PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
3. Tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, parágrafo 3º, I, CPC/2015).
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
3. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC(04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA810 (STF).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810 DO STF.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, especialmente após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 534 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA. TEMA810 DO STF. ADEQUAÇÃO.
1. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, razão pela qual deve ser mantido o julgado no ponto, pois não contraria a tese firmada no Tema 934 do STJ. 2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para determinar que os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA810/STF.
1. A teor do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial para a aposentadoria por idade, no caso do segurado especial, será a data da entrada do requerimento.
2. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC(04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810 DO STF. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DISCUSSÃO ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 733 E NA ADI 2.418. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ.
O acórdão exequendo foi proferido em desacordo com a decisão prolatada no julgamento do Tema 810 do STF. De acordo com a exegese da tese firmada no Tema 733 do STF em conjunto com o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.418, a inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença.
Concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 em 03-10-2019, deve prosseguir a execução, pelos índices estabelecidos pelo STJ, INPC, quando da análise do Tema 905, pois este foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, afastando-se, por consequência, o índice declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso (TR).
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810 DO STF.
A atualizaçãomonetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, especialmente após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF.
Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810 DO STF. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DISCUSSÃO ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 733 E NA ADI 2.418. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ.
O acórdão exequendo foi proferido em desacordo com a decisão prolatada no julgamento do Tema 810 do STF. De acordo com a exegese da tese firmada no Tema 733 do STF em conjunto com o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.418, a inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença.
Concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 em 03-10-2019, deve prosseguir a execução, pelos índices estabelecidos pelo STJ, INPC, quando da análise do Tema 905, pois este foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, afastando-se, por consequência, o índice declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso (TR).
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810STF.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, parágrafo 3º, I, CPC/2015).
2. A orientação da Súmula 111 do STJ permanece válida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
3. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC(04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810 DO STF.
1. É devido auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir pela incapacidade do autor para suas atividades laborais, sendo, por suas condições pessoais, inviável a reabilitação para atividade diversa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA810 DO STF.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMA Nº 810 DO STF. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE.
1. A sistemática de atualização do passivo deverá observar, como regra geral, o Tema nº 810 do STF.
2. O comando conhecido como execução invertida não é de cumprimento obrigatório ao INSS. Cumprido, poderá, eventualmente, vir a estabelecer ônus menor à autarquia previdenciária no que tange ao arbitramento de verba honorária na fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810 DO STF.
1. É devido auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos dos autos permitem concluir pela incapacidade do autor para suas atividades laborais, sendo, por suas condições pessoais, inviável a reabilitação para atividade diversa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INPC. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Agravo de instrumento interposto por Neudir Casagrande contra decisão que acolheu os embargos à execução apresentados pelo INSS. O juízo de origem utilizou a TR como índice de correção monetária para as parcelas vencidas.2. A controvérsia consiste na definição do índice correto para a atualização monetária das parcelas vencidas em matéria previdenciária, se a TR, o IPCA-E ou o INPC, e na aplicação de juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.3. Em matéria previdenciária, o índice de correção monetária aplicável é o INPC, conforme decidido pelo STF no Tema810 e pelo STJ no Tema 905.4. Após 8/12/2021, deve-se aplicar exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.5. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução com a aplicação do INPC como índice de correção monetária e, a partir de 8/12/2021, da taxa SELIC, conforme a legislação e precedentes aplicáveis.Tese de julgamento: 1. O INPC deve ser utilizado como índice de correção monetária das parcelas vencidas em matéria previdenciária, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. 2. Após 8/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para atualização monetária, conforme a EC nº 113/2021.------------------------------------------------------------------------Legislação relevante citada:Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 870.947 (Tema 810/RG).STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal Nilza Reis, Nona Turma, j. 26.03.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial deve ser fixado na data da entrada do requerimento (DER) quando o conjunto probatório permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde então.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TR. TEMA810 DO STF.
Quanto à TR, o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, reconhecendo expressamente que "é descabida a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Em seu lugar, deve-se adotar o IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período". Outrossim, no voto condutor consta expressamente o julgado do TEMA 810 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.TEMA 810/STF.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, parágrafo 3º, I, CPC/2015).
2. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC(04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.