PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA STF 350. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que aplicável o entendimento firmado no item 2 do Tema STF 350.
2. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício em razão de reclamatória trabalhista retroagem à data da respectiva concessão. Precedentes do STJ.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE STF. RE 631.240/MG (TEMA 350).
1. Evidenciado o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após o indeferimento ou cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, pois desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento do STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350).
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Caso concreto em que os argumentos lançados não são hábeis a afastar o reconhecimento da falta de interesse processual à luz do Tema 350 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.
Nas hipóteses de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, conforme precedente do STF julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema n. 350 - RE 631240/MG).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.
Nas hipóteses de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, conforme precedente do STF julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema n. 350 - RE 631240/MG).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Caso concreto em que os argumentos lançados não são hábeis a afastar o reconhecimento da falta de interesse processual à luz do Tema 350 do STF.
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
1. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°). A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB. RE 631.240/MG. TEMA 350 DO STF. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. Postulam os apelantes a definição da data de início do benefício (DIB). No presente caso, a ação foi ajuizada em momento anterior à decisão do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (fl.5, rolagem única). Sobreveio sentença de procedência (fls. 84/87,rolagem única), sendo esta, posteriormente, anulada e os autos retornaram para que a parte autora realizasse o devido requerimento administrativo. Após a realização das diligências, conforme determinado no Tema 350 do STF, sobreveio nova sentença deprocedência. Contudo, o magistrado de primeiro grau fixou o termo inicial do benefício na Data de Início de Benefício (DIB), sem especificar qual seria essa data.3. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas atéaconclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entradado requerimento, para todos os efeitos legais.4. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao Tema 350 STF, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Além da contestação de mérito, o pedido de revisão protocolado junto à Autarquia antes do ajuizamento da ação caracteriza o interesse de agir, à medida que o requerimento e a documentação foi submetida à análise do INSS, não podendo a Autarquia alegar que se surpreendeu com o pedido feito em via judicial, visto que a matéria havia sido previamente levada ao conhecimento do INSS, restando caracterizada a resistência à pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO À ESPECIALIDADE DO PERÍODO POSTULADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. À luz do Tema 350 do STF e dos elementos existentes nos autos, a a concessão de aposentadoria buscada pela parte autora exige prévio requerimento administrativo.
2. Na espécie, afastada a possibilidade de falha da Autarquia em orientar o segurado ou em não exigir a complementação dos documentos.
3. Mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. STF, TEMA 350. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Hipótese em que foi aplicada a fórmula de transição, consubstanciada no Tema nº 350 do STF.
2. Intimada a parte autora a dar entrada no requerimento administrativo junto ao INSS, a mesma permaneceu inerte, e não tendo a Autarquia apresentado contestação de mérito, fica caracterizada ausência de interesse de agir, razão para a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE Nº 631.240/MG (TEMA 350).
1. Tratando-se de concessão de benefício, a regra é a necessidade de prévio requerimento administrativo para após, caso não tenha sido deferido, buscar-se a via judicial, conforme tese firmada pelo STF, em repercussão geral ao julgar o RE nº 631.240/MG (Tema 350).
2. Não estando o caso dentre as hipóteses de exceção à exigência, delimitadas pelo próprio STF, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Caso concreto em que os argumentos lançados não são hábeis a afastar o reconhecimento da falta de interesse processual à luz do Tema 350 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.
Nas hipóteses de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, conforme precedente do STF julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema n. 350 - RE 631240/MG).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR VINCULADO AO RGPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por servidor vinculado a Regime Geral de Previdência Social.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 350/STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STJ. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da caracterização do interesse de agir está em consonância com a dirertiz dada ao caso pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ no julgamento do Resp 1.369.834/SP (Tema 660).
2. Descabido o juízo de retratação no caso vertente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 350. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STJ 660. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da caracterização do interesse de agir está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STF no julgamento do RE n.º 631240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ no julgamento do Resp n.º 1369834/SP (Tema 660).
2. Descabido, portanto o juízo de retratação no caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
STF, TEMA 350.
1. Não se cogita extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse em agir se o auxílio-doença do segurado foi cancelado, pois já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo, consoante tese delineada pelo STF - Tema nº 350.
2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. ART. 966, V, DO CPC. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 02 ANOS PREVISTO NO ART. 975 DO CPC. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC.
1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória começa a correr da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975 do CPC), incluído no cômputo o dia do começo.
2. A certidão de trânsito em julgado, não obstante tenha sido expedida em 27/05/2015, apenas informou ter decorrido o prazo para recurso, silenciando acerca do dia exato em que ocorreu o trânsito em julgado. Ademais, a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela data de expedição da certidão de trânsito em julgado.
3. Desse modo, considerando que o último dia para a parte recorrer se deu em 16/12/2014, o trânsito em julgado propriamente dito ocorreu no dia 17/12/2014. Assim, tendo a presente ação rescisória sido ajuizada somente em 29/05/2017, ou seja, após o prazo de 02 (dois) anos estabelecido no artigo 495 do CPC, conclui-se que ocorreu a decadência do direito de propor a presente demanda.
4. É de rigor reconhecer a decadência do direito de obter a rescisão da r. decisão objurgada, vez que intentada a demanda rescisória após o decurso do biênio decadencial.
5. Processo extinto nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 3-9-2014 o RE 631240, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto de interesse de agir para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Caracterizada a perda de interesse processual quando o autor não comprova requerimento perante o INSS após determinação judicial para sua apresentação.