PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores recebidos por conta de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS. BOAFÉ.
1. É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
2. Não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pelo autor, haja vista que recebidos por força de ato administrativo do INSS, além do que, o art. 201, § 2° da Constituição da República, veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
3. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA - ENTENDIMENTO SUPERADO.
1. Em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé, se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
2. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente viola, decisivamente, o princípio da proporcionalidade.
3. O REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por hora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
4. Inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos do boa fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015, no qual a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, tornando superado o entendimento manifestado pela Corte Superior.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. COISA JULGADA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. BOAFÉ. POSSIBILIDADE DE REVISAR PROVENTOS DESDE QUE DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada.
- A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008).
- Não pode a Administração retirar rubrica paga há mais de 20 anos à servidora, sob argumento que a aposentadoria é ato complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas, quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho a análise do cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria.
- Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes.
- Diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos pela Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário. Incide no caso vertente o denominado princípio da irrepetibilidade dos alimentos, visto que os valores discutidos nos autos foram auferidos com arrimo em decisão judicial que se pautou na convicção do Magistrado, de onde se extrai a presunção de boa-fé do jurisdicionado que se beneficiou da medida.
- Deferida a antecipação de tutela recursal, porquanto comprovada a verossimilhança pela fundamentação, e o perigo de dano se dá pela própria natureza alimentar da rubrica em questão.
- Fixada a verba honorária devida ao procurador da parte autora nos termos do artigo 20 § 3º do CPC/73, em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais, se eventualmente recolhidas, pois a sentença foi publicada ainda na vigência do CPC/73, em 8-3-2016 (Evento 30 dos autos eletrônicos originários). Incabível a aplicação do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015 (majoração de honorários em grau recursal), porque a sistemática de imposição e de distribuição dos ônus sucumbenciais do novo código é em regra mais gravosa às partes do que a do código anterior. Além de ser vedada a compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, foram instituídos ônus sucumbenciais específicos para a instância recursal (art. 85, §§ 1º e 11º), que inexistiam no código anterior.
- Diante do quadro de incerteza e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, deve ser relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Constou no julgado, inclusive com supedâneo no Tema 979/STF, que, nos casos em que o benefício foi recebido de boa-fé, não é devida a devolução dos valores recebidos indevidamente. Também, restou consignado que a declaração de irrepetivilidade não importa em negativa de vigência do art. 115 da Lei 8.213/91, sendo admitida a relativização do mencionado artigo, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. O Magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir seu julgado.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
As prestações de natureza alimentar decorrentes de benefícios previdenciários não estão sujeitas à repetição, se percebidas de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Diferentemente do alegado pela autarquia, não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91.
2. A decisão agravada, ao se pronunciar sobre a irrepetibilidade dos valores indevidamente pagos ao beneficiário da Previdência, em razão da natureza alimentar da verba, recebida de boa-fé por força de tutela antecipada, visou prestigiar o princípio da dignidade da pessoa humana.
3. A despeito da orientação do e. STJ, é firme a jurisprudência desta Corte, embasada em precedentes do Colendo STF, no sentido de ser indevida à cobrança de verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé (enriquecimento sem causa versus dignidade da pessoa humana).
4. Agravo de interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS JÁ PAGAS EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ DO SEGURADO.
Tratando-se de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários, deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício previdenciário.2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.4. A reanálise das condições que deram origem ao reconhecimento do direito ao benefício ocorreu após formação da Equipe de Trabalho do Monitoramento Operacional de Benefícios em Paulo Afonso-BA, em benefícios relacionados à operação da Polícia Federaldenominada de "BeneVício". A conclusão da revisão administrativa foi no sentido de que o benefício era, de fato, indevido. De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos indevidos decorreram da constatação de que a documentação apresentadamostrou-se frágil para comprovação da atividade rural da durante o período de carência, que, em 2008, quando a interessada implementou o requisito etário, era de 156 meses.5. Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se,diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva.6. O INSS afirma que há ausência de boa-fé da autora, alegando que já existia coisa julgada material nos autos do processo 0001948.70.2009.4.01.3306 (2009.33.06.701034-0), em que se julgou a concessão também de benefício por idade rural, com trânsitoemjulgado em 28.09.2009, no sentido de que o benefício era indevido. Portanto, argumenta que a autora, como parte na ação, deveria ter amplo conhecimento do desfecho processual.7. Caso em que a simples existência de sentença em processo judicial (com trânsito em julgado em data posterior à concessão administrativa do benefício previdenciário) não é suficiente para comprovar que a parte autora tenha deliberadamente ocultadoinformações ou documentos, tampouco que tenha prestado informações falsas com o intuito de obter indevidamente benefícios. O próprio INSS, ente dotado de equipe técnica administrativa e judicial qualificada, mesmo diante da sentença transitada emjulgado, persistiu no pagamento do benefício à autora, agindo como se o mesmo estivesse em conformidade com as normas vigentes.8. A continuidade do recebimento do benefício, concedido administrativamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO.
É incabível a devolução de valores percebidos pelo segurado em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, porquanto se trata de boa-fé do segurado, além de presumida sua condição de hipossuficiência e a natureza alimentar dos benefícios previdenciários. E, como vem reconhecendo os Egrégios Tribunais Pátrios, as prestações alimentícias, em que se incluem os benefícios previdenciários, se recebidas de boa fé, não estão sujeitas à repetição.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Embora o caráter precário do provimento concedido por tutela antecipada, mostra-se presente a boa-fé de quem o recebe, pois se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da administração, diga-se, da Autarquia - matéria reconhecida pela União por meio da edição da Súmula nº 34/AGU - com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é reconhecido por um magistrado durante a tramitação de uma ação judicial.
2. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
3. Sentença procedente confirmada.
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS JÁ PAGAS EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ DO SEGURADO.
Tratando-se de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários, deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E POSTERIORMENTE RESCINDIDA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES NO JULGAMENTO RESCISÓRIO. VALORES DE CARÁTER ALIMENTAR E RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Em princípio, os valores de caráter alimentar e recebidos de boa-fé pelo segurado, pagos com base em decisão judicial definitiva, são irrepetíveis. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. Salvo decisão em sentido contrário no âmbito do julgamento rescisório, incabível a execução pretendida pelo INSS. Sentença de extinção mantida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido por esta 6ª Turma, no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentar recebida de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido por esta 6ª Turma, no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentar recebida de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
3. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE.
Tendo em vista que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé, reconhece-se a inexigibilidade da devolução de valores.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNICA. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ.
1. Nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/1991, "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.