PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
2. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não comprovando o idoso de 65 anos ou mais, o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
Além disso, o benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC. 2.
2. Comprovada a condição de deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício pleiteado (Súmula nº 76 do TRF e nº 111do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovando o idoso de 65 anos ou mais, o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FONTE DE CUSTEIO. PATAMAR INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 998 DO STJ. PERMANÊNCIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. SÚMULA 111 DO STJ. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
2. Cumpre esclarecer, outrossim, que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação aos artigos 195, §5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF. Assim não há o que se discutir acerca da criação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, pois a previsão de aposentadoria especial para os trabalhadores sujeitos a agentes físicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador abrange a exposição à eletricidade na medida em que esta se destaca como agente físico que oferece um prejuízo potencial à integridade física, razão pela qual se enquadra no artigo 57 da Lei nº 8213/1991.
3. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que o risco potencial é ínsito à atividade.
4. No julgamento do tema 998, o STJ estabeleceu o entendimento de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (REsp 1759098/RS e 1723181/RS e , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/08/2019). O STF não reconheceu a repercussão geral da questão (RE 1279819 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020). Dessa maneira, deve prevalecer o entendimento firmado pelo STJ, que pautou a sentença.
5. Determinada a observância dos limites impostos pela Súmula nº 111 do STJ para a base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que se encontra vigente.
6. Diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. Em se tratando de atividade em há exposição a substâncias inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de 07-10-2021 (DER reafirmada).
3. Deferida a tutela de urgência para que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, e, após, oficie ao Juízo dando conta do cumprimento da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. FATOR RISCO. FONTE DE CUSTEIO. PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que o risco potencial é ínsito à atividade.
3. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
4. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534).
5. A controvérsia acerca do reconhecimento do labor especial com base nos fatores de risco não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação ao artigo 201, caput e § 1º da Constituição Federal. Assim, não há o que se discutir acerca da criação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, pois a previsão de aposentadoria especial para os trabalhadores sujeitos a agentes físicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador abrange a exposição à eletricidade na medida em que esta se destaca como agente físico que oferece um prejuízo potencial à integridade física, razão pela qual se enquadra no artigo 57 da Lei nº 8213/1991.
6. Entendido o risco como prejuízo potencial, o reconhecimento dos agentes perigosos decorre de critério interpretativo da Constituição e das leis federais, razão pela qual não há violação à Separação dos Poderes ou, por consequência, invasão de competências, e nem ao princípio da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários, já que não se trata de abolir a necessária seleção dos casos enquadráveis, mas apenas de modelar suas hipóteses, restando assim devidamente fundamentado o reconhecimento da eletricidade como agente nocivo apto à caracterização do labor especial, satisfazendo o artigo 93, IX da Carta Constitucional.
7. O reconhecimento da eletricidade não está pautado única e exclusivamente na previsão do agente como base para o adicional de periculosidade, consoante Lei nº 7.369/85, pois não há contraposição deste reconhecimento com os artigos 57 ou 58 da Lei nº 8.213/91 na sistemática de interpretação explicitada, segundo a qual a exposição ao prejuízo abrange o prejuízo potencial. Nesse sentido, o Decreto 2.172/97 serve somente à regulamentação da matéria, não servindo de óbice ao reconhecimento extraído da lei em sentido estrito.
8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
9. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Nesse sentido: TRF 4ª REGIÃO, 3ª Seção; EIAC - 15413, 199904010825200/SC; Relatora: Desemb. Virgínia Scheibe; v.u., j. em 13/03/2002, DJU 10/04/2002, pág: 426.
II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 21.10.1994 a 16.10.2001, laborado como vigia, na Legião da Boa Vontade, bem como mantida a prejudicialidade reconhecida pela sentença do interregno de 01.04.2002 a 16.08.2010, corrigindo-se erro material da sentença que anotou como termo inicial a data de 01.02.2002, laborado como vigilante, na Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda, conforme respectivos PPP´s encartados aos autos, vez que realizou atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, inclusive com o porte de arma de fogo, com risco à sua integridade física..
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. FUNGIBILIDADE. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria concedida.
3. Caso em que o Juiz de origem analisou o pedido requerido pela parte autora de benefício assistencial por invalidez, afastando-o por não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão e passando à análise da possibilidade de concessão por idade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Indevida a concessão de benefício assistencial, porque não demonstrado o risco social.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de risco social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO. INDEFERIMENTO.
1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
2. Ausente a necessária urgência para conceder a medida liminar, em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a regular instrução do feito, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Agravo de instrumento desprovido.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (28-12-2007).
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (12-08-2009).
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (05-11-2012).
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (29-11-2010).
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE IDOSA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (10-05-2012).