PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSAS DE PEDIRDISTINTAS.
Ausente a identidade entre causas de pedir, especialmente se considerado o afastamento da tese de continência apresentada ainda durante a tramitação do processo apontado como paradigma, resta ausente a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada material.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO ESTADUAIS EM COMPETÊNCIA DELEGADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONEXÃO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. POSSÍVEL AGRAVAMENTO DA DOENÇA, A CARACTERIZAR FATO NOVO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONFLITO PROCEDENTE
1. A ação foi originariamente distribuída perante o Juízo suscitado, MMº Juízo de Direito da E. 4ª Vara Cível de Penápolis/SP, que determinou a redistribuição dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara daquela mesma Comarca, por dependência aos autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438, em cujo bojo o autor obteve o benefício de auxílio-doença, posteriormente cessado, de ofício, pelo INSS.
2. A primeira ação ajuizada pela parte autora, cujo pleito também visava auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez – autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438 -, há muito foi julgada, já se encontrando extinta e arquivada, não havendo, assim, que se falar em reunião das ações por conexão, tampouco em vinculação do juízo da primeira ação ao segundo feito, à luz da Súmula 235 do STJ, “verbis”: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
3. Em demandas da natureza desse jaez, a possibilidade de modificação no estado de fato, consistente no agravamento do estado de saúde da parte autora, em tese, justificaria a nova apreciação do seu pedido, a possibilitar a conclusão de se tratar de fato novo trazido à segunda ação, afastando-se assim a tríplice identidade entre as duas ações, porquanto identificadas causas de pedir diversas.
4. Pelas mesmas razões, nem mesmo em conexão haveria de se cogitar, já que o fato novo afasta a identidade entre as duas ações.
5. Considerando que na segunda ação ajuizada pela parte autora, distribuída ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Penápolis, o fato é distinto àquele debatido nos autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438, não há falar-se em vinculação do E. Juízo da 2ª Vara Cível daquela mesma Comarca ao feito subjacente.
6. Conflito procedente. Competência do MMº Juízo suscitado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, autuada sob o número 368.01.2008.001772-5 (fl. 01), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de aposentadoria por idade, cujo trâmite ocorreu também na 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, número 368.01.2005.007838-0. Desta feita, nota-se a existência de litispendência parcial (ao tempo em que proferida a r. sentença), atualmente coisa julgada parcial (em face da ocorrência de trânsito em julgado da primeira relação processual em 03/04/2008 - extrato às fls. 47/48), de modo que a r. sentença impugnada tem razão em extinguir a presente demanda sem resolução de mérito em relação ao pedido de deferimento de aposentadoria por idade.
3 - Entretanto, no que tange à postulação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porque não vindicada na relação processual primitiva, deveria ter sido conhecida e apreciada no bojo deste feito, não havendo motivos para que fosse reconhecida a litispendência em relação a tal pretensão.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Conforme dito anteriormente, tal atributo apenas alcançou o pleito de aposentadoria por idade, não podendo espraiar efeitos para pedido que sequer foi deduzido em demanda anterior ( aposentadoria por tempo de contribuição).
5 - Frise-se: justamente porque o pedido de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição não foi formulado no feito nº 368.01.2005.007838-0 e levando-se em contra a diversidade de requisitos para o deferimento das espécies de aposentação ora em debate ( aposentadoria por idade e por tempo de contribuição), não se nota a necessária identidade de partes, causa de pedir e pedido a permitir o reconhecimento da litispendência / coisa julgada na sua integralidade.
6 - Registre-se, por oportuno, que eventual discussão, em ambos os litígios, de período em que a autora supostamente teria trabalhado na condição de lavradora, em nada altera a tese ora defendida, na medida em que a existência de coisa julgada sobre tal questão poderia até gerar efeitos na ação em trâmite, mas não implica em litispendência.
7 - De rigor a reforma da sentença proferida, com a consequente retomada do processamento do feito, a fim de que seja oportunizado às partes a produção das provas necessárias ao acolhimento ou não do pleito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, respeitada a redução objetiva da demanda.
8 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito em relação ao pedido de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA COM FUNDAMENTOS BASEADOS NO COTEJO ANALITICO ENTRE FATOS E PROVAS. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Logo , a questão central da negativa administrativa do benefício de aposentadoria formulado pelo autor cingiu-se exatamente ao não reconhecimento como atividade especial do períodolaborado entre 17/02/1993 até 09/12/2014. Às fls. 82 dos autos (rolagem única) consta , de forma categórica, que os níveis aos quais o autor estava exposto às substâncias químicas etanol e tolueno são inferiores ao enquadramento necessário . Já no PPP,às fls. 83 da rolagem única, não há descrição dos responsáveis pelos registros ambientais entre os períodos de 17/02/93 a 30/11/99 e 1/1/2000 a 1/12/2006. Registre-se que o PPP de fls. 45/46, da rolagem única, é extemporâneo e não menciona queinexistiram alterações no layout da empresa e nas condições de trabalho, não permitindo , logo , para demonstrar a especialidade das atividades narradas. Outro ponto que reclama atenção é a ausência de habilitação de profissional para lavratura."(grifou-se)4. O autor interpõe recurso de apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida (baseada no cotejo analítico entre fatos, provas e direito), repisando o que disse na exordial, no sentido de que tem direito ao enquadramentocomo especial dos períodos 17/02/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 09/12/2014, o que por sua vez garante ao mesmo o direito à aposentadoria especial.5. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica a nenhuma linha da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e meio de prova: a perícia técnica judicial) da sentença recorrida.6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.7. Nesse contexto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Adota-se, pois, a fundamentação per relationem para manter a sentença recorrida na sua integralidade, acrescentando-se os fundamentos supra capitulados como razão de decidir.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.9. Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. PROCESUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUTARQUIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. JUÍZOS DISTINTOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
I. O pedido principal decorre de pacto negocial firmado com instituição de previdência privada e fundamenta-se na indevida exclusão do autor do Plano de Benefícios da entidade e no descumprimento do regulamento do referido plano.
II. Não estando elencado nas hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar o pedido principal do autor.
III. É inadmissível a cumulação de pedidos quando a competência recai sobre juízos distintos.
IV. Não é possível a modificação da competência em razão da conexão, pois, inexiste comunhão de pedidos e de causa de pedir e, nos termos do artigo 54 do Código de Processo Civil, a competência relativa é que poderá modificar-se pela conexão ou pela continência.
V. Não há interesse recursal em relação ao pedido para que seja determinado o regular processamento e julgamento do mérito no que tange aos pedidos formulados em face do INSS, independentemente do resultado de eventual demanda a ser movida na Justiça Estadual em face da ELETROCEEE, eis que o juízo de origem já reconheceu tal hipótese, determinando, apenas, a intimação do autor para manifestar o interesse no prosseguimento do feito unicamente em face da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. QUALIDADE DE SEGURADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada. Hipótese em que verificada a ocorrência de coisa julgada material quanto à qualidade de segurado do autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. QUALIDADE DE SEGURADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada. Hipótese em que verificada a ocorrência de coisa julgada material quanto à qualidade de segurado do autor.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INCISOS IV E IV DO ART. 966 DO CPC/2015. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. FUNDAMENTOS E FATOS NÃO ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. INCISO I DO ART. 504 DO CPC.
Embora tenha lançado argumentos para afastar a prescrição, o provimento final da sentença indicada por ofendida não foi de procedência da ação, mas reconhecendo a conexão e determinando a redistribuição do processo. Em outras palavras, mesmo que formalmente seja uma sentença, inclusive com trânsito em julgado certificado nos autos, materialmente não há como se admitir que tenha sido uma decisão a por termo à lide, nos moldes do art. 269 do CPC/73, atual 487 do CPC/2015. Na verdade, houve a anulação da sentença anterior e a determinação de redistribuição do feito em razão da conexão. Com isso, revogou-se a extinção do feito anteriormente operada, remetendo-o para análise em conjunto a outro feito em órgão jurisdicional distinto. Assim, a matéria acerca da prescrição não estava preclusa ou acobertada pela coisa julgada pois, segundo a norma do inciso I do art. 504 do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA ENTRE 05/2015 A 03/2017. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fl. 46 comprova o gozo de auxílio doença entre 06.07.2016 a 05.07.2016.3. O laudo pericial judicial fl. 133 atestou que a autora (51 anos, copeira) é portadora de espondiloartrose da coluna lombar e gonartrose em joelho, tratada cirurgicamente com sucesso, estando incapacitada total e temporariamente, no período deconvalescença entre maio de 2015 a março de 2017, tendo alcançado pleno restabelecimento, sem incapacidade laboral atual.4. A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo.5. Ausente a prova da incapacidade atual, não é possível a concessão do benefício pretendido. Mantida a sentença que condenou o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas do benefício de auxílio doença, no período entre 06.07.2016 (cessação indevida doauxílio doença) até 31.03.2017 (data final da incapacidade).6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 54, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
. Assim, não verificada a coisa julgada quando ausente semelhança entre as causas de pedir constantes nas ações confrontadas, ainda que idênticas as partes litigantes e os pedidos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O fato de o autor ter sido sócio fundador de empresa que esteve em atividade por aproximadamente 10 anos durante o período de carência descaracteriza a condição da autora como segurada especial, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. QUALIDADE DE SEGURADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada. Hipótese em que verificada a ocorrência de coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO E AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
1. Apesar da identidade de partes entre os processos, o pedido e a causa de pedir das demandas são distintos, haja vista que uma pede a revisão dos valores pagos a título de benefício e a outra pede a desaposentação, objetivando a obtenção de nova aposentadoria mediante a adição de novos salários frente à existência de outras contribuições.
2. Pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitante.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 485, V, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A parte autora ingressara com ação perante o Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Distrital de Artur Nogueira, Comarca de Mogi Mirim/SP, em 17/12/2007, distribuída sob o nº 0000186-24.2007.8.26.0666, visando à restauração dos pagamentos de “auxílio-doença” (deferido entre 07/11/2006 e 04/09/2014, sob NB 518.247.882-4), a ser convertido em “ aposentadoria por invalidez”, tendo sido proferida sentença de improcedência naqueles autos.
2 - A presente demanda foi proposta aos 18/11/2016, junto ao mesmo Juízo, distribuída sob nº 1002483-69.2016.8.26.0666, reclamando a concessão de “ aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, desde 10/05/2016 (requerimento administrativo, então, sob NB 614.305.248-8).
3 - No cotejo das demandas, diferem não apenas as datas das postulações administrativas (DER), como também a existência das moléstias: enquanto na primeira demanda os males descritos seriam transtorno do disco cervical com radiculopatia (cervicalgia intensa), dor articular e síndrome de túnel do carpo (CID G56.0 e M50.1), na segunda demanda (esta, em curso) são mencionados dor difusa, poliarticular, limitando movimento articular, com piora aos esforços (CID M25.5).
4 - Ações nas quais se postula benefício por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
5 - A parte autora juntou atestado/relatório médico, posterior à sentença proferida naqueloutro processo, de modo que há indícios de que houve o aparecimento de enfermidade até então inédita nos diagnósticos médicos.
6 - Interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida, na medida em que o enfrentamento de patologias distintas diferencia uma demanda da outra.
7 - De rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
8 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor, vigente à época, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0033834-52.2016.4.01.3400. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 337, VIII, § 5º, DO CPC.
I. O eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.679.909 em 14/11/2017, reconheceu a possibilidade de manejo de agravo de instrumento contra decisão que declara a incompetência do juízo, porque, apesar de não prevista expressamente no rol do artigo 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.
II. Ainda que a agravante sustente que os pedidos formulados na demanda coletiva originária extrapolam os limites objetivos da ação civil pública n.º 0033834-52.2016.4.01.3400, tal circunstância não afasta a conexão entre os feitos, uma vez que a causa de pedir remota é idêntica e a decisão, a ser proferida em um, afetará a solução do outro.
III. Por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo, respeitada a exceção dos processos já sentenciados, não havendo se falar em preclusão (art. 337, VIII, § 5º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSO ANTERIOR COM SENTENÇA PROLATADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
1. Não há conexão, ou continência, quando um dos processos já foi julgado. 2. Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0033834-52.2016.4.01.3400. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 337, VIII, § 5º, DO CPC.
I. A Quarta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.679.909 em 14/11/2017, reconheceu a possibilidade de manejo de agravo de instrumento contra decisão que declara a incompetência do juízo, porque, apesar de não prevista expressamente no rol do artigo 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.
II. Ainda que a agravante sustente que que os pedidos formulados na demanda coletiva originária extrapolam os limites objetivos da ação civil pública n.º 0033834-52.2016.4.01.3400, tal circunstância não afasta a conexão entre os feitos, uma vez que a causa de pedir remota é idêntica e a decisão, a ser proferida em um, afetará a solução do outro.
III. Por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo, respeitada a exceção dos processos já sentenciados, não havendo se falar em preclusão (art. 337, VIII, § 5º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AINDA QUE HAJA IDENTIDADE DE PARTES E DE PEDIDO (BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA), A CAUSA DE PEDIR É DIVERSA, VISTO QUE SE TRATA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de Piraju/SP, em 16.07.2015, sob o número 1000112-32.2015.8.26.0452.2 - Ocorre que o demandante já havia ingressado anteriormente com ação, em 11.10.2007, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante a 2ª Vara da mesma Comarca, sob o número 452.01.2007.005832-1. Insta especificar que, neste caso, foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de 2º grau de jurisdição por meio de decisão monocrática, a qual transitou em julgado em 27.10.2011.3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que o autor pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo apresentado em 20.01.2015, enquanto naquela demanda, consoante cópia da sua exordial, desde a data do seu ajuizamento, ocorrido em outubro de 2007.4 - É relevante destacar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.5 - In casu, o requerente juntou atestados, relatórios, prontuários e exames médicos bem posteriores ao período objeto daquela demanda, sendo certo que tais documentos trazem indícios de que houve agravamento do seu quadro de saúde. Trouxe, ainda, prova material indiciária do exercício de lide campesina após o ano de 2007.6 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante do demandante e desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, após 10/2007, não há falar em ocorrência de coisa julgada material. Sentença anulada.7 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR CLÓVIS PULTRINI E FLÁVIO RAMOS DA SILVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA HAJA VISTA TRÂNSITO EM JULGADO DE PROCESSOS COM MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E IDÊNTICO PEDIDO. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Em função da documentação amealhada pela parte autora para instrução da demanda primitiva, não nos parecem desbordar do razoável tanto o ato decisório que julgou extinta a execução no proc. nº 2006.61.17.000446-9 quanto o que negou seguimento à apelação interposta pelos autores (da 7ª Turma), não sendo caso de aplicar à hipótese o inc. V do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015.
- Também não incide na espécie o inc. VIII do mesmo Diploma Processual Civil, uma vez que não restou desconsiderado um fato existente, nem admitido um que efetivamente não existiu.
- Finalmente, tampouco se há falar de ofensa à coisa julgada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 485, V, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta em 30/03/2016, perante o Juízo Federal da Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, distribuída sob o número 0002214-58.2016.4.03.6183.
2 - A parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, aos 29/05/2008, visando à concessão de “ aposentadoria por invalidez” ou restauração dos pagamentos de “auxílio-doença”, cujo trâmite se dera perante o Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo/SP, sob o número 2008.63.01.024626-9, tendo sido proferida sentença de improcedência em 15/03/2010.
3 - No presente caso, depreende-se da petição inicial que a parte requerente pleiteia a percepção de “auxílio-doença”/“ aposentadoria por invalidez” em virtude da progressão de doenças, aliada ao aparecimento de novos males: se na primeira demanda os males existentes seriam: transtorno não especificado de disco cervical (M50.9) e gonartrose não especificada (M17.9), nesta demanda em curso são mencionados quadros limitantes: membro superior esquerdo, ombro esquerdo, gonartrose em joelho esquerdo, transtorno dos discos cervicais, CID M50.9 e CID M17.9, desarranjo articular, CID 24.9, e glaucoma.
4 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
5 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
7 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
8 - In casu, a parte autora juntou atestados/relatórios médicos, posteriores à sentença proferida na outra demanda, de modo que há indícios de que houve, não apenas o agravamento do seu quadro de saúde, como o aparecimento de enfermidade até então inédita nos diagnósticos médicos.
9 - As circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.
10 - Não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
11 - De rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
12 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
13 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.