PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE CESSAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Com relação aos demais agentes, assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria. (ARE 664335/SC, Julgamento: 04/12/2014, Publicação: DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
5. Observa-se, também, que o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).
6. O PPP descreve que o segurado desenvolveu sua atividade profissional, no período de 16/01/1984 a 17/10/1988, com exposição ao agente agressivo físico ruído de 88 dB(A) e de 65 a 117 dB(A), no período de 04/06/1996 a 01/05/2001.
7. Em complementação ao PPP foi realizada pericial judicial, concluído o perito que, no período de o 04/06/1996 a 01/05/2001, o autor trabalhou como "Eletricista de Manutenção I", exposto, de forma habitual e permanente ao agente físico ruído de 88,1 dB(A), bem como ao fato de risco eletricidade de 440 volts a 630 volts.
8. A despeito de o PPP não ter limitado o ruído a que o autor estava exposto, é certo que o laudo pericial fez a delimitação, concluído que a exposição diária era de 88,1 dB(A). Portanto, de se concluir que apenas no período de 04/06/1996 a 05/03/1997 é possível o enquadramento da atividade profissional do autor com base nesse agente. Todavia, ainda que se considere a não sujeição ao agente físico ruído para todo o período requerido, é certo que a atividade é considerada especial pelo só fato da exposição a eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente durante a sua jornada de trabalho.
9. É considerada especial a atividade exercida pela parte autora, nos períodos de 16/01/1984 a 17/10/1988 e 04/06/1996 a 01/05/2001 (sujeição a ruído e eletricidade), eis que encontra classificação (códigos 1.1.6 e 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e código 2.0.1, do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) e nos termos da Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996.
10. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Precedente do E. STJ.
11. Some-se, ainda, que a Lei 12.740/2012 alterou a redação do art. 193 da CLT para incluir a eletricidade como atividade perigosa, e o Ministério do Estado do Trabalho e Emprego (MTE), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho editou a Portaria do nº 1.078 de 16/07/2014 e aprovou o Anexo 4, regulamentando as "atividades e operações perigosas com energia elétrica", da Norma Regulamentadora nº 16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978.
12. Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 16/01/1984 a 17/10/1988 e 04/06/1996 a 01/05/2001, com o período já deferido na via administrativa de 07/08/1989 a 03/06/1996 e 02/05/2001 a 15/06/2012, o autor soma até a data do requerimento administrativo, 27 anos, 7 meses e 11 dias, suficientes à aposentadoria especial. Portanto, a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
13. A parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa, pois nesta época já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício especial, não lhe sendo deferido por culpa exclusiva da autarquia previdenciária. Não era razoável exigir que a parte autora cessasse a continuidade do labor sob condições especiais após a entrada do requerimento administrativo, considerando que o reconhecimento do labor em atividade especial nos períodos pleiteados tinham sido indeferidos pelo INSS no âmbito administrativo. Precedentes desta E. Corte.
14. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (12/09/2012), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial e concessão da aposentadoria especial, conforme documentos acostados aos autos. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (03/05/2013 - fls. 99) e o ajuizamento da demanda (26/06/2013 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
15. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
16. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela Autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente o labor rural da Autora, negou o período anterior ao casamento por ausência de início de prova material, determinou a averbação e retificação de vínculos urbanos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser extra petita em relação à averbação e retificação de vínculos urbanos não expressamente pedidos; (ii) a possibilidade de reconhecimento do labor rural da Autora no período de 15/02/1974 a 13/06/1978 (anterior ao casamento), com base na Súmula 577/STJ; e (iii) a suficiência da prova material e testemunhal para o reconhecimento do labor rural no período de 14/06/1978 a 31/03/1989, considerando documentos em nome do cônjuge e sua atividade urbana esporádica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é extra petita ao determinar a averbação de período urbano (07/04/1989 a 11/05/1989) e a retificação da data de saída de vínculo empregatício (para 28/03/2007) sem pedido expresso da Autora, violando os arts. 141 e 492 do CPC. Conforme jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5005878-16.2022.4.04.7107, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 27/09/2023), a sentença extra petita deve ser reduzida aos limites do pedido. Assim, o apelo do INSS é provido neste ponto.4. O apelo da Autora é provido para reconhecer o labor rural no período de 15/02/1974 a 13/06/1978. Embora a lei exija início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149/STJ), a Súmula 577 do STJ permite estender o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por prova testemunhal convincente. No caso, o início da prova material (casamento em 14/06/1978 e certidão de nascimento da filha em 12/04/1979, qualificando o cônjuge como lavrador) é próximo ao período pleiteado. A prova testemunhal, especialmente o depoimento de Roberto Soares, que conhecia a Autora trabalhando na lavoura desde 1973/1974, é robusta e idônea para estender retroativamente a comprovação da atividade rurícola.5. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto ao período de 14/06/1978 a 31/03/1989. É pacífico o entendimento de que documentos em nome do cônjuge são válidos como início de prova material do labor rural em regime de economia familiar. A prova testemunhal (José Luiz de Souza dos Santos e Roberto Soares) demonstrou que, apesar de o marido ter auxiliado esporadicamente em um posto de gasolina, a Autora e o marido trabalhavam principalmente na lavoura, o que não descaracteriza o regime de economia familiar, pois a predominância do labor rural para a subsistência foi comprovada.6. Com o reconhecimento do período rural adicional (15/02/1974 a 13/06/1978), o tempo total de serviço rural da Autora soma 15 anos, 1 mês e 22 dias. Somados aos períodos urbanos, a Autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição nas DERs de 01/09/2011 e 08/12/2017, cabendo a ela escolher o benefício mais vantajoso. A condenação do INSS em honorários advocatícios é mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da Autora provida.Tese de julgamento: 8. É extra petita a sentença que concede averbação de tempo de serviço urbano ou retificação de vínculo empregatício sem pedido expresso da parte. 9. O início de prova material, ainda que em nome do cônjuge e posterior ao período pleiteado, pode ser estendido retroativamente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 10. A atividade urbana esporádica de um membro do grupo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que comprovada a predominância do labor rural para a subsistência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 554; TRF4, ApRemNec 5005878-16.2022.4.04.7107, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 27.09.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SEGURO-DESEMPREGO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
- Sobre a correção monetária do débito, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947.
- Esse fato, contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos efeitos no RE nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF.
- Quanto ao período de exercício de atividade laborativa (04/02/2013 a 11/06/2014), o decisum expressamente determinou o desconto dos valores referentes ao benefício por incapacidade, observado o direito do segurado ao pagamento de diferença positiva, na hipótese do valor do auxílio-doença ser superior à remuneração recebida.
- O artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91 não permite o recebimento concomitante do seguro-desemprego com qualquer benefício. Portanto, indevida a inclusão das diferenças entre as rendas mensais do auxílio-doença e os valores recebidos a título de seguro-desemprego, como feito no cálculo acolhido.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGE. FALTA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DA RENDA DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR, O QUE DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. ADPF 389.BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Caso em que, em razão da Portaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240. Precedente.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em julho de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.447 e na ADPF 389), verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015. Emvirtude desse cenário, restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.4. O conjunto probatório presente nos autos efetivamente evidencia que o demandante se enquadra como pescador no Estado do Amazonas. Essa conclusão encontra respaldo nos seguintes elementos: a) posse da carteira de pescador artesanal/profissional desde2012; b) confirmação de que não possui outra fonte de renda, além da proveniente da atividade pesqueira, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); c) Registro Geral de Pesca (AMP11327460); e d) apresentação do comprovante derecolhimento da contribuição previdenciária. Ademais, cabe ressaltar que a parte autora sustentou sua condição de pescador artesanal, respaldando tal alegação pela obtenção do benefício em períodos tanto anteriores quanto posteriores ao objeto dopleito. Por fim, o INSS não logrou apresentar evidências que refutassem a categorização da parte autora, tampouco contestou de forma substantiva a documentação que lhe foi submetida.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação da parte autora provida para conceder o seguro defeso referente ao biênio 2015/2016, assegurado a partir do acórdão do STF no bojo da ADI nº 5.447 e ADPF nº 389, que julgou inconstitucional a Portaria Interministerial nº 192/2015.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA ADMINISTRATIVA NOTÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETOLEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. ADPF 389. TEMA 303 DA TNU. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Em razão da Portaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240. Portanto, a recusa administrativa se qualificavacomo notória, decorrente de ato administrativo normativo, o que se mostra suficiente para afastar a exigência de demonstração de interesse de agir mediante apresentação de prévio requerimento administrativo.2.O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em junho de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.447 e na ADPF 389), verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015. Emvirtude desse cenário, restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.4. Caso em que o conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstra que a demandante se enquadra como pescador no Estado do Amazonas. Consta dos autos: a) "Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional" (fls. 57/62, ID358169632). Ressalta-se que a Defensoria Pública da União de Brasília, por meio da Ação Civil Pública (nº 1012072-89.2018.4.01.3400), obteve a homologação de um acordo em que o referido formulário foi considerado equivalente ao próprio RGP (RegistroGeral da Atividade Pesqueira); b) Comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária (fl. 28, ID 358169632), referentes à competência de novembro de 2015; e c) Não comprovação de que o autor aufere outro tipo de renda.5. Relevante frisar que o INSS não apresentou evidências que refutem a categorização da parte autora, tampouco contestou de forma substantiva a documentação que lhe foi submetida.6. O Tema 303 da TNU fixou a seguinte tese: "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a)artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação CivilPública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais."7. Em relação à Ação Civil Pública (nº 1012072-89.2018.4.01.3400), ressalta-se que a Defensoria Pública da União de Brasília logrou a homologação de um acordo, estipulando o pagamento do seguro-defeso aos pescadores que requereram o benefício e queestavam devidamente inscritos junto ao Ministério da Pesca, independentemente da data de solicitação. Além disso, para efeitos de concessão do benefício, foi considerado o protocolo de pedido de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e opreenchimento do "Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional" como documentos equiparados à própria RGP.8. O Chefe da Divisão de Aquicultura e Pesca declarou (fl. 57, ID 358169632) que o ofício nº 25, de autoria da Associação de Pescadores e Pescadoras Profissionais Artesanais do Município de Anamã, apresentou as condições necessárias para que figurassecomo comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral da Atividades Pesqueiras - categoria Pescador Profissional Artesanal.9. Não há que se falar em irregularidade na concessão do seguro-defeso ou violação do Tema 303 da TNU, considerando que o próprio órgão responsável atestou a comprovação da solicitação de inscrição junto ao RGP por meio de documento equiparado, e vistoque o referido ofício contém o nome e os dados da parte autora.10. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CASAL SEPARADO DE FATO. PAGAMENTO DE PENSÃO SEM FORMALIZAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RATEIO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Comprovado o recebimento de pensão do ex-cônjuge e instituidor, ainda que fixada por acordo informal, é demonstrada a dependência econômica do supérstite, sendo devido o rateio entre beneficiários da pensão por morte. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- In casu, quanto ao interregno de 02/09/2001 a 31/12/2009, laborado na empresa TREFILAÇÃO UNIÃO DE METAIS, foi apresentado o PPP de fls. 64/66, que deu conta da exposição do autor a ruído, de modo contínuo, em nível sempre inferior a 80,0 dB (A), portanto, considerado tolerável a qualquer tempo; bem como aos agentes nocivos químicos de modo intermitente e fumos metálicos de forma esporádica, não caracterizando a habitualidade e permanência necessárias para o reconhecimento da especialidade do labor.
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no interstício questionado.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A autora trabalhou no período de 08/05/1978 a 20/01/2005 no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, exercendo as funções de escriturária e de oficial administrativo. De acordo com o laudo pericial de fls. 117/123, no exercício de suas funções, a parte esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes agressivos de natureza biológica, tais como vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos, de modo que o período deve ser reconhecido como especial. No entanto, a questão merece algumas considerações.
- Primeiramente, a exposição aos agentes agressivos de natureza biológica pode ocorrer em trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Reafirmo: nas quais haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. Ora, as funções de escriturária e de oficial administrativo são atividades tipicamente burocráticas. As atividades efetivamente desempenhadas pela autora e listadas às fls. 119 permitem concluir que seu contato com pacientes ou materiais contaminados era eventual e esporádico. Deste modo, ao afastar o laudo pericial e concluir pela inexistência de especialidade do trabalho desenvolvido, a r. sentença não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ - DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - SEGURO DESEMPREGO. JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09 – APLICABILIDADE IMEDIATA.1. Ao determinar a suspensão nacional de julgamentos em decorrência da afetação do Tema nº. 1.013, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que as hipóteses de cumprimento de sentença não estavam abrangidas.2. No mais, o Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente3. No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido. O trabalho se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da pendência da discussão judicial.4. O desconto dos períodos implica indevido incentivo à informalidade, em desacordo com a proteção constitucional deferida ao trabalho. 5. Tratando-se de benefício de aposentadoria, é regular a exclusão das competências em que ocorreu recebimento de seguro desemprego, nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91. Jurisprudência desta C. Corte.6. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada pela Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.7. Agravo de instrumento provido em parte para determinar a elaboração de novos cálculos.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. ADPF 389.BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Caso em que, em razão da Portaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240. Precedente.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em agosto de 2021, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.447 e na ADPF 389), verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015. Emvirtude desse cenário, restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.4. O conjunto probatório integralmente formado nos autos, de fato, atesta inequivocamente que o demandante se enquadra como pescador do Estado do Amazonas: a) Carteira de pescador profissional (fl. 14, ID 395704647); b) Apresentação do comprovante derecolhimento da contribuição previdenciária (fl. 16, ID 395704647); e c) Concessão do benefício em anos anteriores e posteriores ao do pleiteado (fl. 23, ID 395704647);5. Além disso, é imperativo notar que o INSS não logrou apresentar evidências que refutassem a categorização da parte autora, tampouco contestou de forma substantiva a documentação que lhe foi submetida.6. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.7. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. ADPF 389.BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Caso em que, em razão da Portaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240. Precedente.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em julho de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.447 e na ADPF 389), verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015. Emvirtude desse cenário, restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.4. O conjunto probatório presente nos autos efetivamente evidencia que o demandante se enquadra como pescador no Estado do Amazonas. Essa conclusão encontra respaldo nos seguintes elementos: a) posse da carteira de pescador artesanal/profissional desde2012; b) confirmação de que não possui outra fonte de renda, além da proveniente da atividade pesqueira, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); c) Registro Geral de Pesca (AMP11327626); e d) apresentação do comprovante derecolhimento da contribuição previdenciária. Ademais, cabe ressaltar que a parte autora sustentou sua condição de pescador artesanal, respaldando tal alegação pela obtenção do benefício em períodos tanto anteriores quanto posteriores ao objeto dopleito. Por fim, o INSS não logrou apresentar evidências que refutassem a categorização da parte autora, tampouco contestou de forma substantiva a documentação que lhe foi submetida.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação da parte autora provida para conceder o seguro defeso referente ao biênio 2015/2016, assegurado a partir do acórdão do STF no bojo da ADI nº 5.447 e ADPF nº 389, que julgou inconstitucional a Portaria Interministerial nº 192/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. PRECEDENTES. TEMA 1013 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. Tal inacumulabilidade tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes a esses benefícios, sendo suficiente ao atendimento de tal intento a compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego nos meses compreendidos no período em que reconhecido o direito à aposentadoria.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme recente decisão no âmbito do tema 1013 do STJ, firmou entendimento de que é possível o recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020).
Se a perícia judicial atesta categoricamente a incapacidade do autor para o exercício do seu labor habitual e neste período exerceu atividade laboral, é inevitável concluir que a atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparado pela Previdência Social. Assim, são devidos os valores correspondentes aos meses indevidamente trabalhados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material no período de carência complementado por idônea prova testemunhal.
2 - O fato de o trabalhador rural ter exercido dentro do período equivalente ao da carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno Município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso julgado procedente.2. RECURSO DO INSS: em que alega, em síntese:“(...) Em que pese possua idade superior a 65 anos, a parte autora não atende ao outro requisito, qual seja, a hipossuficiência financeira.Isto porque, conforme ficou consignado no laudo social, a autora reside atualmente num núcleo familiar composto por 06 pessoas (autor, filha e 04 netos).Declarou-se renda informal da filha Sônia, de somente R$ 600,00 mensais, o que demonstra evidente subestimação dos rendimentos, pois 01 faxina (num dia) garante seguramente mais de R$ 100,00.Não é crível que ela faça apenas 06 faxinas num mês (pode fazer numa única semana).Nem tampouco é verossímil que aufira apenas os R$ 600,00 declarados.Por sua vez, o aparato estatal de assistência também lhes garante complemento de rendimentos, ao conceder-lhes bolsas assistenciais, estas declaradas com valor mensal de R$ 480,00.Note que todos na família são pessoas saudáveis, maiores de idade (ressalvada a neta Ingride, que tem 16 anos), e capazes de trabalhar e auferir renda, havendo imensas chances de haver trabalho informal deles cuja informação foi sonegado à assistente social.Por fim, não há que se perder de vista que o aparato estatal de assistência social já intervêm no núcleo familiar, ao conceder-lhes atendimento médico, odontológico e remédios de maneira gratuita (SUS), certamente possuem contas de água e energia subsidiadas por tarifas sociais, ensino público gratuito, e até mesmo renda (bolsas) dentre tantos outros benefícios que a nação fornece aos menos favorecidos, demonstrando, pois, que o Estado já vem cumprindo com seu papel assistencial nesta família.A concessão, portanto, merece ser rejeitada, com a rforma da sentença.(...)Finalmente, caso Vossas Excelências entendam que restou comprovada a miserabilidade no caso em questão (o que se admite tão-somente para fins de argumentação) forçoso reconhecer que referida concessão não poderá retroagir à data do requerimento administrativo, conforme deferido em sentença, mas apenas à data da juntada do último laudo aos autos.V - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA:Isto posto, requer o réu que seja recebido, conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. sentença integralmente, julgando improcedente o pedido, pois a pretensão do recorrido esbarra nas disposições expressas do § 3º do art. 20, da Lei 8.742/93.Acaso, improvido o recurso, o que não se espera, requer-se:A concessão de isenção das custas e despesas processuais das quais a Autarquia é beneficiária por força de lei.Que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada nos autos do laudo.Que sejam os honorários fixados na forma da Súmula 111 do STJ;Finalmente, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, o INSS pugna pela a observância da lei n. 11.960/2009, no que couber, pós decisão do STF acerca da questão.”. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. O requisito etário restou preenchido, tendo em vista que a parte autora já possuía mais de 65 anos quando do ajuizamento da demanda.5. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.6. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, foi lançada nos seguintes termos:“(...)No caso concreto, na data do requerimento administrativo, em 30/11/2018, NB nº 703.943.022-4, o autor, nascido em 01/09/1952, havia preenchido o requisito etário, pois contava com 66 anos de idade. Resta, pois, verificar suas condições sociais, para saber se o autor tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.Neste aspecto, pela perícia social realizada nos autos, eventos nº 33 e 34, a Sra. Perita, em contato telefônico através de aplicativo WhatsApp, em 26/02/2021, constatou as condições socioeconômicas do autor, no contexto das relações sociais. Afirmou que o autor, separado há quatro anos de sua esposa, mora com uma filha e seus quatro netos, todos adultos, em casa alugada, composta de quatro cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro, feita de tijolos, piso frio, sem forro, coberta com telhas de amianto, está bem danificada, os móveis que guarnecem a casa estão ruins, tem água e esgoto e fica em rua asfaltada. O grupo familiar é composto pelos seguintes integrantes: (a) filha Sônia Francisco, nascida em 18/03/1980, 40 anos, trabalha como faxineira, tem apenas uma faxina fixa na semana, as outras são esporádicas, e sua renda gira em torno de R$600,00 ao mês; (b) neto Jonathan Augusto Francisco Demétrio, 22 anos, desempregado; (c) neta Natália Francisco Augusto Demétrio, 21 anos, desempregada; (d) neta Jenifer Francisco Augusto Demétrio, 18 anos, desempregada; (e) neta Ingride Chauane Augusto Demétrio, nascida em 18/12/2004, cursando o 2º colegial, não trabalha.A renda do grupo familiar consiste nos rendimentos da filha Sônia, no valor médio de R$600,00 por mês, mais o auxílio do governo denominado bolsa família, no valor de R$ 480,00, totalizando R$1.080,00, resultando numa renda per capita de R$180,00.As despesas da família consistem em R$200,00 de aluguel; R$100,00 de água; R$150,00 de energia; R$ 400,00 de supermercado, além de gás de cozinha a cada dois meses.As fotos que acompanharam o laudo social demonstram uma residência bem simples, tudo em estado regular a precário de conservação. Na garagem, observa-se parede sem reboco, uma bicicleta e uma máquina de lavar roupas; na cozinha, geladeira, armários, mesa; no quarto, paredes danificadas, uma cama de casal, ventilador e um guarda-roupas; no segundo quarto, outra cama de casal, um colchão; no terceiro quarto, um beliche, e um ventilados; em outro cômodo, uma cama. Não se observam nas fotos anexadas ao laudo pericial outros bens móveis, eletrônicos ou eletrodomésticos capazes de proporcionar algum conforto à família ou capazes de evidenciar a existência de renda informal, além daquela constatada pela Sra. Perita Social.Nesse passo, a situação de vulnerabilidade, para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada, em especial diante das medidas excepcionais de proteção social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (Covid-19), nos termos do artigo 20-A da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.982/2020, ficou evidenciada nestes autos.Portanto, está comprovada a vulnerabilidade social do autor. O auxílio assistencial é aquele oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à sobrevivência e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende. Assim, excetuado da regra da contributividade (aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado independentemente de contribuição, para a manutenção de condições mínimas do idoso e da pessoa com deficiência, quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de terem sua subsistência sob o desvelo de sua família. É, portanto, medida estatal tópica ao combate dos riscos sociais gerais manifestados concreta e individualizadamente, mediante análise caso a caso.Desta forma, os elementos constantes no estudo socioeconômico estão a evidenciar o seu direito a concessão do benefício pretendido. Faz jus, portanto, ao benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, em 30/11/2018.Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto noEnunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOPelas razões acima, JULGO PROCEDENTE o pedido e encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a conceder em favor do autor ANTÔNIO FRANCISCO o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB em 30/11/2018, nos termos da fundamentação, pagando-lhe os valores atrasados desde então, observando-se os consectários legais abaixo informados, ficando o instituto autárquico autorizado a deduzir, do valor da indenização, eventuais montantes já recebidos pelo autor a título de outro benefício inacumulável no período.A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor (SV/STF n.º 17), observando-se, para esse fim, o quanto decidido nasADINS nº 4.357/DF e 4.425/DF pelo Supremo Tribunal Federal, dai porque a correção monetária será fixada pelo quanto estabelecido na Lei 11.960/2009 até 20/03/2015. Depois desta data, a correção monetária deverá ser realizada pela média do INPC.Os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr. STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425.Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01).Estão presentes, neste momento, os requisitos para a medida de antecipação dos efeitos da tutela: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a subsistência da parte autora) e a verossimilhança das alegações (atestado de incapacidade pela perícia médica do Juízo). Por tal razão, nos termos do artigo 519 do Novo Código de Processo Civil, determino ao INSS que implante o benefício concedido ao autor, no prazo excepcional de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento, fixo multa diária ao requerido à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do parágrafo 1º do artigo 536 do referido Código. Oficie-se à CEAB-DJ (Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais) para que promova o cumprimento da antecipação de tutela ora concedida, comprovando-se nos autos, no prazo de até 05 dias após o término do prazo acima concedido para a implantação.Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001).Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório. Com o pagamento, intime-se o autor para que efetue o levantamento em 05 dias. Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (Destaques não são do original.) 7. Consta do laudo socioeconômico (Id 186111519 e Id 186111520): “1. CONDIÇÕES DE VIDA DO PERICIANDO: Quais as condições familiares e materiais de vida do periciando e sua condição socioeconômica? Descreva sua residência, os móveis que a guarnecem, juntando fotografias, bem como eventuais veículos automotores existentes (ainda que o periciando alegue não ser de sua propriedade), bem como eventuais telefones fixos e celulares dos moradores e os valores médios mensais em crédito.O autor Sr. Antônio, está separado há quatro anos, mora com uma filha Sonia e quatro netos, todos adultos. O Sr. Antonio tem vários problemas de saúde, sopro no coração, quando se exercita muito sente canseira, já teve vários câncer de pele, tem pedra nos rins, já teve várias crises, onde conseguiu expelir algumas pedras, sendo impossibilitado para trabalhar.A casa onde reside é alugada, são quatro cômodos, dois quartos, sala cozinha e banheiro, feita de tijolos, piso frio, não tem forro, coberta com telhas de amianto, está bem danificada, os móveis que guarnecem a casa, também estão ruins, tem água e esgoto e fica em rua asfaltada, conforme fotos em anexo.1. RENDA DO PERICIANDO: O periciando exerce ou exerceu alguma atividade laborativa remunerada? Aufere alguma renda a qualquer título?Não, o autor trabalhou sua vida toda na lavoura, mais atualmente está idoso e sem condições de saúde para trabalhar, não tem nenhuma renda.3- GRUPO E RENDA FAMILIAR: Como é composto o núcleo familiar do periciando? Identifique seus membros, respectivos graus de parentesco com o periciando, datas de nascimento (ou idade – ainda que aproximada) e CPF. Quais as remunerações, empregadores e locais de trabalho de cada um desses membros? Todos residem com o periciando? O periciando possui filho(s) residente em outro domicílio?Quantos? Quais as profissões dos filhos?São:- Filha- Sonia Francisco, nascida em 18/03/1980, tem 40 anos, portadora do RG35.640.630-1, CPF306.749.458-08, é separada, trabalha de faxineira, tem apenas uma faxina fixa na semana, as outras são esporádicas, sua renda fica em torno de R$ 600,00/mês Neto- Jonathan Augusto Francisco Demétrio, nascida em 25/12/1998, tem 22 anos, está desempregado; Neta-.Natália Francisco Augusto Demétrio, nascido em 09/08/2000, tem 21 anos, está desempregada; Neta- Jenifer Francisco Augusto Demétrio, nascida em 34/04/2002, tem 18 anos, está desempregada. Neta: Ingride Chauane Augusto Demétrio, nascida em 18/12/2004, está cursando o 2º colegial e também não trabalha.4- AMPARODE TERCEIROS: O periciando recebe alguma forma de ajuda financeira de terceiras pessoas diversas daquelas indicadas no item acima? Qual o valor dessa ajuda? Com que freqüência ela ocorre? Quem são essas terceiras pessoas?Atualmente vive somente da renda da Sra. Sonia, sua filha, que com as faxinas recebe uma média de R$600,00, mais a bolsa família no valor de R$ 480,00, todos vivendo dessa renda.5- DESPESAS: O periciando possui despesa permanente com medicamentos ou tratamento/acompanhamento médico? Qual valor aproximado mensal? Quais medicamentos?O autor faz uso constante de medicamentos, são atenolol, hidrocloroatizida, peridium, buscopan, todos pego na rede pública.Segundo sua filha Sra. Sonia, informou que se o autor tomar vários medicamentos de uma vez, ele desmaia, já aconteceu muitas vezes, ela não soube informar o motivo.As demais despesas são aluguel R$200,00, água R$ 100,00, energia R$150,00, mercado em torno de R$ 400,00, comprando apenas o básico, arroz, feijão, pó de café, não dá para comprar, além disso, e com uma família tão numerosa, o gás de cozinha dá para uns dois meses. Afilha informou que as despesas são maiores que a renda, no mercado mesmo sempre deixa conta para o mês seguinte.6- AUXÍLIO DE TERCEIROS PARAOSATOS DAVIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? “Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os.”Não, o autor não necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para execução dos atos comuns do dia a dia, dentro de casa ele cuida de si próprio.Mas mediante toda conversa e informações tanto do autor como de sua filha, estão vivendo com muitas dificuldades, a renda é insuficiente, todos desempregados, segundo a Sra. Sonia, os filhos não conseguem emprego, ainda mais agora com a pandemia, dificultando ainda mais.”. 8. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros estabelecidos em sentença.9. Quanto à alegação de necessidade de alteração da DIB, levando em conta o lapso temporal de dois anos transcorrido entre a DER e o ajuizamento da ação, bem como a presença de provas referentes ao preenchimento dos requisitos legais desde a DER e ausência de demonstração em contrário pelo INSS, acertada a sentença que fixou a DIB na data do pedido administrativo.10. Verifico que a sentença analisou corretamente as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Condenação da parte recorrente (INSS), vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos na sentença. 13. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48, da Lei 8.213/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. No caso particular dos trabalhadores rurais boias frias, dada sua peculiar condição e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de segurado especial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Primeira Seção, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012) fixou tese no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Caso em que a condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial restou demonstrada com início de prova material corroborada por prova testemunhal.
4.Na hipótese, considerando o conjunto probatório, o exercício esporádico de atividade laboral diversa da rural não tem o condão de afastar a condição de segurado especial, por ser esta predominante.
5. Presunção da continuidade do estado anterior, ante a ausência de contra-indício razoável de prova material.
6.Considerando os termos do art. 497 do CPC, a implantação do benefício postulado deve ser imediata, observado o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA, ART. 15, II, § 2º, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL.
1. O salário-maternidade - benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho, de adoção ou guarda judicial de criança - é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de Lei Federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), firmou entendimento no sentido de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a prorrogação do período de graça por situação de desemprego, mas não basta por si só para tal finalidade, devendo a situação de desemprego ser comprovada por outros meios de prova admitidos, sendo insuficiente a ausência de anotação laboral na CTPS em face da possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, mostra-se necessária a produção de prova oral.
3. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o benefício de salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento se seu filho.
4. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
5. Nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, é devido abono anual ao segurado que, durante o ano, recebeu salário-maternidade.
6. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 496, I e §3º do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. A prova testemunhal produzida nos autos não se mostra apta a comprovar a situação de desemprego da autora.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA). ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A DOZE ANOS DE IDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, no caso vertente, anterior aos doze anos de idade (tempo em que a compleição física e demais habilidades encontram-se em fase de desenvolvimento), é preciso que tal atividade tenha sido efetiva e imprescindível e não uma mera e esporádica colaboração com os pais, ao ponto de, v.g., impedir inclusive de frequentar a escola ou ter o tempo para demais atividades típicas da tenra idade. Precedente desta Turma (TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023).
2. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".
3. Preenchidos os requisitos com a reafirmação da DER, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (para pessoa portadora de deficiência), a contar, no caso, do ajuizamento da ação.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
3. Dos documentos colacionados, não se verifica que a profissão do autor é motorista de caminhão. O que se infere é que ele fazia o transporte das mercadorias adquiridas por ele ou por familiar à propriedade rural, de forma esporádica.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.