PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASPECTOS SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado especial, são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de hanseníase recidivante, com dores em articulações que a impossibilita total e temporariamente de exercer seu labor, estando em acompanhamento médico regular.
- Em que pese o d. diagnóstico, correto o Juiz "a quo", que sopesou as circunstâncias fáticas embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais da segurada.
- A documentação médica atesta a piora dos sintomas da doença com a exposição à luz solar, o que é praticamente inevitável nas lides rurais. Ademais, há informação nos autos de que a autora está em tratamento psiquiátrico por causa de depressão de difícil controle.
- As condições socioculturais e a recidiva da hanseníase, que exige tratamento contínuo e permanente, permite a conclusão de que a reinserção da autora no mercado de trabalho é todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Mantida a r. Sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo e, a partir do laudo pericial, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, destacando que devem ser descontados eventuais pagamentos já realizados pelo requerido a título de auxílio-doença.
- A documentação médica carreada aos autos, demonstra que no período que permeia o requerimento administrativo, a autora apresentava capacidade laborativa comprometida. Assim, deve ser mantido a DIB do auxílio-doença e, posteriormente, com a realização da perícia médica, se constatou que o real estado incapacitante da recorrida, que permitiu ao julgador concluir pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O pagamento dos valores retroativos é corolário da condenação, assim, a parte autora faz jus à percepção das prestações em atraso.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. Tendo em vista que a atividade empresarial exercida pelo requerente deu-se em curto período de tempo, não foi incompatível com o exercício da atividade rural e não representou em grande proveito econômico, resta mantida a sua condição de segurado especial. Manutenção da sentença que considerou procedente a ação.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais é considerado segurado especial (art. 7º, § 5º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/10).
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
5. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO URBANO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO INSS E DAPARTE AUTORA PREJUDICADAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial não conhecida.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém,quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).3. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).4. Em que pese o autor alegar ser segurado especial, há apenas registros de vínculos urbanos no CNIS de 89, que comprova a existência de vínculos urbanos entre 12.09. a 07.2010 e 01.2011 a 01.2012.5. Para comprovar sua alegada qualidade de segurado especial, a parte autora juntou a estes autos cópia de inteiro teor, datada de 24.10.2018, de certidão de nascimento de prole, ocorrido em 2013, constando a qualidade de lavrador. Certidão decasamento fl. 113, sem qualificação profissional. Certidão do TRE/MA fl. 114, constando a qualificação de trabalhador rural; carteira de sindicato rural fl. 116, com uma contribuição sindical, datada de 25.10.2018; declarações particulares da supostaqualidadede segurado especial do autor fl. 119 e documentos de imóveis rurais, em nome de terceiros estranhos ao processo fl. 126.6. Os documentos juntados aos autos não servem de início de prova material, porquanto, não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência; tanto mais que forma produzidos em dataspróximas ao ajuizamento da presente ação, o que não é admitido. A comprovação da qualidade de segurado especial por prova exclusivamente testemunhal é inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.7. Na qualidade de segurado urbano, verifica-se que o autor contribuiu apenas até 01.2012, sendo que na data do ajuizamento da ação, em 03.2019, há muito já havia perdido a qualidade de segurado.8. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora e da sua perda da qualidade de segurado urbano, desinfluente a discussão quanto à incapacidade e à DCB.9. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência depressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a taliniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).10. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2ºe3º do CPC/2015.11. Remessa oficial não conhecida (item 01). Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício (item 07). Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PAGAMENTO DE MAIS DE CENTO E VINTE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. RECEBIMENTO CONJUNTO DE RENDAS DO TRABALHO E DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Em face da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões do expert do juízo, resta comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade habitual.
3. Quando há o acúmulo de 120 contribuições de maneira ininterrupta e que não acarrete perda da qualidade de segurado, a extensão do período de graça previsto no § 1º, do art. 15, da Lei 8.213/91 incorpora-se definitivamente ao patrimônio do segurado,
4. "O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido" (Tema 255 da TNU).
5. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema 1.013 do STJ).
6. Quando a sucumbência da parte autora for mínima e a pretensão tiver sido alcançada, cabe ao INSS arcar com os ônus sucumbenciais.
7. Mantida a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual fixado na sentença.
8. Tendo em vista o parcial provimento do apelo, não se trata de hipótese de majoração da verba honorária em sede recursal.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas, não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de permanecer o segurado no exercício de sua atividade habitual, ou se presumir ineficaz a eventual tentativa de reabilitação para outras funções, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Restabelecido o auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e determinada a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos.
- Depreende-se das conclusões periciais que a moléstia da qual a parte autora é portadora, incapacitando-a total e permanentemente, não é passível de tratamento visando à recuperação da capacidade laborativa, razão por que é devida, na hipótese, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação autárquica não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO CONFIGURADA.
Ultrapassado o prazo de 120 dias contados a partir da ciência inequívoca do segurado quanto ao teor do ato impugnado, resta configurada a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, devendo a questão de mérito ser discutida pelas vias ordinárias, se assim entender o postulante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde a data em que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado ainda se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova e as condições pessoais do autor, a definitividade da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que exijam pouca demanda mecânica não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS E CLÍNICAS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial psiquiátrico afirma que o autor, profissão vigilante armado, apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno de Humor Orgânico associado a provável diagnóstico de Epilepsia. O jurisperito assevera que a incapacidade laborativa é específica para funções que demandem o porte de arma de fogo, operação de maquinário pesado, trabalho em grandes alturas/profundidades e direção de veículos automotores. Indica tempo de afastamento mínimo de 02 anos e sugere readaptação funcional. Conclui que a incapacidade é parcial e permanente.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a incapacidade da parte autora de forma parcial e permanente, o que ensejaria o benefício de auxílio-doença, correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias devidamente, de maneira a considerar as condições pessoais e o quadro clínico, uma vez que se trata de pessoa com 45 anos de idade, qualificada para serviços braçais e de vigilante (CNIS - fl. 13) não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, mormente porque há documentação médica nos autos, fls. 15/16, no sentido de que é portador de doença mental orgânica crônica, com episódios de irritabilidade e agressividade, e com histórico de tratamento psiquiátrico há mais de 10 anos e tem antecedente de convulsões noturnas desde a adolescência. Sendo forçoso, assim, reconhecer que sua incapacidade é total e permanente, não se vislumbrando a sua inserção no mercado de trabalho em outra atividade profissional em razão de sua grave patologia.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, assiste razão ao ente previdenciário quanto ao termo inicial do benefício, pois na DIB fixada na r. Sentença, 18/02/2015, o autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença, cessado em 23/03/2015. Destarte, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir de 24/03/2015, conforme o requerido pela autarquia apelante.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. QUESTÕES DE DIREITO SUPERADAS EM FACE DE DECISÕES VINCULANTES DO STJ (TEMAS 694 E 546) E DO STF (TEMAS 555 E 709). DIREITO DE OPÇÃO PELA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER ORIGINÁRIA OU SEM O FATOR E ESPECIAL NA DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGURADO E DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A dependência econômica da cônjuge é presumida, o que foi comprovada pela certidão de casamento e pela certidão de óbito, apresentadas nos autos.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
6. Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes: a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês; b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
7. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Cabível a implantação do auxílio-doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que constatada a condição definitiva da incapacidade.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico, carregamento de peso ou flexão do tronco não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
AGRAVO DE INSTUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. FORO REGIONAL INTEGRANTE DE COMARCA SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE DOMICILIO DO SEGURADO. RECONHECIMENTO.
Não havendo sede da Justiça Federal no município de domicílio do autor, cabe a ele optar entre o ajuizamento da ação na Justiça Estadual do seu domicílio, investida de competência delegada, ou na Justiça Federal com jurisdição sobre ele.
O fato do Foro Regional da Justiça Estadual do município de domicílio do autor - que não seja sede de vara da Justiça Federal - passar a integrar Comarca de Região Metropolitana da Justiça Estadual em que há sede da Justiça Federal não afasta a competência delegada de que é investido o respectivo órgão judiciário pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. FORO REGIONAL INTEGRANTE DE COMARCA SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE DOMICILIO DO SEGURADO. RECONHECIMENTO.
Não havendo sede da Justiça Federal no município de domicílio do autor, cabe a ele optar entre o ajuizamento da ação na Justiça Estadual do seu domicílio, investida de competência delegada, ou na Justiça Federal com jurisdição sobre ele.
O fato do Foro Regional da Justiça Estadual do município de domicílio do autor - que não seja sede de vara da Justiça Federal - passar a integrar Comarca de Região Metropolitana da Justiça Estadual em que há sede da Justiça Federal não afasta a competência delegada de que é investido o respectivo órgão judiciário pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade, em face das doenças diagnosticadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos.
- Depreende-se das conclusões periciais que a moléstia psiquiátrica da qual a parte autora é portadora, incapacitando-a totalmente ao exercício da atividade laboral, apresentou longa evolução sem que fosse possível se observar uma remissão em virtude do tratamento realizado, a evidenciar um quadro de mau prognóstico quanto à sua recuperação, razão por que é devida, na hipótese, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Conforme se depreende da consulta ao sistema CNIS, o autor possui vínculos descontínuos de 01.08.84 a 09.07.08, esteve em gozo de auxílio-doença de 01.05.09 a 31.10.10 e de 05.01.11 a 01.10.11 e recolheu contribuições como contribuinte individual de 01.10.12 a 31.01.13 e de 01.01.14 a 31.05.15.
- Quanto ao início da incapacidade, extrai-se dos autos, através da farta documentação médica colacionada, que na primeira data apontada pelo Perito, ou seja, em março de 2012, o autor já não tinha condições de exercer atividades laborativas. Considerando-se que à época ele se encontrava em “período de graça”, afasto a alegação de perda da qualidade de segurado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado pela r. sentença, ou seja, na data do pedido administrativo, realizado em 05.03.13, vez que, conforme conclusões, a parte autora já estava totalmente incapacitada à época.
- Não tendo o expert indicado prazo de reavaliação do segurado, em atendimento aos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, bem como a fim de se evitar um lapso exíguo para que a parte autora possa solicitar a prorrogação de seu benefício, fixo o termo de cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO SEGURADO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.