PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 a contar da data de início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, é acrescido, em tese, apenas às aposentadorias por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA.
1. Para a obtenção do benefício assistencial , não se aplica a Lei da Previdência Social (8.213/91), mas a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, assim, não há como se aplicar a legislação previdenciária no amparo social. São benefícios de natureza distinta, vez que um é previdenciário e o outro assistencial.
2. Para a percepção do benefício de amparo social não há necessidade de contribuições, ou seja, não há a contrapartida que rege a Previdência Social, que é equilíbrio entre receitas e despesas dentro da Seguridade Social.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, é acrescido, em tese, apenas às aposentadorias por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, é acrescido, em tese, apenas às aposentadorias por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, é devido apenas aos aposentados por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO.
Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por tempo de contribuição ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Como tal acréscimo decorre de lei, deve o INSS implantá-lo quando verifica que estão presentes os requisitos para a sua concessão independente de ter havido requerimento administrativo específico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO.
Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por tempo de contribuição ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Como tal acréscimo decorre de lei, deve o INSS implantá-lo quando verifica que estão presentes os requisitos para a sua concessão independente de ter havido requerimento administrativo específico do segurado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 96, INC. IV, DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91.
- Trata de inovação em sede recursal e é inadequado o manejo do mandado de segurança para obstar ato futuro e incerto o pedido de desconto “dos valores eventualmente pagos a maior, isto porque, administrativamente a Apelada deferiu-lhe o pedido de aposentadoria, dando o devido prosseguimento e o Apelante deverá recolher a guia que lhe for expedida, ainda que não se tenha a conclusão da presente demanda para garantir seu direito de usufruir das regras de transição da Previdência Social.”
- A matéria envolvendo indenização prevista no art. 45-A, da Lei 8212/91 é da competência da 3ª Seção deste Tribunal, conforme recente entendimento do Órgão Especial no CC 5027659-10.2019.4.03.0000, e relatoria do Des. Fed. Nery da Costa Junior.
- Narra o autor que impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido Liminar, pois, administrativamente, obteve junto à Apelada o reconhecimento de atividade como autônomo/feirante artesão no período de 02/08/1977 até 30/07/1989 e a possibilidade de recolher as contribuições previdenciárias do período, extemporaneamente. Para tanto, a Apelada gerou a guia GPS no valor de R$ 246.657,84 – código de pagamento 1201, e logo após o Discriminativo de Cálculo para a GPS 73.465.586-0.
- Ressalta o apelante que a entrega de certidão de tempo de contribuição não é a matéria do presente Mandado de Segurança que se limita ao pedido de elaboração do cálculo das contribuições em atraso sem incidência de juros e multa.
- Com relação ao recolhimento a título de indenização, estabelece o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP 2.187-13, de 2001, que "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.".
- No caso concreto, o impetrante faz jus ao direito de recolher as contribuições previdenciárias conforme a legislação vigente à época do labor como autônomo.
- Não existem elementos hábeis nos autos para fixar o quantum devido, que deve ser apurado pelo INSS.
- Concessão parcial da ordem para determinar à autoridade que expeça GPS para o pagamento dos atrasados do interregno de 02/08/1977 a 30/07/1989, com a incidência de juros de mora e multa, conforme o que estabelece o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP 2.187-13, de 2001.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO.
Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por tempo de contribuição ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Como tal acréscimo decorre de lei, deve o INSS implantá-lo quando verifica que estão presentes os requisitos para a sua concessão independente de ter havido requerimento administrativo específico do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pela requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido nos casos em que o segurado necessite de assistência permanente.
- Laudo médico pericial judicial comprovando que a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa.
-Termo inicial do benefício fixado no laudo médico pericial desde o início da doença.
-A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
-Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 é devido apenas aos aposentados por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, é devido apenas aos aposentados por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, é acrescido, em tese, apenas às aposentadorias por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de terceiro será acrescido de 25%.
II- In casu, a parte autora é titular de aposentadoria por idade, benefício diverso do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Em que pese a parte autora alegar, na petição inicial, a necessidade da assistência permanente de terceiros, não há como acolher tal pleito, à míngua de previsão legal.
III- A concessão do acréscimo legal a segurados titulares de outros benefícios viola o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, o qual veda a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA 1095 DO STF.
Conforme Tema 1095 do STF "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria."
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Requisito para a concessão do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, estando dentre uma das situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99, conforme análise da cópia laudo médico-pericial realizado.
- Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do acréscimo sobre o benefício da aposentadoria por invalidez, desde a DIB/DER 19/01/2007, da sua aposentadoria por invalidez, até a data da concessão administrativa do acréscimo de 25%, em 23/04/2015.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Embargos de declaração rejeitados.