PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários. Conclusão a que se chega do julgamento do MS 25430, relator: Ministro Eros Grau, julgamento em Plenário, 26/11/2015. Publicado no DJE nº 245. Divulgado em 03/12/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO POSTERIOR. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. APRECIAÇÃO INDIVIDUAL DE TODOS OS ARGUMENTOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo permitida sua utilização para rediscutir questões já apreciadas na decisão.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada ou modificada, em face do caráter alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
3. Não está obrigado o julgador a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos trazidos pela parte, quando enfrenta a demanda com apreciação de todas as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
Evidenciada a boa-fé do beneficiário, este não pode ser compelido a devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários. Jurisprudência do STF.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. TEMA 979 STJ. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.1.O E. STJ concluiu o julgamento do REsp. 1.381.734/RN (Tema 979), acerca da “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).2. Consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos.3. É entendimento consolidado da E. 10ª. Turma desta Corte, ser defeso a Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, vez que irrepetíveis quando percebidos de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.4. No caso dos autos, não há indícios de que a agravada tenha agido com o intuito de se locupletar em detrimento do erário público, justificando assim, a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos a esse título, além do que, a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser provada, motivo pelo qual, não demonstrada a ausência de boa-fé da agravada, não prosperam as alegações da Autarquia.5. Juízo de retratação negativo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS. BOAFÉ. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado em consonância com o art. 16, inciso I da mesma lei previdenciária, conforme a regra de hermenêutica.
- É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
- Não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, haja vista que recebidos por força de ato administrativo do INSS.
- O disposto no art. 115 da Lei nº 8.213/91, não se aplica às situações em que o segurado recebeu o benefício de boa-fé (Precedente do STJ).
- A r. sentença não afastou a aplicação ou declarou a inconstitucionalidade dos artigos referidos pelo INSS e, por conseguinte, não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário (artigo 97, da CF/88).
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, prevalecendo a decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo, dando provimento ao apelo do autor unicamente para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito.
- É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o STJ apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- O art. 475-O, II, do CPC, que possibilita, nos mesmos autos, a liquidação de eventuais prejuízos decorrentes de execução, tornados sem efeito em face de acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução, tem aplicação mitigada nos feitos previdenciários, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISISTOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DA PARTE. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Constatada a aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas.
4. Os valores recebidos de boa-fé pela parte autora não precisam ser devolvidos, tendo vista o caráter alimentar da benesse.
5. Agravos improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de aposentadoria especial, determinou a não devolução de parcelas entre a implantação do benefício (28/07/2022) e o afastamento da atividade especial (05/06/2023), a compensação de valores e a aplicação da taxa Selic, além de honorários de sucumbência. A agravante pleiteia a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e a necessidade de processo administrativo para a cessação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição de valores de aposentadoria especial recebidos de boa-fé após a modulação do Tema 709 do STF; e (ii) a necessidade de processo administrativo prévio para a cessação do benefício por continuidade da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A agravante pleiteia a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, com fundamento em decisão judicial válida, invocando o Tema 979 do STJ.4. Embora o Tema 709 do STF module os efeitos para preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021, a decisão final do agravo de instrumento reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, mesmo após esse marco temporal, afastando a compensação determinada na origem.5. A alegação de necessidade de processo administrativo prévio para a cessação do benefício é rejeitada, pois a questão, estando judicializada na fase de cumprimento de sentença, pode ser resolvida no próprio processo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, tornando desnecessária a instauração de procedimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso improvido.Tese de julgamento: 7. É irrepetível o benefício de aposentadoria especial recebido de boa-fé por força de decisão judicial, mesmo após o marco temporal de 23/02/2021 estabelecido pelo Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020; STJ, REsp 1.634.702/SP (Tema 979); TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5045705-15.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, j. 13.03.2024; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5041227-95.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 13.07.2023; TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5033487-67.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 27.11.2022; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5007602-02.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 08.06.2023.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCRETIZADA A BOA-FÉ.
Restou comprovado que o benefício foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, é indevida sua devolução.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCRETIZADA A BOA-FÉ.
Restou comprovado que o benefício foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, é indevida sua devolução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO/DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VIRTUDE DE ORDEM JUDICIAL ULTERIORMENTE REVOGADA.
1. Se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da administração, com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é confirmado por um magistrado, mesmo em cognição provisória, diante de casos de doenças incapacitantes demonstradas por prova consistente emanadas de médicos especialistas que categoricamente afirmam a incapacidade. Nesta hipótese como não se falar em expectativa legítima. 2. Não é cabível a restituição (ou devolução ou desconto) de valores percebidos pelo segurado em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada, relativa a benefícios por incapacidade, considerando incluso a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e por se tratar de valores recebidos de boa-fé (e boa-fé objetiva), por ordem judicial, pautada em incapacidade à época demonstrada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO
Valores recebidos administrativamente, por erro na concessão, são irrepetíveis, quando não demonstrada má-fé do segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CONCRETIZADA A BOA-FÉ.
Restou comprovado que o benefício foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, é indevida sua devolução.
VALORES RECEBIDOS DE BOAFÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários. Conclusão a que se chega do julgamento do MS 25430, relator: Ministro Eros Grau, julgamento em Plenário, 26/11/2015. Publicado no DJE n.º 245. Divulgado em 03/12/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA CASSADA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA CASSADA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Ressalvadas as hipóteses de fraude e de má-fé, não é cabível a restituição dos valores de recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário por força de decisão judicial, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.