PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO. TEMA STF 350. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de Repercussão Geral, definiu a exigência de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício como pressuposto para posterior ação judicial, ressalvando que tal condição não compreende a necessidade do exaurimento na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista, não dispensa o prévio requerimento administrativo se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social. Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 350 PELO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Por ocasião do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte decidiu que, apenas em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), estaria caracterizado o interesse de agir pela apresentação de contestação de mérito pelo INSS.
4. No caso em apreço, o feito foi ajuizado em 20/06/2016, portanto após o julgamento do Tema 350, devendo ser precedido do requerimento administrativo para caracterização da pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE STF. RE 631.240/MG (TEMA 350).
1. Evidenciado o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após o indeferimento ou cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, pois desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento do STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350).
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o regular prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.
Nas hipóteses de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, conforme precedente do STF julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema n. 350 - RE 631240/MG).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. ART. 966, V, DO CPC. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 02 ANOS PREVISTO NO ART. 975 DO CPC. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC.
1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória começa a correr da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975 do CPC), incluído no cômputo o dia do começo.
2. A certidão de trânsito em julgado, não obstante tenha sido expedida em 27/05/2015, apenas informou ter decorrido o prazo para recurso, silenciando acerca do dia exato em que ocorreu o trânsito em julgado. Ademais, a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela data de expedição da certidão de trânsito em julgado.
3. Desse modo, considerando que o último dia para a parte recorrer se deu em 16/12/2014, o trânsito em julgado propriamente dito ocorreu no dia 17/12/2014. Assim, tendo a presente ação rescisória sido ajuizada somente em 29/05/2017, ou seja, após o prazo de 02 (dois) anos estabelecido no artigo 495 do CPC, conclui-se que ocorreu a decadência do direito de propor a presente demanda.
4. É de rigor reconhecer a decadência do direito de obter a rescisão da r. decisão objurgada, vez que intentada a demanda rescisória após o decurso do biênio decadencial.
5. Processo extinto nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 350/STF E 660/STJ. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O acórdão, a princípio, aplica indevidamente as teses jurídicas firmadas no julgamento dos Temas 350/STF e 660/STJ, devendo os autos retornar à Turma julgadora para eventual juízo de retratação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 350 DO STF. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Consoante Tema 350 do STF, a revisão que dispensa prévio requerimento administrativo é aquela referente a fato levado ao conhecimento do INSS na data do requerimento.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 350 STF.
1. Em conformidade com o entendimentro do STF exarado no RE 631.240/MG (Tema 350), que fixou regras de transição para os casos de inexistência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação para todos os efeitos legais, para os processos ajuizados até o julgamento do referido recurso (03/09/2014).
2. Benefício devido desde a data do ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.
A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista, não dispensa o prévio requerimento administrativo se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como no caso dos autos. Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRAÇÃO. TEMA 350 DO STF. TEMA 660 STJ.
Caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa por não se ter oportunizado à Administração oferecer pretensão resistida ao pedido formulado. Inteligência e aplicação do decidido no enunciado do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício), devem ser precedidas de requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO/RETRATAÇÃO. TEMA 350-STF. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO MANTIDO.- No caso concreto, a discussão levantada no recurso extraordinário refere-se ao Tema 350, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral.- Noutro passo, a Turma entendeu que, diante da ausência de requerimento administrativo específico do auxílio-doença, e também do fato de a ação ter sido proposta somente em fins de 2019, fixava a DIB na data da citação.- O Tema 350 do STF se mostra inaplicável, porque já houve requerimento administrativo prévio para fins de concessão de benefício por incapacidade.- A propósito, trata-se do mesmo entendimento contido na súmula 862 da TNU, segundo a qual: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. - Em juízo de regressivo, fica mantido o acórdão objeto do pedido de uniformização.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 03-09-2014 o RE 631240, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto de interesse de agir para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.
Nas hipóteses de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, conforme precedente do STF julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema n. 350 - RE 631240/MG)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.
Nas hipóteses de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, conforme precedente do STF julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema n. 350 - RE 631240/MG).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 3-9-2014 o RE 631240, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto de interesse de agir para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Mantido o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREVIO REQUERIMENTO. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE STF. RE 631.240/MG (TEMA 350).
1. Evidenciado o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após o indeferimento administrativo, não sendo necessário o exaurimento na via administrativa, conforme entendimento do STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350).
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
IV- Agravo improvido.