PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 38/46). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 61 anos à época do ajuizamento da ação e faxineira, apresenta bócio nodular, osteoartrose da coluna lombar, fibromialgia e asma. No entanto, afirmou o perito: "Pericianda apresenta aumento de tireóide (bócio), sem interferir na produção de hormônios. Não interferência em atividades laborais. Ausência de Incapacidade. Lombalgia é qualquer dor nas costas, entre as costelas e as pregas glúteas. (...) Pericianda não apresenta limitações de movimentos da coluna lombar ou de membros inferiores, nem sinais de radiculopatia. Ausência de incapacidade. Fibromialgia é uma síndrome dolorosa, não inflamatória, caracterizada pela presença de dor referida em músculos, tendões, fáscias, ligamentos e ossos, de maneira difusa, por mais de 3 meses e, que ao exame físico, encontram-se pontos extremamente sensíveis a palpação, denominados 'pontos dolorosos' ou 'tender points'. (...) Pericianda apresenta quadro de dor, sem limitação de movimentos, sem interferir em atividades laborais. Ausência de incapacidade. A asma, uma das doenças crônicas mais comuns, é uma síndrome caracterizada por obstrução das vias respiratórias com evolução extremamente variável, tanto espontaneamente quanto em resposta ao tratamento. (...) Pericianda usa 'bombinha' para tratamento da asma. Não usa remédio para prevenir crises" (fls. 42). Concluiu o perito que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL E FINAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ao que se depreende do laudo pericial, o autor é portador de asmabrônquica, “doença de natureza crônica, que pode ser controlada com o uso de medicações”. Considerou “que a poeira que ocorre em altas concentrações na lavoura pode conter polens, pelos e excrementos de animais e, dessa forma, podem causar piora do quadro”.
- Em pesquisa ao sistema CNIS colacionado aos autos, verifica-se que o demandante laborou para diversos empregadores, tanto de natureza rural, como urbana, em várias funções relatadas na perícia (serviços gerais de lavoura, servente de pedreiro e ajudante de manutenção). Possui vínculos descontínuos de 04.02.91 a 31.12.15, tendo permanecido em gozo de auxílio-doença nos períodos de 28.01.05 a 30.04.05; 19.01.10 a 23.04.10; 15.02.13 a 20.06.13; e de 25.03.16 a 31.07.16.
- Diante das conclusões periciais e do fato de o autor ter tido crise asmática que lhe causou falta de ar aos esforços, vislumbro que, de fato, há necessidade de afastamento das atividades habituais, para o controle dos sintomas que o impediam de trabalhar.
- Todavia, não obstante a enfermidade possua um caráter crônico e permanente, sem possibilidade de cura, como explicado na Perícia, o expert não teve elementos suficientes para esclarecer quais substâncias deveriam ser evitadas pelo demandante, para que as crises fossem evitadas, haja vista a diversidade de variáveis quanto ao tema. É de se considerar, ainda, que fatores cotidianos, inclusive externos ao ambiente de trabalho, podem desencadear as crises, conforme restou observado no laudo (alérgenos do meio doméstico ou do ambiente exterior, tais como os ácaros do pó, as baratas, penas, pelos, pelos de animais, pólens estacionais; os irritantes como o fumo do tabaco, os cheiros, o fumo industrial; as alterações climáticas; o exercício físico; alguns alimentos e os seus aditivos; fármacos; emoções intensas ou o refluxo gastroesofágico).
- Mesmo que a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz não está adstrito às conclusões ou informações do laudo, ex vi do preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, desde que haja informações que conduzam à sua convicção de forma diversa.
- Observando-se que a incapacidade constatada em perícia se relacionava a uma crise a qual o requerente vinha sofrendo, entendo que aquela deve ser traduzida de forma total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas. Havendo a possibilidade de tratamento e sendo o autor jovem (46 anos), a aposentadoria por invalidez é extremamente prematura.
- Cabível a concessão do auxílio-doença, a fim de que o demandante possa se afastar do trabalho para realização do tratamento.
- O expert não atestou, de forma retroativa, o início da incapacidade. Desta feita, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo), entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial.
- Não vislumbrada hipótese de reabilitação profissional, ex vi do art. 62 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
- Nos termos dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17, o benefício, sempre que possível, deve ter prazo estimado para sua cessação. Não tendo o expert indicado prazo para o tratamento ou reavaliação do segurado, a fim de se evitar um prazo exíguo para que possa solicitar a prorrogação de seu benefício, fixado o termo de cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do acórdão.
- Quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante período eventualmente trabalhado, o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013, adotou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (DJe 01.07.20).
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso da parte autora improvido. Apelo autárquico parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral parcial, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 10420014 – págs. 1/9), elaborado em 23/05/2018, diagnosticou a autora como portadora de “espondiloartrose lombar, hérnia de disco L4-S1; hipertensão arterial sistêmica; asma brônquica; labirintopatia (labirintite) e obesidade grau I”. Consignou o perito judicial que a autora é portadora de doenças crônicas que são controladas com uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico regular. Concluiu que não há incapacidade para realizar atividades laborativas habituais de doméstica.
9 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
10 - Não faz jus a autora ao benefício de auxílio-acidente . Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
11 - O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Assim, não sendo este o caso da autora, impossível a concessão do auxilio-acidente .
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Da documentação constante dos autos - prova material e prova testemunhal - não restou comprovada a deficiência, pelo que merece ser mantida a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. agravo retido. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa temporária comprovada.
1. Agravo retido não conhecido. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na DER quando o conjunto probatório permite concluir que, a contar de então, a incapacidade já era definitiva.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
9. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Neste juízo de cognição sumária, não comprovada a incapacidade da demandante.
- O único atestado médico apresentado, apesar de afirmar que a autora necessita afastar-se do trabalho por apresentar asma grave e dispneia mesmo com tratamento (fl. 26), não é suficiente para afastar a conclusão administrativa, que goza de presunção de legitimidade, a qual pode ser afastada na hipótese de apresentação de prova robusta contrária, o que não é o caso.
- Anote-se, ainda, que o exame de fl. 30, embora indique a presença de distúrbio ventilatório obstrutivo grave, afirma que a demandante apresenta resposta positiva ao bronco-dilatador.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborais (quadro clínico de espondilopatia inflamatória, artrose nos joelhos, lesão no ombro, osteoporose sem fratura patológica, obesidade mórbida, asma e hipertensão arterial sistêmica), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
Presentes os pressupostos concernente à probabilidadade do direito alegado, uma vez que os autos dão conta de que o autor (atualmente com 51 anos de idade - auxiliar de motorista) ainda não se restabeleceu do grave problema (asma alérgica - CID 10/I-45.0) que levou o INSS a conceder auxílio-doença (cessado abrutamente em fevereiro/2016). Consta dos autos exames e atestados médicos antigos e atuais (fls. 14/28) dando conta da atual situação relativamente à capacidade laborativa, de modo que não é razoável que ele aguarde a perícia marcada apenas para 16/08/2016.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovada a incapacidade laboral temporária, é devida a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. complementação. anulação da sentença para renovação da instrução.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo o laudo pericial afirmado que, diante da ausência de exames complementares, não seria possível diagnosticar a doença alegada, mas reconhecendo a existência de doença pulmonar tardia, com mau controle medicamentoso, devido às frequentes internações hospitalares, a melhor medida é a renovação da instrução com a realização dos exames necessários à conclusão de incapacidade ou capacidade labnoral.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. Atestada a incapacidade temporária da autora para as atividades habituais, em decorrência de problemas respiratórios, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de quando o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para o fim ser determinada a cessação do benefício. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada".
4. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
5. Remessa oficial não conhecida, apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA EM QUE FIXADA A INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais habituais, mas não apresenta qualidade de segurado na data em que fixada a incapacidade, não é devido o benefício pleiteado. Sentença de improcedência mantida.
3. Com base no artigo 85, § 4º, e artigo 1.046, ambos do CPC/2015, estabeleço a majoração da verba honorária mediante acréscimo da sua metade, vale dizer, aumento de 50% sobre o percentual a ser fixado pelo juízo de primeiro grau na execução, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
4. Suprida a omissão da sentença para condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. CEGUEIRA MONOCULAR. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. DEMAIS PATOLOGIAS NÃO GERADORAS DE INCAPACIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA DO RESULTADO PROFERIDO NO VOTO VENCIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO PROVIDO
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. As patologias apresentadas pelo autor/embargante e invocadas na petição inicial como motivadoras da postulação do benefício por incapacidade não impedem o desempenho das suas atividades laborais habituais, na medida em que se trata de quadro de saúde que não se manifestou à época do requerimento do benefício mas já se encontra consolidado desde longa data, cujas limitações se mostraram compatíveis com a atividade laboral habitual por ele desempenhada.
5 - Embargos infringentes providos.