PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DCB. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991. NÃO CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora desde a data da cessação do auxílio-doença, devendo o termo inicial da aposentadoria por invalidez ser fixado no dia seguinte à data de cessação daquele benefício.
3. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
4. Hipótese em que não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. COMPROVADA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Demonstrada a ausência da necessidade de assistência permanente de terceiros, impossível a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Configurada nos autos a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. O acréscimo é devido desde a data em que postulado administrativamente.
3. No que tange aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de terceiro será acrescido de 25%.
II- In casu, a parte autora é titular de aposentadoria por idade, benefício diverso do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Em que pese a parte autora alegar, na petição inicial, a necessidade da assistência permanente de terceiros, não há como acolher tal pleito, à míngua de previsão legal.
III- A concessão do acréscimo legal a segurados titulares de outros benefícios viola o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, o qual veda a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
5. Não demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o acréscimo postulado.
6. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
7. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91.1. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que tem direito ao adicional de 25% do valor da aposentadoria por invalidez o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida cotidiana.2. Concluindo o perito judicial que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser negado o pedido, pois a necessidade de auxílio apenas eventual não autoriza a concessão do acréscimo legal.3. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. NECESSIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) é devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que comprovem a necessidade de assistência permanente de terceiro. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
2. Uma vez comprovada nos autos a presença dos requisitos, faz jus a parte autora à concessão do aludido adicional.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI8.213. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1095 DO STF. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213 a todas às espécies de aposentadoria.
2. Ao segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), estabelecido no art. 45 da Lei 8.213, acréscimo que é devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI8.213. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1095 DO STF. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213 a todas às espécies de aposentadoria.
2. Ao segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), estabelecido no art. 45 da Lei 8.213, acréscimo que é devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACRESCIDA DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL DO ADICIONAL NA DIB.
Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 a contar da data de início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO ADICIONAL NA DER.
Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 a contar da data em que o requereu na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, de que o segurado não necessita de assistência permanente de terceira pessoa para atividades da vida diária, incabível a concessão da majoração de 25% sobre a aposentadoria por invalidez previamente concedida à parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PEDIDO DE EXTENSÃO A BENEFÍCIO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.221.446/RJ. TEMA 1.095 STF. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO.- Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91- Aplicação da Tese 1.095 do STF: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. - Embora demonstrada, in casu, a necessidade de assistência permanente de terceiros, deve ser aplicado o entendimento sedimentado pelo STF, tendo em vista que o requerente é beneficiário de aposentadoria por idade, e não por invalidez, como prevê a legislação.- Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25% NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 2/4/64, costureira, é portadora de “Transtorno do disco cervical com radiculopatia, CID X M50.1/Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, CID X M51.0/Bursite do ombro, CID X M75.5/Exame de seguimento após tratamento misto por neoplasia maligna, CID X Z08.7/Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, CID X I83.9/Obesidade não especificada (Obesidade simples SOE), CID 10 E66.9/Hipertensão essencial (primária), CID 10 I10” (ID 210000887 - Pág. 7), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que “Para início da doença apurada, bem como para as limitações por ela impostas, a data informada de março de 2013 é verossímil do ponto de vista fisiopatológico” (ID 210000887 - Pág. 8, grifos meus) e que “Embora mantenha a capacidade conativo-volitiva relativamente preservada, carece de plena desenvoltura para os atos do cotidiano, ou seja, locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica em razão do comprometimento orgânico” (ID 210000887 - Pág. 8).III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava plenamente incapacitada desde a cessação administrativa do auxílio doença (18/3/16), a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).IV- Conforme demonstrado nos autos, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho e necessita de assistência permanente de outra pessoa, devendo ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI8.213. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1095 DO STF. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213 a todas às espécies de aposentadoria.
2. Ao segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no art. 45 da Lei 8.213, acréscimo que é devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. NECESSIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) é devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que comprovem a necessidade de assistência permanente de terceiro. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
2. Uma vez comprovada nos autos a presença dos requisitos, faz jus a parte autora à concessão do aludido adicional.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
É inaplicável o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, às demais espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial), porquanto, sem a necessária alteração legislativa, tal proceder configura violação aos princípios constitucionais da legalidade e da contrapartida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI8.213. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1095 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213 a todas às espécies de aposentadoria.
2. Ao segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no art. 45 da Lei 8.213, acréscimo que é devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao previsto no art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. INCIDÊNCIA DO ART. 45-A DA LEI N. 8.212/91.
1. Todas as contribuições referentes ao período de janeiro de 1998 a dezembro de 2005 foram efetuados no mês de julho de 2013, e, por este motivo, não poderiam ter sido recolhidas diretamente pelo autor, na medida em que, ultrapassado o prazo de 05 anos previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional - ou seja, tendo sido alcançadas pela decadência -, estas contribuições devem ser recolhidas na condição de indenização à Previdência Social, mediante cálculo a ser efetuado pelo INSS, tendo em vista que os critérios de correção monetária, juros e multa são diversos daqueles decorrentes de mero recolhimento pago com atraso pelo próprio segurado, a teor do disposto no art. 45-A da Lei n. 8.212/91.
2. Também não há comprovação do exercício, pelo autor, da atividade de empresário no período em discussão, mesmo tendo sido solicitada, pelo INSS, na via administrativa, a comprovação de retidada de pró-labore referente às competências de janeiro de 1998 a dezembro de 2005.
3. Improcedente o pedido de cômputo do tempo de serviço urbano, a parte autora não implementa tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício postulado, mesmo se reafirmada a DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. RT. 45 DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que a parte autora, ora embargante, ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir do primeiro requerimento administrativo (25.03.2011), tendo sido o pedido julgado improcedente e interposta a apelação à qual foi dado provimento parcial para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data do término de seu vínculo de emprego, ocorrido em 18.07.2018.
III-Inocorrência de omissão no julgado, no que tange à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, devido ao beneficiário que necessitar da assistência permanente de terceiros para realizar os atos da vida diária, posto que não houve pedido para sua concessão na exordial, tampouco matéria deduzida em sede de apelação, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, introduzir pedido novo nos embargos, o que não se coaduna com o seu fim.
IV- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.