PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 496, § 3º, INCISO I DO CPC/2015. APELAÇÃO AUTÁRQUICA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- O artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- In casu, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial.
- Apelo autárquico parcialmente conhecido, uma vez que o pedido de fixação do termo inicial do benefício (DIB) na data da perícia coincide com o que já determinado na sentença prolatada neste feito.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da perícia judicial.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO29-C, INCISOI, DA LEI N. 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condena-se, de forma exclusiva, o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DOS ARTS. 29, I, E 34, I, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DA RMI DEVIDA.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
3. O salário-de-benefício da parte autora deve observar a sistemática do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 9.876/99), bem como a renda mensal inicial do seu benefício ser calculada nos termos do art. 34, I, do diploma legal indicado.
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. MEMÓRIA DE CÁLCULO. INTIMAÇÃO. EMENDA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Para cálculo da renda mensal nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91 é necessário que conste no cálculo os salários de contribuição de todo o período contributivo, ainda que se utilize os 80% maiores, não cabendo à parte autora escolher que alguns vínculos não sejam considerados.
2. De acordo com o art. 36, §2º do Decreto nº 3.048/99, quando não for possível comprovar o valor dos salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e a renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
3. Não logrando a parte autora, devidamente intimada, apresentar memória de cálculo que espelhe a tese apresentada na inicial - utilização de todo o período contributivo -, não resta demonstrado o interesse processual.
4. Mantida a sentença de extinção sem resolução de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo do auxílio doença do autor, com DIB em 10/2/15, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão do auxílio doença.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 8.213/91, ART. 29-C, INC. I, INCLUÍDO PELA LEI 13.183/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Preenchidos os requisitos, é concedido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER reafirmada, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
3. Embargos de declaração providos em parte também para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ARTIGO29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. LEI Nº 9.876/1999. ART. 58 DO ADCT. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento). Conforme salientado na sentença, o benefício em que se busca a revisão é o NB 42/143.440.972-1, com DIB/DER em 24.10.2016.
2. A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT dispõe que sete meses após a promulgação da Constituição Federal (05.04.1989), os beneficiários da Previdência Social passaram a ter direito à revisão dos seus benefícios para assegurar a equivalência em número de salários mínimos que representavam no momento de sua concessão. O reajuste pela equivalência salarial preconizado no artigo 58 do ADCT tem vigência a partir de 05.04.1989 até 09.12.1991, quando a Lei nº 8.213/91 foi regulamentada pelo Decreto nº 357/91.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ART. 142 DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 E 29, I, LEI Nº 8.213/91.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.791/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que não há óbice ao cômputo do tempo de atividade rural anotado em CTPS, exercido anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, para efeito de carência, uma vez que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputada ao empregador rural, e não ao trabalhador, que não lhe deu causa.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. A parte autora nascida em 30.05.1950, completou o requisito etário (60 anos) em 30.05.2011. Da mesma forma, da análise do CNIS e do extrato de fl. 169, comprova-se o recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, nos termos exigidos pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, o trabalho em indústria gráfica, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Diante da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
- Termo inicial do benefício fixado na data da reafirmação da DER, haja vista ter ocorrido durante o trâmite administrativo.
- Condena-se, de forma exclusiva, o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.103, §3º, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO.
- Pedido de revisão dos benefícios previdenciários nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
- O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da desnecessidade de requerimento na via administrativa à caracterização do interesse de agir, vez que resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV.
- O INSS contestou a ação afirmando que os benefícios de nº 130.431.754-1 e 570.263.948-7 já haviam sido revistos, mas que os demais (502.579.869-4, 570.920.436-2 e 152.903.506-3) tinham direito à revisão, mas não tinham sido revistos ainda - mas oportunamente seriam. No entanto, em pesquisa realizada no Sistema Dataprev, cuja cópia faz parte integrante desta decisão, verifico que os benefícios de nº 570.263.948-7, 570.920.436-2 e 152.903.506-3 não foram revistos, restando patente o interesse de agir da parte autora.
- Anulação da sentença. Aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- Em razão do auxílio-doença originário (NB 130.431.754-1) ter DIB em 12/08/2003, o autor tem direito ao recálculo nos termos da atual redação do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-de-contribuição, o que trará reflexos na apuração da RMI dos demais auxílios-doença e da aposentadoria por invalidez, cujas RMIs foram calculadas sem utilização de dados dos CNIS, eis que não há notícia de recolhimentos em nome do autor após 01/06/2004, lhe sendo devidas as diferenças a partir de 15/04/2005 (quinquênio anterior ao Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo".
- Pedido julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. ART. 29-C, I, DA LEI 8.213/91. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme o art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, inciso III, ambos do CPC, é possível a correção, até mesmo de ofício e inclusive após a publicação do respectivo julgado, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.
2. Uma vez preenchidos os requisitos dispostos no art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, tem direito o segurado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º E INCISO II, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora não interpôs recurso em relação conversão do benefício de auxílio-doença, para fins de tempo de serviço e de carência, computando este período como salário-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme disposto no art. 29, §5º, da lei 8.213/91, restando esta matéria transitada em julgado.
2. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
3. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez foi apurada pela evolução do salário-de-benefício do auxílio-doença, aplicando-lhe a alíquota de 100% em conformidade com o art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/1999, aplicada corretamente nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não havendo reparos a serem efetuados.
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91.- O pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser rejeitado. Nos termos do art. 1.012, §1.º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.- Requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 não implementados na data do requerimento administrativo.- Honorários advocatícios devidos por ambas as partes, à razão de 5% do valor da causa cada uma, em razão da sucumbência recíproca e proporcional. Despesas processuais nos termos do art. 86, também do CPC.- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DE FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29, I, E ART. 3º, AMBOS DA LEI 8.213/91.
- O título formado na fase de conhecimento condenou o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28/01/2009), nos termos do art. 57, §2º, c.c. art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário . Outrossim, o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
- No caso dos autos, o benefício possui termo inicial após a entrada em vigor da Lei 9.876/99, de modo que a aplicação do fator previdenciário , para fins de apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, encontra-se em conformidade com a legislação de regência, não se verificando ofensa às disposições do título judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
prfernan
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA À IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91.
1. Está na esfera de disponibilidade do segurado a opção por desistir da obtenção de uma aposentadoria cujo valor não atende às suas expectativas, para perseguir um outro benefício, mais vantajoso. Todavia, exercendo essa opção, não pode a parte autora, posteriormente, pretender obter o benefício que expressamente renunciou, apenas empregando novo cálculo da RMI.
2. Conforme a Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102, "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
3. Possibilidade de revisão do benefício atualmente percebido para aplicação da regra definitiva do art. 29, I da Lei 8.213/91, caso mais vantajosa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO FINAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 124, INCISOI, DA LEI N. 8.213/91.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Muito embora as patologias ortopédicas e psiquiátrica ostentadas pela parte autora tenham alternado períodos de agravamento e de melhora ao longo do tempo, o histórico retratado na perícia, consorciado aos demais elementos de convicção coligidos aos autos, autorizam concluir que, por ocasião do requerimento administrativo, agilizado em 31/08/2009, a incapacidade já se instalara, não se antevendo recuperação da aptidão laboral, desde então.- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício por incapacidade temporária, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.- Termo final do benefício estabelecido em 28/02/2016, data anterior à de início do benefício de aposentadoria por idade obtido pela parte autora, na seara administrativa, por não se conceber a percepção de benefício por incapacidade laborativa temporária a quem já logrou aposentar-se.- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OFENSA LITERAL A NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INCISO I DO ART. 39 DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 12.873/2013. IMPROCEDÊNCIA.
Embora o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91 tenha sido alterado para fins de incluir o segurado especial como beneficiário de auxílio-acidente somente com o advento da Lei nº 12.873/13, diversos julgados conferiam referido benefício a essa classe de segurado independentemente da contribuição como facultativo. Assim, não procede a alegação de ofensa à literalidade da norma legal, inclusive sendo desnecessária a invocação da Súmula 343 do STF que reza "não caber ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", pois a matéria debatida, ao menos nos órgãos recursais desta 4ª Região da Justiça Federal, não apresentava controvérsia, sendo decidida de modo favorável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, INCISO II E §5º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
2. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
3. A autarquia ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora deverá considerar a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) de seus salários de contribuição, conforme disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. A aposentadoria deve ser fixada nos termos do art. 29, incisoI, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário, cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . . ART. 29, I, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS
- O legislador ordinário, considerando que a Emenda Constitucional 20/98 continuou permitindo a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, bem assim o aumento da expectativa de vida dos segurados, instituiu o fator previdenciário com o objetivo de incentivar a permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho e a postergação do gozo do benefício de aposentadoria . Tal instituto foi introduzido pela Lei 9.876/99, que alterou o artigo 29, da Lei 8.213/91.
- Antes do advento da EC 103/2019, a legislação de regência permitia o afastamento do fator previdenciário das aposentadorias por tempo de contribuição apenas nos casos de aplicação da regra 85/95 (ou 86/96), na forma da Medida Provisória 676/2015, atual Lei 13.183/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei 8.213/91.
- A EC 103/2019 constitucionalizou o fator previdenciário , ao discipliná-lo expressamente na regra de transição prevista no seu artigo 17, parágrafo único.
- A constitucionalidade do fator previdenciário foi questionada nas ADI´s 2.110 e 2.111, tendo o E. STF indeferido a medida cautelar postulada.
- Prevalece o entendimento de que o fator previdenciário é compatível com o texto constitucional, sobretudo porque ele visa concretizar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, incentivando que segurados posterguem sua aposentadoria.
- O fator previdenciário leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de serviço/contribuição e a expectativa de vida apurada pelo IBGE, considerando-se a média nacional para ambos os sexos (art. 29, §8°, da Lei 8.213/91).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Apelação da parte autora desprovida.