E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LEI Nº 8.213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso, o laudo médico produzido considerou o autor, então, com 53 anos de idade, ensino médio completo, formação em técnico de informática e que laborou como contínuo, manobrista, vendedor autônomo, técnico em informática júnior e auxiliar técnico de informática, portador de sequela de fratura de coluna lombar, espondilose e transtorno de discos intervertebrais, que o incapacitam para as suas funções habituais e limitam o desempenho de atividades que demandem mobilização de coluna toracolombar, longos períodos em pé ou sentado e esforço de membros inferiores.
- O perito vislumbrou a possibilidade de exercício, pelo autor, de outras atividades de nível técnico-profissional inferior àquelas habitualmente desempenhadas, tais como a de vigia ou atendente, após reabilitação profissional.
- Conquanto o autor tenha sido submetido a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS, cujo Certificado de Reabilitação Profissional atesta sua aptidão para o exercício da função de auxiliar administrativo, desperta atenção que, tanto o relatório de avaliação de treinamento emitido pela área técnica de reabilitação profissional da autarquia securitária, apenas, dois dias antes da emissão do aludido certificado, como o atestado de saúdeocupacional, emitido após o treinamento ministrado, consideraram-no inapto, por tempo indeterminado, para o desempenho da função proposta.
- Além disso, o mencionado Certificado de Reabilitação Profissional realça as limitações do autor, para "atividades que envolvam esforços, levantamento de peso, movimentação constante da coluna lombar, agachamento e posturas viciosas", restrições estas que, consorciadas àquelas postas no laudo pericial, obstam o desempenho eficaz das tarefas atinentes à função de auxiliar administrativo, consoante descrição extraída da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do Trabalho, visto que, sequer, pode manter-se sentado por longos períodos, ou, tampouco, permanecer em pé ou movimentar a coluna toracolombar, mesmas limitações que impactam o desempenho das funções propostas pelo perito, de vigia ou atendente, para as quais seria, até mesmo, despicienda a descrição técnica, pela obviedade das condições físicas exigidas para tanto.
- Embora o laudo tenha concluído pela possibilidade de reabilitação da parte autora para outras atividades de nível técnico-profissional inferior ao que possuía à época do acidente, e, a despeito de problematizar a não conformidade do Certificado de Reabilitação Profissional expedido pelo INSS, em relação ao parecer da sua área técnica e ao atestado de saúde ocupacional, conclusivos pela inaptidão, por tempo indeterminado, para o desempenho da função proposta, os elementos coligidos aos autos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se suas limitações, idade, grau de instrução, experiência e formação profissionais e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O autor recebeu o benefício de auxílio-doença NB 138.429.462-4, no período de 02/09/2005 a 27/11/2009, e NB 538.800.194-2, com DIB em 28/11/2009 e DCB prevista para 26/04/2017, detendo, assim, a qualidade de segurado, quando do ajuizamento da demanda, em 20/10/2014.
- Presentes os requisitos legais, é devida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 13/04/2017, data em que concluído o processo de reabilitação profissional do demandante, apto a demonstrar a impossibilidade de recuperação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidos pelo art. 62 da Lei nº 8.213/91, à época vigente, c/c o art. 92 da mesma Lei.
- Manutenção do benefício de auxílio-doença precedente, até a data de início da aposentação.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido. Tutela antecipada de mérito concedida.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RETORNO AO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA E DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
- In casu, a perícia judicial atesta que o autor é portador de "lesão ligamento cruzado anterior direito", necessitando de cirurgia, tratando-se de enfermidade que caracteriza sua incapacidade de natureza parcial e temporária.
- O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB. Assim, correta a fixação, pelo Juízo a quo, do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença (27/02/2008).
- Considerando a natureza temporária da incapacidade, há de se considerar que, em nova perícia realizada pelo INSS em 25/05/2009, restou atestada a recuperação da capacidade pelo segurado, impondo-se a concessão do benefício somente até o citado termo.
- Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADECOMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/08/1994 a 08/1999. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/08/1999 a 30/05/2004 e de aposentadoria por invalidez, a partir de 31/05/2004, com cessação prevista para 29/02/2020 (recebendo mensalidade de recuperação).
- Comunicação de decisão informa que a cessação da aposentadoria por invalidez ocorrerá em 27/08/2018.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou acidente automobilístico com fratura em membro inferior direito que, mesmo com cirurgias, não recuperou sua total funcionalidade. Apresenta desvio do membro com limitação de movimento do joelho por artrose, o que faz com que necessite de muleta para caminhar. A condição de desvio do membro e gonartrose não tem perspectiva de melhora somente com o tratamento conservador ou cirurgia de retirada de material, caso seja realizada. Somente uma cirurgia de artroplastia do joelho e fratura com osteossíntese da perna poderia, eventualmente, corrigir o desvio ósseo, mas isso não está em cogitação pelo médico assistente. A condição atual do membro inferior direito, com limitação importante do movimento, perda de força, desvio da perna com impacto da marcha (deformidade) e sem possibilidade de melhora com o tratamento conservador inclui o examinado numa condição de pessoa com mobilidade reduzida ou até mesmo deficiente físico. Necessitaria de um ambiente de trabalho adaptado para retornar às suas funções. Pelo grau de escolaridade, não é possível uma readaptação em trabalho administrativo ou intelectual, mas poderia realizar alguma atividade braçal adaptada. A incapacidade é parcial e permanente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia aposentadoria por invalidez (mensalidade de recuperação) quando ajuizou a demanda em 11/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que causam incapacidade para seu trabalho habitual, conforme atestado pelo perito judicial, sem possibilidade de readaptação em trabalho administrativo ou intelectual, necessitando de um ambiente de trabalho adaptado para pessoas com mobilidade reduzida/deficiência física.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Entretanto, cumpre observar que a cessação administrativa ocorreu em 27/08/2018, e não como constou da sentença, em 30/05/2016. Denoto, assim, a ocorrência de erro material no julgado, que retifico, de ofício, para constar o termo inicial como sendo 28/08/2018 (data seguinte à cessação administrativa).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DETRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez, à fixação do termo inicial do benefício, à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente aperíodoem que a parte autora teria exercido atividade laborativa e à duração do prazo de recuperação estipulado pela sentença e à falta de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n°8.213/91.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. A perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por patologia do manguito rotador, lombalgia, cervicalgia e alteração dos discos intervertebrais que implicam incapacidade total e temporária desde novembro de 2016 pelo tempo estimado deseismeses a partir da perícia.6. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora. Fixou, também comacerto, a data do início do benefício na data do requerimento realizado em 26/02/2016, tendo em vista que a perícia atestou que a incapacidade teve início em 2016, de modo que não há nos autos prova de que persistiu desde a cessação anterior ocorridaem14/04/2013.7. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.8. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.9. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.10. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.11. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).13. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11) e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 46), verificou-se que o último registro deu-se em janeiro de 2015, de forma que, ao ajuizar a ação em 28/07/2015, o autor ainda encontrava-se na qualidade de segurado.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 49/52 atestou que o autor apresenta quadro depressivo, aliado a estresse pós-traumático, e incapacidade laborativa total e temporária, fixando a DII em 2012, por ser essa a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a incapacidade.
4. A lei não exige que a incapacidade tenha origem laboral, mas apenas que o segurado esteja incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, condição atestada pelo perito, motivo pelo qual precisa ser reformada.
5. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
II- Não houve comprovação quanto à ocorrência de eventual acidente do trabalho, ou doença ocupacional, tampouco tendo sido acostado CAT, não se cogitando, portanto, de eventual incompetência desta Corte para apreciar a matéria, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora esteve albergada pelo benefício de auxílio-doença, na espécie 31, no período de 26.12.2008 a 22.12.2017.
III-Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. PERÍCIA JUDICIAL.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Considerando que os atestados médicos particulares e exames juntados aos autos são do ano de 2015, época da concessão do primeiro benefício, quando, efetivamente, o agravante apresentava problemas de saúde, não há elementos contemporâneos à data da cessação administrativa do benefício que indiquem a persistência das moléstias, devendo-se aguardar a realização da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RESTABELECIMENTO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. O recurso interposto pelo INSS restringe-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), uma vez que a sentença determinou sua concessão desde 04/02/2019, enquanto a parte autora requereu administrativamente o benefício apenas em 05/05/2020.2. A jurisprudência pacífica reconhece a presunção de continuidade do estado incapacitante quando a incapacidade decorre da mesma doença que originou a concessão de benefício anterior, desde que inexista evidência de recuperação.3. No caso concreto, o laudo pericial realizado no evento nº 55 atestou que a parte autora é portadora de doenças cardíacas severas, apresentando sintomas como fadiga aos pequenos esforços, angina instável e alterações hemodinâmicas, estandoincapacitada de forma total e permanente desde fevereiro de 2019. O benefício anterior foi cessado em 04/02/2019, e a perícia judicial não demonstrou qualquer melhora no estado de saúde da segurada no período entre a cessação do auxílio-doença e aavaliação pericial. A regra do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 garante a manutenção da qualidade de segurado, justificando o restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação.4. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINARES CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- A sentença não revogou os efeitos da justiça gratuita, inclusive suspendendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, quando da condenação às verbas de sucumbência. Falta de interesse processual. Apelação não conhecida neste ponto.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em saúde ocupacional e perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa e/ou redução da capacidade laboral), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios pleiteados.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.- Preliminares não conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitadas. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. Não havendo incapacidade total, o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez nem ao auxílio-doença . Também não é caso de auxílio-acidente, pois não há nos autos evidência de acidente ou de doença ocupacional.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
Cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação administrativa, quando constatada, do cotejo da prova dos autos, a condição definitiva da incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFICIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DENEGADO.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A r. sentença julgou procedente o pedido a despeito da não produção de prova oral.- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de benefício por incapacidade de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.- Vindicante intimado a especificar as provas a serem produzidas, deixou de fazê-lo, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, operando-se a preclusão da prova e o encerramento da instrução.- Parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que a confirmação pela prova testemunhal do conteúdo do início de prova material é imprescindível para o reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural.- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.- Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária que postulava o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente, em razão de moléstia ortopédica adquirida no exercício das atividades laborais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento da demanda que versa sobre benefício previdenciário decorrente de moléstia ocupacional equiparada a acidente de trabalho, e, consequentemente, a validade da sentença proferida por juízo federal incompetente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A moléstia ocupacional desenvolvida pelo apelante enquadra-se como acidente do trabalho, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.213/1991, equiparando-se a acidente de trabalho para fins previdenciários.2. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, exclui da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidentes de trabalho, que são de competência da Justiça Estadual.3. A Lei 8.213/1991 reforça essa competência, dispondo que litígios relativos a acidentes do trabalho devem ser apreciados pela Justiça dos Estados, conforme art. 129, II.4. Súmulas 15 do STJ e 501 do STF consolidam o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando a União ou suas autarquias figuram no polo passivo.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirma que a competência para julgamento de ações que discutem benefícios previdenciários relacionados a acidente do trabalho deve ser determinada pela causa de pedir e pelo pedido contidos na inicial.6. A única exceção à competência da Justiça Estadual em matéria acidentária refere-se às pensões por morte decorrentes de acidente de trabalho, que são de competência da Justiça Federal, o que não se aplica ao caso.7. Diante da distribuição da ação perante juízo incompetente, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual para análise do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Anula-se a sentença prolatada pelo juízo federal por incompetência absoluta.2. Determina-se a remessa dos autos à Justiça Estadual competente para processamento e julgamento da demanda.Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar demandas relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, inclusive moléstia ocupacional equiparada, é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, e das Súmulas 15/STJ e 501/STF.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTAINCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA FIXA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A DEPENDER DE FUTURA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA ÀS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 13.457/2017 QUE GARANTE AO SEGURADO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NOS 15 DIAS ANTERIORES À CESSAÇÃO.1. Trata-se de recurso da parte autora e parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a implantação do auxílio por incapacidade temporária desde a data da perícia, devendo ser mantido até que seja constatada a cessação da incapacidade mediante nova perícia.2. De acordo com o laudo pericial, foi constatada a incapacidade total e temporária da parte autora a partir da data da perícia, devendo ser reavaliado no prazo de 1 ano.3. Conforme Lei nº 13.457/17, a data da cessação do benefício deve ser fixada nos moldes do laudo pericial, garantindo à parte autora o pedido de prorrogação.4. Recurso da parte autora que se nega provimento e da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL/CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO DE TEMPO ESPECIAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. A aposentadoria especial é concedida ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que exerça atividade laborativa em condições prejudiciais à saúde e à integridade física por determinado período (15, 20 ou 25 anos), conforme relação de agentes nocivos constante de lei ou regulamento, com critérios de avaliação quantitativa (limites de tolerância na exposição ocupacional) e de avaliação qualitativa (natureza da exposição ocupacional).2. Caso o trabalhador não complete o tempo necessário para a jubilação diferenciada, poderá converter o período de atividade especial em comum com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo fazê-lo até a edição da EC nº 103/2019, que proibiu a conversão para trabalho exercido posteriormente (artigo 25, §2º, parte final).3. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos nocivos é exemplificativa.4. A forma de comprovação do tempo de atividade especial varia conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (Temas 422 e 423/STJ): a) enquadramento por categoria profissional ou pelo exercício de atividade cuja nocividade não seja inerente a cada profissão, sem necessidade de permanência e habitualidade na exposição ocupacional (até 29/04/1995 – Lei nº 9.032/1995); b) formulários do INSS, especificamente IS n. SSS-501.19/7, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030, e demonstrações ambientais (até 31/12/2003); e c) Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004).5. A especificidade dos meios de prova estabelecida no âmbito da aposentadoria especial não prejudica a produção de perícia judicial na resolução de lide previdenciária, seja para invalidar informações contidas naqueles documentos técnicos, seja para suprir a ausência deles, através de aferição indireta de tempo de atividade especial – perícia por similaridade. Atuam como fundamentos o direito de ação, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o princípio da persuasão racional/livre convencimento motivado.6. O laudo pericial comprovou que o autor esteve exposto, no exercício de serviços gerais de lavoura e de trabalho rural, a agentes químicos prejudiciais à saúde e integridade física, como hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, defensivos agrícolas, fungicidas, acaricidas, inseticidas e praguicidas. Além da insalubridade, também atestou que a atividade exercida era penosa, provocando intenso desgaste físico e posições inadequadas, em prejuízo das normas de ergonomia.7. Segundo o laudo técnico, o nível de pressão sonora a que ficou exposto o autor oscilou, nas empresas, entre 72,1 e 91 decibéis e entre 72 e 87,8 decibéis. Como não foi adotado o método do Nível de Exposição Normalizado (NEN), em razão da ausência de informações da duração da jornada de trabalho, deve prevalecer o nível máximo apurado, sendo que o pico superou o limite de tolerância vigente em cada época da prestação de serviço.8. A base da qualificação foi extraída de Perfil Profissiográfico Previdenciário, de inspeção no local de trabalho (empresas ativas, sem mudança de leiaute) e de prova por similaridade (empresas inativas). Também não consta informação de uso de equipamento de proteção individual - EPI que pudesse eliminar ou neutralizar o agente nocivo.9. Concessão de aposentadoria especial. Benefício mais vantajoso. Termo inicial dos efeitos financeiros na DER. Correção monetária e juros na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Honorários de advogado calculados segundo a Súmula 111/STJ.10. Apelação do autor provida. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. DEMONSTRAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NOVA DATA DE CESSAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do axiílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido, a parte autora apresentou documentação clínica demonstrando a gravidade do quadro de saúde da segurada para além do período reconhecido pelo INSS. Todavia, os achados clínicos acostados ao feito, ainda que corroborem a ilação de incapacidade laboral, também possibilitam a afirmação de que necessário o afastamento da demandante de suas atividades profissionais somente até 21/1/2015, conclusão esta reforçada pelo laudo do jurisperito, emitido em 15/2/2019, pela plena aptidão funcional.
4. Apelação parcialmente provida, para o fim de restabelecer a prestação previdenciária com nova data de cessação conforme precisa recomendação constante dos atestados do médico assistente da parte autora.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. AUXÍLIO-CRECHE.
1. O FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC, o SESI, o SENAI e o SESC não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União sua administração.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras, adicional em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados, e abono de faltas por atestado médico.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-creche, e auxílio-transporte.