E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 04/05/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de tendinite do ombro direito e doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal nem sinais de irritação radicular. Afirma que a doença é passível de tratamento conservador adequado e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. Conclui pela inocorrência de incapacidade laborativa atual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, juntada pelo INSS, verifica-se que a requerente possui registros de atividades de 5/1/98 a 2/2/98, 168999 a 6/2/00, 1º/3/07 a 23/12/08, 20/3/09 a 15/6/09, 16/6/09 a 1º/9/10, 8/2/11 a 8/5/11, 11/7/11 a 12/12/11, 15/2/12 a 14/5/12, 2/7/12 a 30/9/12, 15/10/12 a 4/1/13, 20/5/13 a 14/11/13 e 17/9/14 a 4/12/14. Consta, ainda, a informação de que a requerente percebeu auxílio doença previdenciário de 8/9/08 a 31/10/08 e 21/11/09 a 12/5/10. A ação foi ajuizada em 4/12/17. Por sua vez, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 4/1/64 e com histórico laborativo de auxiliar/ajudante de produção, atendente júnior e operadora de estacionamento, apresenta doença crônico degenerativa dos joelhos e do segmento lombossacro da coluna vertebral “com início declarado dos sintomas álgicos em joelho esquerdo no ano de 2010 após a ocorrência de um traumatismo direito desta articulação”. “Posteriormente, a pericianda passou a realizar seguimento médico especializado e submeter-se a exames complementares de imagem, com constatação de uma gonartrose (osteoartrose dos joelhos) de grau avançado caracterizada por uma condropatia tricompartimental, associada a uma artrose do segmento lombossacro da coluna vertebral. Os referidos exames subsidiários encontram-se transcritos no item “Documentos de Interesse Médico Legal” e em decorrência da doença do joelho esquerdo, a autora foi submetida a procedimento cirúrgico por via artroscópica, porém sem melhora significativa. Além da abordagem operatória, desde o início a pericianda mantém tratamento conservador através da realização de fisioterapia e do uso de medicação analgésica e anti-inflamatória, restando limitação de grau moderado do segmento lombossacro e limitação da flexão dos joelhos, especialmente à esquerda. Dessa forma, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço ou sobrecarga para a coluna vertebral e para os membros inferiores, podendo ser reabilitada em função compatível. Devido à evolução lenta e gradual das doenças, não há como se precisar o momento de início da incapacidade”. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, constata-se ter a parte autora mantido a qualidade de segurado até o dia 15/02/2016, consoante dispõe o artigo 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91. Isto porque, após o recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 21/11/2009 a 12/05/2010, laborou nas empresas Lunardi Assessoria em Recursos Humanos (08/02/2011 a 08/05/2011), Luandre Temporarios Ltda (11/07/2011 a 12/12/2011), Luandre Serviços Temporários Ltda (15/02/2012 a 14/05/2012), Gelre Prestadora de Serviços Ltda (02/07/2012 a 30/09/2012), Agência Job Work Serviços Temporários e Terceirizados Eireli (15/10/2012 a 04/01/2013), Virtus Comércio de Alimentos Ltda (20/05/2013 a 14/11/2013) e Luandre Temporários Ltda (17/09/2014 a 04/12/2014). A incapacidade laboral atual da parte autora é inegável, todavia, manteve a qualidade de segurado somente até 15/02/2016, não sendo possível determinar se até esta data já apresentava incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. Ademais, conforme informações da própria parte autora, após a cessação do benefício de auxílio-doença, a autarquia previdenciária indeferiu 06 requerimentos de benefício incapacitante (NB31/551.688.905-3, NB31/606.452.673-8, NB31/618.699.782-4, NB31/607.037.223-2, NB31/533.246.426-2, NB 31/611.978.253-6). Deste modo, considerando o objeto da presente demanda - restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 12/05/2010 (NB 31/538.375.967-7) ou a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade, ou ainda, do benefício de auxílio-acidente, e não havendo provas nos autos da incapacidade laboral da parte autora no intervalo entre 12/05/2010 até o momento da perda da qualidade de segurado em 15/02/2016, apesar dos laudos médicos e exames produzidos unilateralmente por médicos de sua confiança, pois não comprovam a falta de capacidade laboral no referido período, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados”. Ademais, não há nos autos nenhum documento indicativo de que a parte autora esta incapacitada para o labor na época em que detinha a qualidade de segurada.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial evidenciado que a autora está acometida de lombalgia por discopatia degenerativa, impõe-se a concessão de auxílio-doença com a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- É prematura, no caso em análise, a concessão de aposentadoria por invalidez, na medida em que há perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral do postulante, face às suas condições pessoais e, notadamente, pela programação de revisão da artrodese, por este reportada, conforme item 4, do laudo ("Relator do autor"), o que faz crer que o benefício apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença.- Benefício devido a partir da data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença precedente, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.- Inviabilidade de estatuir-se prazo à cessação do benefício, uma vez que o expert judicial estimou em um ano o prazo para reavaliação do autor, após a reabordagem cirúrgica da artrodese, melhor consultando à prudência a determinação de efetuação de avaliações periódicas na autoria, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça). - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis.- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sacroileíte, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, insuficiência venosa em membros inferiores, hipertensão arterial, obesidade, esporão em pés, diabetes mellitus tipo II e dislipidemia. Com relação à doença degenerativa da coluna vertebral, não há restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Não há interferência nas atividades laborais. Não há sinais de trombose, edema ou linfedema. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 22 (id. 135193940), realizado em 13/05/2019, atestou ser a autora com 56 anos portadora de cardiopatia (IM e IT discretas e CIA), glaucoma, depressão, hérnia de disco da coluna cervical, alterações degenerativas da colunalombossacra e varizes de membros inferiores, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde “10/05/2019 quando teve relatório de psiquiatra que, associado as outras patologias, causam a incapacidade”.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 10/05/2019, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 11/12/2018, (108621735, págs. 01/10), atesta que a autora é portadora de Transtorno do humor com instabilidade emocional. Osteodiscoartrose da colunalombossacra. Hipertensão arterial. Litíase renal, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA EM PARTE.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Ainda, não conheço do pedido de isenção de custas judiciais, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 52 (id. 130091009), realizado em 31/01/2017, complemento às fls. 81 (id. 130091038), atestou ser a autora, com 43 anos, portadora de sequela de cirurgia de artrodese em coluna cervical, discopatias degenerativas em coluna lombo sacra, sem evidencias de hérnia e estado de ansiedade, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 2014.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 13/06/2017, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA À ÉPOCA DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica judicial. Não obstante o expert não tenha identificado a incapacidade em data anterior à perícia, verifica-se da própria documentação médica acostada ao laudo, consistindo em exames de ressonância magnética da coluna cervical e da coluna lombossacra, datados de 14/8/18, relatório médico datado de 17/8/18 e ultrassonografia de ombro direito, que a mesma remonta àquela época, pois foram identificadas as mesmas patologias atestadas na perícia. Dessa forma, deve ser concedido o benefício de auxílio doença a partir do requerimento administrativo formulado em 23/8/18, conforme pleiteado na exordial, até o dia anterior à implantação da aposentadoria por invalidez.III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.IV- Sucumbente, deverá, ainda, a autarquia, arcar integralmente com o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, §1º, da Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 3.779/09.V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta cervicobraquialgia e poliartralgia. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- O segundo laudo atesta que a parte autora, ao contrário das alegações contidas nos autos, não referiu dor irradiada para membros superiores ou inferiores, parestesia ou perda de força, assim como realizou todas as manobras solicitadas sem dificuldades, não configurando quadro de cervicobraquialgia ou lombociatalgia. Ademais, os últimos exames, realizados em 2011, evidenciaram discreta discopatia na colunalombossacra e discopatia incipiente na coluna cervical. Ainda, a autora não referiu dor em ombros e punhos, realizando todas as manobras solicitadas sem limitação, o que também contraria o quadro de tendinite de ombros e punhos. Afirma que as patologias alegadas não se mostraram compatíveis com exame físico, queixa e resultados de exames complementares apresentados. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o segundo laudo, mais recente e detalhado, foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da realização de ressonância magnética da colunalombossacra, momento em que verificada a existência da incapacidade.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença rural (incapacidade temporária), considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade parcial e temporária da parteautora, não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência no período de carência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. A parte autora sustenta que foi comprovado sua qualidade de segurado especial e que tem direito ao recebimento do benefício pleiteado.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 21/11/1965, gozou do benefício de auxílio-doença como segurado especial de 02/07/2009 a 20/01/2010, e formulou seu pedido junto ao INSS em 25/01/2010, indeferido por ausência de incapacidade para seutrabalho habitual.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: comprovante de residência em zona urbana, emitido em 2016;certidão de casamento realizado no ano de 2000 com Rosy Nobre da Silva, consignando a profissão do autor como lavrador; declaração de atividade rural emitida por sindicato de trabalhadores rurais no ano de 2009; contrato de comodato rural com vigênciano período de 2008 a 2012; declaração da Emater/RO emitida no ano de 2009; notas fiscais emitidas no ano de 2009, registrando endereço em zona rural; Relatório fisioterápico emitido em 2010; relatório ortopédico emitido em 2010; relatórioneurorradiológico emitido em 2016; ressonância magnética da colunalombossacra emitido em 2016.6. No tocante a prova testemunhal colhida em juízo, as testemunhas declaram que o autor exerceu a atividade rural até 2010, mas não sabem dizer se continuou na lida rural após o gozo do benefício de auxílio-doença que findou em dezembro de 2012.7. Quanto ao laudo médico pericial, realizado em 02/02/2018, o perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, no sentido de que: "Periciado com dor lombar e ciatalgia. Diminuição de força nos membros inferiores.Iniciouhá mais ou menos 09 anos, após o fato as dores pioraram progressivamente. Ressonância Magnética da Coluna Lombossacra 30/08/2016 - Espondilose lombossacra degenerativa; Complexo disco osteofitário com protusão discai posterocentral no nível L2-l3 quedetermina compressão sobre a face ventral do saco durai e reduz a amplitude das bases foraminais correspondentes; Abaulamento discai posterior difuso no nível L3-l4 que não determina compressões radiculares significativas; Complexo disco-osteofitáriononível L4-L5 que comprime a fac eventral do saco durai e as raízes da base dos recessos laterais correspondentes; Protusão discai posterior e centromarginal no nível L5-S1 que determina compressão significativa sobre a face ventral do saco durai ecomprime as raízes das bases foraminais correspondentes. Amplitude de movimento limitada. Marcha claudicante. Lassegue positivo. CID: M51.1. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: permanente e parcial. Qual a data estimada doinício da incapacidade laboral? ( ) PREJUDICADO A data é: 30/08/2016. Minha convicção decorre: da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a). Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? Justifique. Sim. Justificativa:Doença degenerativa de característica progressiva."8. As provas materiais apresentadas demonstram que a parte autora trabalhou nas lides rurais até meados de 2010 ou 2011. Desse período em diante não há comprovação do exercício da atividade campesina, mas sim, sugere que vive do pequeno comércio quepossui nos fundos de sua casa, localizada em zona urbana, e de propriedade do próprio autor, além da aposentadoria de sua esposa, conforme descrito no laudo socioeconômico colacionados aos autos.9. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.10. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos relativos à sua condição de segurado especial, e ainda que subsista incapacidade parcial e permanente, conforme conclui o laudo pericial oficial presente nestes autos.11. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/08/1976 e o último de 01/2016 a 12/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 10/12/2008 a 31/05/2013 (NB 533.479.231-3).
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o auxílio-doença foi concedido administrativamente, em razão do diagnóstico de síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), com data de início da incapacidade fixada em 10/12/2008.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 16/09/2016.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora realizou cirurgia no joelho direito, em 2005, devido a gonartrose; em 2008, realizou cirurgia do ombro direito e, em 2011, cirurgia na coluna lombar (artrodese). Apresenta doença degenerativa da coluna vertebral com instabilidade lombossacral, redução do espaço discal L5-S1, tratamento cirúrgico com laminectomia de L4-L5 e artrodese com placas e parafusos metálicos de L4 a S1, hipotrofias da musculatura paravertebral com encurtamento desta e dos músculos glúteo, isquiotibial e gêmeos, ombro esquerdo com tendinopatia dos componentes do manguito rotador, bursite subacromial e subdeltoidea, artropatia acromioclavicular, ombro direito com âncora metálica da cabeça do úmero, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial, miocardiopatia dilatada e insuficiência mitral de grau discreto. Há incapacidade total e permanente para as atividades habituais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 12/2016 e ajuizou a demanda em 02/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Ademais, esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora entre a data de cessação do auxílio-doença, em 31/05/2013, e o reinício das contribuições previdenciárias, em 01/2016.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos e vem realizando tratamentos cirúrgicos desde o ano de 2008, sem, contudo, recuperar a plena capacidade laborativa.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Observe-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 47 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora e à verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS, na qual consta que o autor percebeu o auxílio doença nos períodos de 11/4/12 a 30/6/12 e de 11/9/12 a 2/1/13, bem como o registro de atividade no período de 24/3/09 a 15/5/13.IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame pericial que o autor, nascido em 6/3/71, operador de máquina, rurícola e pedreiro, relata “queixas de dor lombar, ser portador de síndrome do pânico e hipertensão arterial” (ID 156683957 - Pág. 10), concluindo que “Como os exames analisados foram realizados há mais de quatro anos, e tendo em vista a não melhora sintomática do periciando (mas que não o tem impedido do trabalhar) há necessidade da realização de nova ressonância nuclear magnética” (ID 156683957 - Pág. 13). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o Sr. Perito, após a análise do exame anteriormente solicitado, que “Pelo fato de ter sido indicada cirurgia pelo seu médico assistente, pois em imagens enviadas nota-se o desenho da posição da artrodese a ser realizada, conclui-se por incapacidade temporária e total por seis meses, após a realização da cirurgia, que provavelmente já deve ter sido agendada, tempo mais que suficiente para a sua recuperação, pois a última atividade anteriormente desenvolvida foi a de operador de extração” (ID 156683979 - Pág. 5). Tendo em vista a necessidade de esclarecimento quanto à incapacidade do autor antes da cirurgia, o Juízo a quo determinou a realização de nova perícia médica, na qual o esculápio responsável pelo exame esclareceu que o demandante apresenta “dor na coluna lombar, causado por hérnia de disco em tratamento medicamentoso, no momento da consulta se apresentou em bom estado geral, sem maiores problemas estando apto a reabilitação para o trabalho” (ID 156684038 - Pág. 3). Na decisão ID 156684087 - Pág. 1, o MM. Juiz a quo determinou a realização de nova perícia médica, pois entendeu ser necessária outra avaliação do demandante, uma vez que “a parte autora alega em fl. 328 que o ato pericial foi conduzido pela esposa do perito, já que este teria sofrido um derrame. Além disso, o complemento ao laudo apresentado em fls. 298 não guardaria relação com o caso dos autos.” Conforme esclareceu o esculápio encarregado do novo exame pericial, o autor é portador de “Alterações degenerativas da coluna lombossacra, hérnia de disco L4/L5 e L5/S1 com ruptura do ânulo fibroso nestas regiões”, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Afirmou o Sr. Perito que o autor apresenta “Incapacidade total permanente desde 2011 quando realizou a primeira ressonância magnética, devendo evitar pegar peso, agachar, deambular longa distância , subir e descer escada. Incapaz de realizar as atividades que realizava na usina, rural e servente” (ID 156684101 - Pág. 8).V- Com relação à qualidade de segurado, ficou demonstrado nos autos que o início da incapacidade do demandante deu-se quando este ainda mantinha a qualidade de segurado. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). Embora caracterizada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido ao autor o benefício de auxílio doença.VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 30/6/12, o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na R. sentença sob pena de afronta ao princípio da proibição de reformatio in pejus.VII- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição no art. 62 da Lei n.º 8.213/91.VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.X- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RETORNO AO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA E DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de degenerativos graves de colunalombossacra, que, no decorrer dos anos, foram se agravando, como demonstram as diversas ressonâncias realizadas desde 2006. Conforme conclusão pericial, os graves problemas na coluna caracterizam sua impossibilidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de recuperação. Logo, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
5. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL ("DO LAR"). RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 22/2/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 53/59). Relatou a demandante ao expert, nunca haver trabalhado de forma registrada e recolher para o INSS, como facultativo, desde 1º/6/06 a 30/4/10 e de 1º/11/10 até a presente data, tendo recebido auxílio doença no período de 17/4/10 a 1º/11/10, por cirurgia de divertículo de Meckel. Afirmou o esculápio encarregado do exame que autora, de 64 anos e "do lar", apresenta quadro clínico de episódio depressivo leve controlado, espondilose leve da colunalombossacra e dorsal, acidente vascular cerebral antigo (2005) sem sequelas motoras e hipertensão arterial controlada, enfatizando ser portadora de doença de causa indeterminada e doenças degenerativas, concluindo que as referidas moléstias não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DISCOPATIA NA COLUNA VERTEBRAL. DOENÇA DEGENERATIVA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Configura-se a coisa julgada quando, diante da mesma patologia como causa de pedir, a parte requer benefício por incapacidade não concedido em outra ação judicial já transitada em julgado, sem qualquer modificação da situação de fato.
2. Afastada a tese do agravamento da moléstia em face do resultado das perícias judiciais constantes nos processos já transitados em julgado, realizadas em momento posterior ao exame médico destes autos, por se tratar de doença de caráter degenerativo.
3. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 137682401 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 31/01/2018, eis que portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus, espondilodiscoartropatia lombo-sacra, com radiculopatia e status pós-operatório de artrodese da coluna lombar, com instrumentação metálica, sugerindo reavaliação em um período de cento e vinte dias.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus, por ora, à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, na qualidade de facultativa, no período de 08/2008 a 02/2010. Consta, ainda, vínculo empregatício (em empresa de sua filha), a partir de 01/03/2010, com última remuneração em 09/2010.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que a parte autora efetuou requerimentos administrativos em 11/03/2009 e 31/08/2010, ambos indeferidos por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose da colunalombossacra, articulação coxo-femoral e joelhos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a doença teve início em 2008.
- Foi juntado prontuário médico da parte autora (fls. 124/155), informando primeira consulta em 13/06/2008, na qual a autora se queixou de dores em joelho direito e coluna lombar há 3 anos, com diagnóstico de osteoartrose na coluna lombar e joelho direito e lipoma na perna direita.
- Em complementação, o perito judicial alterou a data de início da doença para 2005, porém informou não ser possível afirmar se já havia incapacidade da requerente em 2008.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 08/2008, recolhendo contribuições até 02/2010 e manteve vínculo empregatício, em empresa de sua filha, a partir de 01/03/2010, com última remuneração em 09/2010.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 08/2008, aos 61 anos de idade, recolheu algumas contribuições e, em 11/03/2009, formulou o primeiro requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Ademais, os documentos médicos informam que, em 13/06/2008, a autora compareceu a consulta médica, queixando-se de dores em joelho e na coluna há vários anos, sendo estabelecido diagnóstico de osteoartrose do joelho direito e da coluna lombar, ou seja, as mesmas enfermidades ora incapacitantes.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada foi operada em 02/12/2011, quando foi realizada uma artrodese da coluna. Aduz que a paciente obteve um ótimo resultado operatório. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O perito esclarece que a lesão da coluna da autora foi corrigida cirurgicamente e não há incapacidade para a realização de atividades laborativas e sociais. Reitera a inexistência de incapacidade para suas atividades laborais habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Rejeito as alegações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.