PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/PESCADOR ARTESANAL. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Conforme referido no Parecer do MPF, nos autos das ações penais nº 0014150-67.2006.404.7100 e nº 5000566-90.2017.4.04.7121, restou comprovado que o autor não exerceu pesca artesanal na condição de segurado especial, como sua principal fonte de sustento e de seu grupo familiar, no período de 1983 a 2014.
3. Embargos de declaração do INSS providos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão (ev. 38) que concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial/pescador artesanal à parte autora.
4. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04.
2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescrionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência.
3. Não comprovada a má-fé por parte do beneficiário, e decorrido o prazo legal, incide a decadência para a revisão de benefício já concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Ausente a perícia social, elemento essencial para a verificação das reais condições sociais e econômicas da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada de ofício a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzida a perícia socioeconômica, a ser elaborada por assistente social, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. O Banco Itaú Consignado S.A. agiu com a diligência suficiente, visto que houve o envio de selfie no momento da contratação, com localização compatível como o local de residência do cliente, bem como de documento de identificação autêntico. Destarte, impõe-se o afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Relativamente às operações realizadas por meio da Facta Financeira S.A., não restou demonstrado que o contrato foi assinado digitalmente ou confirmado, de outra forma, o consentimento do cliente, em face da ausência de maiores dados.
3. Na hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser efetuada em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) sempre que a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, consoante a jurisprudência do STJ.
4. É cabível indenização por danos morais àquele que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. A ocorrência do dano moral, nestes casos, é presumível, bastando a comprovação do ato ilícito.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA MANTIDA. I Crime de estelionato previdenciário suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 171, § 3º, do CP. II - No que se refere à dosimetria, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo ser reformada. III Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA PROVISÓRIA.
1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04.
2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescrionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência.
3. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida em definitivo a tutela provisória deferida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A teor do art. 143, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, caracteriza-se caso fortuito a ocorrência de incêndio que atinja a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado.
2. Hipótese em que, demonstrado o caso fortuito, o autor está dispensado de apresentar início de prova material acerca do tempo de serviço urbano, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. Tempo de serviço reconhecido mediante prova testemunhal uníssona.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. NÃO DEMONSTRADO. honorários.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. Ausente comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. O tempo de serviço urbano, sem anotação em carteira de trabalho, deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991.
3. Considerado o provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, o tempo total é insuficiente para a concessão do benefício.
4. Reformada a sentença para afastar a condenação à implantação do benefício, pois, não cumprindo todos os requisitos, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
BENEFÍCIO CANCELADO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE. AÇÃO DA SEGURADA CONTRA A AUTARQUIA, DECLARATÓRIA DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECONVENÇÃO DA AUTARQUIA CONTRA A SEGURADA PARA SE RESSARCIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. NULIDADE (PROVA ORAL REQUERIDA E NÃO PRODUZIDA) QUE NÃO SE SUSTENTA, EM FACE DA FORTE EVIDÊNCIA, DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, DE QUE A SEGURADA AGIU DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CPC REVOGADO: "CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS". A ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA O RESSARCIMENTO DE VALORES ESTÁ PREJUDICADA, POIS A AUTARQUIA RECONVEIO. MAS É A PARTIR DA RECONVENÇÃO QUE DEVE SER CONTADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DA SEGURADA PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE URBANA. PERÍODO RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do previsto no artigo 55, §3º da Lei 8.213/91.
2. Não demonstrada a alegada fraude em relação ao período urbano questionado, restabelece-se o benefício cessado por esse motivo.
3. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
ADMINISTRATIVO. INDEVIDA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.
1. O autor requer condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais devido alegadamente indevida cessação do benefício previdenciário, definitivamente reconhecido devido à rejeição da denúncia criminal, a qual ocorreu no ano de 2002. Aduz que houve o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria em 2005 e que tais fatos foram decorrentes de ato equivocado da Administração da Autarquia previdenciária.
2. Não resta outra solução no caso presente senão reconhecer a ocorrência da prescrição, eis que vencido o prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.190/1932. Em se tratando de hipótese em que não há relação jurídica reconhecida por lei de trato sucessivo - como no caso de indenização por dano moral -, a prescrição atinge o próprio fundo do direito, não se aplicando a orientação sumulada sob nº 85 pelo STJ.
3. O termo a quo do prazo quinquenal para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral, é a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. In casu, o abalo moral alegadamente sofrido pelo autor decorreu do ato cancelamento de benefício previdenciário, que afirma ter sido ilegal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação dissociada da matéria tratada na decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se vislumbra o vício processual apontado pelo apelante no que diz respeito ao fato de o pedido da autora ser diverso ao concedido na r. sentença, uma vez que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade urbana e carência.
II - A fundamentação da sentença se referiu ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade, porém, mencionou no dispositivo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Portanto, assistindo parcial razão ao apelante, deve ser corrigido o erro material constante da referida decisão, a fim de esclarecer que o benefício concedido se refere ao de aposentadoria por idade.
III - Com o objetivo de esclarecer a validade do vínculo empregatício, a empresa Pandora Montagens Industriais Ltda. fora oficiada, tendo se manifestado no sentido de que o autor nunca foi seu empregado. Além disso, na CTPS do autor não consta anotação de relação de emprego no período de 04.01.1994 a 23.11.1997. Portanto, não se vislumbra ilegalidade no ato de revisão do benefício que culminou na exclusão do referido período.
IV - Ante as anotações em CTPS, há de ser reconhecida a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos interregnos de 17.07.1967 a 26.07.1968 (CIA. Internacional de Engenharia e Construções), 17.03.1969 a 27.10.1970 (Engeal - Engenharia Sociedade Civil Ltda.), 01.11.1970 a 31.12.1971 (Centrais Elétricas de Santa Catarina) e de 03.01.1972 a 08.06.181 (Stieletrônica - Sociedade Técnica de Iluminação e Eletrônica Ltda.), considerando que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
V - Improcede o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que o autor não cumpriu os requisitos necessários à jubilação. No entanto, o autor comprovou o exercício de atividade urbana em período superior ao exigido pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91, que, conjugado com sua idade, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
VI - Cabe ao magistrado, ante os fatos apresentados, aplicar a legislação pertinente que, no caso dos autos, é aquela que trata das hipóteses de aposentadoria por idade. Não há qualquer mácula ao devido processo legal, uma vez que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, o cumprimento da carência.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS DIANTE DE DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. - Afirma a parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/044.406.637-3, com DER/DIB em 28.01.92, deferido apenas em 2019, que sua renda mensal inicial foi calculada a menor, “uma vez que o INSS não corrigiu os salários de contribuição até a data do início do benefício como determinava o art. 31 da Lei 8.213/91 (...)”. - Nos termos do art. 31 da Lei 8.213/91, todos os salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial deveriam ser monetariamente corrigidos. Ao regulamentar o dispositivo em comento, o art. 31 do Decreto 611/92 previu que a referida correção ocorreria até o mês anterior ao do início da prestação. - A redação do artigo 31, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, não teve por escopo alterar o termo ad quem de incidência da correção monetária sobre os salários-de-contribuição, mas apenas adequar sua aplicação ao caso concreto, tendo em vista que a incidência do índice integral da inflação apurada somente é possível até o mês que antecede ao início do benefício. - No caso concreto, conforme se depreende da carta de concessão e memória de cálculo, verifica-se que a autarquia, ao calcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigiu todos os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (01/89 a 12/91), dando efetivo cumprimento à legislação vigente, não havendo nenhuma irregularidade no ato consubstanciado. - O dano moral pode ser conceituado como a violação a um direito da personalidade, causadora de sofrimento e angústia a seu titular. Sendo essa espécie de direitos um corolário da dignidade da pessoa humana, enquanto expressão desta na legislação cível, a agressão a um direito da personalidade não deixa de ser também uma lesão indireta à dignidade daquele que sofreu o dano. - Para caracterização do dano moral, além de uma lesão a um direito da personalidade, é necessário que essa injusta lesão seja revestida de gravidade, ultrapassando os meros aborrecimentos. - Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados ao apelante decorreram da ineficiência do serviço prestado pela apelada, sem que a autarquia provasse qualquer causa excludente de responsabilidade. Configurou-se, também a gravidade necessária a ensejar caracterização de dano moral, restando comprovado o sofrimento da parte autora causado pela demora exacerbada da autarquia na concessão do benefício. - A indenização por dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Diante dos fatos demonstrados pelas partes, entendo razoável fixar a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado ao caso concreto, na medida que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - A forma de cálculo da correção monetária e os juros de mora deve ser norteada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. - Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A litigância de má-fé pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo. A boa-fé processual é presumida, ao passo que a má-fé deve ser demonstrada. Afastada a multa, pois não comprovada a atuação dolosa da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO CARACTERIZADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
I- Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício previdenciário , conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
II- Medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes.
III- Apelação do INSS desprovida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DOCUMENTAL. RESSARCIMENTO. DEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. O uso de documento fraudulento perante o INSS e a CEF, que permitiu a transferência cadastrada para o recebimento do benefício previdenciário e possibilitou que terceiro sacasse o saldo existente, configura evidente prejuízo ao real beneficiário, que deve ser ressarcido.
2. Responsabilidade solidária das rés, visto que houve falhas em ambas as instituições, contribuindo conjuntamente para o ato lesivo.