E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RECOLHIMENTO NO PERÍODO EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. TEMA 1013. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que: “o periciado apresenta dor em região da coluna lombar e joelho direito. Artrose lombar /Lesão menisco medial mais condropatia femoral e patelar. Data do início dos sintomas: Ano 2011. Data do início da incapacidade: Ano 2018. Que a periciada apresenta incapacidade total e permanente, para suas atividades laborais (que exercia).”3. Restou constatada a autora esta incapacitada total e permanentemente para o trabalho que exercia (empregada doméstica) e possuía, na data em que foi constatada a incapacidade, 62 anos de idade, faz jus ao benefício requerido, mesmo tendo continuado por algum período laborando, vez não ser requisito para o indeferimento do pedido, considerando a que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já decidiu que o segurado, mesmo considerado incapaz e que volta ao trabalho para manter seu sustento, enquanto espera uma definição sobre a concessão do auxílio doença, não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício.4. O julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 1013), fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".5. Considerando as informações prestadas pelo perito e as circunstâncias pessoais da autora, e sua incapacidade laborativa, o pedido de aposentadoria por invalidez é devido na forma determinado na sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo de auxílio doença em 18/02/2019, considerando que constatada a incapacidade total e definitiva para o exercício de suas funções desde 2018.6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).9. Apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
5 - Os exames médicos periciais realizados em 03 de setembro de 2010 (fls. 47/50) e 15 de maio de 2013 (fls. 115/118), com esclarecimentos às fls. 108 e 152, diagnosticaram a autora como portadora de "transtorno ansioso e artrose de joelho esquerdo". Concluiu o perito pela existência de incapacidade parcial para o trabalho, pois "não pode ser considerada portadora de invalidez, primeiro porque a patologia psiquiátrica apresenta-se de forma pouco intensa e pode ser tratada facilmente com tratamento medicamentoso e psicoterápico". Quanto a artrose do joelho esquerdo, afirmou que "a restrição proveniente dela se apresenta de forma permanente". Esclareceu o expert à fl. 152 que a autora laborava como balconista, atividade compatível com suas patologias, tendo deixado de trabalhar por sua própria vontade.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Dos documentos carreados aos autos, conclui-se que a autora não ostentou durante toda a vida um único vínculo formal laborativo, o que significa dizer, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73), que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo - já afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão de benefício assistencial .
8 - O amparo social representado pelo direito de percepção de benefício mensal no valor de um salário mínimo não é via alternativa àqueles que permaneceram, ao longo da vida laborativa, à margem do Regime Geral da Previdência Social.
9 - A autora, nascida em 11 de agosto de 1961, possui 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na presente data, não tendo implementado o requisito etário.
10 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme consulta às informações do CNIS.
- A perícia judicial verificou que a segurada é portadora de depressão, artrose nos joelhos e coluna de grau médio e fibromialgia, concluindo pela incapacidade para atividades que requeiram esforço de grau médio, podendo desempenhar atividades que exigem esforços de grau pequeno ou em que se possa permanecer sentado.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 59 (cinquenta e nove) anos de idade, baixo grau de instrução e tem limitações físicas. Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL DE GARI. LESÃO PARCIAL DO MANGUITO ROTADOR E QUADRO DE POLIARTRALGIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, o perito certificou a existência da patologia alegada (lesão parcial do manguito rotador do ombro direito), a qual estaria em evolução, além de um quadro de poliartralgia (dores nos joelhos, nos calcanhares, na coluna lombar e no ombro direito), mas não considerou a autora incapacitada para o trabalho. Todavia, o quadro constatado é incompatível com o exercício da atividade habitual de gari, que exige o uso constante dos membros superiores e inferiores, devendo a demandante se manter afastada do labor, a fim de realizar o devido tratamento.
3. Reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data de cessação administrativa (02/01/2016) até a sua efetiva recuperação ou, não sendo esta possível, até que seja aposentada por invalidez, tendo em vista que a reabilitação profissional é inviável pela idade e baixa escolaridade.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1. Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (que faço juntar aos autos) que a parte autora contribui com o Regime Geral da Previdência Social até 4/2008, perdendo a qualidade de segurado em 5/2009, após o período de graça. Em 2/2012 o autor refiliou-se à Previdência, contribuindo de 2/2012 a 5/2012, perdendo novamente a qualidade de segurado em 6/2013, após o período de graça.
2. Observo que o termo inicial da incapacidade fixado pelo Perito não pode ser acolhido, porque não foi fundamentado objetivamente em nenhum dos elementos dos autos. Os documentos médicos juntados pelo autor também não permitem inferir uma data de início para a incapacidade. Quando muito poderia ser considerada a data da radiografia de fls. 20 (15/6/2010), que atesta artrose avançada no joelho direito do autor. Ainda assim, naquela data, ele não possuía qualidade de segurado. Por outro lado, como se lê do CNIS anexo, em 14/2/2011, o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício assistencial (ainda ativo), o que comprova incapacidade laborativa desde aquela data. Assim, na ausência de outros elementos, fixo o termo inicial da incapacidade do autor em 14/2/2011.
3. No presente caso, a incapacidade eclodiu em 2/2011, época em que a parte autora não mais possuía qualidade de segurado, motivo pelo qual lhe foi concedido o benefício assistencial . Assim sendo, não há direito ao benefício previdenciário .
4. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.
5. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 14/7/64, faxineira, é portadora de gonartrose (CID 10 M17) e outras lesões nos ombros (CID 10 M75), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a “Autora poliqueixosa, apresenta como exames complementares, ultrassonografia de ombro e cotovelos direitos de 09/2018 e de joelho direito de 03/2019 mostrando tendinite leve no membro superior e artrose no membro inferior. O exame físico foi dificultoso devido à falta de colaboração da pericianda com completa desproporção entre as queixas e limitações físicas alegadas com os exames de imagem” (ID 137603524 - Pág. 6).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de tendinite do manguito rotador, tendinite do músculo supraespinhoso e subescapular, bursite de ombro e artrose nos joelhos, sendo total e permanentemente incapaz para o desempenho das atividades habituais, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da perícia, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA DORSO-LOMBAR. ARTROSE NO JOELHO E TORNOZELO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está definitivamente inapta para o exercício de atividades que exijam esforço físico, faz jus à aposentadoria por invalidez desde que cessado o auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta para a existência dos problemas ortopédicos incapacitante desde lá.
4. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser analisada em face das condições pessoais do segurado, tais como experiência profissional, grau de instrução, idade e limitações provocadas pelo quadro incapacitante.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO FRUSTRADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária.3. Laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de traumatismo do plexo braquial direito (Lesão de plexo braquial) e artrose pós-traumática do joelho direito que implicam em incapacidade parcial e permanente, com possibilidade dereabilitação para atividades que não exijam o uso de ambas as mãos. O laudo pericial atestou, ainda, que a parte autora foi reabilitada com cursos de informática básica e avançada e teve o benefício por incapacidade temporária cessado.4. O Juízo sentenciante, considerando a atividade para a qual a parte autora foi reabilitada e o grau de acometimento de suas sequelas, entendeu, com acerto, que ainda subsistia a incapacidade, por ter a parte autora restrições para atividades queexijam o uso das mãos.5. Confirmação da sentença que restabeleceu em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Elisabe4te Marconato Panini, verteu contribuições ao regime previdenciário , de 01/07/2014 a 30/11/2015, 01/05/2016 a 31/05/2016, 01/11/2016 a 30/11/2016, 01/05/2017 a 31/05/2017, 01/11/2017 a 30/11/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/03/2016.
- A perícia judicial (fls. 39/) afirma que a autora é portadora de ruptura total do tendão supraespinhoso do ombro direito, artrose de joelho esquerdo e varizes de membros inferiores. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, mas associou a incapacidade total e permanente à conjugação de fatores como doenças, ocupação e idade.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário , aos 60 anos de idade. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. DESCONTO DO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CÁLCULO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA DECISÃO EXEQUENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRESENTES AUTOS. REDUÇÃO.
I - O reexame necessário é imperioso na fase de conhecimento, decorrendo do interesse público, evidenciado nas situações previstas no artigo 475 do CPC/1973, mas não se mostra cabível na fase de execução, uma vez que não previu a necessidade do duplo grau obrigatório quando o processo já se encontra em fase executória (STJ - RESP - 263942/PR).
II - Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que efetivamente a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença, desde abril de 2010 até outubro de 2013 e de janeiro a abril de 2014, conforme dados do CNIS.
III - É consabido que o exercício concomitante de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade, se o retorno ou manutenção do demandante no trabalho se deu por falta de alternativa para seu sustento e de sua família, de modo a configurar o estado de necessidade.
IV - O ora exequente houvera ajuizado a ação de conhecimento em 28.05.2008, momento em que não estava exercendo atividade remunerada e logo após a cessação de benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, ocorrida em 15.05.2008. Posteriormente, em 22.03.2010, o ora exequente retorna ao mercado de trabalho, ou seja, quase dois anos após o ajuizamento da ação, sendo que o deferimento da tutela antecipada, que autorizou a implantação do benefício, ocorreu no bojo da sentença, proferida em julho de 2013 e somente publicada em janeiro de 2014. Destarte, resta evidenciado o estado de necessidade, uma vez que o ora exequente aguardou o deslinde da causa, sem qualquer atividade remunerada, por quase dois anos, não sendo razoável, ainda, que esperasse por mais três anos e meio para a obtenção de tutela judicial, que autorizasse a implantação do benefício vindicado.
V - Como bem destacado na r. sentença recorrida, a ocorrência de exercício de atividade remunerada concomitante foi suscitada nas razões de apelação no processo de conhecimento, vale dizer, foi levado ao conhecimento do órgão julgador, contudo não constou qualquer ressalva na decisão exequenda em relação a tal fato, cabendo destacar, ainda, ausência de impugnação por parte da autarquia previdenciária (não interpôs agravo ou embargos de declaração), tornando preclusa a questão.
VI - Em relação aos honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento, não há reparos a fazer nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que serviram de esteio para a r. sentença recorrida, posto que foram observados os parâmetros firmados pela decisão exequenda, na medida em que a base de cálculo foi apurada tomando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença (07/2013), sem dedução dos valores pagos a título de tutela antecipada, com incidência do percentual no importe de 10%.
VII - Devem os honorários advocatícios referentes à presente causa ser reduzidos para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, a teor do disposto no enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte embargante parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bandeirante/MS, de 10/09/1985; comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária, com data de início da atividade em 09/12/2005 e última atualização em 25/03/2013; notas fiscais de produtor rural, expedidas nos anos de 2005, 2006, 2007, 2009, 2012 e 2016; CCIR de imóvel rural denominado “Estância Água Limpa”, com área total de 111,800 ha, em nome do autor, referente aos anos de 2006 a 2014.
- Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura.
- A parte autora, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta lesão do menisco e artrose em joelho esquerdo. Está temporariamente incapaz para voltar a exercer seu labor. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui imóvel rural que totaliza considerável extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados.
- Dessa forma, tanto a extensão da propriedade pertencente ao requerente, como a quantidade de produto comercializado constante das notas fiscais descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, com relação à condenação em litigância de má-fé, não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica oficial, realizada em 21/10/2020, concluiu pela existência de incapacidade da autora, de forma parcial e permanente, afirmando que (doc. 209763031, fls. 50-58): Trata-se de periciada, 43 anos, com história de artrose dejoelho direito e hérnia abdominal. Ao exame clinico realizado foram encontradas alterações compatíveis com derrame articular e restrição álgica a movimentação de joelho direito, marcha claudicante, além de herniação abdominal e diástase de reto. Examesde imagem compatíveis com queixas, relatórios e exame físico. Sem comprovação de medicamentos de uso contínuo compatíveis com dor crônica. (...) Diante dos elementos obtidos em perícia médica, neste momento, é possível concluir por incapacidadelaborativa total e temporária por 6 meses. (...) Início das patologias - Joelhos há 10 anos conforme relato. Abdome: Há 5 anos conforme relato, com história relatada de várias cirurgias prévias. Início da incapacidade: Conforme laudo deUltrassonografia da parede abdominal de 10/04/2020 (...) Com a documentação acostada e analisada, não é possível afirmar por incapacidade anterior a essa data.3. Analisando as informações do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu o último benefício de auxílio-doença no período de 13/9/2017 a 10/12/2018 (NB 620.132.135.0, doc. 209763031, fls. 70-83), sendo que o último requerimentoadministrativo data de 26/11/2018 (doc. 209763031, fl. 19) e, ainda, que o perito do Juízo fixou o início da incapacidade em 04/2020 apenas. Dessa forma, só é possível fixar a DIB na data de realização da perícia, em 21/10/2020, momento em queconstatada a incapacidade, já que não há requerimento administrativo na data da DII fixada pelo perito, não havendo que se falar em fixação somente na data da citação (como consta da sentença apelada). Devido, portanto, auxílio-doença desde a data daperícia oficial, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença a ela concedido na data de realização da perícia médica (DIB: 21/10/2020), observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de fevereiro de 2016 (ID 104175337, p. 86-95), quando a demandante possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “artrose em joelho esquerdo”, “displasia em articulação coxofemoral esquerda”, “osteodiscoartrose da coluna lombo-sacra”, “hipertensão arterial”, “obesidade mórbida”. Assim sintetizou o laudo: “Pericianda apresenta artrose de joelho esquerdo, displasia/luxação de quadril esquerdo, tem mais dor do lado direito porque força esse lado devido ao intenso comprometimento do lado esquerdo (...) Pericianda apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular. Não há interferência em atividades laborais no momento. Hipertensão arterial é definida como a pressão sistólica acima de 14,0cm Hg e a pressão diastólica acima de 9,0cm Hg. Pericianda necessita melhor controle da pressão arterial. Não há sinais de lesão em órgãos alvos. Pericianda apresenta peso excessivo para sua estatura e precisa diminui-lo para aliviar a sobrecarga em quadril e joelho esquerdos comprometidos”. Por fim, concluiu por sua incapacidade total e permanente para o labor, fixando a DII na data da perícia.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 102349911, p. 38-46), dão conta que a requerente teve seu último vínculo previdenciário , como contribuinte individual, encerrado em 29.02.2012. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.04.2013 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, na redação vigente à época).
12 - Ainda que aplicável as prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, a autora teria permanecido como segurado da Previdência tão somente até 15.04.2015.
13 - Portanto, fixado o início da incapacidade em fevereiro de 2016, não mais mantinha a qualidade de segurado da Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez.
14 - O único documento médico acostado aos autos, em momento oportuno, é uma tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra da demandante, datada de 21.11.2012 (104175337, p. 14). A despeito de nela constar algumas alterações morfológicas, nas palavras do expert, estas não proporcionam “restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular”, nem “interferência em atividades laborais”.
15 - O que se vê, do laudo pericial, é que a moléstia incapacitante está em seus joelhos, contudo, relativamente a eles, a autora não traz qualquer prova material que, ao menos, poderia contradizer a fixação da DII em fevereiro de 2016. Assim, não cumpriu com seu ônus probatório, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
16 - No que toca ao raio-X apresentado já em sede recursal (ID 119354802, p. 04), além de ter sido juntado a destempo, data de novembro de 2019, e, portanto, diz respeito a agravamento do seu quadro de saúde, ou seja, uma situação fática (causa de pedir) diversa, devendo ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. PRÉ-EXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de escoliose e artrose do joelho direito, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, os extratos do CNIS (ID 59075774 – págs. 34/38) informam que a autora MIRIAM LIDIA PEREIRA LESMO, recolheu contribuições ao RGPS, como empregado, dentre outras, de 12/04/2010, em diante, sem baixa de saída na CTPS (ID 59075772 – fl. 24) quando do ajuizamento da ação em 13/05/2015. Recebeu auxílio-doença de 13/04/2012 a 28/02/2013, 01/03/2013 a 30/11/2014 e 10/02/2015 a 23/08/2015. Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (ID 59075774 – págs. 68/109) afirma que a autora é portadora de "afecções crônicas de ombro direito, punho direito, cotovelo direito, quadril, joelhos e pé esquerdo; Sinovite e tenossinovite; Síndrome do Túnel do Carpo; Epicondilite media; Epicondilite lateral; Tendinose do Supraespinhal, Outras Sinovites e Tenossinovites; Tenossinovite de Quervain; Dor Articular; Lesão não Especificada do Ombro; Outras Artroses", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, qual seja, 23/08/2015 (ID 59075774 - pág. 37), descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. Informações do CNIS revelam que a autora inscreveu-se perante o RGPS em 28.05.2009, aos 72 anos, como segurada facultativa (sem atividade anterior) e, nesta condição, recolheu contribuições previdenciárias relativas às competências de 05/2009 a 04/2013, 08/2013 e 01/2014 (fls. 117-118).
3. A perícia médica concluiu ser portadora de osteoartrose degenerativa de joelho esquerdo, lesão meniscal e insuficiência cardíaca, encontrando-se incapacitada para o trabalho de forma total e permanente (fls. 57-69). Embora o perito tenha fixado em julho de 2011 a data de início da incapacidade, o fez com base no relato da autora e considerando os exames que lhes foram disponibilizados. O que se verifica é que em setembro de 2010 já possuía diagnóstico de artrose bilateral em estado incapacitante (fls. 21 e 22), patologia que não se instala de um momento para o outro.
4. No que tange à moléstia cardíaca, o diagnóstico de insuficiência mitral ocorreu em 18.11.2008, momento anterior ao seu ingresso no RGPS (fl. 98).
5. Do relatado, constata-se que a incapacidade da autora precede a sua filiação. Não se trata, in casu, de doença preexistente, geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação (aos 72 anos de idade e como segurada facultativa), quando já incapacitada, o que inviabiliza a concessão do benefício.
6. Constata-se que o julgado ressalta a indispensabilidade de prova de que a incapacidade sobreveio em razão do agravamento da doença e tal circunstância não se verificou, ingressando no RGPS, a segurada, quando já incapacitada.
7. Agravo legal improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Termo de início do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No laudo médico pericial de fls. 45/49, constatou o perito ser a parte autora portadora de "artrose moderada em ambos os joelhos". Concluiu que o autor está definitivamente incapacitado para suas atividades laborais habituais, mas não informou a data de início da incapacidade. Contudo, conforme atestado e exame de fls. 17/18, pode-se concluir que o autor já estava incapacitado desde 22/10/07. Destarte, deve o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo (04/12/07 - fl. 21), haja vista que pelo conjunto probatório a parte autora já estava acometida pelo mal na ocasião.
4 - Honorários advocatícios. No caso, o magistrado de primeiro grau arbitrou honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sendo assim, considerando-se que o valor da causa é R$ 9.960,00 (nove mil, novecentos e sessenta reais) - fl. 11. Destarte, resta configurada a falta de interesse recursal quanto ao pleito da verba honorária, razão pela qual não se conhece do recurso neste ponto.
5 - Apelação do autor parcialmente conhecida e na parte conhecida provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sustenta que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
- Constam dos autos: extrato do CNIS que, informa vínculos empregatícios de 06/05/1976 a 01/11/1992, além de recolhimentos de 07/2008 a 10/2008.
- O laudo atesta diagnóstico de "artrose do joelho direito", "diabetes mellitus", "hipertensão arterial crônica" e "obesidade", concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A autora apresenta inaptidão laborativa decorrente de moléstias de caráter degenerativo, tendo reingressado no RGPS já com 56 anos de idade, após 16 anos sem quaisquer recolhimentos. Não é crível, pois, que na data de seu reingresso na Previdência Social contasse com perfeitas condições de saúde para, meses depois, estar total e permanente incapaz para o trabalho.
- A incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou se agravou, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Impossível a concessão dos benefícios, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, como na hipótese destes autos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta sequela definitiva de fratura de tíbia direita com evolução não satisfatória e limitação dos movimentos desse segmento; que foi submetida a tratamento especializado, inclusive com fisioterapia, porém não foram suficientes para a normalização tendo claudicação permanente; observado também a existência de artrose acentuada no joelho direito comprovada por exame radiológico. O jurisperito conclui que a parte autora é portadora de condição médica geradora de invalidez laboral total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 11/04/2014, amparado no exame de RX de joelho direito.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação na esfera administrativa (17/03/2011), questão incontroversa na medida em que a impugnação autárquica é voltada ao termo inicial da aposentadoria por invalidez.
- Quanto à data de concessão da aposentadoria por invalidez, assiste razão ao INSS, porquanto somente a partir da avaliação do perito judicial foi possível estabelecer a data da plena incapacidade laborativa, ou seja, em 11/04/2014, corroborada por documentação médica.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 11/04/2014.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Por força do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser objeto de apreciação as questões suscitadas no processo e não solucionadas na r. Sentença guerreada por inteiro.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a da data da Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Apelação do INSS parcialmente provida.