PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTEXTO SOCIAL AGRAVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se considerar coisa julgada de questão sobre a qual não houve deliberação judicial anterior. Embora o pedido administrativo perante o INSS (0003263-11.2016.4.03.6321 - ID 95594044) tenha servido de fundamento tanto na ação anterior quanto na atual, a análise realizada no processo anterior não contemplou o novo contexto social enfrentado pela autora, que se diferencia do que foi examinado àquela época. Assim, não há razão para que se opere a coisa julgada sobre a nova situação social da autora, somada com seu quadro de saúde atual.2. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 3. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.4. O exame conjunto da perícia médica e do estudo social realizados evidencia que o estado clínico da parte autora, analisado sob a ótica do seu contexto social agravado, implica impedimento de longo prazo, pois claramente dificulta sua participação efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. 5. Apesar de a parte autora ter apresentado requerimento administrativo de BPC em 22/09/2015, é fato que, anteriormente à presente demanda, ajuizara ação fundamentando-a com o mesmo requerimento administrativo, tendo esta sido julgada improcedente por não se reconhecer configurada a deficiência, cuja sentença assim transitou em julgado.6. Em respeito à coisa julgada que se constituiu sobre aquele requerimento administrativo, o termo de início do benefício em análise deve a data de citação da presente demanda, momento em que o INSS tomou ciência da atual pretensão.7. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados de ofício consectários legais e honorários advocatícios.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da ConstituiçãoFederal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário.
2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF.
3. Tendo o instituidor da pensão se aposentado voluntariamente, ainda que antes de 31/12/2003, não há como reconhecer o direito à integralidade e à paridade remuneratória com os servidores da ativa, nos termos do art. 7º c/c art. 6º-A da EC nº 41/03, com a redação dada pela EC nº 70/12.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA: REDUÇÃO AOS LIMITES EM QUE FORA PROPOSTA A AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013: CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PESSOA COM DEFICIÊNCIA: FATOR 1,32. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É vedado ao órgão julgador prolatar decisão que ultrapasse os limites objetivos estabelecidos na lide, em observância ao princípio da congruência, consagrados no disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
2. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
3. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
4. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. É garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13).
6. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Embargos declaratórios improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013: CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FATOR 1,32: POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do Tema 478/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
2. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e de previsão legal que ampare a pretensão.
3. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
5. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
6. Considerado o disposto no art. 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
7. É garantida, todavia, a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13).
8. Caso em que não fora reconhecida a redução de tempo de contribuição da pessoa com deficiência no tocante aos períodos em que fora reconhecida a especialidade do labor.
9. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
11. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAMENTO NA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EC 103/2019. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS VIGÊNCIA EC. TEMA 606, STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O benefício de aposentadoria concedido após a promulgação da EC 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 2. Apelação desprovida.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. BLOQUEIO DE VALORES DE TITULARIDADE DE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. SISBAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS CRÉDITOS BLOQUEADOS. NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Interposto agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão na qual foi parcialmente deferida tutela de urgência postulada com a finalidade de desbloquear ativos das contas bancárias dos executados.
2. Pessoa física. Bloqueio em conta salário. Créditos previdenciários. Valor inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, não é absoluta, sendo admitida a mitigação da regra em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial), na esteira do disposto no parágrafo 2º do próprio artigo 833 do Código de Processo Civil. No caso, o crédito penhorado consiste em valores pretéritos, que não mais ostentam caráter alimentar - mas, sim, indenizatório. Foi liberado o percentual de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado na decisão agravada, o que deve ser mantido, ao menos por ora, sob pena de reformatio in pejus.
3. Pessoa jurídica. Valor inferior a 40 salários mínimos. Destinação ao pagamento de despesas fixas (empregados, fornecedores, títulos e etc.). A existência de obrigações legais, tais como o adimplemento de salários de empregados, tributos, FGTS, constitui situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo constituir, por si só, óbice ao bloqueio de valores via BACENJUD. Impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada pelo devedor/executado. Inaplicabilidade à pessoa jurídica. Em que pese os valores poupados inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos sejam impenhoráveis, e irrelevante a circunstância de estarem depositados em conta corrente ou aplicação financeira, cabe a quem pleiteia a liberação demonstrar, concretamente, que os recursos constritos constituem a única reserva monetária em nome do executado, o que não restou comprovado pelo agravante.
4. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA O MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
- O óbito de Gildeon Francisco dos Santos, ocorrido em 04 de maio de 2004, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado na certidão de nascimento do autor, na qual consta haver sido o genitor qualificado como “lavrador”, por ocasião da lavratura do assentamento, em 13/05/2002; Guia de Sepultamento expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Paripiranga – BA, quando foi qualificado como lavrador, por ocasião do falecimento.
- Em audiência realizada em 02/10/2019, a testemunha Manoel José dos Santos asseverou ter conhecido o de cujus e vivenciado seu labor campesino, o qual era exercido como diarista, em lote rural situado no Riacho da Onça, no município de Adustina – BA. Acrescentou ter estado no local em 2004, quando pode vivenciar que, ao tempo do falecimento, ele ainda estava a exercer o trabalho rural.
- Através de carta precatória expedida à Comarca de Paripiranga – BA, em audiência realizada em 25 de setembro de 2018, procedeu-se à oitiva da testemunha Joscelino de Jesus da Silva, que afirmou ter trabalhado com o de cujus, detalhando os locais do trabalho, os nomes dos ex-empregadores e as culturas desenvolvidas. Esclareceu que, ao tempo do falecimento, ele ainda era trabalhador rural.
- Fixo como dies a quo a data do óbito (04/05/2004), tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação do MPF e recurso adesivo do autor providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3.º, DA CF/88. SÚMULA 689 DO STF. IAC no CC 170.051. RESOLUÇÃO/CJF 603/2019. PORTARIA/TRF1 PRESI 9507568/2019.COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 33 DO STJ.1. Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarcanão seja sede de vara do juízo federal".2. É aplicável o entendimento jurisprudencial de que "não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária queabrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria" (AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG; Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Órgão Segunda Turma Publicação 02/06/2017 e-DJF1).3. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC no CC 170.051 refutou a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019.4. Relativamente à competência delegada, o TRF1, nos termos do art. 1.º da Resolução CJF 603/2019, editou a Portaria PRESI 9507568/2019, fixando as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em queforem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. Para tanto, relacionou em seus anexos, as comarcas com competência delegada (localizadas a mais de 70 km de distância de município sede dajustiça federal) e aquelas que não possuem competência delegada (menos de 70km de distância). Precedentes desta 1.ª Seção: CC 1023866-54.2020.4.01.0000 e CC 1026591-16.2020.4.01.0000.5. Na hipótese, o município de Cachoeira/BA, localizado a mais de 70 km da Seção Judiciária de Salvador/BA, está relacionado, no Anexo I da Portaria Presi 9507568/2019, dentre as comarcas que detém a competência federal delegada.6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cachoeira/BA, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. Nos termos da Lei nº 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual.
5. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. PERCENTUAL MÁXIMO DEFINIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A impenhorabilidade do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos é assente na jurisprudência do STJ, conforme o disposto no art. 833, IV e X, do CPC.
2. O próprio STJ, contudo, reconhece que a garantia da impenhorabilidade pode ser mitigada caso seja utilizada com abuso pelo devedor (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.323.550/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). Logo, é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de dívidas outras que não a prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp nº 1.582.475-MG, Corte Especial., Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018, DJE 16/10/2018).
3. Esta 12ª Turma entende que, nos casos que comportem mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, IV, do CPC, o percentual máximo da renda passível de penhora deve ser definido de acordo com o valor da remuneração mensal do devedor. Destarte, as faixas de remuneração mensal servirão como parâmetro para definir o percentual de penhora a incidir sobre a verba mensal percebida pela parte executada (AG nº 5029025-52.2022.4.04.0000/PR, 12ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, julgado em 29/11/2023).
4. Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) da renda da parte executada, que permite o desconto destinado ao pagamento da dívida sem comprometer a subsistência digna da parte devedora.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER. PENSIONISTAS. REVISÃO DE PROVENTOS. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI N.º 11.171/2005. PARIDADE. TEMA N.º 602 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N.º 810 DO STF E TEMAS N.ºS 611 E 905 DO STJ.
1. Os artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade propiciar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de diretriz jurisprudencial divergente emanada do Superior Tribunal de Justiça e/ou do Supremo Tribunal Federal.
2. Ao apreciar o Tema n.º 602, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005".
3. A ausência de pronunciamento desta Corte acerca dos consectários legais referentes à condenação impede eventual juízo de retratação, com base nas teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (tema n.º 810) e Superior Tribunal de Justiça (temas n.ºs 611 e 905).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL E GARIMPEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. TUTELAANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).6. O fato de o falecido possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir (...) no imóvelrural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele... (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 28/04/2022).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/10/1993, na condição de garimpeiro. DER: 19/09/2016, indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente.8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da qualidade de segurado especial do falecido, foram juntadas aos autos a certidão de nascimento dele constando a profissão do genitor como lavrador e histórico escolar de filho(rural). Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.9. A jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas por intermédio de documentos em nome dos pais. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadoresdo campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.10. A prova testemunhal confirmou que o instituidor trabalhava juntamente com a família, em um pequeno sítio do genitor dele, em regime de economia familiar. De igual modo, confirmou a convivência marital até a data do óbito. Acresça-se a existência defilho havido em comum, nascido em novembro/1987.11. As testemunhas ouvidas também noticiaram que ele havia ido trabalhar no garimpo, local no qual ocorreu o falecimento (morte violenta).12. O fato de a certidão de óbito qualificar o instituidor como garimpeiro, não prejudica a pretensão da autora. Considerando que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, na data do óbito, ogarimpeiro era considerado segurado especial, posto que somente a partir da edição da EC nº 20/98 e da nova redação dada ao art. 195, § 8º, da CF/88, bem como das alterações procedidas nas Leis nº 8.212.91 e 8.213/91, pelas Leis nº 8.398/92 e 9.528/97,o garimpeiro passou a ser enquadrado na situação de contribuinte individual.13. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91) e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simplesdemora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes.14. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação original, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito. Assim o benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme já consignado na sentença.17. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.18. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.19. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido (itens 14 e 18). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Não demonstrada a condição de segurado especial, em regime de economia familiar.
2. Improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular). Benefício concedido.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais, tendo a Emenda Constitucional nº 103/2019 efetivamente preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria segundo as regras até então vigentes àqueles que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a data de sua entrada em vigor. 2. Não há direito adquirido à manutenção de regras previdenciárias anteriores àqueles que não completaram todos os requisitos ao momento do advento da nova emenda constitucional, tampouco é possível admitir o direito à manutenção das regras transição existentes entre dois regimes pretéritos. 3. Hipótese em que a parte autora não preenchia as condições previstas no artigo 3º, da EC nº 47/2005, não possuindo direito à aposentadoria segundo os critérios previsto na legislação anterior à EC nº 103/2019, de modo que, a partir do advento da alteração constitucional, passou a submeter-se ao novo regramento para concessão do benefício, inclusive em relação às novas regras de transição.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.4.04.7100). REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
1. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
2. Portanto, em se tratando de servidor que faleceu após a EC 41/2003, deve a parte exequente comprovar que o instituidor da pensão implementou os requisitos ao direito à paridade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO FINAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Hipótese em que comprovada a incapacidade total e temporária, bem como a qualidade de segurado, o autor faz jus à concessão de auxílio-doença.
4. Quanto à data de início do benefício, quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido.
5. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho.
6. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois já expirado o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
7. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC
8. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.