PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO RURAL ABAIXO DOS 12 ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NÃO RECONHECIMENTO. 1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. 2. É imprescindível a tal reconhecimento que a prova da atividade do menor seja reforçada, demonstrando as atividades desempenhadas, as culturas plantadas ou os animais criados, de forma que seja possível avaliar, no regime de economia familiar, a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento da família.
3. Hipótese em que a prova apresentou-se sem a robustez reclamada ao reconhecimento do exercício labor rural anteriormente aos 12 anos.
E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO NEGATIVO – DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS AVALIADOS PELO MÉDICO PERITO E NÃO INFIRMAM SUA CONCLUSÃO - DOENÇA NÃO É SINÔNIMO DE INCAPACIDADE – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO
APOSENTADORIA POR TEMPO. DEFICIÊNCIA. 1. O recurso do INSS deve ser conhecido em parte, pois a generalidade das alegações não permite os eu conhecimento por ausência de fundamentação especificada. 2. A preliminar de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela não pode ser acolhida pois o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses vedadas pela Lei do Mandado de Segurança. 3. Ausente incapacidade laborativa de qualquer natureza ou nível, não se caracteriza o impedimento de longo prazo exigido pela legislação para fins de concessão da aposentadoria por tempo para a pessoa com deficiência. 4. Recurso do INSS conhecido em parte e desprovido e recurso da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividades rurais e fixou a DII em 1/3/2013.
- A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora diarista/boia-fria sem registro em carteira até o advento da incapacidade laboral, mas não há nos autos um único documento em seu nome.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou cópia da certidão de casamento, celebrado em 1987, com a qualificação do cônjuge como lavrador.
- Contudo, não obstante a anotação rural do marido presente na certidão de casamento, esta restou afastada e não é mais extensível à autora, pois a única testemunha afirmou que eles estão separados.
- Ademais, o testemunho colhido foi assaz genérico, simplório e mal circunstanciado e, portanto, insuficiente para comprovar o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo não demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela antecipatória de urgência revogada, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001918-18.2018.4.03.6328 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1. Preexistência. 2. Percepção simultânea do benefício com atividade remunerada. 3. Possibilidade. 4. Tema 1013 do STJ e Súmula 72 da TNU. 5. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. LIMITAÇÃO DO PBC A JULHO DE 1994. TEMA 999 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese de revisão de benefício previdenciário que favorece o segurado nas seguintes condições: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho urbano. 2. A sentença foi assim prolatada: “(...) No caso concreto, a autora pretende a averbação dos seguintes períodos: - de 01/12/1980 a 30/01/1982, que alega ter laborado como auxiliar de serviços gerais no Escritório Furna Azul, em Andradina/SP; - de 01/02/1982 a 31/07/1982, que alega ter laborado como auxiliar de serviços gerais, na Livraria Xavier. Pela contagem de tempo realizada administrativamente (fls. 7, do evento n. 36) verifica-se que tais hiatos não foram computados pelo INSS, a evidenciar o interesse de agir manifesto na inicial. A fim de provar o alegado, apresentou os seguintes documentos (evento 2): 1. Declaração emitida por representante do Escritório de Contabilidade Furna Azul, datada de 29/12/1980, constando que a autora trabalha naquele estabelecimento comercial, no período das 8h às 18h, o que a impossibilitaria de estudar no período diurno e frequentar as aulas de educação física (fls.7); 2. Declaração emitida por representante da empresa Livraria e Papelaria Xavier, datada de 02/02/1982, constando que a autora trabalha naquele estabelecimento, no período das 8h às 18h, com intervalo de 2h de almoço (fls.8). Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora e de uma testemunha. Em depoimento pessoal, a autora (evento n. 38) afirmou que trabalhou sem registro em CTPS no escritório Furna Azul e na Livraria e Papelaria Xavier. Afirmou que no escritório, trabalhou de segunda a sexta-feira, sem registro em CTPS, local em que realizava atividades relacionadas ao arquivo, banco, café e limpeza. Disse que o escritório ainda existe, atuando na área de contabilidade. Afirmou que a Livraria Xavier ainda existe, mas agora funciona também como padaria. Afirmou que no período em que trabalhou lá, fazia o atendimento do balcão, algumas cobranças e limpeza geral. Disse que no escritório, permaneceu no período de 01/12/1980 a 30/01/1982, e na livraria, 01/02/1982 a 31/07/1982. Afirmou que não ingressou com ação trabalhista contra nenhum dos dois empregadores. A testemunha Altemar Araújo (evento n. 37), afirmou que conhece a autora há cerca de 40 anos. Afirmou que trabalharam juntos durante um pequeno período, no Escritório de Contabilidade Furna Azul. O depoente afirmou que entrou no escritório em junho de 1977 e que após cerca de 2 ou 3 anos, a autora ingressou no escritório, sendo que quando o depoente se desligou do escritório, aproximadamente em 1984, a autora já havia saído há algum tempo. Afirmou que as atividades da autora consistiam em limpar o local e fazer pequenos serviços de escritório e banco. Disse que a autora trabalhava de segunda a sexta, das 7h às 11h, almoçava fora, e retornava das 13h às 17h. Afirmou que trabalhavam aproximadamente 10 funcionários no escritório, que era de propriedade de Adelino, Humberto e José Roberto. Disse que recebiam ordens dE Adelino. Afirmou que trabalhou cerca de 3 anos sem registro no escritório, sendo registrado somente alguns anos depois. Afirmou que os funcionários recebiam salários mensalmente. Pois bem. Pelo conjunto probatório produzido, tenho que não há elementos materiais suficientes a serem corroborados por prova testemunhal, que permitam averbar os períodos de 01/12/1980 a 30/01/1982 e 01/02/1982 a 31/07/1982, que a autora alega ter trabalhado no Escritório Furna Azul e na Livraria Xavier, respectivamente, sem registro em CTPS. Com efeito, os únicos documentos apresentados tratam-se de dois atestados para fins escolares que, embora estejam assinados pelos representantes das empresas, não se fizeram acompanhar de outros documentos em nome da autora indicando a efetiva dispensa das aulas de educação física ou a matrícula em período noturno. Em relação ao período que alega ter trabalhado no escritório Furna Azul, observo que o atestado de fls.7, do evento n.02, datado de 29/12/1980, apenas descreve o trabalho da autora no período das 8h às 18h, sem qualquer referência à data de início e final do vínculo. Outrossim, embora a autora afirme que tenha permanecido na empresa até 30/01/1982, verifico que não foram apresentados quaisquer outros documentos quanto aos anos de 1981 e 1982 relativos a tal vínculo. Nesse ponto, a prova testemunhal ainda é demasiadamente genérica, não sendo possível aferir por quanto tempo a autora teria permanecido no escritório. Assim também quanto ao pretenso tempo laborado na Livraria Xavier, para o qual a autora apresentou apenas o atestado de fls.8, do evento n.02, datado de 02/02/1982, sem complementação de prova testemunhal. Sendo assim, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, sendo que a prova produzida nos autos não é suficiente para a constatação da presença dos elementos da relação de emprego ao longo dos períodos pretendidos, sendo de rigor o indeferimento do pedido de averbação formulado nos autos. DA CONTAGEM DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO A pretensão de contagem de tempo em gozo de benefício por incapacidade é prevista tanto no art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, como na súmula número 73 da TNU, desde que intercalado por período contributivo (STJ - REsp: 1334467 RS 2012/0146347-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013). Nos termos deliberados quando da decisão proferida pelo STF no RE 583.834, com repercussão geral reconhecida (julgado em 21/09/2011, acórdão publicado em 14/02/2012), ficou assentado que o artigo 29, § 5º da Lei de Benefícios seria exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto, sendo possível aplicar somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento de contribuição previdenciária. Ou seja, ainda que confirme a regra de inadmissibilidade de tempo de serviço ficto, o STF considerou válidas as exceções razoavelmente estabelecidas pelo legislador, como foi o caso do artigo 29, § 5º e 55, inciso II, da Lei de Benefícios. Importante salientar que em tais dispositivos não há qualquer menção à tipo de vínculo previdenciário do segurado exigido para fins de contagem da intercalação do benefício por incapacidade, de modo que para os termos normativos basta que haja contribuição para a previdência social antes e depois do gozo do benefício por incapacidade para que atendidos os pressupostos exigidos. Neste sentido: (...) A análise do CNIS (evento n. 40) demonstra a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 531.792.359-6, de 21/08/2008 a 11/07/2012, da aposentadoria por invalidez NB 552.287.463-1, de 12/07/2012 a 25/12/2019, e de novo auxílio-doença, de NB 632.239.291-7, iniciado em 04/02/2020, com data prevista para fim em 04/02/2021. O CNIS demonstra que o primeiro auxílio-doença, NB 531.792.359-6, foi antecedido pelo vínculo de emprego na empresa “LOJÃO COMERCIAL DE MÓVEIS ARAÇATUBA LTDA”, iniciado em 01/04/2008. Contudo, não há anotação períodos contributivos posteriores ao último auxílio-doença (ou mesmo do penúltimo auxílio doença) recebido pela parte autora, sendo que tal benefício (NB 632.239.291-7), encontra-se ativo segundo os dados constantes dos autos. Saliente-se que o vínculo de sequencia nº 08 do CNIS (anexo nº 40, fls. 07) não deve ser considerado, tendo em conta que não há indicativo de fim do vínculo no referido CNIS (não há sequer indicativo da data da última remuneração em relação à tal vínculo). Com tais elementos, no cenário atual, não se verificam períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalados por períodos contributivos, motivo pelo qual não devem ser computados como tempo de contribuição, tal qual requerido pela autora. DA APOSENTADORIA PLEITEADA Desta feita, a autora não faz jus a qualquer acréscimo na contagem realizada pela autarquia administrativa na análise do NB 193.876.689-7. A tabela constante de fls.7 do processo administrativo acostado ao evento n. 36, indica que na DER (15/08/2019), a autora somava 18 anos, 4 meses e 29 dias, equivalente a 224 meses, tendo sido o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pelo não atingimento do tempo mínimo de contribuição exigida. Quanto ao pedido de aposentadoria por idade formulado nos autos, verifico que, na DER (15/08/2019), a autora, nascida em 22/01/1966 (evento n. 02, fls. 4), contava com apenas 53 anos de idade, insuficiente à concessão da aposentadoria pretendida, nos termos do artigo 48, da Lei n. 8.213/1991. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: sustenta, em síntese, que devem ser reconhecidos os períodos de labor nas empresas Escritório Furna Azul, de 01/12/1980 a 30/01/1982, na função de ajudante de serviços gerais, e na empresa Livraria Xavier, de 01/02/1982 a 31/07/1982, na função de ajudante de serviços gerais. 4. Como se observa, a decisão abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade de justiça. 7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR