E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONSECTÁRIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu desprovida. Apelação da autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Hipótese em que mantida a sentença de improcedência, pelo não enquadramento da autora no conceito de miserabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Hipótese em que, não havendo incapacidade de longo prazo nem estando presente a situação de risco social, é indevido o benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito de deficiência. A autora alega comprovação de vulnerabilidade socioeconômica e impedimentos de longo prazo decorrentes de transtornos psiquiátricos graves.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC); (ii) a comprovação da situação de risco social (miserabilidade) da família da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência da autora foi caracterizada, pois, apesar da independência para atividades diárias, ela apresenta impedimentos de longo prazo decorrentes de transtornos psiquiátricos graves. Tais impedimentos geram barreiras sociais e educacionais, como a necessidade de ensino a distância, e exigem adaptação para socialização e convivência comunitária, conforme o conceito de deficiência do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, e o modelo social de direitos humanos da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CF/1988, art. 5º, § 3º).4. A situação de risco social da família da autora foi comprovada, uma vez que a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo, gerando presunção absoluta de miserabilidade, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e o entendimento do TRF4 (IRDR nº 12). O estudo social e o reconhecimento do INSS no processo administrativo corroboram a vulnerabilidade, sendo a única fonte de renda o programa Bolsa Família.5. A correção monetária para benefício assistencial deve ser feita pelo IPCA-E, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947/SE do STF. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 para fins de correção monetária e juros de mora. Os juros de mora são de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.6. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).7. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A deficiência para fins de benefício assistencial é caracterizada por impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstaculizam a participação plena em sociedade, e a miserabilidade é presumida quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; CPC, art. 85, § 3º, e art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 20.03.2018; STF, RE n. 567.985 (Tema 271), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.11.2017; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000 (Tema 12), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
O amparo previdenciário por invalidez é benefício de natureza assistencial e, por vedação legal expressa (art. 2º da Lei 6.179/74), inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (LOAS). MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a renda per capita familiar da autora era superior a 1/4 do salário mínimo, e que outros elementos de prova afastaram a condição de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial ao idoso, considerando o critério de renda per capita e outros elementos de prova; (ii) a responsabilidade da família no provimento da manutenção do idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, em seu art. 203, inc. V, e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, estabelecem os requisitos para o benefício assistencial, incluindo a condição de idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social.4. O critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, embora constitucional, foi relativizado pelo STJ (Tema 185, REsp 1.112.557/MG) e pelo STF (RE 567.985 e Rcl 4.154), que permitem a aferição da miserabilidade por outros meios de prova, além da presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme tese firmada pelo TRF4 no IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000.5. No caso concreto, a autora, com 72 anos, preenche o requisito etário. Contudo, o laudo socioeconômico (evento 6.1) revelou que a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo.6. A família da autora possui 2 veículos e 3 motos, e a residência apresenta eletrodomésticos e estrutura conservados, elementos que afastam a condição de miserabilidade e vulnerabilidade.7. A responsabilidade primária pela manutenção digna do idoso é da família, sendo a proteção estatal subsidiária, conforme o art. 3º, p.u., V, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5008234-72.2021.4.04.9999 e TRF4, AC 5026778-16.2018.4.04.9999).8. Diante do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, e na jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A aferição da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial ao idoso deve considerar, além do critério de renda per capita, outros elementos do contexto socioeconômico familiar, sendo a responsabilidade da família primária e a do Estado subsidiária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 3º, p.u., V; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185/STJ), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; TRF4, IRDR 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; TRF4, 5008234-72.2021.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.02.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO.
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Legislação infraconstitucional que restringe direitos ao estrangeiro, em confronto com o disposto no art. 5º da CF/88. Inaplicabilidade.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 20/04/2017 (Ata de julgamento nº 12, de 20/04/2017, publicada no DJE nº 88 e divulgada em 27/04/2017), ao decidir o RE nº 587.970/SP, fixou a tese de que "Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais".
4. Requisito etário preenchido.
5. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas com data de início do benefício (DIB) posterior à data de entrada do requerimento (DER). O recorrente busca a concessão do benefício desde a DER original, em 14/05/2019, alegando impedimento de longo prazo desde então.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início do benefício assistencial (DER ou DIB da sentença); (ii) a comprovação do impedimento de longo prazo desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O autor apresentava impedimento de longo prazo desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER), em 14/05/2019. A perícia judicial de 16/11/2023 constatou diagnósticos de senilidade e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e fumo. Documentos médicos e histórico de internações (2015, 2018, com tentativa de suicídio) comprovam que a doença do autor teve início aos 12 anos e que ele estava incapacitado desde a DER. O conceito de pessoa com deficiência, conforme as Leis nº 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), abrange impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos, art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93) que, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.4. O benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser concedido desde a DER, em 14/05/2019, até a implantação administrativa do benefício assistencial ao idoso. Isso porque a perícia judicial de 16/11/2023 e a documentação médica comprovam que o autor apresentava impedimento de longo prazo desde a DER, em razão de senilidade e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e fumo, com histórico de internações e tentativa de suicídio. O conceito de pessoa com deficiência, conforme as Leis nº 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena na sociedade, o que justifica a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo.5. Os consectários da condenação são aplicados conforme a legislação e jurisprudência. A correção monetária das parcelas vencidas de benefício assistencial deve ser calculada pelo IPCA-e. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sem capitalização. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021, acumulada mensalmente, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.6. Os ônus sucumbenciais são mantidos conforme a sentença, com honorários advocatícios a serem fixados em percentual na liquidação, sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC e Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a legislação estadual pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo (DER) quando comprovado o impedimento de longo prazo desde então, independentemente da idade do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, 14; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), DJe 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1.117.833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1.727.922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1.538.828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob a alegação de que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos, apesar de apresentar impedimento de longo prazo devido a diversas patologias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do impedimento de longo prazo que caracterize a condição de pessoa com deficiência; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme o art. 203, inc. V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.4. O conceito de deficiência, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, alterado pela Lei nº 13.146/2015, designa pessoa com impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos, conforme art. 20, § 10) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstar sua participação plena e efetiva na sociedade. A jurisprudência do STJ e do TRF4 interpreta a incapacidade para a vida independente de forma ampla, não exigindo dependência total de terceiros.5. A inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003, reconhecida pelo STF nos REs 567.985 e 580.963 (Tema 312), permite que a vulnerabilidade social seja aferida caso a caso, não se limitando à renda familiar per capita. Gastos adicionais com a deficiência devem ser considerados. O STJ, no REsp 1.355.052/SP (Tema 640), consolidou que benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos ou deficientes não devem ser computados na renda familiar.6. No caso concreto, o Laudo Médico Pericial (Evento 52) e o Laudo Socioeconômico (Evento 14) demonstram que o autor, portador de sequela de fratura do fêmur e outras patologias (CID10 - S72.3, S72.1, R52.2, M16, M19, M76), apresenta impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, preenchendo o requisito pessoal para o benefício assistencial. O requisito socioeconômico é incontroverso.7. Atendidos os requisitos pessoal e socioeconômico, a sentença deve ser reformada para conceder o benefício assistencial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 25.01.2022, conforme jurisprudência do TRF4.8. A correção monetária e os juros de mora, de ordem pública, são definidos conforme o RE 870.947 (STF, Tema 810) e o REsp 1.355.052/SP (STJ, Tema 905). Para benefícios assistenciais, a correção monetária é pelo IPCA-E a partir de 04/2006 até a EC 113/2021. Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, pelos índices da caderneta de poupança até a EC 113/2021. A partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º). Com a EC 136/2025 (10.09.2025), que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, a SELIC será aplicada com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361 de Repercussão Geral.9. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmula 76 do TRF/4ª Região e as variáveis do art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC. Incabível a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.10. Nos termos do art. 497, caput, do CPC, e considerando que recursos excepcionais e embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente, com a implantação do benefício no prazo de 20 dias úteis a partir da intimação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A pessoa que apresenta impedimento de longo prazo, comprovado por laudo médico pericial e socioeconômico, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, e que se encontra em estado de miserabilidade, faz jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 98, § 3º; art. 240, caput; art. 487, inc. I; art. 497, caput; art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, D.E. 09.02.2017; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; TRF4, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, Terceira Seção, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício assistencial por deficiência (BPC/LOAS) e, alternativamente, de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de impedimento de longo prazo para fins de benefício assistencial por deficiência; e (ii) o preenchimento da qualidade de segurada para a concessão de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial por deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos por, no mínimo, 2 anos, conforme o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, e o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15.4. O laudo médico pericial concluiu que a autora apresenta incapacidade temporária, não configurando impedimento de longo prazo, o que inviabiliza a concessão do benefício assistencial.5. A parte autora não faz jus ao auxílio-doença, pois não comprovou incapacidade para o trabalho após a cessação do benefício anterior e não detinha qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito, tendo voltado a contribuir apenas em 01/2023.6. A concessão administrativa de benefício por incapacidade temporária a partir de 23/02/2024 não altera a situação para o período pleiteado na ação, que não preenchia os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão de benefício assistencial por deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo, e o auxílio-doença demanda a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/15, art. 2º, §1º; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 23.10.2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO ECONÔMICO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício assistencial, mas não concedeu o restabelecimento do benefício. A autora busca o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche o requisito de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito de hipossuficiência econômica está preenchido, conforme o Estudo Social e o parecer do Ministério Público Federal, que demonstram que a renda per capita do grupo familiar era de meio salário mínimo na data do cancelamento do benefício.4. A Lei nº 13.982/2020, que alterou o art. 20 da Lei nº 8.742/1993, incluindo o § 14, permite a exclusão do benefício de até um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência no cálculo da renda familiar para fins de concessão de outro Benefício de Prestação Continuada (BPC).5. O benefício assistencial deve ser restabelecido desde a data da cessação, em 01/05/2021, uma vez que os requisitos para sua concessão estavam preenchidos desde aquela época.6. A correção monetária das parcelas vencidas de natureza assistencial deve ser calculada pelo IPCA-e. Os juros de mora incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497, caput, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O requisito de hipossuficiência econômica para o benefício assistencial à pessoa com deficiência é preenchido quando a renda familiar per capita se mostra insuficiente, sendo possível a exclusão de benefício de até um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência no cálculo da renda familiar, conforme a Lei nº 13.982/2020.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10 e 14, e art. 21; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 13.982/2020; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 5º, art. 487, I, art. 497, caput; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.117.833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; STJ, REsp 1.727.922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1.538.828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, REsp 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 13.12.2012; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 580.963/PR; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Artur César de Souza, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Risco social comprovado por estudo social, que demonstrou contexto sócioeconômico precário e ausência de renda suficiente à manutenção e provimento do grupo familiar.
4. Hipótese em que essa Corte entende pela exclusão do benefício assistencial anteriormente recebido pelo autor no momento do cálculo da renda familiar per capita.
5. Termo inicial do restabelecimento do benefício na data em que cessado o pagamento, uma vez evidenciada a manutenção do risco social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, sob o fundamento de que a autora não preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial concluiu que a autora, embora portadora de Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (F60.3), não apresenta incapacidade de longo prazo para atividades laborativas ou próprias da faixa etária, sendo capaz de realizar trabalhos com produção de conteúdo digital.4. A análise conjunta dos laudos médico e social indica que a autora não se enquadra em situação de extrema vulnerabilidade social, considerando sua pouca idade (34 anos), ausência de impedimentos físicos para o trabalho, elevada escolaridade (ensino médio completo) e atuação na produção de conteúdo digital.5. A situação de moradia da autora, em imóvel no mesmo pátio dos pais que a auxiliam financeiramente, e a condição digna de sua residência, conforme o laudo social, afastam a caracterização de miserabilidade.6. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, requisitos não preenchidos no caso concreto.7. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mantida a inexigibilidade da verba em face da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e de situação de vulnerabilidade socioeconômica, não bastando a mera existência de patologia sem impacto significativo na capacidade de autossustento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inc. III, 487, inc. I, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 10.741/2003, art. 34 e p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 14.176/2021; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 7.617/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STF, RE 567.985, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.06.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 29.05.2015; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, Apelação Cível Nº 5012099-64.2021.4.04.7102/TRF4/RS, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Impossibilidade de cumulação de pensão por morte com benefício assistencial, de acordo com o parágrafo 4º, do art. 20, da Lei 8.742 /93. 3. Não atendidos os pressupostos pela parte autora, é indevido o benefício.
3.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDADEZ. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Quanto à aposentadoria por invalidez, observo que a autora contribuiu apenas nos períodos de 01/08/1978 a 09/11/1978, 03/04/2000 a 11/2002, com empregada, e depois disso, apenas em 01/02/2010 a 31/05/2010, como facultativa.
4. Não há nos autos indicação de que a incapacidade da autora teria surgido justamente no breve período de quatro meses em que contribuiu para a Previdência Social, havendo, ao contrário, indicação de que sua doença é bastante anterior a seu reingresso no sistema, como se observa da afirmação da própria autora (fl. 142), reproduzida na decisão monocrática agravada (fl. 225), de que há 10 anos teve complicações decorrentes de cirurgia e que, em 2008, após nova cirurgia, passou a não conseguir ficar sentada.
5. Quanto ao benefício assistencial , o estudo social atesta que, em 2012, quando foi realizado, moravam no mesmo imóvel apenas a autora e seu marido. Dessa forma, excluída a renda mensal familiar do marido da autora do cálculo da renda mensal familiar, deve ser considerado que os R$200,00 que o casal auferia por aluguel de cômodo era renda apenas da autora.
6. Isto é, para efeitos de aferição de miserabilidade, sua renda mensal familiar per capita era precisamente de R$200,00, superior a ¼ do salário mínimo então vigente, equivalente a R$155,50. Isso, somado aos outros elementos colhidos no estudo social - já analisados no acórdão embargado e na decisão monocrática agravada - afasta a possibilidade de que se conclua pela configuração de miserabilidade.
7. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE RENDA. DEFLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC) a pessoa com deficiência, condenando o INSS à implementação retroativa do benefício desde a data do indeferimento administrativo. O INSS alega que a renda familiar é superior ao critério legal, que não foi comprovada a vulnerabilidade social e que os índices de deflação devem ser aplicados na atualização monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente o critério socioeconômico; e (ii) a aplicação de índices de deflação na atualização monetária de créditos previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do benefício assistencial foi mantida, pois a condição de deficiente do autor foi comprovada por perícia médica e documentação. O requisito socioeconômico foi demonstrado pelo estudo social, que revelou a situação de vulnerabilidade do autor (situação de rua/andarilho), e pela análise da renda familiar, da qual se exclui o valor do Bolsa Família.4. A jurisprudência do STF (RE 567.985) e do TRF4 (IRDR 12 TRF4) permite a flexibilização do critério objetivo de renda, considerando outros fatores que caracterizem a miserabilidade, e a exclusão de benefícios de renda mínima do cálculo familiar.5. Os índices de deflação devem ser aplicados na atualização monetária do crédito previdenciário, conforme a tese firmada no Tema 679 do STJ, que determina a preservação do valor nominal do crédito. A jurisprudência do TRF4 também adota esse entendimento, e a ausência de ressalva na sentença implica a aplicação implícita dos índices negativos de correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O critério de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão do benefício assistencial não é o único fator determinante, devendo ser analisado em conjunto com outros elementos que comprovem a situação de vulnerabilidade social, e o valor do Bolsa Família não deve ser incluído no cálculo da renda familiar.Tese de julgamento: 8. Os índices de deflação devem ser aplicados na correção monetária de créditos previdenciários, preservando-se o valor nominal do título executivo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, art. 26-A, art. 26-B, §§ 2º, 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 94, I e II; CPC, art. 85, § 11, art. 487, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, AgRg no REsp 1.117.833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013, DJe 02.10.2013; STJ, REsp 1.727.922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019, DJe 26.03.2019; STJ, REsp 1.538.828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017, DJe 27.10.2017; STJ, Tema 679; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O), 3ª Seção, trânsito em julgado em 13.02.2024; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5007314-98.2021.4.04.9999, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 21.11.2022; TRF4, AC 5000967-15.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 02.03.2023; TRF4, AC 5059398-52.2021.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 08.02.2023.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Apelação da parte autora provida
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial faz parte da política de assistência social brasileira, voltada a prover as necessidades básicas, in casu, dos idosos e dos portadores de impedimentos de longo prazo que não consigam manter a sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família.
2. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem de auxílio permanente de terceiros, benesse com caráter assistencial, não tem fundamento para ser estendido aos titulares de benefício assistencial. Precedentes.