DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP) E DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA (DCB). 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. A probabilidade do direito invocado, requisito exigido para eventual deferimento liminar, pressupõe a análise do caso à luz do direito vigente, o que significa, na prática, aquilatar a satisfação dos parâmetros consolidados pelos tribunais superiores. Caso concreto em que ausentes os requisitos para afastar os efeitos da tutela provisória deferida na origem voltada à entrega de DUPILUMABE para tratamento de Dermatite Atópica (CID10 L20).
3. Não constitui ônus do paciente exigir a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) disciplinado na Resolução nº 3, de 02 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
4. No concernente ao deferimento do fármaco pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e não pelo nome comercial, cumpre esclarecer que, efetivamente, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Dessa forma, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento da decisão, desde que não cause prejuízo à eficácia do tratamento da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE TEMPO CONTRIBUTIVO MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Da análise dos documentos apresentados, observa-se que apenas uma certidão emitida pela Justiça Eleitoral (1986 - ID 21942860 - págs. 7/8) e um contrato de compra e venda de imóvel rural (1986 - ID 21942860 - págs. 4/5) se encontram datados dentro do período em que a parte autora alega ter exercido atividade campesina (02.09.1974 a 15.02.1993). Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo se limitaram a declarar, de forma genérica, que a parte autora exerceu atividade de natureza rural. A Sra. Maria Jose Torres relatou conhecer a autora desde o seu nascimento, sabendo que esta desenvolveu atividade rurícola até 1993, quando migrou para a cidade. Já o Sr. Alcindo informou ter a autora laborado em meio rural junto com o seu genitor, Sr. Aparecido Castanho dos Santos, na qualidade de meeira, por 15 (quinze) anos. Narrou, por fim, ter conhecimento de que a parte autora também laborou para o Sr. Benedito, porém não soube precisar em que momento houve o rompimento com os vínculos rurais. Ressalta-se, por oportuno, que em 05.09.1981 a parte autora se casou com o Sr. Raul Ribeiro dos Santos (ID 21942860 - pág. 9), o qual, de acordo com dados do Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS (ID 21942935), sempre exerceu atividades urbanas.
3. Assim, tendo em vista a fragilidade do início de prova material apresentado, somado aos depoimentos genéricos das testemunhas, não logrou a parte autora comprovar o exercício de atividade rural no período de 02.09.1974 a 15.02.1993.
3. Desse modo, por ausência de tempo contributivo mínimo, não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando do requerimento administrativo (D.E.R 06.06.2017).
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
5. Apelação desprovida.