando-se pelos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 2. O princípio "pas de nullité sans grief" determina que, sem prejuízo, não se anula ato processual, razão pela qual não se reconhece nulidade do procedimento quando o resultado dele advindo seria o mesmo se os atos processuais fossem refeitos. 3. A falta de uma ou outra diligência complementar requerida pelas partes para a localização do endereço e mesmo da própria ré, não se constitui motivo bastante para caracterizar o cerceio de defesa, ofensa ao devido processo legal, porquanto, dos elementos probatórios, é plenamente constatável que não houve qualquer prejuízo à Santa Lurdes, capaz de nulificar o processo como pretende a Defensoria Pública. 4. Isso porque, a pretensão de reversão dos valores pagos a título de contribuição previdenciária, à vista da prova documental constante nos autos, é manifestamente procedente, seja porque materialmente comprovado o equívoco de identificação do contribuinte nas guias de recolhimento, seja porque operacionalmente é objeto de disciplinamento administrativo próprio: art. 393 da IN 20/2007. 5. À toda evidência que, se ao promover as inarredáveis correções existirem outros motivos capazes de sustar eventual benefício previdenciário já concedido à segurada ré, o INSS, antes de tomar quaisquer medidas gravosas, deverá naquela esfera administrativa, instaurar o competente procedimento administrativo, cientificando-a e oportunizando a ela, o contraditório e ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PARTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO
- A jurisprudência do E. STJ já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso em que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual. (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010).
- Não restou caracterizado prejuízo ao autor, incapaz, a justificar a nulidade das decisões proferidas nos autos, na medida em que seu apelo foi provido integralmente, tendo-lhe sido concedido o acréscimo de 25% na sua aposentadoria por invalidez desde a data da concessão.
- O INSS é representado por Procuradora Federal, que foi intimada de todo o andamento processual e ofertou os recursos de apelação, agravo legal, embargos de declaração e recurso especial, de modo que não há que se falar em "prejuízo à defesa" do INSS, eis que amplamente exercida, e tampouco em afronta aos dispositivos indicados pelo MPF.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
E M E N T APROCESSUAL - AGRAVOS INTERNOS - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o entendimento expresso na decisão recorrida.- Diante da exaustiva fundamentação constante da decisão agravada e com base em jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, bem como nesta E. Turma, e levando-se em conta que as partes agravantes não trouxeram nenhum argumento relevante para que a decisão proferida fosse reformada, os agravos devem ser desacolhidos.- Recursos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO. PRAZO. AUXILIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA JURÍDICA. MINUS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CÁLCULO. REFAZIMENTO PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. ART. 85, CAPUT E §§ 1º, 11º 14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Tendo sido concedido o auxílio-doença, em data anterior à decisão definitiva, que concedera a aposentadoria por invalidez, aquele benefício é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, medida amplamente acolhida na jurisprudência.
Nada obstante o benefício de aposentadoria por invalidez tenha sido implantado em data posterior ao prazo estipulado na sentença exequenda, o segurado já estava recebendo parcialmente este benefício, porque concedido o auxílio-doença também pela via de tutela jurídica.
O valor da multa arbitrada no decisum deverá atentar para o princípio da razoabilidade, devendo guardar proporção com o benefício mensal auferido, em razão do decisum. Essa proporção somente é possível se entendermos que, deduzido o auxílio-doença dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez, essa dedução aproveita a multa diária arbitrada no decisum, impondo sua redução.
A imposição de multa diária pelo decisum teve por escopo compelir o réu a cumprir o nele comandado, não podendo descartar o auxílio doença pago, restabelecido por tutela, equivalente a 91% do salário de benefício, devendo a multa diária incidir somente sobre a parte faltante (9%).
Em virtude de não terem sido acolhidos os cálculos das partes, pelo que acolhido, de forma parcial, o cálculo retificado do embargado, fica mantida a sucumbência recíproca, na forma já decidida na r. sentença recorrida.
Ante a vedação de compensação dos honorários advocatícios trazida no artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, seria o caso de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, não fosse aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
Provimento parcial ao recurso do INSS.
Provimento integral ao recurso adesivo interposto pelo embargado.
Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, sendo que o atraso no procedimento de concessão de aposentadoria da requerente, não implica, por si só, na ocorrência de dano moral, razão pela qual fica excluída a condenação ao pagamento de indenização a este título.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Reexame necessário, tido por interposto, e apelações do INSS e da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
Haja vista que o benefício pleiteado pelo autor foi indeferido na via administrativa em razão da falta de comprovação da qualidade de segurado, tal ponto é questão controvertida nos autos. Assim, resta evidente o prejuízo da parte autora, haja vista que teve seu benefício negado pela sentença sem que todos os requisitos necessários à sua concessão fossem devidamente analisados, devendo ser oportunizada a produção de prova testemunhal acerca da alegada atividade de agricultor, sob pena de cerceamento de defesa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS.A Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência.A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e artigos 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Não obstante, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez.A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.No caso concreto, concluiu a perita judicial, graduada em psiquiatria, que inobstante a autora fosse portadora de esquizofrenia, não havia incapacidade para o trabalho, razão pela qual resta ausente a principal condição para o deferimento da aposentadoria por invalidez.Não merece acolhida a pretensão recursal para concessão de aposentadoria por invalidez considerando as condições socioculturais favoráveis à recorrente, uma vez que contava com 32 anos na data da perícia, grau de escolaridade razoável (ensino médio completo) e capacidade para realizar as atividades rotineiras de forma independente (frequenta locais públicos como mercado, banco, igreja, sem prejuízo psíquico).Apelação improvida. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majorados os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválido do autor antecede o óbito de seu genitor e que, na época do óbito do genitor, aquele dependia economicamente do de cujus, embora fosse titular de benefício de aposentadoria por invalidez, faz jus à concessão da pensão por morte postulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, sendo que o atraso no procedimento de concessão de aposentadoria da requerente, não implica, por si só, na ocorrência de dano moral, razão pela qual fica excluída a condenação ao pagamento de indenização a este título.
4. Reexame necessário não provido.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A decisão monocrática foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que aquele benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado.
3. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99. Segundo o decreto regulamentador, há simples transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. O benefício previdenciário da parte autora foi calculado corretamente, uma vez que a aposentadoria por invalidez foi concedida por transformação do auxílio-doença que a parte autora vinha recebendo ininterruptamente, tornando inaplicável o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, já que não houve período de contribuição intercalado entre os dois benefícios.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. REGULARIDADE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, INDEVIDAMENTE CANCELADO.
1. Comprovados o evento morte, a condição de dependentes dos postulantes, e a qualidade de segurado do instituidor, é devida pensão por morte.
2. Não procede o argumento do INSS quanto a perda da qualidade de segurado do instituidor quando de sua morte, pois teria direito a aposentadoria por idade anteriormente concedida, não havendo presunção de que o benefício fosse indevido. Fraude não demonstrada.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INDÍGENA. RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGO 232 DA CF E ARTIGO 279 DO CPC.COMPROVADO PREJUÍZO CAUSADO À PARTE PELA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO FUNDAMENTADO NA IN 45/2010 QUE ESTAVA REVOGADA Á ÉPOCA. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício previdenciário argumentando, em síntese, que está incapacitada para a atividade laboral habitual de trabalhadora rural segurada especial em virtude de problemas respiratórios.2. A necessidade de intervenção do Ministério Público nos processos em que são partes os índios, suas comunidades e organizações está prevista no artigo 232 da CF.3. A ausência de intervenção do Ministério Público nos casos em que ela é obrigatória acarreta a nulidade do feito, ex vi do disposto no art. 279 do Código de Processo Civil.4. A jurisprudência é assente no sentido de que a nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público se verifica apenas quando existir prejuízo à parte.5. Em caso de ausência de prejuízo, a falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau poderá ser suprida por sua manifestação em segundo grau.6. Para comprovar a condição de segurada especial da Previdência, tanto a inicial como a sentença, apregoaram a desnecessidade da produção de início prova material acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com base na Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010 que, em seu artigo 7º, § 3º, reconhece a condição de segurada especial da parte autora.7. Todavia, à época do requerimento administrativo, essa instrução normativa já estava revogada, por força do artigo 804 da Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21/01/2015, que passou a regulamentar a matéria, dispondo sobre a necessidade de cadastro pela FUNAI dos indígenas, perante o INSS, na categoria de segurado especial, através de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de Segurado Especial, além de declaração anual confirmando a manutenção desta condição, a ser realizada por servidores públicos da Funai. 8. A juntada desse documento era medida imprescindível para fins de comprovação da condição de segurada especial da parte autora, sendo manifesto, portanto, o prejuízo sofrido pela ausência de intervenção ministerial, que era obrigatória.9. Sentença anulada, de ofício de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito com a intervenção do Parquet. Prejudicada a apelação do INSS.