PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício é devido desde então.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ARTIGO 20, § 10, LEI 8.742/93. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E POR MENOS DE DOIS ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exige a comprovação de dois requisitos: a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Nos termos da redação do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/2011, o conceito de deficiência passou a designar a pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujas interações com diversas barreiras podem obstar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
3. A perícia judicial, realizada por médica pneumologista, diagnosticou "Asma não especificada, CID 10.J45.9", concluindo pela incapacidade laboral temporária da autora, por menos de dois anos, expressamente afirmando que o impedimento não ocasiona incapacidade a longo termo.
4. A existência de uma patologia ou lesão não implica, por si só, impedimento para a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições, sendo que doença e deficiência podem ou não coincidir, dependendo da gravidade da moléstia e da resposta ao tratamento.
5. Embora o julgador não esteja adstrito à literalidade do laudo técnico, não foram apresentados documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, que se mostraram suficientemente esclarecedoras para o convencimento do Juízo.
6. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo os laudos médicos oficiais concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.
2. Hipótese em que há laudo pericial judicial dando conta da incapacidade laboral da segurada, , situação que autoriza a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOSDEDECLARAÇÃO.OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.II- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do laudo pericial (09.11.2015).III-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.IV -Mantidos, também, os honorários advocatícios, na forma fixada pela sentença, esclarecendo que incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.IV - Remessa Oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Preliminar rejeitada. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL POSITIVO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TEMA 220 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
3. Tendo o laudo médico reconhecido a existência de incapacidade tão somente para atividades que envolvam esforço físico, o que não é o caso do autor, da uma vez ausente relação de emprego ou o exercício de atividade que o qualifique como segurado obrigatório da Previdência Social, é de se concluir que o autor não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na medida em que o laudo médico é categórico ao afirmar não haver incapacidade para as atividades básicas do cotidiano como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA VERIFICADA - EXTINÇÃO PROCESSUAL DE RIGOR - INTENTO LUDIBRIADOR CONSTATADO - OFENSA À DIGNIFIDADE DA JUSTIÇA A RECLAMAR IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROVIMENTO À APEÇÃO, APLICANDO-SE AO POLO RECORRENTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CPC
1.Define-se a coisa julgada material, nos moldes do art. 467, CPC, como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
2.Assentada até mesmo no Texto Constitucional (inciso XXXVI, art. 5º, Lei Maior), visa a coisa julgada, como de sua essência, a emprestar estabilidade às relações jurídicas, evitando sejam reexaminadas as lides já resolvidas pelo Judiciário.
3.Os documentos acostados pelo INSS a fls. 68/120 revelam que o autor ajuizou ação junto ao JEF - Ribeirão Preto/SP, autos n. 2006.63.02.017067-8, em 26/10/2006, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a sua suposta incapacidade para o labor, decorrente das seguintes doenças : (1) bronquite asmática, (2) sinusite crônica, (3) rinite alérgica e (4) doença de refluxo gastroesofágico. Consoante fls. 116/119 e 120, a ação foi julgada improcedente em 27/03/2008, certificando-se o trânsito em julgado em 08/05/2008.
4.O pedido inicial da presente, ajuizada em 16/05/2008 (oito dias após o trânsito em julgado da primeira), refere-se à concessão de aposentadoria por invalidez, por sofrer o autor de (1) bronquite crônica, (2) sinusite crônica, (3) rinite alérgica, (4) doença de refluxo gastroesofágico, além de (5) desvio de septo nasal, (6) asma, (7) gastrite e duodenite e (8) rinite alérgica e vasomotora.
5.As doenças listadas em ambas as ações são acentuadamente semelhantes, quando não idênticas, sendo certo que o polo recorrente não logrou demonstrar que a emissão de qualquer um dos documentos médicos acostados à inicial (fls. 36/52) ocorreu após o trânsito em julgado da ação ajuizada perante o JEF - Ribeirão Preto/SP, bem ao contrário. Isto porque, além de remontarem aos idos de 2000 / 2006, foram tais elementos, em sua maioria, utilizados na primeira ação, conforme se extrai do cotejo entre fls. 26 e 78, 27 e 79, 28 e 80 e 29 e 103, v.g.
6.Não demonstrado o alegado agravamento do quadro clínico, que ensejaria o ajuizamento de nova ação, máxime porque os males de que padece já há muito distam muito no tempo.
7.Com relação aos invocados "novos males", sublinhe-se, já possuía o autor asma e rinite alérgica e vasomotora desde 2006 (fls. 30 e 31), tanto quanto já apresentava problemas estomacais (pangastrite e esofagite) e desvio de septo desde o ano de 2001 (fls. 37 e 52), não se cogitando da hipótese de doenças inéditas, portanto.
8.É de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a presente e o processo nº 2006.63.02.017067-8, JEF - Ribeirão Preto - SP, fls. 68/71, ausente qualquer arranho à ampla defesa.
9.Mantida a r. sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, última figura, CPC.
10.Revela todo o ocorrido no curso deste feito, com movimentação da máquina jurisdicional, realmente utilizado o feito, desde sempre, desnecessariamente, com desvirtuamento da verdade dos fatos e adoção de postura temerária, visto que o requerente já ajuizou, sim, ação idêntica à presente, tendo tal se dado por sua exclusiva responsabilidade, inadmissível a alegação de desconhecimento, já que pleiteada por si próprio a primeira concessão, perante o JEF, fls. 68 e 71.
11.A conduta da parte demandante / recorrente, de ajuizar duas demandas com idêntico pedido e causa de pedir, evidencia o intuito de ampliação indevida de possibilidade de obtenção de provimento, constituindo ato atentatório à Dignidade da Justiça e ao princípio do juiz natural, além de assoberbar ainda mais o já sobrecarregado mecanismo judiciário.
12.Foi ator o polo requerente de gesto intencional, dando desnecessária causa à presente relação processual, desprovida de mínimo cabimento, sendo passível, então, de sujeição à litigância de má-fé.
13.Condenada a parte recorrente ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa (R$ 4.980,00, fls. 11), com suporte nos artigos 17, II e V e 18 do CPC.
14.Improvimento à apelação, condenada a parte recorrente ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, fulcro no art. 18, CPC.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser concedida medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 07/02/2001 a 31/12/2015.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de esclerose sistêmica, asma e prolapso mitral. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde outubro de 2015.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 31/12/2015 e ajuizou a demanda em 15/02/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (01/12/2015).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Airton Pereira de Andrade, 49 anos, ajudante de motorista, verteu contribuições ao RGPS como empregado de 21/03/1988 a 01/09/1999, 13/04/2002, com ultima remuneração em 12/2006, porém sem baixa de saída na carteira de trabalho. Recebeu auxílio-doença de 28/11/2006 a 28/02/2008. O ajuizamento da ação ocorreu em 07/12/2011.
4. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "asma crônica" (64/68), apresentado incapacidade parcial e permanente. Pode ser reabilitado, pois a incapacidade é apenas para seu trabalho habitual. Fixou a data da incapacidade em 22/01/2014.
5. Alega o INSS que o autor não possui qualidade de segurado, pois a data de início da incapacidade fixada pela sentença é muito posterior ao último auxílio-doença cessado. Afirma que o autor não contribuiu mais após 2006, recebendo o benefício até 28/02/2008. Logo, na data da incapacidade, o autor não estava abrangido pelas hipóteses do artigo 15, da Lei nº 8213/91.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada - CID 10 J44.9, Sinusite aguda - CID 10 J01, Asma - CID 10 J45, Derrame pleural em afecções classificadas em outra parte - CID 10 J91 e Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca [congestiva] - CID 10 I11.0), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agente de serviços gerais) e idade atual (66 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/606.751.499-4, desde 25/08/2014 (DCB), até a data de julgamento (excetuadas as parcelas eventualmente adimplidas pela Autarquia a título de benefício por incapacidade referente a tal período), quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que, na data da realização da perícia (31/08/2016), a parte autora se encontraria inapta ao labor de forma total e permanente, eis que portadora de asma, doença pulmonar obstrutiva crônica, depressão, diabetes mellitus, hipertensão arterial, miomatose uterina e obesidades. Quanto ao termo inicial da inaptidão, informou que seria na data da realização da perícia.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data efetiva constatação da incapacidade, conforme corretamente explicitado na sentença. Se estendendo até a data do seu óbito.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação e à revisão dos benefícios, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5185786-85.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOICE DARC RODRIGUES DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: HELENI BERNARDON - SP167813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CESSAÇÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Não há nulidades no ato da autarquia ré, visto que o procedimento para cessação do benefício foi devidamente obedecido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.