PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Aposentadoria por invalidez concedida.
- Embora o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, traga a orientação no seu artigo 2º, inciso I, de que na ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, se inclua a Data da Cessação do Benefício, não há que se falar em termo final para o benefício. A aposentadoria por invalidez somente poderá ser cessada se após o segurado se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, a teor do disposto no artigo 101 da Lei de Benefícios, for constatada a recuperação da sua capacidade laborativa.
- No que diz respeito à sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 12% ( doze por cento ) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do advogado, conforme o entendimento desta E. Turma e o disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e a regra da Súmula 111 do C. STJ. Precedente desta E. Turma (AC. 00309603120164039999).
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade temporário à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de trauma no antebraço direito que implicam em incapacidade parcial e permanente para atividades que envolvam esforço físico com início estimado em maio de 2015 e indicou anecessidade de reabilitação para outra atividade laboral.4. O Juízo sentenciante, com acerto, considerou que a incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, asentença não merece reparos.5. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".6. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.7. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.8. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.9. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária e consignou que o benefício deve ser mantido até que o INSS convoque nova perícia que ateste a reabilitação da parte autora.10. Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias a contar da intimação do acórdão para requerer sua prorrogação.11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.12. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 10).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
- O pedido é de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário , desde a sua cessação, em 22/09/2016 ou a partir da data de inicio da incapacidade fixada pelo perito, fixando expressamente em sentença a data para nova perícia, ou data de cessação do benefício ou determinando a reabilitação profissional se for o caso. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer a tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, sendo o primeiro em 02/01/2001 e o último a partir de 15/07/2002, com última remuneração em 08/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo os últimos de 03/02/2015 a 22/09/2016 e de 28/06/2017 a 16/10/2017.
- A parte autora, bancária, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora não apresenta doença de cunho ortopédico, mas apresenta depressão. Há incapacidade parcial e temporária para seu trabalho. Poderá exercer atividades que não exijam sobrecarga de cobranças e metas. Os sintomas poderão ser atenuados, podendo ocorrer a recuperação total da autora. Sugere reavaliação em 6 (seis) meses. Afirma que a patologia possui tratamento que permite a regressão total dos sintomas. A data de início da incapacidade é a data do afastamento pelo INSS.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Quanto à reabilitação profissional, é desnecessária no presente caso, pois o laudo pericial é claro ao apontar a possibilidade de recuperação da parte autora.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma temporária para o trabalho é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. Verifico a omissão do decisum alegada pela autora.
5. O acórdão foi omisso em não considerar as conclusões do laudo elaborado em 26/02/2013, de fls. 155/159, que atestou a permanência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício de auxílio- doença cessado pela autarquia previdenciária, cujo restabelecimento se requer no presente feito.
6. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "transtorno misto de ansiedade e depressão", tratando-se de enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 13/07/2010,l tendo como base atestado médico juntado aos autos.
7. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
8. In casu, houve a cessação administrativa do auxílio-doença percebido pela autora até 15/05/2010. A perícia judicial, datada de 26/02/2013, é expressa ao consignar que a incapacidade laborativa foi aferida a partir do atestado médico acostados aos autos, datado de 13/07/2010.
9. Há evidências de que a incapacidade que ensejou a concessão do benefício foi decorrente das mesmas patologias que ensejaram a concessão administrativa do citado benefício, mantendo-se até a elaboração do atestado médico que embasou a fixação da DII, pelo perito judicial, levando à conclusão da possibilidade de continuação do auxílio-doença a partir da data da sua cessação.
10. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
12. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
13. Embargos de declaração providos para dar provimento à apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINSITRATIVA. EXCLUSÃO DO TERMO FINAL.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pintor de paredes, contando atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequelas de reconstrução ligamentar do cruzado anterior do joelho esquerdo e cisto sinovial no punho direito. Apresenta dificuldade para atividades com deambulação e agachamentos prolongados, movimentos repetidos e com elevada demanda do punho direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para suas atividades habituais, desde a data da reconstrução ligamentar realizada (13/11/2013).
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (23/05/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, entendo que não se justifica a fixação do termo final em um mês após a data da perícia, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida. Concedida, de ofício, a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A constatação de incapacidade laborativa superveniente à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação não afasta o interesse processual. Precedentes.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Comprovada a incapacidade temporária, o auxílio-doença deve ser concedido a partir da DII atestada pelo perito oficial.
5. Tendo em vista que não realizada perícia médica previamente à cessação do auxílio-doença, é de ser reativado o benefício por 60 dias, a fim de oportunizar pedido de prorrogação, caso persista a incapacidade.
6. Embora reconhecido o direito ao benefício em data posterior à requerida na inicial, o demandante decaiu de parte mínima do pedido, cabendo ao INSS arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. RESTABELECIMENTO.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).2. O CNIS de fl. 31 comprova o gozo de auxílio doença entre 17.11.2020 a 17.12.2020. O laudo pericial de fl. 52, atesta que a parte autora sofre de quadro psicótico, em 2015, necessitou de internação, atesta a incapacidade total e temporária da autora,desde 11.2020.3. O caso trata de pedido de restabelecimento de auxílio doença (inicial, pedido item "6, lebra b" fl. 16). A própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença no ano entre 11 a 12/2020. O laudopericial também atestou o início da incapacidade em 11.2020. Portanto, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício, no ano de 2020, a autora já estava incapacitada.4. No caso em epígrafe, deve ser reformada a sentença quanto à DIB. Com razão a parte autora. Devido o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação, em 17.12.2020.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da parte autora provida (item 04).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, observada a data atestada pelo perito judicial, a DIB deve ser da data em que cessado o auxílio-doença, porque mantida a incapacidade laboral.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária.
3. Não comprovada a incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : PRELIMINAR REJEITADA. . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.
1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
4. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
6. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se considerar o vínculo empregatício entre cônjuges, em que pese ser necessária a demonstração de efetivo recolhimento de contribuições.
7. Assentado o entendimento de que o vínculo empregatício entre cônjuges não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado.
8. A impetrante logrou comprovar, através de robusto conjunto probatório, a relação empregatícia mantida entre ela e seu cônjuge no período compreendido entre 02/03/2009 e 10/12/2014, tais como recibos de pagamento de salários (ID 90421390 - Pág. 1/56 e ID 90421389 - Pág. 19/80); as cópias da CTPS de fls. 78, do requerimento de fls. 80, do atestado de saúdeocupacional (ID 90421390 - Pág. 58), do contrato de experiência (ID 90421389 - Pág. 14); do recibo de entrega de CTPS (ID 90421389 - Pág. 15/ 16), do documento de cadastramento do trabalhador no PIS (ID 90421389 - Pág. 18), do pedido de demissão de fls. 205, do atestado de saúde ocupacional de fls. 206, da documentação relativa à homologação da rescisão de contrato de trabalho (ID 90421390 - Pág. 59), do extrato de FGTS (ID 90421390 - Pág.61/ 63), das declarações de IR (ID 90421394 - Pág. 1/14 e ID 90421393 - Pág. 25/ 50 ) e do registro de empregado (ID 90421394 - Pág. 16/20).
9. Forçoso concluir que a suspensão do benefício pela autarquia se revestiu de ilegalidade, eis que que restou documentalmente comprovado, no procedimento administrativo acostado aos autos (ID 8556910 – fls. 10/33; ID 8556911 – fls. 01/63; ID 8556951 – fl. 16), o vínculo empregatício entre a segurada e seu consorte, pelo que devem ser consideradas como válidas as contribuições efetuadas durante tal interregno.
10. Portanto, considerando que os períodos somados totalizam mais de 180 meses de contribuição, o que é suficiente para o preenchimento das contribuições exigidas para o requisito da carência no ano em que completou 60 anos, o restabelecimento do benefício era de rigor.
11. Remessa oficial e recurso do INSS desprovidos
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE VERIFICADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO EM QUE NÃO HÁ DATA DE CESSAÇÃO PREESTABELECIDA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. REABILITAÇÃO.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada quanto à parte do pedido já examinada em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Configurada a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, correta a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida do benefício.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. Todavia, a cessação do benefício não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O laudo médico-pericial atesta que o autor (49 anos de idade, maquinista - trabalhador rural) foi submetido à cirurgia da coluna em razão de apresentar hérnia de disco, concluindo apresenta redução de sua capacidade laborativa para atividades que demandem muito esforço físico e considerando que seu quadro é passível de controle, sugerindo acompanhamento médico especializado.
II- Verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor obteve novos vínculos de emprego após a cessação da benesse, ocorrida em 30.11.2014, apresentando registros nos períodos de 09.12.2014 a 19.08.2015 e a partir de 02.05.2016, o qual se encontra ativo atualmente, inferindo-se que houve sua readaptação para o desempenho de atividade laborativa, razão pela qual não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O termo inicial do benefício é mantido na data da cessação administrativa, pois o laudo pericial atestou a permanência da incapacidade laborativa, de modo que a suspensão do auxílio-doença foi indevida.
III - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV - O benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada ou efetuou contribuições.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINSITRATIVA. EXCLUSÃO DO TERMO FINAL.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor lombar crônica por presença de hérnia de disco em coluna lombossacra, com compressão da raiz nervosa. Está inapto de forma total e temporária pelo período de 8 (oito) meses para tratamento cirúrgico da patologia, porém caso não queira ser submetido ao tratamento cirúrgico poderá ser reabilitado para outra função.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (02/04/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, entendo que não se justifica a fixação do termo final em oito meses após a data da perícia, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso, indicando a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente.
4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padecia de moléstia que o incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial.