PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. MOLÉSTIA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação da matéria veiculada na presente lide, restando prejudicado o julgamento das apelações do réu e da parte autora, ora agravante, sob o fundamento de que se tratava de benefício concedido em virtude de doença ocupacional e, portanto, equiparada a acidente de trabalho, cuja competência para conhecer e julgar seria da Justiça Estadual.
II-Consoante se depreende da exordial, bem como do laudo pericial, a autora aduziu ser portadora de moléstias ocasionadas pelo trabalho por ela desenvolvido, posto que laborava em linha de preparo de frangos (corte), fazendo movimento repetitivo com braços e mãos, tendo sido acometida por epicondilite bilateral.
III- Em sede de agravo, a autora argumenta que seria portadora de outras moléstias, entre as quais diabetes, cardiopatia, glaucoma, que autorizariam a concessão do benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) e, portanto, de natureza previdenciária e não acidentária, objetivando a alteração da matéria analisada na fase instrutória do feito.
IV - As doenças mencionadas pela parte autora no presente recurso não foram mencionadas na inicial e tampouco tidas pelo laudo pericial como incapacitantes, tendo o Sr Perito atestado a existência de prescrição de óculos e controle de pressão arterial.
V-Agravo interno interposto pela autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO.
1. Hipótese em que o segurado, considerado reabilitado para funções administrativas, recusou-se a execer tais atividades, pelo fato de ter sido considerado reabilitado por terapeuta ocupacional da autarquia, e não por médico especializado.
2. Permanece a presunção de veracidade do laudo pericial do INSS, devendo ser aguardada a produção da prova pericial nos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS A ALTA MÉDICA. SEGURADO PORTADOR DE SEQUELAS DE AVC. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.
- Objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 28/12/2011, sua reabilitação profissional, bem como impossibilidade de suspensão do benefício sem a realização de perícia para a comprovação da capacidade laborativa. Requer, ainda, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, se presentes os requisitos, com o acréscimo de 25%, caso demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
- O conjunto probatório dos autos demonstra que na data da alta médica e suspensão do pagamento do benefício de auxílio-doença em 28/12/2011, a parte autora ainda não havia recobrado a sua capacidade laborativa.
- Considerando-se ainda, que o atestado firmado por médico cardiologista, em 10/01/2012, atestou que o autor encontrava-se em tratamento de hipertensão arterial severa e que havia sofrido acidente vascular cerebral com sequela de hemiparesia a direita (fl. 45), bem como a sua profissão (pintor), se faz necessária a comprovação da reabilitação profissional do autor, a qual não restou demonstrada nos autos.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (cessação em 28/11/2011), uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ele recuperado sua capacidade laborativa.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto aos juros e à correção monetária.
- Indevida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a Defensoria Pública da União atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertence (STJ, REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo pericial afirma que a parte autora relata ter sofrido acidente de motocicleta quando estava retornando ao seu local de trabalho, numa empresa de construção, vindo a sofrer ferimentos diversos, de forma mais intensa no ombro direito. O jurisperito assevera que o autor é portador de síndrome do manguito rotador, de origem traumática degenerativa (resposta ao quesito 2 da autarquia), contudo, conclui que no momento não há incapacidade (resposta aos quesitos 8 e 9 da autarquia). Indagado pela autarquia a respeito da época da eclosão do mal e do termo inicial da incapacidade (quesito 3 da autarquia), responde que segundo relatos, por ocasião do acidente e que no exame atual não é possível determinar a incapacidade e o seu grau, visto que hoje não há incapacidade total, apenas parcial leve.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Não há elementos probantes suficientes que permitam a conclusão de que o autor estava incapacitado desde a formulação do pedido administrativo em, 09/06/2011, até a data da realização da perícia médica, em 24/09/2013. Ademais, os documentos médicos carreados aos autos, que não são do tempo do acidente sofrido, em 09/02/2011, não indicam se as patologias do autor, que conforme afirma o perito judicial, não o incapacitam para o trabalho, são decorrentes do acidente relatado ou se em função de sua atividade habitual de mestre de obras ou pedreiro. Na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT - fl. 32) consta que o ferimento foi superficial e que o acidentado deve se afastar durante o tratamento, por 30 dias. E, no Atestado de Saúde Ocupacional de fl. 57, emitido em 18/10/2010, referente à sua admissão como pedreiro, está consignado que está apto para exercer esse ofício.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, conforme atesta a perícia médica judicial no item 5.4 (ID 20262955 - Pág. 47 fl. 179). O art. 20, inc. II, da Lei nº 8.213/91equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho.2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, pois comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora desde a data indicada no laudo pericial, sendo desnecessário ingressar com novo pedido administrativo, não obstante o lapso temporal entre a DER e a DII, pois a demora na tramitação deu-se exclusivamente por motivos atribuídos ao Poder Judiciário.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. APLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR QUE DESCREVE A EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. DECISÃO RESCINDENDA QUE DEIXOU DE EXAMINAR DOCUMENTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. EQUÍVOCO QUANTO AOS FATOS DA CAUSA. “LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ”. ERRO DE FATO CONFIGURADO. JUÍZO RESCISÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I- Improcede a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de prova reunidos no processo de origem.
II- Tendo a parte autora afirmado, na petição inicial, que o V. Acórdão rescindendo “reconheceu a perda da qualidade de segurada da requerente, quando se provou no processo a ausência de interrupção do período contributivo, sendo indelével apontar que entre 2007 e 2011, conforme atestados de saúdeocupacional fornecidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Venceslau, bem como CTPS e demais documentos, verifica-se que não houve interrupção do contrato de trabalho”, impõe-se o exame da alegação de erro de fato, descrito na causa de pedir acima exposta. Incidência do princípio jura novit curia.
III- No que tange ao art. 485, inc. IX, do CPC/73, depreende-se que a rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador -- desatento para os elementos de prova existentes nos autos -- forme uma convicção equívoca sobre os fatos ocorridos, supondo, incorretamente, existente ou inexistente um determinado fato contra a prova dos autos.
IV- O V. Acórdão rescindendo manteve a improcedência da ação originária por entender que houve perda da qualidade de segurado, sem examinar, porém, o “Atestado de Saúde Ocupacional”, elaborado na data de 20/09/11 por médico do trabalho do “Instituto de Medicina do Trabalho da Alta Sorocabana”, nem a “Declaração” firmada pela “Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau” na data de 20/09/11, documentos acostados nos autos da ação originária.
V - Referidos elementos de prova demonstram que a demandante permaneceu empregada na Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau, ao menos até 20/09/2011.
VI - O V. Acórdão rescindendo, por deixar de examinar os documentos acima destacados, declarou como verdadeiro fato inexistente, afirmando que os “Extratos de Informações do ‘Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS’, juntados aos autos às fls. 91-93, informam que o vínculo empregatício da autora, iniciado em 10.12.1986, foi rescindido em 12.2005” (grifei).
VII - O presente caso trata da tormentosa hipótese descrita como “limbo jurídico previdenciário ” ou “emparedamento”. O INSS, após realizar exame médico, atesta que o segurado se encontra apto para o exercício de suas atividades laborais, determinando seu retorno ao trabalho. O empregador, porém, ao submeter o empregado a novo exame médico, verifica que este continua incapacitado para o trabalho, decidindo mantê-lo afastado de suas funções até que o mesmo se recupere.
VIII - Daí porque, nestes casos, afirma-se que o segurado se encontra em um “limbo previdenciário ”: enquanto não é solucionada a discordância entre o INSS e a empresa empregadora, relativamente à existência ou não da incapacidade para o trabalho, o empregado não recebe nem o seu salário, nem o auxílio-doença .
IX - Considerando-se que não houve demissão ou outra forma de extinção do vínculo de trabalho da autora, a mesma continuou a ser empregada da empresa “Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau”, mantendo, portanto, a sua condição de segurada obrigatória da Previdência Social, na forma do art. 11, inc. I, “a” da Lei nº 8.213/91.
X- Cabe observar que a hipótese descrita como “limbo jurídico previdenciário ” não provoca nem a suspensão nem a interrupção do contrato de trabalho, de modo que este continua a produzir plenos efeitos, tanto em seara trabalhista quanto previdenciária. Precedentes desta E. Corte e do C. Tribunal Superior do Trabalho.
XI- Na situação descrita como “limbo jurídico previdenciário ”, há duas possibilidades: a) ou o INSS recusou indevidamente o auxílio-doença, caso em que o segurado faz jus ao benefício, mantendo a sua qualidade de segurado por força do art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91; b) ou a empresa, diante da alta do empregado, recusou-se injustamente a reintegrá-lo a seu posto de trabalho, caso em que o contrato de trabalho permanece vigente, persistindo a qualidade de segurado na forma do art. 11, inc. I, “a” da Lei nº 8.213/91.
XII- Em ambas as hipóteses, portanto, há a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de como o impasse entre o INSS e a empresa empregadora venha a ser resolvido, seja em âmbito administrativo ou judicial.
XIII- Procedência da rescisória. Procedência do pedido originário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIARECONHECIDA DE OFÍCIO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº 15 do STJ).3. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 doSTF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Do que se vê do laudo pericial de fl. 131, a autora era cozinheira, e que o esforço físico despendido em tal atividade desencadeou Síndrome do Túnel do Carpo, com incapacidade total e permanente. Consta no laudo que o labor é concausa da enfermidadeincapacitante, concluindo ser doença ocupacional. O perito relata a impossibilidade de a autora trabalhar na mesma atividade, em razão do esforço físico despendido.6. O laudo concluiu que se trata de doença ocupacional, sendo concausa principal o labor da autora.7. As doenças profissionais/ocupacional e as do trabalho também são consideradas como acidente de trabalho (art. 20, I e II, da Lei n. 8.231/91). Precedentes.8. Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual que proferiu a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, conforme atesta a perícia médica judicial (ID 103367544 - Pág. 53 fl. 160). O art. 20, inc. II, da Lei nº 8.213/91 equipara asdoenças ocupacionais ao acidente do trabalho.2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
7. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
8. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTOUINCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.- A alegação de cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia, não prospera. Importa considerar que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas".- A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença. - Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.- Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL SEM SER TOTAL. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Nessa toada, o laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora de insuficiência venosa profunda e quadro leve de depressão.
- O perito informou que o quadro caracteriza uma incapacidade parcial e permanente. Ressaltou, no entanto, que sob o aspecto médico ocupacional não há impedimento para o desenvolvimento de seu labor habitual de costureira, já que trabalha sentada.
- Destarte, a autora exerce o mister de costureira. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido.
II - Sustenta o agravante que restou comprovada sua incapacidade para o trabalho, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.
III - O segundo laudo médico judicial conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, afirmando que o autor é portador de enfermidades psiquiátricas (transtorno delirante, com presença de alucinações visuais e auditivas, que representam alto risco ocupacional e de convivência social).
IV - O fato de o autor continuar trabalhando não afasta a concessão do benefício, tendo em vista que não dispõe de outros meios para manter sua sobrevivência, sendo compelido a manter atividade profissional, mesmo com dificuldade.
V - O conjunto probatório demonstra ser portador de enfermidade que vem se agravando no decorrer no tempo, como comprovam os atestados médicos de 2009, que indicam que já apresentava doença psiquiátrica desde aquela época.
VI - A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
VIII - Agravo legal provido para dar provimento ao apelo da parte autora, reformar a sentença e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. O Juízo de origem deferiu auxílio-doença, com a data de início do benefício fixada em 01/01/2020 (data de início da incapacidade informada no laudo médico pericial judicial). O apelante (autor), em razões de apelação, postula a reforma da sentençapara que o termo inicial do benefício seja fixado na data de cessação do benefício anteriormente percebido (23/05/2018).4. Verifica-se que a presente ação trata-se de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade percebido pelo autor pelo período de 03/01/2013 a 23/05/2018, conforme comprova o extrato previdenciário do autor (ID 420384721 - Pág. 38 fl.40).5. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de sequela de hanseníase e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade permanente e parcial do apelante. O início da doença ocorreu em 2006 e o início da incapacidade, segundo o laudopericial judicial, ocorreu no ano de 2020 (ID 420384721 - Pág. 81 fl. 83).6. Contudo, conforme o conjunto probatório dos autos, a incapacidade do autor, devido à hanseníase e suas sequelas (mesmo quadro de saúde informado pela perícia médica), teve início em 2006, pois o autor percebeu auxílio-doença administrativo peloperíodo de 25/07/2006 a 22/10/2012 (ID 420384721 - Pág. 38 fl. 40), e constam nos autos atestado emitido por médico particular, datado de 11/05/2018, que comprova que o autor realizou tratamento para hanseníase desde 2006 (ID 420384721 - Pág. 42 fl.44). Devido à mesma moléstia, o autor percebeu um segundo auxílio-doença administrativo pelo período de 03/01/2013 a 23/05/2018, quando o benefício foi cessado definitivamente pela autarquia demandada. Assim, resta comprovado que a data de início daincapacidade ocorreu no ano de 2006. Portanto, na data de cessação do benefício anterior (23/05/2018), o apelante permanecia incapacitado para o trabalho. Dessa forma, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser estabelecido na data decessação do benefício anterior (23/05/2018).7. Tendo a apelação sido provida sem a inversão de resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício na data de cessação do benefício anterior (23/05/2018).Tese de julgamento:"1. O termo inicial do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação do benefício anterior quando se tratar de restabelecimento de benefício por incapacidade."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, a sra. perita judicial atestou que: “O Autor, motorista de caminhão (categoria “D”) com 61 anos de idade, apresenta seqüelas pos traumaticas em mão direita: amputação parcial de falange distal do dedo minimo e limitações para flexo-extensao dos dedos indicador, médio, anular e minimo (por fraturas e lesões de tendões).” e concluiu que: “Caracterizam se seqüelas que não causam impedimento para a retomada - como retomou - as lides no mesmo emprego e na mesma função após cessação do beneficio em maio de 2018. Ainda assim, por exigir maior esforço físico para realizar suas atividades laborais, caracteriza se o enquadramento para percepção de Beneficio de Auxilio Acidente (B 94) - caso confirmado a etiologia acidentaria, ou o Beneficio de Auxilio Acidente de Qualquer Natureza (B 36) - no caso em que não seja comprovado o trauma ocupacional.” (ID 97443923).
4. Outrossim, no que se refere ao nexo de causalidade, extrai-se dos laudos periciais produzidos pela autarquia que a incapacidade constatada decorre de amputação traumática oriunda de acidente de qualquer natureza. Ademais, os atestados médicos apresentados nos autos indicam tratar-se de trauma (ID 97443903, ID 97443889 e 97443890).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial do benefício a partir da cessação do auxílio-doença (05.04.2018).
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFICIO COM A REABILITAÇÃO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a parte requerente é portadora de sequela de fratura de coluna torácica ao nível de T8-CID-10: T91.1, e que tal condição ensejou a incapacidade laborativa permanente e parcial da parte autora (ID 152512530 -Pág. 83 fl. 150). O laudo médico pericial também atestou que é possível a reabilitação, e que o apelante está apto para atividades que não exijam esforços físicos intensos e sobrecarga de coluna, conforme resposta ao quesito 09 (nove) (ID 20585059 -Pág. 102 fl. 104). Além disso, cabe destacar que o autor é jovem, contando atualmente apenas com 39 (trinta e nove) anos de idade.3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito esão insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.4. Dessa forma, como a perícia médica judicial consignou que há possibilidade de reabilitação, não é devida a aposentadoria por invalidez, conforme decidido no Juízo de origem.5. No presente caso, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez, ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhegaranta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional, conforme arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram aconcessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/9. Observa-se que a sentença do Juízo de origem não seguiu os parâmetros acima; portanto, deve ser reformada.6. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação da parte autora parcialmente provida, somente para condicionar a cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional do autor para atividade que lhe garanta a subsistência, ou à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos acima.Ex officio, procedo à alteração dos índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE DURANTE O CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O deferimento, na via administrativa, do benefício de aposentadoria por invalidez durante a tramitação da ação judicial, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, não configura ausência do interesse de agir.
2. Em virtude da vedação à cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de aposentadoria por idade híbrida, caso concedido o benefício objeto da demanda judicial - que a parte autora entende ser mais vantajoso - será cessado o benefício anteriormente concedido.
3. Encontrando-se configurado o interesse de agir da parte autora, deve ser anulada a sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determinado-se o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. DEMONSTRADA. ATESTADO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. No caso concreto, a incapacidade foi demonstrada por meio de documento médico expedido pela rede pública de saúde a demonstrar que a incapacidade se fazia presente na data do referido atestado médico. 4. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDOS MÉDICOS ADMINISTRATIVOS DESFAVORÁVEIS. REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO MANTIDA.