PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica realizada em 21/11/2011 (fls. 65/67) constatou, naquele momento, que o autor era portador de artrose de joelho e sequela de fratura do tornozelo direito, estando parcial e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual, devendo evitar atividades que demandassem esforços físicos em membro inferior direito. Após a anulação da sentença para resposta aos esclarecimentos das partes e nova perícia médica dado o lapso temporal transcorrido, verificou-se que em 07/01/2016 já não mais permanecia a incapacidade laborativa do autor, uma vez que, após a realização do exame, constatou-se a inexistência de alteração nos membros inferiores e de qualquer incapacidade para o trabalho, estando o autor recuperado. Afirmou o perito que "o paciente chegou deambulando normalmente, sem auxílio de qualquer objeto que lhe ajudasse a deambular". Disse, ademais, que o periciado não apresentou exames ou laudos médicos atuais, nem comprovou qualquer tratamento que estivesse fazendo. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA, NA DII. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INDÍCIOS DE FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - O resultado da perícia médica realizada – contando a parte demandante com 78 anos de idade à ocasião, do lar (de profissão anterior faxineira) – assim consignou: A Autora é portadora de patologia em joelho direito e esquerdo (artrose em joelhos direito e esquerdo; osteoartrose em joelho direito), de origem degenerativa, sendo submetida a procedimento cirúrgico para colocação de prótese em joelhos. No exame físico, assim como na avaliação dos documentos médicos apresentados, ficaram evidentes as alterações funcionais ocasionadas por estas patologias, sendo que o quadro clínico atual acarreta limitações funcionais para a Autora realizar atividade de labor remunerado.
9 - Em reposta aos quesitos formulados, e em arremate, o jusperito concluiu pela incapacidade total e permanente, fixando o início da doença em 01/07/2008 (DID) e o princípio da incapacidade em 17/05/2012 (DII).
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam que a requerente promovera primeiros recolhimentos para o RGPS de maio/2011 a março/2012, na qualidade de “contribuinte individual”, retomando as contribuições em maio e junho/2012. Quando começada a incapacidade, fixada pelo expert em, repita-se, maio/2012, a parte autora não havia cumprido com a carência legal de 12 (doze) contribuições previdenciárias, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
12 - Segundo relato da própria litigante ao perito, as dores em joelhos começaram em meados de 2008, sendo que procurou especialista que diagnosticou osteoartrose, sendo indicado inicialmente tratamento conservador com medicação e fisioterapia. Porém, o quadro clínico não melhorou e, em 2012, foi indicado procedimento cirúrgico para realização de artroplastia total de joelho D, em 18/05/2012.
13 - O impedimento é preexistente à refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta. Vedada a concessão das benesses por tal razão (arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91).
14 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
15 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Na perícia judicial realizada, a demandante relatou seu histórico laboral, na função de serviços gerais rurais dos 8 aos 36 anos em Arapiraca/Alagoas, e de faxineira e cuidadora de idosos em São Paulo. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 53 anos, casada, com baixa qualificação, analfabeta e diarista até 2018, é portadora de diabetes e hipertensão arterial sistêmica; artrose leve de coluna cervical e lombar, sem comprometimento neurológico; artrose leve em quadril direito e joelhos, sem bloqueios articulares; esporão plantar; tendinopatia em ombro direito e esquerdo com limitação de movimentos mais acentuados à esquerda; e contratura de Dupuytren em mão direita com grau leve. Enfatizou o expert que "A escolaridade (analfabeta) e idade (53 anos), são fatores que dificultam reabilitação profissional ou treinamento para atividades com menor necessidade de esforço físico, porém não impossibilitam totalmente. Entre as atividades relatadas pela autora, não se verifica incapacidade para ser cuidadora de idosos ou faxineira, sendo que para a última existe restrição apenas para tarefas que envolvam movimentação vigorosa dos membros superiores acima dos ombros, o que não é frequente, mas existe". Concluiu o Sr. Perito pela constatação da incapacidade parcial e permanente para atividades braçais, com exigência de esforço excessivo e movimentação dos braços acima dos ombros de forma constante e vigorosa.III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de poder continuar exercendo a função de cuidadora de idosos e faxineira, compatibilizando suas limitações, após recuperação. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença, devendo perdurar até a sua recuperação, conforme os termos da R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE. JULGAMENTO DO PEDIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCEDE-SE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- No caso dos autos, verifico que o requerente recebeu auxílio-doença até 17/12/14, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema. Logo, não há que se falar em ausência de interesse processual, devendo, pois, ser anulada a r. sentença recorrida.
II- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
III - Quanto à carência e qualidade de segurado restaram comprovados, consoante extrato do CNIS de fls. 43/44, no qual se verifica o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativo, de 01/10/07 a 30/04/15, bem como que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença de 29/08/14 a 17/12/14.
IV- No que tange à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 23/11/16, atestou que o autor é portador de artropatia de joelho direito, artrose de coluna cervical e lombar, artrose de mão direita e tendinopatia dos ombros, estando incapacitado para o labor de maneira total e permanente (fls. 53/59).
V- Considerando que o autor está incapacitado permanentemente para qualquer trabalho, uma vez que padece de males graves de saúde, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
VI- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 17/12/14, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade no benefício pela autarquia foi indevida.
VII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
IX- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
X- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
XI - Apelação da parte autora procedente. Sentença anulada e pedido inicial procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos honorários advocatícios, uma vez que a R. sentença reconheceu a sucumbência recíproca. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 3/12/14 a 2/6/17, tendo ajuizado o presente feito em 26/6/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 16/7/59 e motorista de caminhão, é portador de “GONARTROSE DO JOELHO DIREITO (CID M17.9), ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA DE OUTRAS ARTICULAÇÕES (CID M19.1), TRANSTORNO INTERNO DOS JOELHOS (CID M23)” e “HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (CID I10)”, concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para “atividade habitual de motorista de caminhão e outras funções que exijam deambular, agachar, subir ou descer escadas, carregar peso com membros superiores”. Esclareceu o esculápio que “o autor, começou a ter os primeiros sintomas em 2013 (tornozelo esquerdo), evoluiu com dor no joelho direito a partir de setembro de 2014, momento em percebeu necessidade de passar em consulta médica. Apresenta atestado médico datado de 01/11/2014 que informa sua condição clínica e incapacidade temporária para exercer sua função habitual de motorista de caminhão, entretanto até a presente data não conseguiu ser submetido a tratamento cirúrgico inicialmente proposto. Data de início da incapacidade: 01/11/14” (grifos meus). Embora não caracterizada a total invalidez – ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Outrossim, não obstante a constatação de incapacidade temporária, pois há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. Na eventual hipótese de o demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na data da cessação do auxílio doença.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise minuciosa da vasta documentação médica dos autos, que o autor de 64 anos, grau de instrução ensino de 1ª grau incompleto e ajudante de pedreiro, é portador de graves lesões ortopédicas como rotura do tendão do bíceps a direita e rotura completa dos tendões do manguito rotador a esquerda (traumatismo de tendão e músculo ao nível do ombro e do braço - CID10 – S46, bem como gonartrose (artrose do joelho direito) – CID10 – M17. Concluiu que foi constatada a incapacidade laborativa total, permanente e ominprofissional, estabelecendo o início da doença em 30/10/14, embasada no ultrassom do joelho, e o início da incapacidade em 22/8/16, data da ultrassonografia do ombro esquerdo, em que foi diagnosticada a rotura completa do tendão subescapular.
III- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
IV- O benefício deve ser concedido a partir da data da ultrassonografia do ombro esquerdo, em 22/8/16, fixada no laudo pericial como data efetiva de início da incapacidade do autor.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, não há que se falar em reforma da R. sentença neste ponto. Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
VI- No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS QUASE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE, PASSADOS 7 (SETE) ANOS SEM CONTRIBUIÇÕES. RETORNO APÓS COLOCAÇÃO DE PRÓTESE EM JOELHO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, §1º, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (24.02.2015) e a data da prolação da r. sentença (26.07.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 29 de abril de 2016 (ID 101942299, p. 69-74), quando a demandante possuía 71 (setenta e um) anos de idade, consignou o seguinte: “Paciente no ato pericial apresentou queixas de dores em joelhos, com mais intensidade em joelho esquerdo, de início em 2013, sendo realizado colocação de prótese. Paciente diabética insulinodependente com complicações neuroperiférica e oftalmológica. Apresenta visão monocular com perda da visão em olho direito se caracterizando como deficiente visual e deficiência física pela prótese de joelho (...) Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Há incapacidade laborativa total. Há incapacidade laborativa permanente”.10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Ainda que o expert não tenha fixado uma DII, verifica-se que o impedimento já se encontrava presente desde período anterior a seu reingresso no RGPS.12 - Informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CNIS e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais encontram-se anexas aos autos (ID 101942299, p. 16-17 e 31), dão conta que a requerente manteve vínculos empregatícios, junto à LAR DOS IDOSOS ANTÔNIO FREDERICO OZANAM, de 01.02.1997 a 20.05.2002, e junto à MAFALDA MORO DE SOUZA, de 01.08.2005 a 31.03.2007, tendo retornado ao RGPS, como contribuinte individual, em fevereiro de 2014.13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a sua incapacidade tenha surgido apenas após esse novo período contributivo, quando já possuía mais de 69 (sessenta e nove) anos de idade, sobretudo, porque é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade.14 - Aliás, a própria autora afirmou ao perito judicial que as dores em seu joelho se intensificaram em 2013, necessitando de colocação de prótese. Tal relato é corroborado, inclusive, por informações que prestou ao perito autárquico, em exame efetivado em 20.03.2015, cujo laudo administrativo obtido via SABI ora segue anexo aos autos, ocasião na qual disse, in verbis, “ter artrose de joelhos há 2 anos, com necessidade de cirurgia de prótese total do joelho no dia 18.01.2013”.15 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos quase 70 (setenta) anos de idade, como contribuinte individual, passados 7 (sete) anos sem nenhum recolhimento, o que somado ao fato de que assim procedeu justamente após ter sido submetida à cirurgia para colocação de prótese em joelho, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no Sistema Previdenciário , além do notório caráter oportunista desta.16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, juntada pelo INSS, verifica-se que a requerente possui registros de atividades de 5/1/98 a 2/2/98, 168999 a 6/2/00, 1º/3/07 a 23/12/08, 20/3/09 a 15/6/09, 16/6/09 a 1º/9/10, 8/2/11 a 8/5/11, 11/7/11 a 12/12/11, 15/2/12 a 14/5/12, 2/7/12 a 30/9/12, 15/10/12 a 4/1/13, 20/5/13 a 14/11/13 e 17/9/14 a 4/12/14. Consta, ainda, a informação de que a requerente percebeu auxílio doença previdenciário de 8/9/08 a 31/10/08 e 21/11/09 a 12/5/10. A ação foi ajuizada em 4/12/17. Por sua vez, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 4/1/64 e com histórico laborativo de auxiliar/ajudante de produção, atendente júnior e operadora de estacionamento, apresenta doença crônico degenerativa dos joelhos e do segmento lombossacro da coluna vertebral “com início declarado dos sintomas álgicos em joelho esquerdo no ano de 2010 após a ocorrência de um traumatismo direito desta articulação”. “Posteriormente, a pericianda passou a realizar seguimento médico especializado e submeter-se a exames complementares de imagem, com constatação de uma gonartrose (osteoartrose dos joelhos) de grau avançado caracterizada por uma condropatia tricompartimental, associada a uma artrose do segmento lombossacro da coluna vertebral. Os referidos exames subsidiários encontram-se transcritos no item “Documentos de Interesse Médico Legal” e em decorrência da doença do joelho esquerdo, a autora foi submetida a procedimento cirúrgico por via artroscópica, porém sem melhora significativa. Além da abordagem operatória, desde o início a pericianda mantém tratamento conservador através da realização de fisioterapia e do uso de medicação analgésica e anti-inflamatória, restando limitação de grau moderado do segmento lombossacro e limitação da flexão dos joelhos, especialmente à esquerda. Dessa forma, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço ou sobrecarga para a coluna vertebral e para os membros inferiores, podendo ser reabilitada em função compatível. Devido à evolução lenta e gradual das doenças, não há como se precisar o momento de início da incapacidade”. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, constata-se ter a parte autora mantido a qualidade de segurado até o dia 15/02/2016, consoante dispõe o artigo 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91. Isto porque, após o recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 21/11/2009 a 12/05/2010, laborou nas empresas Lunardi Assessoria em Recursos Humanos (08/02/2011 a 08/05/2011), Luandre Temporarios Ltda (11/07/2011 a 12/12/2011), Luandre Serviços Temporários Ltda (15/02/2012 a 14/05/2012), Gelre Prestadora de Serviços Ltda (02/07/2012 a 30/09/2012), Agência Job Work Serviços Temporários e Terceirizados Eireli (15/10/2012 a 04/01/2013), Virtus Comércio de Alimentos Ltda (20/05/2013 a 14/11/2013) e Luandre Temporários Ltda (17/09/2014 a 04/12/2014). A incapacidade laboral atual da parte autora é inegável, todavia, manteve a qualidade de segurado somente até 15/02/2016, não sendo possível determinar se até esta data já apresentava incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. Ademais, conforme informações da própria parte autora, após a cessação do benefício de auxílio-doença, a autarquia previdenciária indeferiu 06 requerimentos de benefício incapacitante (NB31/551.688.905-3, NB31/606.452.673-8, NB31/618.699.782-4, NB31/607.037.223-2, NB31/533.246.426-2, NB 31/611.978.253-6). Deste modo, considerando o objeto da presente demanda - restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 12/05/2010 (NB 31/538.375.967-7) ou a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade, ou ainda, do benefício de auxílio-acidente, e não havendo provas nos autos da incapacidade laboral da parte autora no intervalo entre 12/05/2010 até o momento da perda da qualidade de segurado em 15/02/2016, apesar dos laudos médicos e exames produzidos unilateralmente por médicos de sua confiança, pois não comprovam a falta de capacidade laboral no referido período, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados”. Ademais, não há nos autos nenhum documento indicativo de que a parte autora esta incapacitada para o labor na época em que detinha a qualidade de segurada.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTORA. LOMBALGIA. DORSALGIA E LESÕES DO OMBRO. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora, segurada especial, é portadora de lombalgia; dorsalgia; lesões do ombro e outras artroses especificadas (M54; M75 e M19.8), bem como dadas as características das atividades laborativas exercidas pela demandante, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, como na hipótese destes autos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta sequela definitiva de fratura de tíbia direita com evolução não satisfatória e limitação dos movimentos desse segmento; que foi submetida a tratamento especializado, inclusive com fisioterapia, porém não foram suficientes para a normalização tendo claudicação permanente; observado também a existência de artrose acentuada no joelho direito comprovada por exame radiológico. O jurisperito conclui que a parte autora é portadora de condição médica geradora de invalidez laboral total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 11/04/2014, amparado no exame de RX de joelho direito.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação na esfera administrativa (17/03/2011), questão incontroversa na medida em que a impugnação autárquica é voltada ao termo inicial da aposentadoria por invalidez.
- Quanto à data de concessão da aposentadoria por invalidez, assiste razão ao INSS, porquanto somente a partir da avaliação do perito judicial foi possível estabelecer a data da plena incapacidade laborativa, ou seja, em 11/04/2014, corroborada por documentação médica.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 11/04/2014.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Por força do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser objeto de apreciação as questões suscitadas no processo e não solucionadas na r. Sentença guerreada por inteiro.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a da data da Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padece de problema nos joelhos que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho, e que não se trata de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS DO AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo e apresentados na perícia, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais. Portadora de artrose generalizada, gonartrose, fibromialgia, dorsalgia, transtorno depressivo recorrente, hipertensão e arritmia cardíaca. No exame físico pericial foram apuradas alterações clinicas nos joelhos que implicam em limitações funcionais e reduzindo a sua capacidade laboral. Somente é possível afirmar incapacidade a partir da realização do exame físico pericial, onde foram apuradas alterações nos joelhos capazes de incapacita-la, em associação com a doença de chagas indicada por atestados, a qual deve ser comprovada com exames. Estima-se 6 meses de afastamento para realização de tratamento otimizado no joelho e realização de exames aprofundados no coração para indicação de possíveis limitações.".
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, como é o caso dos autos, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DA AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Não prospera o pedido de efeito suspensivo da autarquia previdenciária, pois se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 24/06/2013, afirma que a autora, então com 56 anos de idade, tem como hipótese diagnóstica hipertensão arterial sistêmica e osteoartrite de joelho ou artrose de joelho. Conclui o jurisperito, que está incapacitada para atividades que demandem esforço físico, de forma total e permanente. Assevera que, pelos exames apresentados e pelas características das lesões, "há grande possibilidade de que a incapacidade exista a pelo menos um ano."
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da doença, quando de sua filiação no RGPS.
- Se verifica do CNIS da autora, que após a cessação do vínculo laboral do período de 04/01/2010 a 10/2010, reingressou no RGPS em 07/2012, com 55 anos de idade. Após verter as 04 contribuições necessárias para fins de carência, requereu o benefício de auxílio-doença, em 13/11/2012, que restou indeferido pelo ente previdenciário . Destarte, com o nítido intuito de obter benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária ou por meio de ação judicial.
- O próprio comportamento perante à Previdência Social, corroborado pela documentação médica carreada aos autos e a afirmação do jurisperito de que a incapacidade pode existir ao menos 01 ano da realização da perícia médica, permite a conclusão de que se filiou ao sistema previdenciário acometida de males incapacitantes, não se tratando de agravamento posterior da doença.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao reingresso ao RGPS. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurado, sendo que as contribuições recolhidas referentes às competências de 07/2012 até 10/2012, não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- De rigor a reforma da Sentença recorrida, que determinou à autarquia previdenciária a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora. Em consequência, deve ser revogada a tutela antecipada concedida para implantação do benefício.
- Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa. Sentença reformada. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso da autarquia previdenciária
- Revogada a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria por invalidez.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, foram realizados dois exames periciais. No primeiro, datado de 16 de abril de 2014, a autora foi diagnosticada como portadora de artrose de joelho e osteoartrose do quadril. Consignou que "submetida a criterioso exame físico, a Pericianda apresentou discreta artrose do joelho lado direito - Grau I, não incapacitante. Assim, na data do exame pericial, não foi evidenciada incapacidade para o exercício de atividades laborativas".
10 - Da mesma forma, o exame médico pericial realizado em 10 de junho de 2016 atestou ser a autora portadora de fibromialgia e osteoartrose. Na oportunidade, fora observado que "não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, não a incapacitam para o exercício de atividades laborativas. A Autora tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 21/01/2016, diagnosticou o autor como portador de "artrose no joelho direito". Assim sintetizou o laudo: "O autor tem 53 anos. O autor é portador de artrose no joelho direito. A profissão do autor é mecânico. Baseada nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que o autor NÃO apresenta incapacidade para o trabalho. Não é portador de patologia que o impede de trabalhar. Não há atestados que comprovam a incapacidade para o trabalho (sic)."
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. TRABALHO BRAÇAL. IMPOSSIBILIDADE REAL DE REABILITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Qualidade de segurada e cumprimento da carência incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, juntado aos autos em 20/03/2017, atestou que a autora é portadora de processo crônico degenerativo de ombros, coluna vertebral e joelhos, artrose e transtorno misto ansioso-depressivo. O perito concluiu que a requerente está parcial e permanentemente inapta ao trabalho, não podendo exercer atividades com sobrecarga em ombros e coluna. O médico afirmou não ser possível fixar a data de início da incapacidade, pois as moléstias são de evolução lenta e gradual. No entanto, disse que as enfermidades ortopédicas tiveram início em 2003 e as psíquicas em 2007.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora, atualmente com 59 anos de idade, somente trabalhou em atividades braçais e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Quanto ao termo inicial, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia ((REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), e ante a falta de recurso da postulante, deve ser mantido como fixado em sentença.
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 10/8/53, serviços gerais, apresenta um quadro de gonartrose do joelho direito, lombalgia e artrose do ombro direito, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2013. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (6/3/15), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. Dessa forma, mantenho a condenação ao pagamento do auxílio doença desde a data da sua cessação administrativa, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez na data da perícia médica, conforme determinado na sentença.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No presente caso, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurado, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 135506077 - Pág. 1), uma vez que verteu contribuições na qualidade de facultativo entre 01/08/2013 e 31/07/2017. No tocante à incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde 2015, eis que portadora de espondiloartrose em coluna lombar e artrose em ambos os joelhos.3. Assim, não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado em sentença.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 193095554 - Pág. 90). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 08/2020, eis que portadora de espondilodiscoastrose dorsal e lombar, hipercifose torácica e artrose em pés e joelhos.3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença. Tendo em vista a fixação do termo inicial do benefício em 28.08.2020, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado com base nas disposições da EC 103/19.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a autora (lavradora) é portadora de dor lombar e dorsal, com espondilose, artrose nos joelhos e tendinopatia nos ombros, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial da apelada para otrabalho (ID 49667044 - Pág. 52 fl. 54). Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade avançada da recorrida, que atualmente conta com 61 (sessenta e um) anos, à baixa escolaridade (analfabeta) e àsua experiência anterior de trabalho, sempre voltada à atividade braçal de lavradora. Dessa forma, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente da apelada.4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitaçãoda segurada, e levando também em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência profissional, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que arecorrida faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).6. Apelação do INSS desprovida.