E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Matéria preliminar rejeitada e apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. BALCONISTA DE FARMÁCIA. BLOCO CIRÚRGICO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade de parte da atividade laboral por ele exercida e o direito à respectiva à averbação e conversão deste período em tempo comum para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. 2. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 3. INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE BALCONISTA/ATENDENTE DE FARMÁCIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS/PPP. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. 2. A parte autora argui preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do seu pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, "para ouvir testemunhas e conduzir uma perícia para averiguar a verdadeira situação dos fatos". Em verdade, a autora, em momento algum dos autos, requereu a realização de prova pericial, pois, instada à especificação de provas, ela requereu apenas a realização de audiência de instrução e julgamento e que se mostra desnecessária para fins de comprovação de tempo de serviço especial, conforme consignado pelo juízo a quo. Assim, não houve o alegado cerceamento de defesa. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018). 5. O só registro formal da função do autor de auxiliar/balconista em farmácia não revela que a sua atuação se estendia além do atendimento em balcão, muito embora se possa admitir que em cidades pequenas do interior, onde a mão-de-obra especializada é escassa, haja uma tendência em desvituamento dessas funções com a inclusão, entre as atividades cotidianas, da realização dos procedimentos como aplicar injeções e fazer curativos, como alegado pela parte autora. 6. Todavia, para reconhecer esse desvirtuamento de funções seria indispensável a efetiva comprovação nos autos, com a apresentação de formulários próprios ou por meio de prova pericial, da efetiva exposição do trabalhador ao risco de contaminação infectocontagiosa, em decorrência da atuação no manuseio de atividades diárias que envolviam puncionamento, injeções e realização de curativos. 7. Não havendo a comprovação da exposição do autor a agentes biológicos nocivos à saúde, não há como reconhecer a especialidade do seu labor, ainda que em relação ao período anterior à Lei n. 9.032/95, uma vez que a atividade por ele exercida não se encontra contemplada nos anexos do Decreto n. 53.831/64 e 83080/79, além do que também seria necessária a demonstração de que a alegada exposição a agentes biológicos não era apenas ocasional. 8. O autor não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial vindicado. 9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita. 10. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR/ATENDENTE DE FARMÁCIA EM AMBIENTE HOSPITALAR. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de labor especial e concessão de aposentadoria, buscando a reforma para reconhecer os períodos de atividade especial como auxiliar/atendente de farmácia em ambientes hospitalares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as atividades exercidas pela autora como auxiliar/atendente de farmácia em ambientes hospitalares, nos períodos de 02/08/1994 a 01/07/1998, de 06/07/1998 a 13/06/2002, de 01/12/2003 a 01/07/2015, de 07/08/2013 a 16/03/2015 e de 17/03/2015 a 05/06/2019, devem ser reconhecidas como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 02/08/1994 a 01/07/1998, laborado no Hospital Beneficente Campo Bom como Auxiliar de Farmácia, foi reconhecida devido à exposição a agentes biológicos. Embora o PPP não indicasse formalmente a exposição, a descrição das atividades revelou que a autora circulava continuamente pelos diversos setores do hospital para entrega de medicamentos, inserindo-se no fluxo de insumos potencialmente contaminados e sendo exposta a risco biológico, conforme o entendimento do IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5007269-66.2018.4.04.7100).4. A especialidade do período de 06/07/1998 a 13/06/2002, laborado no Hospital Regina como Auxiliar de Farmácia, foi caracterizada. O PPP descreve atividades que envolviam a circulação por diversos setores do hospital para entrega de medicamentos, recebimento de itens não utilizados e atendimento à enfermagem, o que a inseria no fluxo de materiais médico-hospitalares e a expunha a agentes biológicos.5. A especialidade das atividades desempenhadas na Unimed Vale do Sinos no período de 01/05/2013 a 01/07/2015 foi caracterizada. Um Atestado de Saúde Ocupacional de 2012 já indicava exposição a risco biológico. A partir de 01/05/2013, como Assistente de Farmácia, o PPP detalha que a autora realizava a dispensa de medicamentos e materiais para o setor cirúrgico e endoscopia, e recebia devolução de itens não utilizados após procedimentos cirúrgicos, inserindo-a em áreas de risco e implicando contato com insumos potencialmente contaminados.6. A especialidade dos períodos de 07/08/2013 a 16/03/2015 e de 17/03/2015 a 05/06/2019, laborados na Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo (UPA Canudos) como Atendente de Farmácia, foi reconhecida. Os PPPs descrevem atividades que incluíam a entrega de medicamentos e produtos correlatos às unidades requerentes, evidenciando a circulação da autora pelos setores da UPA e sua inserção no fluxo de materiais, o que caracteriza risco biológico.7. A reafirmação da DER foi autorizada, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite. Contudo, em caso de revisão de benefício, a reafirmação não pode ser posterior à DIB original, em respeito ao Tema 503 do STF, e somente recolhimentos sem pendências administrativas serão considerados.8. A implantação imediata do benefício foi autorizada, com base na tutela específica da obrigação de fazer (CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 497, 536 e 537), considerando a ausência de efeito suspensivo a recursos. O pedido de implantação deverá ser dirigido ao juízo de origem via execução provisória.9. Os consectários legais foram fixados conforme a jurisprudência, com juros nos termos do Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) a partir de 09/12/2021, ressalvada a aplicabilidade de futuras alterações normativas.10. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A atividade de auxiliar/atendente de farmácia em ambiente hospitalar pode ser reconhecida como especial pela exposição a agentes biológicos, mesmo sem contato direto com pacientes, quando a descrição das atividades e o conjunto probatório demonstram a circulação habitual por áreas de risco e a inserção no fluxo de insumos médico-hospitalares potencialmente contaminados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; art. 493; art. 497; art. 536; art. 537; art. 933; art. 1.022; art. 1.025. CPC/1973, art. 461. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º. EC nº 113/2021, art. 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; art. 124. Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; Tema 709; Tema 1170. STJ, Tema 995; Súmula 111. TRF4, IRDR Tema 15; Súmula 76; QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; AC 5007269-66.2018.4.04.7100, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 18.12.2024; AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. BALCONISTA DE FARMÁCIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROFISSÃO REGULAMENTADA. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A atividade de balconista de farmácia não pode ser equiparada à de auxiliar de enfermagem, tendo em vista que a atividade de auxiliar de enfermagem é profissão regulamentada.
4. As tarefas de aplicar injeções e ministrar tratamentos em clientes, quando permitida pela lei aos profissionais de farmácia, era bastante esporádica, afastando o caráter de exposição habitual, não eventual e intermitente aos agentes nocivos exigida pela legislação previdenciária.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BALCONISTA. FÁRMACIA E DROGARIA. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO INSUFICIENTE. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/09/1972 a 10/11/1986, 01/02/1987 a 24/12/1988, 01/04/1989 a 20/04/1992 e 01/02/1993 a 17/03/1999, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 10/10/2002 (sob NB 127.103.563-1).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Pretende-se, pois, o reconhecimento da atividade profissional - supostamente especial - na condição de balconista (em farmácia/drogaria), nos intervalos de 01/09/1972 a 10/11/1986, 01/02/1987 a 24/12/1988, 01/04/1989 a 20/04/1992 e 01/02/1993 a 05/03/1997 (aqui, limitado ao resultado da r. sentença, haja vista que não houve insurgência do autor quanto à falta de reconhecimento do período de 06/03/1997 a 17/03/1999).
11 - Foram acostados formulários DSS-8030 fornecidos por ex-empregadores, descrevendo as decorridas tarefas do autor, como sendo: "atendimento ao público para a venda de medicamentos, aplicação de injeções, limpeza de ferimentos, curativos, aplicações de medicação intravenosa, atendimentos emergenciais, primeiros socorros, excepcionalmente atendia os clientes em suas residências, nos casos destes não poderem se locomover até o estabelecimento, ou proibidos por ordem médica como portadores de doenças mais graves, como meningite, tuberculose, etc."; referem, ainda, os documentos à exposição do autor a agentes nocivos "germes, vírus, bactérias, materiais infecto-contagiantes, em razão do contato permanente com pessoas doentes".
12 - O próprio teor documental, ao descrever minuciosamente as tarefas desempenhadas - especificamente no ponto em que se afirma que exerceria "atendimento ao público para a venda de medicamentos" - não auxilia o autor na comprovação pretendida.
13 - Decerto que farmácias e drogarias são consideradas (no passado e no presente) estabelecimentos mercantis voltados, precipuamente, à venda de fármacos e correlatos.
14 - E não parece crível que sua clientela esteja à procura de atendimento emergencial mais do que se interesse pela aquisição de medicamentos ou outros produtos farmacêuticos. Pensamento decorrente é o de que, se assim não o fosse, farmácias e drogarias estariam fadadas a se transformar em verdadeiras sucursais de instituições hospitalares.
15 - Não há, portanto, nestas circunstâncias, traço indefensável de que o autor estivera sujeito - habitual e permanentemente - a agentes agressivos, da forma como exigida no texto legislativo que rege a matéria.
16 - De acordo com as planilhas em anexo, somando-se todos os períodos que compõe o histórico laborativo do autor, de natureza inequivocamente comum (observáveis de tabela confeccionada pelo INSS, e da pesquisa ao sistema informatizado CNIS), verifica-se que o demandante contava com 29 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço à ocasião do requerimento administrativo (10/10/2002), sendo que, à época do aforamento da demanda (19/01/2007), computava 33 anos, 06 meses e 01 dia de tempo laboral, o que, num primeiro olhar, permitiria o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em seus moldes proporcionais; entretanto, àquele momento, o autor não detinha a idade mínima necessária - nascido aos 29/02/1956, somente perfaria os 53 anos impostos ao sexo masculino em 29/02/2009 - sem se olvidar aqui, por oportuno, da prolação da r. sentença aos 11/02/2009.
17 - De tudo o quanto examinado, outra não pode ser a conclusão senão a de que o julgado de Primeira Jurisdição deve ser reformado in totum.
18 - Condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos, indicando que a recorrente, nascida em 13/05/1972, balconista atendente em loja de materiais para construção, apresenta dor, edema e limitação de movimentos em tornozelo direito, sequela de fratura e cirurgia com fixação por haste e parafusos metálicos, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 15/05/2018 a 04/10/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 01/11/2018, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante, que deverá ser mantido até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Caso em que não comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado por documentos e testemunhas a existência dos vínculos empregatícios, é de ser revista a decisão administrativa que determinou a cessação da aposentadoria por idade do autor. 2. Deve o benefício ser restabelecido a partir da data da suspensão/cessação. 3. Os critérios de juros e correção monetária, bem como a aplicação do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009, devem ser aferidos excepcionalmente no momento de execução/cumprimento da sentença. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FARMACÊUTICO. AGENTES BIOLÓGICOS. EVENTUALIDADE. BURACO NEGRO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO ATACADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Não se operou a decadência na situação em tela, pois, inobstante o requerimento de aposentadoria formulado em março de 1989, houve pedido administrativo de revisão em fevereiro de 2007, cf. IN INSS/PRES. 77, de 21/1/2015.
- Não socorre ao agravante a alegação de cerceamento de defesa, pois é o que detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do art. 333 do CPC/73 (atual artigo 373, I, do NCPC).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O agravante reivindica o enquadramento do período laborado nas funções de farmacêutico, no qual permaneceu sujeito a agentes biológicos provenientes das "injeções e curativos aplicados em pessoas portadoras de enfermidades".
- De acordo com o anexo ao Decreto n. 83.080/79, para caracterização do agente biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes" - atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas -, o que não é o caso dos autos, pois a ocupação de farmacêutico não é a mesma que a de enfermeiro.
- Para caracterização da exposição a agentes agressivos, mister o atendimento dos requisitos habitualidade e permanência, não sendo o caso do farmacêutico (auxiliar e oficial de farmácia). Eventualidade no contato com portadores de moléstias e secreções. Precedentes.
- A parte autora deixou de carrear elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial durante o período de 1/1/1962 a 1/1/1972, com habitualidade e permanência, de modo que improcede sua pretensão exordial.
- Não prospera o pleito de revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91, porquanto já realizada, conforme demonstrativo de fs.
- Agravo interno conhecido e provido para reconsiderar a decisão atacada e afastar a decadência.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRÉVIA SUBMISSÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 76360791 – fls. 02/05) que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e qualidade de segurado, pois não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que "O AUTOR É PORTADOR DE SEQUELA PÓS INCIDENTE COM ARMA BRANCA. APRESENTA PERDA A FORÇA DO MEMBRO, NÃO CONSEGUINDO MAIS TRABALHAR NA SUA ATIVIDADE HABITUAL, CONTUDO PODE RETORNAR AO TRABALHO EM OUTRAS FUNÇÕES SEM CARREGAMENTO DE PESO, COMO ATENDENTE, BALCONISTA, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, ENTRE OUTRAS.”, tendo concluído que o segurado “(...) APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NÃO PODENDO ATUAR EM FUNÇÕES BRAÇAIS PODENDO SER REABILITADO EM FUNÇÕES LEVES, COMO ATENDENTE OU AUXILIAR DE ESCRITÓRIO POR EXEMPLO.” (ID 76360807).
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Todavia, extrai-se dos autos que a parte autora já foi submetida a processo de reabilitação profissional o que obstaculiza a concessão do benefício de auxílio-doença (ID 76360791 – fls. 15/16). Ademais, além de tratar-se de segurado jovem, atualmente, com 38 (trinta e oito) anos de idade, as atividades profissionais sugeridas pelo perito judicial e compatíveis com a limitação do segurado, não exigem condições especiais àquelas que já possui, como ensino médio completo.
7. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, não faz jus aos benefícios postulados.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação do INSS provida. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. OMISSÃO.
- É de se acolher os embargos de declaração para suprimir omissão acerca de questão sobre a qual não se pronunciou a decisão embargada.
- O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado, não havendo como embasar o acolhimento dos embargos.
- Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os da destinação jurídico-processual própria. Impossibilidade.
- Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprimir a omissão no tocante à apreciação do laudo técnico pericial acostado às fls. 62-74, mantendo, no mais, o acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL. RECEPCIONISTA, TELEFONISTA E ATENDENTE DE FARMÁCIA EM HOSPITAL. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Em que pese o laudo pericial de fls. 69/74 ter constatado que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, atuando como recepcionista, e o PPP de fls. 66/68, registar fator de risco biológico, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pela segurada, no período de 01/05/1988 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 10/12/1998 e 11/12/1998 a 16/02/11, importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual.
4. O PPP de fls. 66/68 revela que, no período de 01/05/1988 a 31/12/1992, a parte autora trabalhou no cargo de telefonista na Santa Casa Misericórdia de Itapira/SP, cujas atividades eram as seguintes: "atendia o telefone do Hospital, e dava as orientações necessárias ou transferia as ligações para os devidos setores"
5. No período subsequente, de 01/01/1993 a 10/12/1998, relata a profissiografia que a autora laborou como recepcionista no mesmo hospital, assim descrevendo suas atividades: " Recepcionava as famílias para realizar as internações de pacientes, encaminhava os pacientes para os setores. Encaminhava também os pacientes externos para a realização de exames. Atendia o telefone, atendia o guichê e dava as orientações necessárias".
6. No último intervalo, de 11/12/1998 a 16/02/2011 (data da expedição do PPP), laborou a autora como atendente da farmácia, sendo assim relatadas as suas funções, verbis:" (...)recebe as prescrições dos médicos através da enfermagem, prepara as bandejas de medicamentos e materiais conforme as prescrições, para que a enfermagem as leve para o posto de enfermagem no setor. Guarda os produtos que chegam na farmácia nas prateleiras, bem como dá entrada e saída no estoque."
7. Uma leitura cuidadosa da descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava tarefas de cunho administrativo e de apoio ao serviço de atendimento ao público e pacientes, em quaisquer das funções relatadas, o que significa que ela não era responsável por atender o paciente. Não tendo contato com o paciente, não há como se divisar que ela estivesse exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período.
8. A perícia realizada tampouco corrobora a alegada insalubridade da atividade, eis que, a atividade formalmente registrada é "recepcionista", podendo-se concluir pela inexistência de risco com a sua função, na medida em que não se extrai nenhum tipo de desvio de função .
9. Veja-se que há descrição de atividades como, " orientar o paciente na ficha de internação, permanecem juntos sentados em uma mesma mesa, em uma sala fechada, inalando o mesmo ar" ou " inúmeras são as vezes que o profissional é obrigado a conduzir o paciente até o quarto de internação, ao ambulatório, ou a enfermaria, permanecendo no mesmo local que outros pacientes já internados", ou ainda, por último, "inúmeras são as vezes que as fichas de internação são preenchidas quando o paciente já se encontra em seu leito, seja no quarto particular, seja na enfermaria junto a outros pacientes ; ".
10. Não se infere, portanto, da leitura do documento nenhuma situação de efetiva exposição ao risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, o que só se verificaria acaso fosse registrado, repiso, desvio das funções originalmente esperadas dos cargos ocupados (telefonista, recepcionista e atendente de farmácia).
11. Não merece melhor sorte os depoimentos das testemunhas oitivadas os autos (fls. 226/228), que não se prestaram a demonstrar a natureza especial da atividade da autora, de molde a infirmar a documentação já corroborada nos autos.
12. O fato isolado de laborar nas dependências de um hospital não é condição suficiente para tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção.
13. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Entretanto, observa-se da referida tese critério expresso no sentindo de deve ser observada a causa de pedir. Com efeito, em que pese a possibilidade de reafirmação da DER, referido instituto não consiste em uma pretensão independente. Tendo sido julgado improcedente o pedido principal, incabível o acolhimento do pedido de reafirmação da DER, uma vez que veiculado como pedido autônomo, dissociado do pedido principal.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível o enquadramento, como nocivo, do labor prestado pela parte autora se não configura exposição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade de atendente de farmácia, ainda que ocorra a aplicação de injetáveis, não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Preliminar rejeitada, eis que a realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
III - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e considerando-se sua idade (57 anos) e sua atividade habitual (balconista/atendente), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício por incapacidade fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação da parteautora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FARMÁCIA.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
As atividades de farmacêutico-toxicologista ou bioquímico podem ser reconhecidas como especiais conforme previsão contida no Código 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 53.080/1979. Não é possível o reconhecimento como especial das atividades de farmacêutico, atendente, balconista e similares, exercidas em farmácia comercial, em razão da esporádica aplicação de medicamentos injetáveis e realização de pequenos curativos, não sendo indissociável do respectivo cargo e da rotina de trabalho a sua exposição a agentes nocivos biológicos. Precedentes.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.