E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 21/06/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Presidente Epitácio-SP se encontra na listagem, é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 21/06/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº 429/2021) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19.3- Uma vez que a Comarca de Fartura-SP se encontra na listagem, é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.
3. Apelação e reexame necessário não providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.
3. Apelação e reexame necessário não providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 07/02/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Cubatão-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 07/09/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Itaporanga-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 04/06/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19.3- Uma vez que a Comarca de Itaporanga-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS INTRODUZIDAS PELA EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99. TEMA 1.102 DO STF. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. OMISÃO CARACTERIZADA. DETEMINAÇÃO DE SUSPENSÃO AFASTADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a devida manifestação quanto a decisão monocrática que determinou a suspensão no Tema 1.102 do Supremo Tribuna Federal. Nesses termos, os embargos dedeclaração devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: "Pedido de suspensão do processo (Tema 1.102/STF): Preliminarmente, registre-se que, em decisão monocrática proferida noautos do Recurso Extraordinário n.º 1.276.977/DF, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 (revisão da vida toda): (...). No entanto, sustento que não há necessidade de se esperar a publicação daata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no RE 1276977 (Tema 1.102/STF) para restabelecer o andamento dos processos, visto que o julgamento não se encerrou com a sessão prevista para 11 a 21 de agosto de 2023, dada acomplexidade técnica e jurídica da matéria envolvida, e em razão de pedidos de vista apresentados. Cumpre ressaltar que a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão em questão não impede o andamento da presente ação, vistoque esta já apresenta cálculos, cabendo ao INSS posterior revisão/impugnação, oportunidade em que poderá ser aplicado (quando do cumprimento de sentença) eventual modulação de efeitos em obediência aos parâmetros definidos pela Suprema Corte. Ademais,os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são uma exceção e não uma possibilidade decorrente de sua oposição. Por fim, o prazo dado ao INSS pelo STF para informar o modo e prazos de dar efetividade à decisão foi concedido justamentepara não prejudicar os segurados com a suspensão por mais tempo. Pedido de suspensão do feito rejeitado.".3. Quanto as demais alegações não verifico qualquer outro vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. O v. acórdão embargado apreciou todas as demaismatérias questionadas no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada4. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis épossível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.5. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algumelemento contido em outras peças dos autos do processo.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE PREVISTAS NA EC Nº 41/2003. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. A instituição da pensão por morte tem como condição precípua o falecimento do servidor. A concessão do benefício previdenciário, por sua vez, rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. A certidão de óbito juntada é apta a demonstrar que a morte do instituidor da pensão deu-se em 29/03/2021, ou seja, mais de 1 ano após a edição da EC nº 103/2019, ao passo que o feito carece de indicativos de que a apelante seja considerada inválida ou possua deficiência intelectual, mental ou grave a ensejar o recebimento do benefício previdenciário em questão equivalente a 100% da aposentadoria recebida pela servidor.
3. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, conforme já mencionado anteriormente, a concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, motivo pelo qual permitir a sujeição da apelante não só às regras previstas na EC n° 41/2003, mas também às regras previdenciárias anteriores à EC nº 103/2019 revela-se descabido
4. Apelação desprovida.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. EC N.º 103/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO. DANOS MORAIS.
1. Considerando a pendência de controvérsia e a ausência de decisão, por esta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6279), acerca da matéria, o cálculo da RMI de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cujos requisitos foram preenchidos na vigência da EC n.º 103/2019 deve se dar, provisoriamente, em conformidade com o disposto no respectivo art. 26, §2º, III, assegurado o direito a saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279.
2. A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, DA CF/88. EC 103/2019. RESTITUIÇÃO DE VALORES.APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por doença grave e declarando inexigível a contribuição previdenciária sobre aparcela de pensão por morte que não excede o dobro do limite máximo do RGPS, nos termos do art. 40, § 21, da CF/88, revogado pela Emenda Constitucional 103/2019.2. A controvérsia envolve a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de pensão por morte e a aplicação da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de doença grave, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº7.713/1988.3. A contribuição previdenciária incide sobre os proventos que superam o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. A isenção, conforme o § 21 do art. 40 da CF/88, era aplicável apenas às parcelas que superassem o dobro do limite máximo,masfoi revogada pela EC 103/2019.4. A ausência de lei complementar que regulamentasse o § 21 do art. 40 da CF/88 enquanto vigente não impede a exigibilidade da contribuição previdenciária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.5. Apelação provida para afastar a aplicação do benefício fiscal em relação à contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS.Tese de julgamento:"1. O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada, condicionada à edição de lei complementar ou regulamentar específica.""2. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por doença grave estende-se aos valores de aposentadoria complementar privada."Legislação relevante citada: * Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV * Constituição Federal de 1988, art. 40, § 21 (revogado pela EC 103/2019) * Emenda Constitucional nº 103/2019Jurisprudência relevante citada: * STF, RE/RG 630.137-RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.03.2021 * STJ, REsp 1.507.320 * STJ, Súmula 598
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS DELETÉRIOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 17, DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- Demonstrada, parcialmente, a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos) e a presença de periculosidade em razão do trabalho exercido como frentista em posto de combustíveis (líquidos inflamáveis), o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial. Precedente do STJ.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo.- O uso de EPI não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes e nem elimina os riscos à integridade física do segurado.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria prevista no art. 17, das regras transitórias da EC n. 103/2019, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 6/2/2020.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.
3. Apelação e reexame necessário não providos.