PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. Havendo elementos suficientes para fixar a data de início da incapacidade na data de cessação do benefício, conforme estabelecido na sentença, impõe-se sua confirmação.
2. Desnecessária a menção analítica acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões. O que importa é que não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do CPC. O exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão do Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não à Turma.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento do benefício.
III- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios.
V - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. Agravo regimental interposto pelo INSS prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. LIMITES RECURSAIS. ART. 515, CPC/1973. ART. 1.013, CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO JÁ ACOSTADO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE. ART. 437, CPC/1973. ART. 480, CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Ressalta-se que o apelo cinge-se apenas à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. Portanto, somente tal matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e também reproduzido pelo atual diploma processual, em seu art. 1.013.
2 - Desnecessária nova prova técnica por outro médico ou a complementação do laudo pericial pela expert nomeada, eis que o já acostado aos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - A realização de nova perícia ou a apresentação de resposta a quesitos complementares, pelo perito, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - Conveniente frisar, por fim, que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedente: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º DO CPC DE 1973/ ART. 1021 DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Não procede a alegação do agravante no sentido de que a demandante percebe aposentadoria por invalidez, com DIB em 27.06.2014, uma vez que tal benefício é de titularidade de seu cônjuge.
III - Agravo (CPC/1973, art. 557, § 1º) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ.I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.II - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (15.02.2016), pois, em que pese os documentos relativos à atividade especial (PPP/laudo pericial judicial) tenham sido produzidos/apresentados em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.III - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. ART. 460 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. AUSENCIA DAS EXIGENCIAS LEGAIS.
1. A sentença deverá observar o pedido inicial. Art. 460 do Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
3. Período rural reconhecido que não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º DO CPC DE 1973/ ART. 1022 DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O fato de a demandante cortar com vínculos urbano como professora não obsta a concessão do benefício, vez que há início razoável de prova material em nome próprio e, ainda, as testemunhas afirmaram que ela trabalha como professora leiga em escola rural durante meio período, fato que não descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural já que apresentou início de prova material que demonstra que ela se dedicou preponderantemente às atividades rurais.
III - Agravo interposto pelo réu improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento do benefício.
III- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios.
V - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. PROCESSUAL. INCIDÊNCIA ART. 932, INC. III , DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Afastada a alegação de nulidade de decisão proferida monocraticamente, vez que a mesma pode ser revista em recurso pelo órgão colegiado, em observância ao princípio da colegialidade, consoante expressamente consignado na decisão agravada.
4. Verifica-se no presente agravo que o recorrente insurge-se contra decisão monocrática deste Relator que julgou a apelação da parte autora, não havendo recurso de apelação apresentado pelo INSS.
5. A questão referente à alta programada não foi determinada na sentença de primeiro grau, nem na decisão ora agravada, configurando-se a hipótese prevista no art. 932, inc. III, do CPC.
6. Ademais, vale informar que restou consignado no 'decisum' do Juízo 'a quo' que o beneficio de auxílio-doença deve ser pago à parte autora, até que constate em nova perícia administrativa que a "a situação de incapacidade ora verificada não mais persiste". Ausente apelação Autárquica nesse ponto.
7. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8. Agravo legal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO POSTERIOR PELA AUTARQUIA. OBEDIÊNCIA AO TEMA 350 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O Tema 350 do STF já uniformizou o entendimento de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário. Em relação às ações ajuizadas antes do julgamento do RE 632.240/MG, determina-sea intimação do autor para efetuar o requerimento e, havendo acolhimento do pedido pela autarquia, a extinção do feito.2. A ação foi ajuizada em 15/02/2008, sem a realização de prévio requerimento administrativo e, portanto, os procedimentos seguidos estão destacados no Tema citado. Ainda que não tenha sido determinado pelo Juízo, a parte autora ingressouadministrativamente, após o ajuizamento da ação, com o pedido de aposentadoria por idade rural. Tendo havido acolhimento administrativo do pedido, correto o magistrado ao extinguir o feito.3. Apelação a que se nega provimento para manter a sentença prolatada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 45. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. STF, TEMA 350. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CONTA DO PASSIVO. ELABORAÇÃO. ÔNUS DO INSS. IMPERTINÊNCIA. CPC, ARTIGOS 523 E 524. SUCUMBÊNCIA. CPC, ARTIGO 85. CUSTAS EX LEGE.
1. A prova da necessidade do auxílio permanente de terceiros implica majoração do salário de benefício da aposentadoria por invalidez em 25%. Lei nº 8.213/91, artigo 45.
2. Consoante tese delineada pelo excelso STF - Tema nº 350 -, a existência de prévio requerimento administrativo reflete o interesse de agir da parte autora.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região
4. Impertinente a imediata imposição de ônus ao INSS de elaboração da conta do passivo. CPC, artigos 523 e 524.
5. Hígida a honorária dosada consoante preceituado no artigo 85 do CPC, mormente porque estabelecida sem reciprocidade e nos percentuais mínimos a que se referem os parágrafos do citado dispositivo.
6. Majorados os honorários advocatícios em favor do autor e afastada a sucumbência recíproca.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA COMO CARTEIRO. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. À luz do Tema 350 do STF, a revisão buscada pela parte autora exige prévio requerimento administrativo, pois demanda exame de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração no momento da concessão do benefício, não se olvidando que não houve contestação do mérito propriamente dito e tampouco se trata de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado.
2. A falta de juntada de qualquer elemento mínimo a indicar o exercício de atividades nocivas ou perigosas afasta a possibilidade de falha da Autarquia em orientar o segurado ou em não exigir a complementação dos documentos na via administrativa.
3. Mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO NOTORIAMENTE CONTRÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FDERAL.
1. A concessão de benefícios previdenciários, em regra, depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
2. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, ou quando a pretensão for de revisão de benefício anteriormente concedido, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350).
3. No caso de pedido de revisão de benefício para inclusão de valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos salários de contribuição, é notório o entendimento contrário do INSS, o que configura o interesse de agir da parte autora para postular diretamente em juízo, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TEMA 350/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), entendeu pela indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
2. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há necessidade de prévio requerimento administrativo para aqueles casos que dependam de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.
3. Não havendo pretensão resistida, carece a parte autora de interesse processual.
4. Ante a citação do INSS para apresentação de contrarrazões, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita deferido na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA COMO CARTEIRO. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. À luz do Tema 350 do STF, a revisão buscada pela parte autora exige prévio requerimento administrativo, pois demanda exame de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração no momento da concessão do benefício, não se olvidando que não houve contestação de mérito e tampouco se trata de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado.
2. A falta de juntada de qualquer elemento mínimo a indicar o exercício de atividades nocivas ou perigosas afasta a possibilidade de falha da Autarquia em orientar o segurado ou em não exigir a complementação dos documentos na via administrativa.
3. Mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual.
4. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91).
II- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
V- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/73. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à referida MP.
II- In casu, o benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 22/8/02 e a presente ação foi ajuizada em 21/11/14. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência.
III- O C. STJ, em 11/12/19, julgou o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975), de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, que trata da hipótese da incidência ou não da decadência do art. 103 da Lei de Benefícios, nos casos em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, tendo sido provido o referido recurso especial interposto pelo INSS, decidindo pela ocorrência da decadência em relação à aludida matéria.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. INSS. PRAZO EM DOBRO. ART. 183 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece do recurso em que ausente o pressuposto legal da tempestividade. 2. Para a oposição dos embargos de declaração, o prazo legal é de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. O INSS goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais, nos termos do que dispõe o artigo 183 do Código de Processo Civil. 3. Hipótese em que, mesmo com a contagem em dobro, o recurso foi apresentado após o prazo legal, razão por que não pode ser conhecido, uma vez que intempestivo.