Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'argumentacao sobre violacao da boa fe processual pelo inss ao recorrer de questao ja resolvida'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005436-24.2011.4.04.7111

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000304-83.2011.4.04.7111

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021683-66.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000002-47.2011.4.03.6116

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática que, que nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu recurso. - Alega que há previsão legal que permite restituição de valores pagos indevidamente, pela Autarquia Federal, sendo irrelevante a boa ou má- no recebimento. - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. - Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração. - O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. - Não há indícios de má-fé por parte do requerente. Houve apenas requerimento do benefício que se entendia devido, pedido que foi, inicialmente, acolhido pela Autarquia. Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS. - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de Declaração improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002790-25.2015.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 24/07/2017

AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECEBIMETNO DE BOA-FÉ. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. - Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). - O C. STJ firmou entendimento segundo o qual demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. - A recorrida recebeu benefício assistencial , concedido pelo INSS e cessado pela Autarquia ao constatar, posteriormente, que a renda mensal da beneficiária era superior a ¼ do salário mínimo. - Não se exige a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais. - Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa- da ora recorrida, cujo benefício restou auferido em decorrência de decisão administrativa, que, cessado o pagamento dos valores, não há possibilidade de descontos. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005507-78.2019.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/10/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. NÃO MANIFESTAÇÃO QUANTO A PERÍODO ESPECIAL. ATIVIDADE NÃO MANIFESTAMENTE EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA SUPERIOR AO VALOR DO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. O Tribunal vem apreciando tal questão, ainda, no sentido de considerar as atividades exercidas nos períodos controvertidos (quando apresentada a respectiva CTPS, ao menos), aliado ao fato de ter - ou não - o patrocínio técnico de procurador habilitado quando da instauração do procedimento administrativo, oportunidade em que aprecia a hipótese de configurar - ou não - motivações suficientes no sentido de que a Autarquia (assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo), teria conduzido - ou não - o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível à parte. 3. Aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais. 4. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, a parte autora não requereu o reconhecimento de atividade especial na profissão de carteiro, a qual não é notoriamente relacionada à exposição a agentes nocivos. Resta identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Caso em que a autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava. 5. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004464-97.2014.4.03.6130

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA.I – O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.II – A celeuma ora colocada em debate diz respeito a cobrança de quantia que o INSS afirma ter a autora recebido de forma indevida a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de que o benefício foi pago em período concomitante ao de desempenho voluntário de atividades laborativas.III – Constata-se situação em que ambas as partes se omitiram em relação aos seus deveres, já que a ré deixou de comunicar seu retorno ao trabalho e o INSS não efetuou a avaliação prevista no artigo 21 da LOAS no prazo ali previsto, a fim de verificar permanência ou não das condições para a manutenção do benefício.IV –Considera-se escusável a atitude da ré, sobretudo levando em consideração as minúcias da legislação que inclusive estimula a inclusão de deficientes nas pequenas e grandes empresas, consoante se depreende da redação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, devendo prevalecer a presunção de boa-fé da requerida.V – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015420-11.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 16/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0025127-73.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/07/2015

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Em que pese o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.384.418-SC (Rel. Min. Herman Benjamin), ter proposto entendimento distinto acerca do tema, deve ser prestigiada a posição do Ministro Arnaldo Esteves Lima, que sustentou a posição até então adotada de não-devolução, dada a natureza previdenciária dos benefícios, pautado em fundamentos que denominou de metajurídicos, mas com consistência social, argumentando ainda que o balizador de 30% seria viável apenas para empréstimos consignados em folha, sendo que nem mesmo para funcionários públicos se admitia tal desconto, em casos idênticos, a configurar evidente tratamento anti-isonômico. 2. Segundo Ruy Aguiar Rosado, para caracterização da boa-fé, é indispensável a existência de um princípio de direito envolto em um padrão ético que, além da confiança, impõe um dever de lealdade. Sendo assim, julgo necessário questionar se pode vislumbrar-se um padrão de ético de lealdade a partir da ignorância sobre um erro perpetrado pela Administração. Penso que, no caso de pagamento que vem a se configurar indevido, pode-se, quando muito, falar em um princípio de mera confiança, que não está atrelado, necessariamente, a um padrão ético. 3. A boa-fé não é aferível apenas a partir do fato de não haver resistência à pretensão, seria até questionável que ela estivesse em cheque na descrição trazida pelo relator como passível de não devolução (erro da Administração), na medida em que se pode sustentar que a boa-fé se estabelece numa relação de lealdade (ativa ou passiva) para com terceiro. A boa- objetiva, no âmbito processual, de outra parte, se revela pela lealdade processual; a má-fé, em oposição, não pode ser presumida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015204-71.2023.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/05/2024

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA NO CASO. PAGAMENTO A MAIOR. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO V. ACORDÃO. TEMA 979. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO1. O E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos caso demonstrada a má-fé, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.2. Em suma, a questão relativa à imperiosa devolução de valores recebidos de boa-, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social foi submetida ao rito dos recursos repetitivos e registrada como Tema 979 no Superior Tribunal de Justiça.3. O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).4. No caso dos autos a ação principal foi ajuizada anteriormente a publicação do v. acordão, e foi comprovada boa-fé do segurado, portanto não suscetível de repetição.5. Agravo de instrumento improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007213-59.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/07/2015

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Em que pese o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.384.418-SC (Rel. Min. Herman Benjamin), ter proposto entendimento distinto acerca do tema, deve ser prestigiada a posição do Ministro Arnaldo Esteves Lima, que sustentou a posição até então adotada de não-devolução, dada a natureza previdenciária dos benefícios, pautado em fundamentos que denominou de metajurídicos, mas com consistência social, argumentando ainda que o balizador de 30% seria viável apenas para empréstimos consignados em folha, sendo que nem mesmo para funcionários públicos se admitia tal desconto, em casos idênticos, a configurar evidente tratamento anti-isonômico. 2. Segundo Ruy Aguiar Rosado, para caracterização da boa-fé, é indispensável a existência de um princípio de direito envolto em um padrão ético que, além da confiança, impõe um dever de lealdade. Sendo assim, julgo necessário questionar se pode vislumbrar-se um padrão de ético de lealdade a partir da ignorância sobre um erro perpetrado pela Administração. Penso que, no caso de pagamento que vem a se configurar indevido, pode-se, quando muito, falar em um princípio de mera confiança, que não está atrelado, necessariamente, a um padrão ético. 3. A boa-fé não é aferível apenas a partir do fato de não haver resistência à pretensão, seria até questionável que ela estivesse em cheque na descrição trazida pelo relator como passível de não devolução (erro da Administração), na medida em que se pode sustentar que a boa-fé se estabelece numa relação de lealdade (ativa ou passiva) para com terceiro. A boa- objetiva, no âmbito processual, de outra parte, se revela pela lealdade processual; a má-fé, em oposição, não pode ser presumida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000872-80.2010.4.03.6002

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 18/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5036854-42.2013.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5009219-46.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5009346-47.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014326-81.2016.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 03/11/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. TEMA 979 STJ. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.1.O E. STJ concluiu o julgamento do REsp. 1.381.734/RN (Tema 979), acerca da “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).2. Consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos.3. É entendimento consolidado da E. 10ª. Turma desta Corte, ser defeso a Autarquia exigir a devolução dos valores pagos, vez que irrepetíveis quando percebidos de boa-, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.4. No caso dos autos, não há indícios de que a agravada tenha agido com o intuito de se locupletar em detrimento do erário público, justificando assim, a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos a esse título, além do que, a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser provada, motivo pelo qual, não demonstrada a ausência de boa-fé da agravada, não prosperam as alegações da Autarquia.5. Juízo de retratação negativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002790-25.2015.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023471-81.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/05/2015