Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atualizacao'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5054380-35.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. 1. Em relação aos critérios de cálculo do remanescente, o cálculo do exequente não atende aos ditames estabelecidos no julgamento do Tema 96, o qual não se refere à modificação do índice de correção monetária do acordo homologado e transitado em julgado. 2. A aplicação do Tema 96 não admite a apuração de diferenças a título de principal, com o recálculo do débito homologado e atualizado de acordo com os índices vigentes, de modo que improcede o pedido de nova atualização monetária dos valores principais requisitados. 3. Os valores principais não devem ser atualizados, mas apenas calculados os juros de mora remanescentes, excluindo-se a hipótese de juros sobre juros ou dupla atualização. 4. Ou seja, na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor. 5. Apuram-se os juros, apurados entre a data do cálculo e a data da expedição do RPV sobre o montante original, o resultado da diferença obtida, apenas, deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária determinado no Tema 905 do STJ (INPC). 6. Importante ressaltar que os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado. 7. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora. 8. Aplicável o precedente de observância obrigatória e vinculante, proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR, de modo deve ser indeferida a reabertura da discussão quanto ao índice de correção monetária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011930-17.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5000522-84.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012153-33.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010685-39.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICE INTEGRAL DE AUMENTO NO PRIMEIRO REAJUSTE. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. A Lei 9876/99, ao alterar a forma de cálculo do salário-de-benefício, introduzindo o Fator Previdenciário, possibilitou também que aqueles benefícios que já haviam sido implantados pudessem optar pela renda mensal mais vantajosa. 2. Para os benefícios concedidos entre dezembro/98 e 20/12/2004, o órgão ancilar aplicou a Lei 9876/99, atualizando os salários-de-contribuição sempre até a DER. Assim, o primeiro reajuste após a DER, deveria ser proporcional, pois os salários de contribuição já teriam sido atualizados até tal data. 3. Em dezembro de 2004 foi alterada a regra de apuração da RMI para as aposentadorias concedidas com base no direito adquirido. O benefício era atualizado e não mais os salários-de-contribuição até a DER, o que não acarretaria qualquer prejuízo, uma vez que, na concessão do benefício com base no direito adquirido, o correto seria atualizar os salários-de-contribuição até o implemento das condições, calcular o valor nesta data e a partir daí atualizá-lo, proporcionalmente no primeiro reajuste, aplicando, a partir de então o reajuste integral. 4. Deve ser observado os casos em que o benefício já recebeu o primeiro reajuste proporcional, após a sua concessão, uma vez que nesta hipótese deve ser aplicado o índice integral, em razão de que o valor do benefício não foi atualizado até a DER. Nesta nova forma de cálculo, do benefício segundo direito adquirido, a aposentadoria, na DER, está defasada por não apresentar atualização monetária nos meses decorridos entre o último reajuste dos benefícios previdenciários e a data da entrada do requerimento. O primeiro reajuste após a DER, portanto, deverá ser integral e não mais proporcional. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026116-46.2014.4.04.7201

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/07/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5025304-04.2014.4.04.7201

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/07/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003596-58.2015.4.04.7201

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/07/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5029305-88.2021.4.04.7200

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066156-82.2014.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2015