PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Independentemente da causa do indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. Tendo em conta que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais e causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Dadas as condições pessoais do autor (natureza da atividade desenvolvida, baixa instrução) aliada ao tipo de doença que lhe afeta, tenho que a deficiência restou demonstrada.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PRETÉRITA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, não comprovada a incapacidade laboral atual, é devido o benefício de auxílio-doença apenas pelo período de incapacidade pretérita reconhecida judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por especialista na área das patologias alegadas na inicial, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador. A produção de prova testemunhal é desnecessária, na medida em que este meio de prova não é suficiente para comprovar a alegada incapacidade para o trabalho, questão que exige conhecimento técnico.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EC Nº 103/2019. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO. RESSALVA DE EVENTUAL DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA MADURA. NÃO VERIFICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO LIMINAR. RATIFICAÇÃO.
1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou a competência para o processamento e julgamento das causas envolvendo benefícios previdenciários, que permanece sendo da Justiça Federal, tendo apenas restringido a competência delegada, apenas para as ações propostas a partir de 01/01/2020, nos termos da Lei nº 13.876/2019.
2. Logo, revela-se equivocada a premissa adotada na sentença, no sentido de que é aplicável a exceção prevista na parte final do artigo 43, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a competência, no caso, é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial.
3. Reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo, a qual vai sendo afirmada.
4. Caso o Superior Tribunal de Justiça venha a decidir em sentido contrário, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 6, suscitado no Conflito de Competência nº 170.051, as ações que ainda se encontrarem em tramitação perante o Juízo Estadual de origem deverão ser remetidas ao Juízo Federal competente, de primeiro grau.
5. Considerando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito pelo Tribunal, na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo Estadual de primeiro grau, a fim de que a ação prossiga a partir da fase processual imediatamente anterior.
6. Mantida a decisão liminar que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral da autora.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, quando a perícia foi realizada por médico não especialista na área da patologia alegada, pois se trata de profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo. No caso, foi realizada perícia por cirurgião geral, o qual, no laudo, detalhou o exame físico, os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Diante das conclusões do laudo pericial no sentido da ausência de incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Os documentos médicos juntados pela autora não têm o condão de afastar as conclusões do expert, as quais, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. Improcedência do pedido mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Havendo incapacidade total para as atividades normais do segurado, mas mera limitação na ordem de 20% para outras atividades, conforme laudo pericial produzido nos autos, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, quais sejam, qualidade de segurada e carência, e a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- In casu, para comprovar o labor rural, a autora juntou os seguintes documentos: - certidão de casamento em 05.10.2013; - notas fiscais de produtor rural em nome do esposo Waldomiro Holtz Neto e Outra correspondentes aos anos de 2015 e 2017; - cópia de Declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) em nome do esposo Waldomiro Holtz Neto, correspondente ao exercício de 2018; - Cópia de recibo de entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) em nome do esposo Waldomiro Holtz Neto correspondente ao ano base 2015; e - Cópia de contrato particular de arrendamento de terreno rural, em nome próprio e do esposo Waldomiro Holtz Neto, com data de 13.11.2014 por prazo indeterminado.
- O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que, em uníssono, declarou que a autora exerceu atividades rurais, em regime de economia familiar, no período controverso, sem ajuda de empregados, dando conta que apenas deixou de exercer atividade no campo devido aos problemas de saúde.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista o marco inicial pleiteado pela requerente na exordial, fixado o termo inicial do benefício de auxílio doença na data do requerimento administrativo (26.04.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- O prazo de cessação do benefício foi fixado em 120 dias contados da data da publicação do acórdão, conforme o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
-Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (13.03.2017) e a data da prolação da r. sentença (28.07.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa necessária.10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 30 de agosto de 2016, quando o demandante - de atividade habitual “servente de obras” - possuía 49 (quarenta e nove) anos, o diagnosticou com “CID M 51(outros transtornos de discos intervertebrais)”. Consignou que: “após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer técnico podendo concluir que: - o requerente apresenta uma redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e temporária; - indicado cirurgia de artrodese para reestabelecer sua capacidade laborativa”. Aliás, questionado especificamente se ele poderia continuar a exercer seu mister costumeiro, disse que de maneira parcial, tendo assinalado, ainda, que “se a parte autora fizer uso contínuo de uso de força física, deambulação constante, ou fixar exposta a poeira, (possivelmente) ocasionará o agravamento do seu quadro clínico” (respostas aos quesitos de nº 03 e 04 do demandante). Por fim, fixou a DII em outubro de 2015.11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.13 - Embora o laudo, de fato, seja em certa medida confuso, extrai-se do seu conjunto que o autor encontra-se impedido temporariamente de exercer o seu trabalho habitual (“servente de obras”), na medida em que, acaso continue a desempenhar referida função na qual é necessária o uso de força física, irá agravar seu quadro de saúde. A situação em apreço, portanto, enquadra-se na hipótese descrita no caput do art. 59 da Lei 8.213/91. Assim, é mesmo medida acertada a concessão de auxílio-doença .14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 13.10.2015, de rigor a fixação da DIB nesta data, quando já se encontrava temporariamente incapacitado para o trabalho, segundo o vistor oficial.15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
2. Encontrando-se presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, impõem-se a concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que, diante das condições pessoais da autora, restaram reconhecidas a impossibilidade de recuperação da capacidade laboral de modo que consiga voltar a exercer a atividade habitual e a inexistência de chance de reabilitação profissional para o eventual desempenho de outra atividade.
3. In casu, devida a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos (19/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devem ser antecipados os efeitos da pretensão recursal para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em prol da parte autora até a realização de perícia médica na via judicial.
2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
4. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- In casu, o autor não preencheu os requisitos para o deferimento do auxílio-acidente (apresenta doença congênita), assim como para a concessão da aposentadoria por invalidez, que exige a comprovação da incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação administrativa.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. Porque factível a reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, o benefício adequado é o de auxílio-doença e não o de aposentadoria por invalidez.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPROMETIMENTO PARA DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORATIVA CORRIQUEIRA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CARACTERIZADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE, NO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
2 - O processo proposto anteriormente pela parte autora diz respeito à concessão de benefício acidentário, “auxílio-acidente”, pedido distinto do delineado nestes autos.
3 - Assim, não há que se falar em identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre as demandas. Preliminar afastada.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Em que pese a conferência, nos autos, de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que, nesta instância recursal, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.
12 - Referentemente à incapacidade laboral, encontram-se nos autos documentos médicos acostados pela parte autora.
13 - Do resultado pericial elaborado, posteriormente complementado, infere-se que a parte autora - contando com 40 anos à ocasião, de profissão “técnica de segurança do trabalho (com atividades em pé e caminhando) ”, passou por duas cirurgias da coluna lombar com artrodese, a primeira em 2011 e a segunda em 03/2015, sendo que no momento não há qualquer sinal de comprometimento neurológico. No entanto foi evidenciado que está com quadro miofacial lombar esquerdo, ou seja, patologia com origem na musculatura, de tratamento simples e com ótimos resultados, sem indicação de cirurgia, sendo este mal curável. Não foi estabelecido nexo causal laboral.
14 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o expert e concluiu que a parte autora apresentaria incapacidade parcial e temporária para suas atividades, por 3 meses, neste período devendo trabalhar preferencialmente sentada e com escassa deambulação.
15 - Fixação da data de início da incapacidade (DII) a partir do ano de 2008.
16 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
17 - Não obstante a ausência (textual), no laudo confeccionado, da designação da incapacidade total e temporária, a associação mencionada pelo experto indica que o litigante está impossibilitado de exercer a sua atividade corriqueira.
18 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
19 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença” - o que se depreende dos documentos médicos coligidos pela autora - deve, pois, ser restabelecido desde a data imediatamente posterior àquela da indevida interrupção dos pagamentos, nos moldes da sentença prolatada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido Codex).
23 - Preliminar rejeitada. Recurso do INSS provido em parte, no mérito. Correção monetária fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado da sentença.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Em face da sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS ser condenado ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
6. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não comprovada a incapacidade laboral. Ambos os peritos judiciais analisaram todos os documentos médicos juntados aos autos. Ainda, após realizar minucioso exame físico, concluíram, de maneira fundamentada, que inexiste incapacidade para a última atividade exercida pela apelante. Vale destacar que o último exame pericial foi realizado por ortopedista, especialista na área das patologias que acometem a parte autora, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.