PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE EXISTENTE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. No caso, a autora está inserida em um grupo familiar de vulnerabilidade.
3. A incapacidade da requerente, que se encontra quadro de depressão grave há anos, tem sérios problemas de coluna, sempre exerceu atividades que exigem esforço físico, não pode ser tida como temporária, mormente se considerada sua idade, formação profissional e os acontecimentos que se sucederam nos últimos anos, em decorrência do quadro de saúde.
4. Evidenciado o risco social e comprovado que a autora depende do benefício para garantir o controle das doenças que a acometem e a sua sobrevivência digna, por estar inserida em um grupo familiar de vulnerabilidade, impõe-se a concessão do amparo social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. In casu, a controvérsia diz respeito à vulnerabilidade socioeconômica. O estudo socioeconômico (fls. 334/354, ID 400398657) indica que a parte autora reside com seus genitores e dois irmãos. A perita destaca que a renda total do núcleo familiarprovém do trabalho do pai (R$ 1.680,00) e do irmão (R$ 1.300,00). Por fim, conclui que o autor vive em contexto de vulnerabilidade e miserabilidade social.3. Caso em que a despesa fixa mensal de R$ 1.182,00, consideravelmente inferior ao valor auferido pelo trabalho dos integrantes da família, que corresponde a R$ 2.980, aponta para a ausência de vulnerabilidade socioeconômica. Adicionalmente, os gastoscom internet e mensalidade de faculdade particular reforçam a conclusão de que não há comprovação do critério social exigido pelo art. 20 da LOAS. Por fim, as fotografias da residência da parte autora evidenciam um imóvel em condições incompatíveis coma vulnerabilidade socioeconômica que justificaria a concessão do benefício assistencial.4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93.LAUDO SOCIOECONÔMICO LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A RENDA DO GRUPO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIASOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O Relatório Técnico de Estudo Socioeconômico é excessivamente sucinto, deixando de indicar os elementos necessários para a constatação do preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.3. Caso em que os peritos restringiram-se a mencionar os nomes dos membros do núcleo familiar, sem fornecer detalhes sobre o responsável pela manutenção da residência, o método e a fonte de sustento, a origem e montante da renda, assim como as despesasmédicas, entre outros aspectos de relevância.4. As conclusões do laudo parecem diferir das descrições das situações apresentadas, especialmente ao analisar as fotografias da residência onde o autor reside e sua declaração de que dispõe do básico para viver. Portanto, torna-se necessária arealização de uma nova perícia.5. Anulação de ofício da sentença. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo, concedido a idoso, bem como a parcela correspondente a 1 (um) salário mínimo, quando se tratar de benefício previdenciário de idoso, com valor superior a esse patamar, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidadesocial do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RETARDO MENTAL LEVE. VULNERABILIDADESOCIAL COMPROVADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui condição de deficiência (retardo mental leve), bem como encontra-se em situação de vulnerabilidade social, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade, devendo ser reformada a sentença para restabelecer benefício assistencial e declarar a inexigibilidade do débito, porquanto a renda proveniente de aposentadoria de valor mínimo auferida pelo cônjuge deve ser excluída do cálculo da renda familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA IDOSA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista e estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial.
AÇÃO VERSANDO SOBRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA INDEVIDAMENTE POR SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRF-3ª REGIÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
I - A controvérsia versada no feito se refere à devolução de toda a contribuição social efetuada indevidamente pelo autor, aos cofres da Previdência Social, após a concessão do auxílio-doença .
II - Tratando-se de pedido que tem relação com contribuição destinada ao custeio da Previdência Social, não tendo pertinência específica com debate acerca de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário e pretensões correlatas, vale dizer, a matéria não se encaixa na competência atribuída à 3ª Seção pela norma do artigo 10, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal.
III - A competência para apreciar o recurso do Instituto e a remessa oficial é uma das Turmas da 1ª Seção, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso I, do RI-TRF/3ª Região.
IV - Conflito negativo de competência suscitado em face do Gabinete do Des. Fed. Valdeci dos Santos, da 1ª Turma, perante o Órgão Especial, nos termos do artigo 11, parágrafo único, i, do Regimento Interno.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DISTINTA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA POSTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL À ACUMULAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COM OUTROS BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DA SEGURIDADE SOCIAL.1. A vedação legal à cumulação do amparo assistencial com outros benefícios previdenciários, prevista no art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93, é questão relativa ao mérito da demanda, e não à existência de interesse de agir.2. O ajuizamento anterior de outra ação, na qual a autora reclamava a concessão de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, não constitui motivo hábil ao indeferimento da inicial em que reclama a concessão de amparo social. As duas ações, ainda que tenham as mesmas partes, possuem diferentes pedidos e causas de pedir. Não há norma legal que obrigasse a autora a aguardar o resultado de uma para o ajuizamento de outra.3. Processo em condições de imediato julgamento, com aplicação do art. 1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil.4. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.5. Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.6. No processo n. 5087665-56.2019.4.03.9999, foi proferida sentença de procedência, com concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 19/04/2017. A referida sentença foi posteriormente confirmada por este Tribunal, em acórdão que transitou em julgado em 27/04/2021. A posterior formação da coisa julgada deve ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do Novo Código de Processo Civil.7. Com o trânsito em julgado da decisão que concedeu à autora a aposentadoria por invalidez, passou a incidir ao caso a norma do art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93.8. Ainda que em tese fosse possível reconhecer à autora o direito de optar pelo benefício que considerar mais vantajoso, é evidente na hipótese dos autos que este será o de aposentadoria por invalidez. Isto porque, em primeiro lugar, tal benefício não poderá, em razão do disposto no art. 201, §2º, da Constituição Federal, possuir valor inferior ao do amparo social – este, sempre de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 20, caput, da LOAS. Em segundo lugar, o termo inicial fixado na decisão já transitada em julgado (19/04/2017) é anterior à data em que a autora reclamou na via administrativa a concessão do benefício de prestação continuada (23/06/2017 – ID 105227378 - Pág. 56).9. Apelação da autora a que se dá provimento. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Pedido julgado improcedente. dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou do deficiente que pleiteia o benefício.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a autorizar a concessão do benefício assistencial .
4. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MENOR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. A situação retratada nos autos, onde criança com deficiência auditiva séria se encontra em situação de vulnerabilidade social comprovada, compromete suas chances de efetiva participação social em pé de igualdade na vida social, dadas as barreiras presentes na vida comunitária, ensejando a proteção jurídica prevista no benefício de prestação continuada. Ademais, a proteção jurídica à criança com deficiência vai além da constatação da vulnerabilidade contemporânea, ao atentar para os prejuízos ao desenvolvimento de futuras e potenciais capacidades e chances de inclusão e de exercício de direitos.
4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício pleiteado.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE NA APURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CASA PRÓPRIA. VEÍCULO PRÓPRIO. MARIDO PROFISSIONALMENTE ATIVO E APOSENTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social apontou que a autora vive com o marido, borracheiro, que trabalha e declara renda aproximada e variável de R$ 900,00. As despesas declaradas, contudo, superam R$ 1500,00, de modo que há um descompasso entre as informações. A autora vive em casa própria. O marido possui veículo próprio, que não estranhamente não foi identificado no relatório social. Ademais, há nos autos informação (CNIS) de que o marido da autora encontra-se aposentado, desde 17/3/2017 (f. 75).
- A despeito da ausência de “taxatividade” da regra da hipossuficiência (RE n. 580963), e a despeito da regra do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, no caso em espécie a autora tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de penúria, mesmo porque a miserabilidade não pode ser reduzida ao critério matemático, como decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal.
- Numa sociedade sedenta de prestações sociais do Estado, mas sem mínima vontade de contribuir para o custeio do sistema de seguridade social, onde o esforço individual é minimizado e a ajuda do Estado é desejada ao extremo, é preciso realmente discriminar quais são os casos que configuram "necessidades sociais". Pois a assunção desmedida, pelo Estado, de atribuições cabíveis à própria sociedade, vai de encontro ao objetivo de garantir o desenvolvimento nacional (artigo 3º, II, da Constituição Federal), à medida que ocorre o extravasamento dos limites das possibilidades financeiras do sistema de seguridade social.
- Arcará a parte autora com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, é suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor provida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITO LEGAL SATISFEITO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Do mesmo modo, rejeito a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 520, VII do CPC.
- Para a concessão do benefício de assistência social faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.200 3); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família.
- A concessão do benefício assistencial ao idoso requer a comprovação da miserabilidade.
- Na hipótese enfocada, verifica-se do estudo social de fls. 60-63 que a autora e seu marido vivem em casa própria de seis cômodos, entre eles o banheiro; paredes construídas de tijolos, chão revestido com cimento queimado, telhado com laje, sem madeiramentos nem telhas, paredes internas com pinturas ruins e paredes externas sem pinturas.
- A renda familiar advém exclusivamente da aposentadoria percebida por seu marido, no valor de um salário mínimo. Ressalte-se que jurisprudência admite que a percepção de benefício assistencial , ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social. Relatório social indica que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua genitora e seu irmão. A perita menciona que a renda familiar provém de uma aposentadoria por idade euma pensão por morte, ambas no valor de um salário mínimo, recebidas pela mãe, além do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que o irmão recebe e da ajuda financeira dos filhos (não especificou o valor).3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido.4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação ao estado de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado paraaferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.3. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a situação de vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar, ou não, a hipossuficiência da parte autora, sendo o critérioobjetivolegal, portanto, apenas uma referência.4. No caso, por ser pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social constatada pelo estudo social, o requerente atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Se o cenário probatório não indica condição socioeconômica de evidente vulnerabilidade, não há como considerar configurados todos os pressupostos ao gozo do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADESOCIAL NÃO COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA E PENSÃO INSTITUÍDA SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito de aplicação de índices de reajuste próprio do RGPS para o RPPS no período de 2004 a 2008 e condenar a União a pagar as diferenças entre os valores recebidos e os valores efetivamente devidos a título de proventos de pensão após a aplicação dos mesmos índices e nas mesmas datas do RGPS, acrescida de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de reajuste com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.4. Afastada a alegação de ausência de lei específica disciplinando a pretensão do reajuste remuneratório, diante da existência das Leis 10.887/2004 e Lei 9.717/98, bem assim da Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 03, de 12.08.2004.5. O posicionamento de nossos tribunais é pela aplicação dos índices de reajuste incidentes aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios.6. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.7. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.8. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. Precedentes das Cortes Superiores.
3. Não comprovado que a autoria esteja em situação de risco ou vulnerabilidade social, não faz jus à concessão do benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.