E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora apela apenas no tocante ao auxílio acidente, passa-se a apreciar esse benefício.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, presente nos autos, verifica-se que o autor possui diversos registros de vínculos empregatícios, sendo que os últimos referem-se aos seguintes períodos: 05.04.2007 a 18.08.2013, 03.03.2014 a 10.03.2014, 02.05.2014 a 08.09.2014, 17.02.2015 a 24.02.2015, 05.12.2016 a 05.04.2017 e 02.10.2017 a 02.01.2018, além de ter recebido auxílio doença, nos períodos de 20.04.2012 a 03.06.2012 e 26.04.2015 a 03.08.2016.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelo laudo pericial, realizado em 02.02.2018, em que consta que o autor, com 29 anos, ajudante de caminhão, possui sequelas consolidadas (artrose secundária de joelho), decorrentes de trauma no joelho esquerdo, com fratura de patela, submetida a tratamento cirúrgico e fisioterápico, devido a um acidente de qualquer natureza (prática esportiva), sofrido em abril 2015, com limitação funcional de joelho esquerdo, com diminuição da força motora. Tem limitação para desenvolver atividades de esforço e de longas caminhadas, apresentando redução funcional parcial e permanente desde o acidente.
5. Assim, restaram preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência na data do acidente/incapacidade, conforme atestado pelo perito judicial, em abril de 2015.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir de 04.08.2016, data seguinte ao da cessação do auxílio doença (NB 610.577.110-3).
7. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.
8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social a partir de 10/2011.
- A parte autora refere que sente fortes dores no joelho direito, dificuldade para deambular, não conseguindo ficar muito tempo em pé desde 2011, com piora progressiva.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose primária de outras articulações, com indicação cirúrgica de joelhos. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- A requerente filiou-se ao RGPS em outubro/2011, quando contava com 55 anos de idade, passando a efetuar recolhimentos à previdência social.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao RGPS.
- A autora refere ao perito que sente fortes dores no joelho direito, não conseguindo ficar muito tempo em pé desde 2011, que corresponde à época em que passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (outubro/2011).
- Os exames complementares revelam acompanhamento ortopédico desde 22/09/2011, indicando que a autora já estava em tratamento desde antes do ingresso à Previdência Social.
- Não é crível que na data de seu primeiro recolhimento contasse com boas condições de saúde para no ano seguinte estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em outubro/2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- É indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Afasto a devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicações de decisão informam o indeferimento dos requerimentos administrativos, formulados em 09/04/2013, 06/05/2013, 29/06/2013, 21/08/2013, 30/03/2016, 12/08/2016, 19/10/2016 e 28/12/2016, todos por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 08/05/1984 e o último de 12/2014 a 07/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 15/03/2011 a 16/01/2013 (NB 545.506.840-3).
- A parte autora, pedreiro, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por clínico geral, atesta que a parte autora apresenta artrose dos joelhos e estenose da valva aórtica com insuficiência cardíaca desde 2011. O sintoma de cansaço aos esforços veio aumentando gradativamente, até que, atualmente, pequenos deslocamentos já causam falta de ar. A situação dos joelhos não é diferente, pois há dificuldade para fazer caminhadas ou agachamentos. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho, pois não há perspectivas de melhora. Fixou a data de início da incapacidade em 25/06/2015 (data do exame pulmonar em que o autor não conseguiu realizar o esforço requerido).
- O segundo laudo, elaborado por ortopedista, atesta que a parte autora apresenta artralgia em joelhos (artrose grave). Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 06/2011, conforme relatório médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 07/2017 e ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial elaborado por clínico geral é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora conquanto portadora de artrose de joelhos.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida em 1953, filiou-se à Previdência Social em março de 2009, quando já incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal).
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CESSAÇÃO COM O ÓBITO DA PARTE AUTORA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 30/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 300931540, fls. 38-46): com artrose grave deste joelho desde antes de 2012, quando começou a andar comauxíliode andador (SIC) pois começou com sintomas iniciais em 2008. Em 2014 apresentou um quadro neurológico periférico em que paralisou membros, ficando acamado por aproximadamente 8 meses. Este quadro foi atribuído à complicação pelo diabetes melitusdescompensado e alcoolismo. Sofreu queda da cama em janeiro de 2019 com fratura da perna esquerda. Ficou na UTI por descompensação de diabetes naquela internação. No momento apresenta grave déficit motor em membro inferior esquerdo por artrose gravedeste joelho e sequelas de polineuropatia periférica. Doenças: Obesidade - CID E66.9; Artrose joelho esquerdo - CID M17.5; Sequelas de diabetes melitus - CID E10.7; Sequela de fratura do membro inferior esquerdo CID T 93.2. (...) O periciado estátotale definitivamente incapacitado para o trabalho.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, verifica-se que o demandante efetuou diversos recolhimentos na condição de contribuinte individual, para as competências compreendidas entre 2/2013 e 3/2018, além disso, percebeu o benefício de auxílio-doença durante o período de16/6/2014 a 31/12/2016 (NB 606.472.956-6, doc. 300931537, fls. 23-26), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior aoreingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença, nem tampouco em ausência da condição de segurado.5. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento:2/4/1957, falecido em 8/10/2021, com 54 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 1º/1/2017 (data posterior à cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 606.472.956-6, DIB: 16/6/2014 e DCB: 31/12/2016).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI:BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À EC 103/2019. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 11/11/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 264466034, fls. 257-282): 4. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença deincapacidade laboral parcial e permanente para a prática da atividade habitual do autor. Diagnósticos de CID 10 M17 - gonartrose (artrose do joelho); CID 10 M77- outras entesopatias; CID 10 M10- gota, CID 10 M25.5-(dor articular) CID 10 M544 lumbago.Conclui-se a necessidade de realizar tratamento com uso de medicação específica, fisioterapia e acompanhamento médico. Atualmente não realiza tratamento continuo, sendo que o mesmo, a depender da adesão, poderá beneficiar sua saúde física. O tratamentonão pode ser realizado de forma concomitante ao trabalho. Há sinais de hipotrofia e herniações na coluna com espondilose e discopatia leve. Há sinais de deformidade por artrose no joelho direito. (...) Diagnósticos de CID 10 M17 - gonartrose (artrosedojoelho) (doc.14); CID 10 M77- outras entesopatias; CID 10 M10- gota, CID 10 M25.5-(dor articular) CID 10 M544 lumbago. (...) Patologias de origem multifuncionais, principalmente degenerativas. (...) Podem causar dores aos esforços mesmo que mínimos.(...) Sim, foi detectada incapacidade laboral parcial e permanente.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 3/2/2016 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 611.272.797-1, DIB: 18/7/2015, doc. 264466034, fl. 204), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 eart.101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. A RMI dos benefícios previdenciários devem obedecer as regras de cálculo vigentes de acordo com a data de seu início (DIB). No caso, benefício com DIB fixada em 4/2/2016, anteriormente à EC 103/2019 e, portanto, deve observar a regra originária doart. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, ante a constatação de incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença, tal como fixado na sentença monocrática, ou seja, a partir da data de sua cessação indevida, ocorrida em 20.06.2013, posto que não houve sua recuperação, consoante se infere do histórico médico de artrose de joelhos e insuficiência venosa das pernas, citado no próprio laudo (atestados datados de 19.08.2014, 26.08.2014 e 02.09.2014), descontando-se o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença, na via administrativa, no período de 06.01.2015 a 26.11.2015.
IV- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela concedida.
- O laudo aponta inaptidão total e permanente para o labor, em decorrência de "artrose leve da coluna cervical e artrose avançada dos joelhos". Informa o sr. Perito que a requerente refere sofrer das moléstias apresentadas "há dez anos".
- A autora, portadora de moléstias incapacitantes de natureza degenerativa, ingressou no RGPS às vésperas de completar 70 anos de idade. Não é crível que na data de seu reingresso na Previdência Social contasse com perfeitas condições de saúde para, pouco depois, estar total e permanentemente incapaz para o trabalho, especialmente ao se considerar a natureza das doenças diagnosticadas.
- A incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou se agravou, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 11/2007 e o último em 02/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o primeiro em 18/08/2011 e o último de 29/01/2014 a 31/05/2014.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 30/05/2018.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta antecedente de câncer de laringe, com sequelas (voz rouca e traqueostomia permanente), antecedente de câncer de colo do útero, osteoartrose da coluna lombar, artrose em joelho direito e artrose em joelho esquerdo corrigida com prótese. Há incapacidade total e permanente, devido à sequela do tratamento de câncer de laringe (data de início da incapacidade em 04/1991) e também devido à artrose em joelhos (data de início da incapacidade em 03/2018). Houve agravamento das enfermidades.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que foram concedidos auxílios-doença à parte autora, na esfera administrativa, sendo reconhecida a incapacidade em razão de “gonartrose” (NB 547.575.415-9, 605.09.124-0 e 622.262.692-4) e “outros transtornos de discos intervertebrais” (NB 550.571.200-9), com datas de início da incapacidade fixadas, respectivamente, em 18/08/2011, 29/01/2014, 01/03/2018 e 19/03/2012.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento do quadro clínico da parte autora após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial informa incapacidade em razão de sequela de câncer de laringe, a partir de 1991, e também em razão de gonartrose, a partir de 03/2018. Com relação à sequela de câncer de laringe, trata-se de voz rouca e traqueostomia permanente, entretanto, não há elementos para afirmar que tal condição incapacitava a parte autora de exercer suas atividades habituais. Por outro lado, o surgimento de outras patologias, como a gonartrose, com a necessidade de colocação de prótese, resultou em um agravamento do quadro clínico da autora, a partir de 03/2018, conforme atestado pelo perito judicial.
- Ressalte-se, ainda, que foram concedidos auxílios-doença, na esfera administrativa, tendo como enfermidades incapacitantes “gonartrose” e “outros transtornos de discos intervertebrais”, com datas de início de incapacidade fixadas em 18/08/2011, 19/03/2012, 29/01/2014 e 01/03/2018, portanto, em momento posterior ao início dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, servente, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 22/11/2016. Refere dor em coluna, braços, joelhos e pés.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de dislipidemia, hipotireoidismo, artrose de coluna cervical, dorsal e lombar, além de artrose leve em joelhos e esporão de calcâneo direito. Informa que a autora nunca esteve incapacitada de exercer sua atividade laboral usual. Afirma haver indício de metassimulação de sintomas. Conclui pela ausência de incapacidade no momento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose incipiente nos joelhos, com sinais de estabilidade clínica atualmente. Conclui pela inexistência de incapacidade para a atividade laborativa habitual, do ponto de vista ortopédico.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 M17 - Gonartrose - artrose do joelho, CID10 M25.5 - Dor articular em joelho direito, com edema e crepitação, Osteófitos tricompartimentais, Afilamento condral e Lesão meniscal), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 622.589.013-4, desde 03/04/2018 (DER), até sua reabilitação profissional.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO EM SEDE RECURSAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. ERRO NOS DADOS DO CNIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO.
1. O princípio da estabilização da demanda objetiva assegurar o amplo direito de defesa do réu, garantir a duração razoável do processo e preservar a boa-fé processual.
2. O conhecimento da questão atinente ao reconhecimento do vínculo empregatício em sede recursal não implica supressão do devido processo legal ou ofensa ao princípio da estabilização da demanda, diante da evidente boa-fé da parte autora e da ausência de prejuízo processual ao réu.
3. A mera apresentação da carteira de trabalho com a anotação da relação de emprego obriga a administração a examinar a veracidade do registro, mediante pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais, conforme determina o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, bem como a promover o acertamento dos dados, caso haja divergência ou informação extemporânea, e a cientificar o segurado, se for necessária a complementação de prova.
4. Os dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acerca do fim do vínculo empregatício apresentam evidente erro, por divergirem das remunerações informadas pelo empregador, constantes no próprio CNIS, e das anotações na carteira de trabalho e previdência social, sem defeito formal ou vício que afaste a sua fidedignidade.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural no período anterior à Lei nª 8.213/1991, diante da aptidão probatória do início de prova material, o qual é contemporâneo da época dos fatos e abrange todo o período pleiteado, e da prova testemunhal firme e robusta.
6. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
7. A comprovação da exposição ao agente físico ruído, de forma habitual e permanente, pressupõe obsservância às normas técnicas sobre a matéria.
8. A declaração do empregador sobre a eficácia do equipamento de proteção individual não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema nº 555 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica realizada (fls. 215/219) constatou a existência de enfermidades osteoarticulares na coluna vertebral, artrose em joelho e obesidade, concluindo possuir o autor incapacidade parcial e definitiva para as funções que exercia, como motorista.
3. Esta demanda foi proposta em 25/11/2008. Em consulta ao CNIS, verifica-se que após seu ajuizamento o autor iniciou novo vínculo de trabalho com a empresa Panorama Engenharia e Construções Pre Fabricadas Ltda - EPP, em 02/01/2010, permanecendo nela empregado até 19/02/2015. Assim, restou afastada a incapacidade laborativa para o desempenho de atividade remunerada, demonstrando-se que o autor conseguiu se recuperar ou se reabilitar.
4. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO NOS MOLDES PRECONIZADOS NA INICIAL, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 306 DO STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA.
- O autor executa título executivo judicial que determinou o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 14/08/2009.
- No que se refere ao termo inicial do benefício, conforme bem asseverado pelo magistrado a quo, o autor, na petição inicial de fl. 03 dos autos em apenso, vinculou o seu pedido ao benefício de nº 536.848.186-8, formulado em14/08/2009 (fl. 41).
- Em que pese a existência de informações relativas a indeferimentos de outros pedidos de concessão de benefício por incapacidade, a omissão no título executivo judicial não acarreta, necessariamente, no reconhecimento de marco temporal anterior ao indicado pelo autor.
- Ainda que a entidade autárquica por ocasião da implantação do benefício judicial tenha efetuado vinculação a outro benefício - possivelmente em virtude de erro administrativo (fl. 86) -, tal circunstância não permite ampliar o limite da coisa julgada, como sustenta o autor.
- À luz da nova jurisprudência do Colendo STJ, a Súmula 306 do STJ deve ser aplicada aos casos de sucumbência recíproca num mesmo processo, não sendo esse o caso dos autos, visto tratar-se de duas ações distintas (ação de conhecimento e embargos à execução).
- Além disso, não há suporte jurídico para compensação dos honorários devidos à autarquia nos embargos com aqueles por ela devidos na ação de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 386 do CPC, exige-se a identidade subjetiva entre devedor e credor. Essa exigência, contudo, não se verifica, nos presente embargos, pois nestes, na hipótese de eventual condenação aos honorários advocatícios, a autarquia é credora da parte segurada, ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba alimentar autônoma (Lei n. 8.906/94, artigo 23).
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. FORMULAÇÃO DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS JUNTO AO INSS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS NA DATA DOSEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do último indeferimento administrativo, em 04/04/2019.2. Em suas razões recursais, a parte autora defende a reforma da sentença no tocante a DIB, sustentando que tem direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, realizado na data de 30/09/2016.3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez é a data da postulação administrativa, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.213/91.4. No caso dos autos, a parte autora formulou seu primeiro requerimento administrativo do benefício por incapacidade laboral na data de 30/09/2016, que foi indeferido por falta de constatação da incapacidade. Após, formulou novo pedido na data de04/04/2019, e novamente foi indeferido por falta de constatação da incapacidade, e ajuizou esta ação em 11/06/2019, com a perícia médica oficial realizada em 22/04/2021.5. No tocante a laudo oficial realizado, o perito do juízo concluiu pela a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo de artrose nos joelhos com deformidade associada. Diagnósticos CID10-M17, Gonartrose (artrose bilateraldos joelhos).6. Ocorre que laudo médico pericial apenas identifico incapacidade laborativa apenas ao momento de apresentação do segundo requerimento, como se demontra: Quando perguntado: Qual a data de início da doença?, Respondeu: Não há como precisar. Porém, apatologia pode ser comprovada em exame de R X datado de 17.10.2016. Ademais, quando perguntado: Qual a data de início da incapacidade?, Respondeu: Não há como precisar.7. Assim, deve ser mantida DIB fixada na sentença, na data do segundo requerimento administrativo, qual seja, a data de 04/04/2019, uma vez que não há elementos probatórios que justifiquem a concessão do benefício em 30/09/2016, data do primeirorequerimento administrativo formulado, pois a mera constatação da existência da patologia não é prova cabal da incapacidade laborativa.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. A parte autora, uma senhora de 71 anos, apresenta quadro clínico revelando ser portadora de gonartrose avançada, com prótese total em joelho direito e necessidade de prótese em joelho esquerdo. Conforme observou o perito judicial, tal quadro mostra-se incompatível com a atividade de longas caminhadas e permanência em pé, concluindo-se pela existência de incapacidade laboral total e temporária. Contudo, restou demostrado que a autora vinha recebendo benefício previdenciário (auxílio-doença) há mais de oito anos sem que houvesse evolução positiva das moléstias. Ao contrário, o próprio perito referiu, no seu laudo, que a incapacidade é decorrente de progressão e agravamento da patologia. Isso deixa claro que, a doença é crônica e, à medida que o tempo passa, o quadro piora.
3. Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Gonartrose bilateral avançada CID10 M17), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista/cuidadora de idosos) e idade atual (71 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da DCB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de hérnia de disco lombar, artrose da coluna lombar e artrose do joelho bilateral. Quanto ao início da inaptidão, não soube precisar.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Consta o recolhimento de contribuições à previdência social como contribuinte individual de 01/03/2010 a 31/01/2012 e como segurado facultativo a partir de 01/02/2012.
- O laudo atesta que a periciada apresenta dor articular generalizada, principalmente nos joelhos e região cervical da coluna vertebral. Aduz que seus joelhos mostram crepitação. Afirma que a autora tem artrose no joelho direito e nas vértebras cervicais. Diagnóstico compatível com poliartrose. Conclui pela existência de incapacidade total, permanente e omniprofissional.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 18/01/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para todas as atividades laborais.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data da perícia médica judicial (09/06/2016), à mingua de apelo para sua alteração.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida