E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE FAXINEIRA. ANÁLISE CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE UM DIA SEGUINTE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO ANTERIOR EM QUE NÃO FOIR RECONHECIDA SUA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta “asma persistente moderada/grave de longa data” e possui incapacidade total e permanente para atividade habitual de faxineira, podendo ser reabilitada para funções ditas sedentárias ou de esforço físico leve.3. Considerando o agravamento da doença, não há que se falar de coisa julgada e, levando em consideração os aspectos pessoais, sociais e econômicos, foi reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial atesta que a autoria é portadora de enxaqueca e asma, doenças passíveis de controle e apresenta incapacidade parcial permanente para o exercício de atividades laborativas que demandem médios e grandes esforços.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, à luz do Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
4. Não comprovada a deficiência, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.
5. Ausente um dos requisitos legais, autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO.Auxílio-doença. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovadas a qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
2. O termo inicial é a data da perícia, na ausência de elementos outros que possam apontar o início da incapacidade.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data deste julgamento, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O experto judicial aponta diagnósticos de "asma", "doença pulmonar obstrutiva crônica" e "lombalgia", concluindo pela existência de "incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso" e que "pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de empregada doméstica que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (fls. 83 e 87).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do último laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido.
- O laudo informa diagnósticos de asma, transtorno bipolar, obesidade mórbida, epilepsia e lombalgia, concluindo pela inaptidão laborativa total e permanente, desde 2013.
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuições de 12/2012 a 12/2013.
- A incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. INCAPACIDADE LABORATIVA E DEFICIÊNCIA AFASTADAS POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - À concessão do benefício de prestação continuada, atrelam-se, cumulativamente, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se na concessão das benesses postuladas, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (fibromialgia, CID M79.7 e asma, CID J45.8), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (agricultor de 57 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 15-08-2013 (DER), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O experto judicial aponta diagnósticos de "asma", "doença pulmonar obstrutiva crônica" e "lombalgia", concluindo pela existência de "incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso" e que "pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de empregada doméstica que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (fls. 83 e 87).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. 2. Correção de erro material na sentença quanto à DER (marco inicial do benefício). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios em atividades rurais, de 01/07/1996 a 25/12/1996, de 01/08/2007 a 03/01/2010, em 10/2011 e a partir de 03/2012, sem anotação de saída.
- Documentos médicos informam que o requerente realiza tratamento desde 05/2012, com diagnósticos de asma predominantemente alérgica (CID 10 J45.0) e diabetes mellitus não especificado (CID 10 E14).
- Extrato do CNIS informa que o último vínculo empregatício findou em 24/04/2012.
- A parte autora, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judicias.
- Os laudos atestam que a parte autora apresenta quadro de asma descompensada, hipertensão arterial e diabetes mellitus. Concluem pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Pode realizar atividades leves ou sedentárias. Fixaram a data de início da incapacidade em 12/2013 (data do exame apresentado).
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24/05/2012), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CONTRIBUINTE FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No tocante à comprovação da incapacidade, consta do laudo pericial que o autor é portador de asma e hipertensão arterial, doenças comprovadas desde 2011, estando total e temporariamente inapto ao trabalho desde novembro/2016.
- Quanto à comprovação da qualidade de segurado e cumprimento do período de carência, colhe-se da cópia da CTPS e do extrato do CNIS que o demandante possui registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01/05/1975 a 01/10/2010, tendo feito recolhimentos, como segurado facultativo, de 01/08/2015 a 30/11/2015.
- Verifica-se, assim, que entre a última contribuição feita em novembro/2015 e a data de início da incapacidade do requerente, fixada em novembro/2016, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 06 (seis) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, VI, da Lei 8.213/91.
- Embora o requerente possua, entre 01/09/1982 a 02/01/1996, mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, a prorrogação do "período de graça" prevista no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos segurados facultativos, como é o caso do autor.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a existência de deficiência capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil de 2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (19-09-2013) até 08-01-2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou totaletemporária. 3. A perícia médica judicial informou que a autora (lavradora) é portadora de DPOC com hiperreatividade brônquica (DPOC + asma exacerbada), doença de Chagas com bloqueio de ramo direito e bloqueio atrioventricular de 1º grau, artrose e protusõesdiscais de C3 a C6 (coluna cervical) e lombar. A conclusão pericial é de que as enfermidades ensejaram a incapacidade parcial e temporária da autora para atividades que exijam esforço físico, levantamento de peso e deambulação por longos períodos. Asenfermidades são incuráveis, mas pode haver estabilização. Devido à idade e ao grau de escolaridade, a reabilitação não é crível. Contudo, o perito esclareceu que: "A periciada relata inicio dos sintomas há aproximadamente 15 anos, com piora dossintomas há 3 anos (2017), data do inicio da incapacidade. Relata que sempre trabalhou em serviço braçal rural afastada há aproximadamente 12 anos" (ID 212597022 - Pág. 93 fl. 96). 4. Verifica-se que a autora percebeu auxílio-doença em virtude do mesmo quadro de saúde, pelo período de 08/12/2009 a 27/09/2017, e mesmo assim a incapacidade persiste (ID 212597022 - Pág. 29 fl. 32). Deve-se ressaltar também que constam dosautosatestados emitidos por médicos particulares informando a incapacidade permanente da parte autora, datados de 05/07/2017 e de 25/09/2017 (ID 212597022 - Pág. 34 fl. 37). 5. Convém esclarecer que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam (STJ, REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,julgadoem 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355). 6. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez. Assim, considerando o conjunto probatório, em especial o quadrode saúde da autora, que apresenta enfermidades incuráveis, crônicas e degenerativas, associadas à doença de Chagas, com repercussões cardíacas, e ponderando também o elevado tempo de tratamento e de afastamento devido ao mesmo quadro de saúde, bem comoa persistência da incapacidade, somados à idade da autora, que atualmente conta com 60 (sessenta) anos e sempre laborou com esforço físico no meio rural, e ao seu grau de instrução, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente da autora.Portanto, constata-se que a apelada faz jus à aposentadoria por invalidez. A sentença deve ser reformada nesse ponto. 7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Como se trata de restabelecimento de benefício com conversão em aposentadoria por invalidez, o termo inicial da aposentadoria por invalidez é a data de cessação do benefício anterior (17/09/2017). 8. A sentença condenou o INSS a implantar benefício de auxílio-doença à parte recorrida, com RMI (renda mensal inicial) no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício, razão pela qual o INSS insurgiu-se, requerendo que a renda mensalinicial do benefício de auxílio-doença seja calculada em percentual de 91% (noventa e um por cento) do valor do salário de benefício, conforme o art. 61 da Lei n.º 8.213/91. Ocorre que essa pretensão do INSS é improcedente, posto que, em sede recursal,houve a concessão da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez à parte autora. 9. Devido à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não há que se falar em estabelecer data de cessação ao benefício por incapacidade permanente. 10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 11. Face à sucumbência do INSS e ao desprovimento do seu recurso, os honorários advocatícios são majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem(art. 85, §11, CPC). 12. Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora provida. Ex officio, ajusto os encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. A incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.2. O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da cessação do benefício anterior ou, na ausência deste, na data do requerimento administrativo."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 42.Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºCódigo de Processo Civil, art. 85, §11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/06/2022STJ, REsp 965.597/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 17/09/2007
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Demonstrada a incapacidade do demandante para atividades laborativas, bem como a condição socio-econômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial.
3. Em se tratando de criança, é necessário avaliar o impacto das limitações de saúde no desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade. Tratando-se de portador de doença cardíaca congênita, associada à problemas respiratórios, impõe-se reconhecer que a situação, no seu conjunto, caracteriza o estado de deficiência para os fins do art. 20, § 2º, da LOAS.
4. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
- Não se afigura indispensável, na espécie, a realização de audiência de instrução e julgamento à demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica de fls. 54/55. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- O laudo pericial (fls. 54/55) afirma que a autora apresenta quadro de asma desde a infância. Relata que, ao exame físico, não há alterações clínicas significativas, sendo que não apresenta dispneia e a ausculta pulmonar está normal. Assevera, ainda, que suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que indiquem a presença de complicações que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa (Discussão - fl. 54 vº). Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
- Agravo legal a que se nega provimento.