TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Conforme os casos julgados pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC (AC 5006009-92.2021.4.04.7117 e AC 5019817-94.2021.4.04.7205), o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Conforme os casos julgados pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC (AC 5006009-92.2021.4.04.7117 e AC 5019817-94.2021.4.04.7205), o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE.
1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE.
1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE.
1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 81/85, diagnosticou a parte autora como portadora de "cegueira legal (retinopatia diabética)", "hipertensão arterial sistêmica", "diabete melittus", "polineuropatia" e "nefropatia diabética". O expert concluiu que a incapacidade da autora é total e permanente.
10 - Em virtude da moléstia da requerente (cegueira), esta dispensada do cumprimento de carência, nos termos do art. 151, da Lei 8.213/91.
11 - Entretanto, ainda que constatado o impedimento da autora, verifico a preexistência da moléstia e da própria incapacidade, pois, como atestado pelo expert, a deficiência visual decorre da diabetes e ambas as moléstias foram se agravando ao longo do tempo.
12 - Aliás, a própria informou que é portadora de diabetes melittus "desde os 20 anos de idade". Por sua vez, consta em prontuário médico de fls. 136/144, que foi submetida a procedimento cirúrgico no olho direito em 24/10/2011, em virtude de deslocamento de retina.
13 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2012 e em janeiro de 2013 (CNIS anexo), pouco tempo antes do ajuizamento da demanda (09/05/2013) e do requerimento administrativo do benefício (14/02/2013), o que, somado aos demais fatos, indica que os males são preexistentes a sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
14 - A CTPS, acostada às fls. 39/41, comprova que a autora manteve um único vínculo empregatício formal em toda a sua vida e, por apenas 7 (sete) dias, entre 17/08/1995 a 23/08/1995.
15 - Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. A Lei 11.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. ISENÇÃO. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA PORINCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. O rol de doenças previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento do direito à isenção do período de carência para a concessão do benefício previdenciário, nos casos de equiparação em razão da gravidade eimprevisibilidade da enfermidade. Precedentes da TNU.4. Afastada a exigência de demonstração de cumprimento de carência e tendo sido constatado no laudo pericial que a autora apresenta incapacidade total e permanente, faz ela jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade, presentes os demaisrequisitos do artigo 41, caput, da Lei n.º 8.213/91.5. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, considerando o conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parteautora já se encontrava incapacitada na ocasião.6. Hipótese na qual o perito judicial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser concedido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.7. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, além do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Conforme os casos julgados pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC (AC 5006009-92.2021.4.04.7117 e AC 5019817-94.2021.4.04.7205), o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Conforme os casos julgados pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC (AC 5006009-92.2021.4.04.7117 e AC 5019817-94.2021.4.04.7205), o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Conforme os casos julgados pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC (AC 5006009-92.2021.4.04.7117 e AC 5019817-94.2021.4.04.7205), o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Conforme os casos julgados pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC (AC 5006009-92.2021.4.04.7117 e AC 5019817-94.2021.4.04.7205), o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Conforme os casos julgados pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC (AC 5006009-92.2021.4.04.7117 e AC 5019817-94.2021.4.04.7205), o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE.
1. A legitimidade passiva é da União, não do INSS, considerando-se que a discussão jurídica de fundo é de natureza tributária, e que também pretende a compensação de valores atinentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias pagas em decorrência do afastamento compulsório das trabalhadoras gestantes. A propósito: TRF4, Conflito de Competência 5037909-07.2021.4.04.0000, Corte Especial, fev/2022.
2. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Conforme os casos julgados pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC (AC 5006009-92.2021.4.04.7117 e AC 5019817-94.2021.4.04.7205), o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Conforme os casos julgados pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC (AC 5006009-92.2021.4.04.7117 e AC 5019817-94.2021.4.04.7205), o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Conforme os casos julgados pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC (AC 5006009-92.2021.4.04.7117 e AC 5019817-94.2021.4.04.7205), o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Conforme os casos julgados pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC (AC 5006009-92.2021.4.04.7117 e AC 5019817-94.2021.4.04.7205), o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Conforme os casos julgados pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC (AC 5006009-92.2021.4.04.7117 e AC 5019817-94.2021.4.04.7205), o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.