APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.113/91. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Somente é devido o acréscimo de 25% ao benefício do segurado inválido que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
2. Não há como equiparar-lhe situações totalmente distintas em que o benefício de origem assistencial é concedido independentemente da contribuição à seguridade social a fim de preservar a dignidade da pessoa portadora de deficiência, que a torne incapaz para o trabalho e para a vida independente, ou que apresente impedimentos capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, da LOAS e art. 203, V, da Constituição Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO (ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS). MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessidade de assistência permanente de outra pessoa, enseja, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida.- Recurso improvido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial faz parte da política de assistência social brasileira, voltada a prover as necessidades básicas, in casu, dos idosos e dos portadores de impedimentos de longo prazo que não consigam manter a sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família.
2. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem de auxílio permanente de terceiros, benesse com caráter assistencial, não tem fundamento para ser estendido aos titulares de benefício assistencial. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. AMPARO SOCIAL OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do adicional a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Não tendo o perito se manifestado sobre a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa para a realização das atividades diárias pela parte autora, impõe-se a anulação da sentença, para que seja complementada a perícia.
E M E N T A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI 8213/91. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 45 da Lei 8213/91 dispõe que “ o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
- Nesse passo, de rigor a manutenção da sentença, porquanto a letra da lei é expressa no sentido de que somente no caso de necessidade de assistência permanente é devido o acrescimento de 25% sobre o valor da aposentadoria.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a segurado que necessite da assistência permanente de terceiro é devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a beneficiário de aposentadoria por idade, ainda que necessite da assistência permanente de terceiro, encontra óbice no princípio da legalidade. Acréscimo devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
2. Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL.
I- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial faz parte da política de assistência social brasileira, voltada a prover as necessidades básicas, in casu, dos idosos e dos portadores de impedimentos de longo prazo que não consigam manter a sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família.
2. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem de auxílio permanente de terceiros, benesse com caráter assistencial, não tem fundamento para ser estendido aos titulares de benefício assistencial. Precedentes.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI 8213/91. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 45 da Lei 8213/91 dispõe que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
- Porquanto a autora necessite de supervisão e auxílio para algumas atividades, a letra da lei é expressa no sentido de que somente no caso de necessidade de assistência permanente de terceiro ao segurado ser-lhe-á devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, o que não restou demonstrado.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ADICIONAL INDEVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, considerando que o perito judicial atestou que a parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para suas atividades diárias.
3. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
I - O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
II - Apelação improvida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a beneficiário de aposentadoria por idade, ainda que necessite da assistência permanente de terceiro, encontra óbice no princípio da legalidade. Acréscimo devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
2. Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI 8213/91. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 45 da Lei 8213/91 dispõe que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
- Ausentes os requisitos legais necessários à concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez recebida pela parte autora, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 DEVIDO.
1. Configurado nos autos a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à correção monetária e juros de mora observa-se que, a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a beneficiário de aposentadoria por idade, ainda que necessite da assistência permanente de terceiro, encontra óbice no princípio da legalidade. Acréscimo devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
2. Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 DEVIDO.
1. Configurada nos autos a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
I- In casu, a parte autora, em exordial, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sem o pedido de acréscimo de 25%, motivo pelo qual seu recurso não foi conhecido.
II- Entretanto, conforme consta da R. decisão agravada, no recurso de apelação interposto, a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, "consoante a constatação científica constante do laudo pericial" (fls. 106).
III- Dessa forma, nos termos do art. 514 do Código de Processo Civil de 1973, inaceitável conhecer da apelação que se apresenta desprovida de conexão lógica com o pedido formulado na petição inicial, sendo defeso inovar a matéria no recurso, motivo pelo qual o mesmo não foi conhecido.
IV- Agravo improvido.