E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava totalmente incapacitada para o trabalho rural, por ser portadora de males respiratórios.
- Ocorre que a autora não é idosa e possui capacidade residual para exercer outras atividades compatíveis com as suas limitações, sendo prematuro aposentá-la. Entendo, assim, que não está patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado por ora ainda não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- A autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1985, contando com vínculos em períodos interpolados, passando a gozar do benefício de auxílio-doença a partir do ano de 2002, também em períodos intermitentes. Constando o último período entre 25.01.2012 a 25.03.2012, verteu contribuições, como facultativa, em valor mínimo, entre 01.09.2016 a 28.02.2017.
III-Colhe-se dos autos e dados processuais, que a autora ajuizou, anteriormente, ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade, que tramitou perante a JEF de Ribeirão Preto, SP, (proc. nº 0004310-53.2011.4.03.6302), pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 28.07.2016, tendo sido ajuizada a presente ação no mesmo ano em referência.
IV-Ocorrência de agravamento do estado de saúde da autora, não se considerando a ocorrência de coisa julgada material, consoante denota-se do atestado médico juntado (ID 4623661), datado de 04.04.2017, emitido por profissional da rede pública de saúde atestando a realização de tratamento de patologia mental, inferindo-se, ainda, nessa data, a reintegralização da carência, posto que verteu contribuições entre 01.09.2016 a 28.02.2017, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença monocrática nesse sentido.
V-Nas demandas por incapacidade, verifica-se a ocorrência ou não da coisa julgada no momento do ajuizamento da segunda ação.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da perícia médica realizada em 27.04.2017, ocasião em que presentes os requisitos para sua concessão.
VII- No que tange à pretensão da parte autora de manutenção do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado, esclareço que é prerrogativa da autarquia submetê-la a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
VIII-Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IX- Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença à autora, independentemente do trânsito em julgado, com data de início - DIB em 27.04.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
X– Apelação da parte autora improvida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE APÓS A DATA ESTIMADA PELO PERITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Na hipótese, o benefício foi implantado somente após a prolação da sentença recorrida. Tendo em conta que a cessação administrativa se deu em 12/06/2020, entendo que este deve ser o termo final, uma vez que se mostrou suficiente à recuperação da capacidade laboral pela parte autora. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 3. No que concerne às custas processuiais, não se conhece do recurso ou de parte dele, por falta de interesse recursal, quando a pretensão da parte já foi atendida no julgado. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E POSSIBLIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo pericial oficial concluído pela existência de incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação para outras atividades, e sendo a parte autora pessoa jovem, com boas perspectivas de reinserção no mercado de trabalho, cabível a concessão de auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reabilitada para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
3. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DO RESSARCIMENTO. DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
Verifica-se que a hipótese se subsume ao art. 267, VI, em razão da desnecessidade da continuação do tratamento, desaparecendo o seu interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional.
Incabível a devolução dos valores despendidos com medicamentos recebidos por força de decisão judicial. Precedentes do STJ e desta Corte.
A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.
A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda.
Segundo o entendimento desta Corte, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atuar conta a pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública a qual pertença. Súmula 421 do STJ. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. Súmula 421 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO, DO INSS NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS não conhecido. Não será conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido de fls. 89/99, interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/35 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 131 comprovam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 09/4/1984 a 28/5/1984, de 25/6/1984 a 14/7/1984, de 19/6/1987 a 24/8/1987, de 29/10/1987 a 04/10/1988, de 03/4/1989 a 04/4/1989, de 22/6/1989 a 17/7/1989, de 17/7/1989 a 08/1989, de 13/11/1989 a 12/1989, de 06/3/1990 a 07/6/1991, de 08/7/1991 a 19/12/1991, de 11/8/1992 a 12/1992, de 08/11/1993 a 19/1/1994, de 16/3/1994 a 12/5/1994, de 12/12/1994 a 04/1995, de 08/4/1995 a 21/5/1995, de 26/6/1995 a 09/1995, de 01/4/1996 a 23/4/1996, de 14/4/1997 a 06/1997, de 02/3/1998 a 20/4/1998, de 01/7/1998 a 01/9/1998, de 21/12/1998 a 21/12/1998, de 01/3/1999 a 17/4/1999, de 20/4/1999 a 14/9/1999, de 08/5/2000 a 07/2000, de 15/2/2001 a 29/5/2001, de 13/6/2001 a 17/7/2001, de 14/1/2002 a 11/2002. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefício/DATAPREV da fl. 75 e a Carta de Comunicação de decisão administrativa da fl. 57 revelam que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 19/6/2002 a 25/11/2007 (N.B. 1248625053).
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou em 27/6/2002, pois esse foi o momento em que o autor "realizou uma tomografia de crânio que demonstrou a lesão pré-operatória" (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 116).
12 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (27/6/2002) e o histórico contributivo do autor, notadamente o contrato de trabalho vigente de 14/1/2002 a 11/2002, verifica-se que ele havia cumprido a carência exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - No laudo pericial de fls. 112/116, elaborado em 27/7/2009, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Epilepsia parcial sintomática (às vezes generalizando-se e evoluindo para Crise Convulsiva Tônico-clônica Generalizada), devido a um dano cerebral causado por uma lesão cística temporo-occiptal direita (Ganglioglioma grau I), ressecada através de uma microcirurgia para tumor cerebral, realizada em 15/9/2005", "Asma Brônquica", "Diabetes Mellitus" e "dor sacral como sequela de trauma local duante crise convulsiva há dois anos" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 112). Ao correlacionar as patologias com a atividade profissional da autora, o vistor oficial esclareceu que "refere o autor que possui experiência trabalhista como trabalhador rural, montador industrial, encanador, soldador, mecânico de manutenção e caldeireiro. Para estas atividades o autor apresenta Incapacidade Total e Definitiva" (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 112). A causa principal do quadro incapacitante, segundo o perito judicial, é "um dano cerebral causado por uma lesão cística temporo-occiptal direita (Ganglioglioma grau I), ressecada através de uma microcirurgia para tumor cerebral, realizada em 15/9/2005" (resposta ao quesito n. 10 do Juízo - fl. 113). Concluiu que "em relação ao quadro de Epilepsia o autor está incapacitado de forma total e permanente para certas atividades, como por exemplo, dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir em escadas ou andaimes, trabalho braçal que exija esforço físico exagerado, privação do sono, jejum prolongado, manusear objetos cortantes, eletricista, bombeiro, entre outras" (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 113).
14 - Com relação à possibilidade de reabilitação do autor, o perito judicial consignou que "futuramente talvez o autor possa ser incluído em um programa de reabilitação profissional, mas não agora, pois ainda não está com as crises controladas" (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 113).
15 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/35 e o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 131 revelam que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (operário, rurícola, montador, encanador, entre outras). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer cada uma das atividades que já desempenhou durante sua vida laboral porque, como suas crises convulsivas não estão controladas, não pode dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir em escadas ou andaimes, desempenhar trabalho braçal que exija esforço físico exagerado, privação do sono, jejum prolongado ou manusear objetos cortantes (respostas aos quesitos n. 3 e 12 do Juízo - fls. 112/113). Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, estudou apenas até a 5ª série do ensino fundamental (resposta ao quesito n. 11 do Juízo - fl. 113) e que conta atualmente com mais de 51 (cinquenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em atividade compatível com as inúmeras restrições que acometem o demandante.
16 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início da incapacidade laboral em 27/6/2002 (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 116). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral no dia imediata posterior à cessação do último benefício de auxílio-doença (26/11/2007 - fl. 75), de rigor a manutenção da DIB na referida data.
20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos trazidos pela agravante não demonstram que persiste a incapacidade decorrente das moléstias psíquicas e respiratórias que motivaram a pretérita concessão do benefício
Não se vislumbra a verossimilhança do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais robusto acerca da incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A INDICAR A INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA NÃO REALIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
I- A ação foi ajuizada em 18 de agosto de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de dezembro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 24.
II - A relação marital entre a autora e o falecido restou comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 31, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
III - No tocante à qualidade de segurado, as anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 16/20 e as informações constantes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 56/57 demonstram vínculos empregatícios estabelecidos em períodos intermitentes, entre 01 de maio de 1976 e 19 de maio de 2007, além de uma contribuição vertida como contribuinte individual, no mês de julho de 2010. Entre a data da última contribuição e o óbito, transcorreu prazo superior a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, nos moldes preconizados pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
IV - São inaplicáveis à espécie as ampliações do período de graça estabelecidas pelos §§ 1º e 2º da norma em comento, porquanto não comprovado nos autos o recolhimento de 120 contribuições pelo de cujus ou o recebimento de seguro-desemprego, após o último contrato de trabalho.
V - A parte autora não carreou aos autos documentos médicos ou hospitalares que permitissem aferir a incapacidade laborativa do esposo ou a realização de perícia médica indireta, ainda que isso tenha sido propiciado pelo juízo a quo (fl. 71).
VI - Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado de Francisco de Assis Cardoso da Silva, se este já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, a requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos o de cujus fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 50 anos - fl. 19). Tampouco se produziu nos autos prova de que estivesse incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez.
VII - Não logrou, igualmente, a postulante comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. A esse respeito, a planilha de cálculo anexa a esta decisão, com base nas cópias da CTPS de fls. 16/20 e das informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 56/57, apurou o total de tempo de serviço correspondente a 6 anos, 9 meses e 16 dias, vale dizer, insuficientes à concessão do aludido benefício, ainda que na modalidade proporcional.
VIII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
IX - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado, desde a data do laudo pericial até a data da publicação deste acórdão, tendo em vista tratar-se de doença que tem momentos de agudização, e não tendo havido estimativa pericial de período de afastamento.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. - Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, por entender que a demandante teria perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade estimada pelo perito. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/04/2016 – Id 97468206 - Pág. 2), considerando-se que, de acordo com o conjunto probatório, à época a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, devendo ser mantido até a data de falecimento da autora (21/06/2020 – Id 148770833 - Pág. 1). - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, como é o caso dos autos.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORARIA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL DEMONSTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária.
3. Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Conjunto probatório evidencia o labor rural no período em que se pleiteia. O início de prova material corroborado por harmônica e coerente prova testemunhal evidencia a condição de rurícola da parte autora.
4. Concessão de auxílio-doença .
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
3. Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
3. Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a convicção judicial é formada predominantemente a partir da prova pericial, somente sendo possível ao juiz dela se apartar quando amparado em robusto acervo probatório.
4. Estando demonstrado que a enfermidade de que é portador o autor (asma) limita apenas o exercício de atividade em que haja a exposição a agentes alergênicos, bem como que o autor é jovem e possui condições de se reinserir no mercado de trabalho, há de se concluir pelo caráter parcial da incapacidade laborativa, a justificar a concessão de auxílio-doença -- e não de aposentadoria por invalidez.
5. Os valores recebidos a maior pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser modificada -- com a alteração do benefício e a consequente redução de sua renda mensal inicial -- não estão sujeitos a restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
6. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica judicial atestou que a parte autora, nascida em 1953, estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica associada à asma. Fixou o início da incapacidade em 9/2/2015.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas somente até 10/1996, perdendo, pois, a qualidade de segurado após expirado o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991.
- Após ter perdido a qualidade de segurado há décadas e permanecido dezessete anos sem qualquer vínculo com a previdência, a parte autora reingressou ao sistema somente a partir de 7/2014, dessa vez como contribuinte individual, efetuando o recolhimento de apenas quatro contribuições antes de apresentar o requerimento administrativo do benefício por incapacidade, quando já sem condições laborais.
- Não obstante e DII fixada na perícia, os demais elementos de prova dos autos demonstram que a parte autora já estava totalmente incapacitada para o trabalho bem antes disso, por ser portadora de doença pulmonar obstrutiva havia vários anos, e já em estágio avançado, que a impediam de trabalhar antes mesmo de retornar ao sistema previdenciário em julho de 2014.
- A toda evidência, apura-se a presença de incapacidade laboral permanente preexistente à própria refiliação, o que impede a concessão dos benefícios.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos, conforme extrato do CNIS de fl. 62.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de "seqüela de TB, asma, Bronquiectasia nódulos." (resposta ao quesito nº 2 - fl. 88), tendo pontuado ainda que, ao contrário dos demais órgãos, o pulmão não possui capacidade regenerativa (resposta ao quesito nº 7 - fl. 86) e que parte dele encontra-se perdido (resposta ao quesito nº 14 - fl. 87) o que, no seu entender, dificultaria a reabilitação já que até mesmo o ato de dialogar cansa a parte autora (resposta ao quesito nº 20 - fl. 91) (fls. 85/92) e, por fim, fixou a data de início da incapacidade em 03/2011 (resposta ao quesito nº 9 - fl. 86).
4. Cabe salientar que, embora conste dos autos a informação de que a parte autora tenha renovado o alvará junto à Prefeitura do Município de Rancharia/SP (fls. 128/129), o qual o autorizaria a exercer a atividade de taxista; este fato, por si só, não permite concluir, com razoável segurança, que o autor tenha efetivamente laborado ou que estivesse apto ao exercício daquela atividade. Além disso, de acordo com a certidão do sr. oficial de justiça à fl. 153, em diligência ao ponto de táxi em que supostamente teria laborado a parte autora, este sequer foi informado acerca do período em que ali teria permanecido prestando seus serviços.Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (16/05/2012 - fl. 20).
5. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.