Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'argumentacao sobre violacao da boa fe processual pelo inss ao recorrer de questao ja resolvida'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000304-83.2011.4.04.7111

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005436-24.2011.4.04.7111

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021683-66.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000002-47.2011.4.03.6116

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática que, que nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu recurso. - Alega que há previsão legal que permite restituição de valores pagos indevidamente, pela Autarquia Federal, sendo irrelevante a boa ou má- no recebimento. - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. - Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração. - O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. - Não há indícios de má-fé por parte do requerente. Houve apenas requerimento do benefício que se entendia devido, pedido que foi, inicialmente, acolhido pela Autarquia. Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS. - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de Declaração improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002790-25.2015.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 24/07/2017

AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECEBIMETNO DE BOA-FÉ. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. - Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). - O C. STJ firmou entendimento segundo o qual demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. - A recorrida recebeu benefício assistencial , concedido pelo INSS e cessado pela Autarquia ao constatar, posteriormente, que a renda mensal da beneficiária era superior a ¼ do salário mínimo. - Não se exige a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais. - Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa- da ora recorrida, cujo benefício restou auferido em decorrência de decisão administrativa, que, cessado o pagamento dos valores, não há possibilidade de descontos. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015420-11.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 16/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005507-78.2019.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/10/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. NÃO MANIFESTAÇÃO QUANTO A PERÍODO ESPECIAL. ATIVIDADE NÃO MANIFESTAMENTE EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA SUPERIOR AO VALOR DO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. O Tribunal vem apreciando tal questão, ainda, no sentido de considerar as atividades exercidas nos períodos controvertidos (quando apresentada a respectiva CTPS, ao menos), aliado ao fato de ter - ou não - o patrocínio técnico de procurador habilitado quando da instauração do procedimento administrativo, oportunidade em que aprecia a hipótese de configurar - ou não - motivações suficientes no sentido de que a Autarquia (assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo), teria conduzido - ou não - o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível à parte. 3. Aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais. 4. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, a parte autora não requereu o reconhecimento de atividade especial na profissão de carteiro, a qual não é notoriamente relacionada à exposição a agentes nocivos. Resta identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Caso em que a autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava. 5. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000872-80.2010.4.03.6002

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 18/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004464-97.2014.4.03.6130

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA.I – O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.II – A celeuma ora colocada em debate diz respeito a cobrança de quantia que o INSS afirma ter a autora recebido de forma indevida a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de que o benefício foi pago em período concomitante ao de desempenho voluntário de atividades laborativas.III – Constata-se situação em que ambas as partes se omitiram em relação aos seus deveres, já que a ré deixou de comunicar seu retorno ao trabalho e o INSS não efetuou a avaliação prevista no artigo 21 da LOAS no prazo ali previsto, a fim de verificar permanência ou não das condições para a manutenção do benefício.IV –Considera-se escusável a atitude da ré, sobretudo levando em consideração as minúcias da legislação que inclusive estimula a inclusão de deficientes nas pequenas e grandes empresas, consoante se depreende da redação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, devendo prevalecer a presunção de boa-fé da requerida.V – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.

TRF4

PROCESSO: 5009219-46.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5009346-47.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015204-71.2023.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/05/2024

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA NO CASO. PAGAMENTO A MAIOR. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO V. ACORDÃO. TEMA 979. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO1. O E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos caso demonstrada a má-fé, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.2. Em suma, a questão relativa à imperiosa devolução de valores recebidos de boa-, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social foi submetida ao rito dos recursos repetitivos e registrada como Tema 979 no Superior Tribunal de Justiça.3. O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).4. No caso dos autos a ação principal foi ajuizada anteriormente a publicação do v. acordão, e foi comprovada boa-fé do segurado, portanto não suscetível de repetição.5. Agravo de instrumento improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007213-59.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/07/2015

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Em que pese o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.384.418-SC (Rel. Min. Herman Benjamin), ter proposto entendimento distinto acerca do tema, deve ser prestigiada a posição do Ministro Arnaldo Esteves Lima, que sustentou a posição até então adotada de não-devolução, dada a natureza previdenciária dos benefícios, pautado em fundamentos que denominou de metajurídicos, mas com consistência social, argumentando ainda que o balizador de 30% seria viável apenas para empréstimos consignados em folha, sendo que nem mesmo para funcionários públicos se admitia tal desconto, em casos idênticos, a configurar evidente tratamento anti-isonômico. 2. Segundo Ruy Aguiar Rosado, para caracterização da boa-fé, é indispensável a existência de um princípio de direito envolto em um padrão ético que, além da confiança, impõe um dever de lealdade. Sendo assim, julgo necessário questionar se pode vislumbrar-se um padrão de ético de lealdade a partir da ignorância sobre um erro perpetrado pela Administração. Penso que, no caso de pagamento que vem a se configurar indevido, pode-se, quando muito, falar em um princípio de mera confiança, que não está atrelado, necessariamente, a um padrão ético. 3. A boa-fé não é aferível apenas a partir do fato de não haver resistência à pretensão, seria até questionável que ela estivesse em cheque na descrição trazida pelo relator como passível de não devolução (erro da Administração), na medida em que se pode sustentar que a boa-fé se estabelece numa relação de lealdade (ativa ou passiva) para com terceiro. A boa- objetiva, no âmbito processual, de outra parte, se revela pela lealdade processual; a má-fé, em oposição, não pode ser presumida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002790-25.2015.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0025127-73.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/07/2015

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Em que pese o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.384.418-SC (Rel. Min. Herman Benjamin), ter proposto entendimento distinto acerca do tema, deve ser prestigiada a posição do Ministro Arnaldo Esteves Lima, que sustentou a posição até então adotada de não-devolução, dada a natureza previdenciária dos benefícios, pautado em fundamentos que denominou de metajurídicos, mas com consistência social, argumentando ainda que o balizador de 30% seria viável apenas para empréstimos consignados em folha, sendo que nem mesmo para funcionários públicos se admitia tal desconto, em casos idênticos, a configurar evidente tratamento anti-isonômico. 2. Segundo Ruy Aguiar Rosado, para caracterização da boa-fé, é indispensável a existência de um princípio de direito envolto em um padrão ético que, além da confiança, impõe um dever de lealdade. Sendo assim, julgo necessário questionar se pode vislumbrar-se um padrão de ético de lealdade a partir da ignorância sobre um erro perpetrado pela Administração. Penso que, no caso de pagamento que vem a se configurar indevido, pode-se, quando muito, falar em um princípio de mera confiança, que não está atrelado, necessariamente, a um padrão ético. 3. A boa-fé não é aferível apenas a partir do fato de não haver resistência à pretensão, seria até questionável que ela estivesse em cheque na descrição trazida pelo relator como passível de não devolução (erro da Administração), na medida em que se pode sustentar que a boa-fé se estabelece numa relação de lealdade (ativa ou passiva) para com terceiro. A boa- objetiva, no âmbito processual, de outra parte, se revela pela lealdade processual; a má-fé, em oposição, não pode ser presumida.

TRF3

PROCESSO: 0005764-03.2012.4.03.6183

Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída anteriormente. No caso concreto, o conjunto probatório constante do feito revela que o segurado recebeu as parcelas de seu benefício de boa-fé, ainda mais porque percebeu por anos os valores sem qualquer protesto do INSS, não tendo a autarquia federal se desincumbido de demonstrar alguma conduta praticada pelo beneficiário que demonstrasse omissão intencional de informações capazes de modificar o entendimento do INSS sobre a concessão do benefício. Assim, deve ser observado o entendimento sufragado pelo C. STF no sentido do descabimento da referida devolução em razão da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar, mormente quando recebido de boa-fé, pois a má-fé não se presume, devendo ser, necessariamente comprovada, o que, na espécie, não aconteceu.Outrossim, a boa-fé situa-se nos dois lados, isto é, de quem recebeu a quantia que não lhe era devida, no caso o beneficiário, e também de quem, por erro, concedeu benefício previdenciário indevidamente. Por isso, na ponderação de valores, o fiel da balança deve pender para o hipossuficiente, vale dizer, para o segurado que recebera de boa-fé, sobretudo ante o caráter alimentar desses benefícios, em consonância com o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal em hipóteses semelhantes. Não há falar-se, pois, em ofensa ao princípio da reserva de plenário, uma vez que a r. decisão recorrida analisou normas legais sem julgar inconstitucional lei ou ato normativo federal ou afastar a sua incidência, restringindo-se a considerar inaplicável ao caso o art. 115 da Lei 8.213/1991. O mesmo raciocínio se aplica aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil.A legislação processual (932 do CPC) permite ao relator julgar monocraticamente recurso contrário a acórdão proferido pelas Cortes Superiores de Justiça (STF e STJ), ainda que calcado também em fatos e provas, mormente em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento pacificado sobre o tema em questão.Agravo interno improvido.

TRF4

PROCESSO: 5013567-05.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008717-21.2010.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5043119-88.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/05/2017