PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada. Caso em que o debate fora submetido e solvido em demanda anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE PROCEDENTE.
- Insubsistência da alegada prevenção: as causas de pedir e os pedidos dos feitos são dessemelhantes, pois, na primeira ação, alega-se inaptidão laboral por moléstia profissional, requerendo-se benefício acidentário, ao passo que, na segunda demanda, não há qualquer menção acerca de nexo causal entre as atividades exercidas pela autoria e sua incapacidade, pleiteando-se auxílio-doença previdenciário .
- Distintos os elementos compositivos dos feitos e pertencendo o exame das ações a esferas jurisdicionais diversas, descabida a reunião de processos, tanto mais porque o primeiro deles já restou sentenciado. Incidência da Súmula STJ nº 235.
- Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em conexão entre duas ações quando, a despeito de as partes e o pedido serem idênticos, a causa de pedir é diversa e entra elas não se verifica a ocorrência de risco de prolação de decisões conflitantes.
2. Conflito negativo de competência conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga-PR, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO AO RGPS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada. Hipótese em que verificada a ocorrência de coisa julgada material, pois quando da primeira ação, a improcedência estava embasada na preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS.
2. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese.
ADMINISTRATIVO. EXONERATÓRIA DE RESPONSABILIDADE. DÉBITOS TRABALHISTAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDOS GENÉRICOS E CONFUSOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de demanda exoneratória de responsabilidade formulada em termos genéricos, por meio da qual pretende a parte autora seja declarada a ausência de sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas oriundos da gestão societária. Tendo sido apenas demonstrada a existência de redirecionamento e atos constritivos relativos a débitos de natureza trabalhista, há incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
2. A redação da inicial, além de confusa, cumula pedidosdistintos contra réus diversos, pedidos estes que sequer possuem conexão lógica a justificar o agrupamento no caso concreto.
3. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC/73 c/c art. 295, incisos I e III e parágrafo único, II, do CPC/73.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA A REUNIÃO DAS AÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conforme artigo 55, §1º, do CPC e Súmula n.º 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi sentenciado.
2. A competência para julgar a ação originária é do Juízo suscitado, ao qual foi distribuído o processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA OU CONEXÃO.
1. Uma vez que a discussão posta no presente feito foi objeto de debate e decisão em outro processo, mais abrangente, a hipótese não é de litispendência, mas conexão ou continência, que importa a reunião de processos, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis.
2. Considerando que os feitos não foram reunidos oportunamente para julgamento conjunto, e que nenhum deles encontra-se definitivamente julgado, ante a impossibilidade de sua reunião impõem-se, para que não haja decisões antagônicas, a suspensão da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DE NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRDR 25. 1. Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. 2. Todavia, como as demandas de natureza previdenciária tem o seu Juízo fixado ratione materiae e, por isso mesmo, em caráter absoluto (CPC, artigo 62), não teria o Juízo Estadual poderes para receber a ação distribuída posteriormente à Justiça Federal ou vice-versa. 3. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN). 4. Os gastos e ganhos apresentados demonstram que a parte aufere renda superior ao teto do RGPS, o que lhe confere capacidade financeira para suportar os ônus do processo.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Verificada a conexão, mediante juízo de discricionariedade do magistrado, após a análise dos requisitos previstos no art. 55 do CPC/15, há a possibilidade de reunião das ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/08/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em 12/05/2014 (ID 104184625, p. 43) Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
3 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
4 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
5 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1º Vara Cível de Ibitinga/SP, distribuídos em 17/06/2014, sob o número 1001748-36.2014.8.26.0236 (ID 104184625, p. 03).
6 - Ocorre que a parte autora ingressou com ação, com pedido de concessão de auxílio-acidente, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, autuada sob o número 236.01.2008.003218-2 (ID 104184625, p. 107/118).
7 - Apenas com base na distinção entre os pedidos das demandas, já se vê que não há que se falar em coisa julgada.
8 - Como se não bastasse, naqueles autos, a autora pleiteou a concessão de benefício com base em acidente de trabalho sofrido em meados de 2006. Aqui, por outro lado, discute sua situação física em meados de 2014 (NB: 606.155.173-1 ID 104184625, p. 43), relativamente ao agravamento de sua sequela de lesão em seu punho esquerdo, lesão esta, de fato, já discutida na outra demanda. Porém, repisa-se, passaram-se mais de 6 (seis) anos entre a propositura das ações e, nesta, alega o agravamento do seu quadro. E mais: aqui também discute doença respiratória, diagnosticada pelo expert nomeado pelo Juízo a quo (DPOC), sequer mencionada naqueles autos (ID 104184625, p. 80/82).
9 - Qualquer renúncia a direito decorrente de acordo judicial, com relação a fato lá tratado, não se aplica a esta demanda, pelo simples motivo de que os fatos aqui tratados são distintos.
10 - Dito isto, de rigor o afastamento da preliminar suscitada, como também a de ausência de interesse de agir.
11 - Ao pleitear benefício previdenciário diverso do deduzido naqueles autos, justifica-se, em tese, seu interesse de provocar a via judicial.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - No que diz respeito à litigância de má-fé , o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplinava suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In casu, vê-se que a parte autora e o INSS não incidiram em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da causa. Assim, não se verificou abuso no direito de ação e defesa, por ambas as partes, consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da Vara Única da Comarca de Macatuba/SP, sob o número 0000311-74.2014.8.26.0333.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Londrina/PR, sob o número 2011.70.51.002020-3 (fls. 47/49-verso). Insta acrescentar que, no caso mencionado, foi proferida sentença de procedência, condenando o INSS no restabelecimento do auxílio-doença da autora. O decisum transitou em julgado em 02/09/2011 (extrato do andamento processual em anexo).
3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Ou seja, trata-se, por evidente, de pedido distinto daqueles deduzidos perante o Juizado Especial Federal Cível de Londrina/PR.
4 - Ainda que se considere a identidade entre os pedidos, haja vista a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, as causas de pedir das demandas são diferentes. Isso porque, aqui, se discute a situação física da autora em fevereiro de 2014 (data do ajuizamento da ação - fl. 02), enquanto naquela, em janeiro de 2011, quando o INSS promoveu a alta médica, cessando o beneplácito de NB: 544.786.884-6 (fl. 48).
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
7 - Dito isto, seja em razão da ausência de identidade entre os pedidos, seja entre as causas de pedir, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
8 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.013, §3º, I, do CPC), eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1º Vara da Comarca de Igarapava/SP, sob o número 0007752-88.2014.8.26.0242.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Franca/SP, sob o número 0003218-84.2014.4.03.6318 (ID 104184587, p. 51/53). Insta acrescentar que, no caso mencionado, foi proferida sentença de improcedência, a qual foi mantida pelo Colégio Recursal, tendo a demanda transitado em julgado em 23/02/2015 (ID 104184587, p. 64).
3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a conversão de auxílio-doença, de NB: 607.457.329-1, em aposentadoria por invalidez ou, ao menos, que aquele seja mantido (ID 104184587, p. 25/26). Ou seja, trata-se, por evidente, de pedido distinto daqueles deduzidos perante o Juizado Especial Federal Cível de Franca/SP.
4 - Ainda que se considere a identidade entre os pedidos, haja vista a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, as causas de pedir das demandas são diferentes. Isso porque, aqui, se discute a situação física da autora em novembro de 2014 (data do ajuizamento da ação - ID 104184587, p. 3), enquanto naquela, a de julho do mesmo ano, quando da sua propositura (ID 104184587, p. 53).
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
7 - Dito isto, seja em razão da ausência de identidade entre os pedidos, seja entre as causas de pedir, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
8 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.013, §3º, I, do CPC), eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE A PARTE AUTORA E O INSS EM OUTRA AÇÃO COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE EXTINGUIR O OUTRO FEITO PORLITISPENDÊNCIA E OBTER A CONCESSÃO DO APOSENTADORIA NA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora a extinção de ação ajuizada perante a Justiça Federal de Floriano-PI, por litispendência, no bojo da qual foi homologado acordo celebrado por ela e o INSS (e já transitado em julgado), sob argumento de que no presente feito(ajuizado perante o Juízo da Comarca de Marcos Parente), que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a citação válida ocorreu primeiro. Pretende, ainda, lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade.2. Não há amparo para o pleito da apelante. A irresignação em face da homologação do acordo havido no bojo da ação 001408-62.2020.4.01.4003, que tramitou perante a Justiça Federal de Floriano-PI, somente poderá ocorrer naqueles autos. Se a alegação delitispendência levada ao conhecimento daquele Juízo não foi considerada, como alegado, é a ele que deve ser direcionado o inconformismo da parte.3. De outro lado, já tendo havido acordo homologado e transitado em julgado entre a parte autora e o INSS, agiu com acerto o juiz sentenciante ao reconhecer a falta de interesse de agir para o prosseguimento do feito.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA OU CONEXÃO.
1. Uma vez que a discussão posta no presente feito foi objeto de debate e decisão em outro processo, mais abrangente, a hipótese não é de litispendência, mas conexão ou continência, que importa a reunião de processos, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis.
2. Considerando que os feitos não foram reunidos oportunamente para julgamento conjunto, e que nenhum deles encontra-se definitivamente julgado, ante a impossibilidade de sua reunião impõem-se, para que não haja decisões antagônicas, a suspensão da presente ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 370 DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais/SP, registrada em 01/12/2014 e autuada sob o número 1003597-56.2014.8.26.0070 (fl. 01).
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu na 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, número 006775-98.2012.4.03.6302, conforme extrato de consulta processual de fls. 93/95. Insta especificar que, nestes últimos autos mencionados, já foi proferida sentença de improcedência (fls. 96/98), a qual transitou em julgado em 21/01/2015 (extrato acima).
3 - Desta feita, como na presente ação se postula também benefício assistencial , tal pretensão, desde logo, não está abarcada pela coisa julgada, como bem pontuado pelo magistrado a quo. No entanto, verifica-se a inocorrência de tal instituto também com relação aos demais pedidos (benefícios previdenciários por incapacidade).
4 - Isso porque, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde 08/09/2014 (NB: 607.652.139-6 - fl. 13), ou seja, em período distinto daquele albergado pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal com sede em Ribeirão Preto/SP. Naqueles autos, de fato, a parte visava a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da citação do ente autárquico, isto é, a partir de 29/10/2012.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou diversos documentos médicos posteriores à sentença proferida no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (fls. 14/28), o qual descreve os males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa.
8 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 30/11/2012, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
9 - Por oportuno, embora a r. sentença mencione a ocorrência de coisa julgada com relação a outra demanda, ajuizada perante o mesmo Juízo, isto é, perante a 2ª Vara Estadual Cível de Batatais/SP, e autuada sob o n. 2008.03.99.011113-9, também se afasta de plano tal fundamento, pois, naquela ação, houve requerimento de aposentadoria por idade (rural), restando evidenciada a ausência de identidade de pedido com relação à pretensão deduzida nestes autos (fls. 105/109).
10 - Para além da questão da coisa julgada, observa-se que houve a análise do mérito, com relação ao pedido de benefício assistencial , sem a realização de perícia médica oficial nestes autos, o que configura cerceamento de defesa. Com efeito, o exame, de fls. 99/102, utilizado como prova emprestada, diz respeito à situação física da parte autora em período distinto ao do objeto destes autos, se refere a outubro de 2012, enquanto, aqui, debate-se a aptidão laboral da demandante em setembro de 2014. Trata-se, portanto, de prova imprescindível à formação da convicção judicial e ao deslinde da causa (art. 370 do CPC/2015).
11 - Referidas nulidades não podem ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora no período objeto dos autos.
12 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. CONEXÃO COM AÇÃO TRABALHISTA. FEITO SENTENCIADO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIDA. ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL. ARTIGO 120, INCISO I, LEI 8.213/91. ARTIGO 109, INCISO I, CF/88. RECURSO PROVIDO.
1 - Cinge-se a controvérsia no presente caso na competência ou não da Justiça Federal para apreciar ações regressivas propostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de empregadores, visando o ressarcimento despesas efetuadas com pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
2 - Sustenta a parte agravante que a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento do feito, por ser entidade autárquica federal, consoante dispõe o inciso I do artigo 109 da CF/88.
3 - Cabe apreciar a possibilidade de conexão entre a ação de origem e a ATOrd 1000958-35.2018.5.02.0073. Fundamenta o magistrado “a quo” haver identidade quanto à causa da pedir, entre a ação de origem e a ATOrd 1000958-35.2018.5.02.0073, que tramitou na 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, em razão de ambas as ações versarem sobre a verificação de culpa da empregadora no acidente de trabalho que lesionou a Sra. RENATA CRISTINA PEDREIRA.
4 - Com efeito, importa notar que, conforme relatado pelo magistrado “a quo” em sua decisão, a ATOrd 1000958-35.2018.5.02.0073 já foi sentenciada pela 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, tendo sido em face desta decisão interposto recurso ordinário, também julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ressalte-se, ainda, que em face do acórdão do Tribunal foi interposto recurso de revista que, atualmente, encontra-se pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.
5 - No tocante à reunião de ações por conexão em relação à causa de pedir, necessário de faz tecer algumas considerações. Dispõe o artigo 55, “caput”, e § 1º, do CPC/2015: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. / § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”
6 - Por seu turno, tem-se que a exceção prevista no citado § 1º do artigo 55 foi sedimentada na Súmula 235 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”
7 - Desta feita, considerando que uma das ações conexas, qual seja, a ATOrd 1000958-35.2018.5.02.0073, já foi sentenciada, descabe aplicar-se a reunião de ações neste caso.
8 - De outra parte, cabe apreciar a questão relacionada à competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito de origem. Estabelece o artigo 120, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, que compete à Previdência Social o ajuizamento de ações regressivas, visando o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de beneficio previdenciário decorrente de acidente do trabalho. , “in verbis”: “Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) / I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
9 - Em sendo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entidade autárquica federal, consoante dispõe o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal/88, encontra-se fixada, em razão da pessoa, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem, “in verbis”: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: / I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
10 - Merece ser reformada a r. decisão agravada, porquanto não reconhecida a conexão com a ação trabalhista, restando fixada a competência da Justiça Federal, consoante o artigo 109, inciso I, da CF/88, em razão de se tratar de ação ajuizada por entidade autárquica federal.
11 - Agravo de instrumento provido, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE.
1. Não havendo identidade entre as causas de pedir e os objetos das demandas, tampouco estando um pedido abrangido pelo outro, não há falar em conexão ou continência, descabendo a reunião dos feitos.
2. A elaboração dos cálculos em ambas as ações independe do julgamento conjunto das demandas e a eventual revisão implantada no benefício seria informada pelo sistema de prevenção, o que afastaria a possibilidade de pagamento em duplicidade à segurada.
3. Com a suspensão dos processos cuja temática diz respeito à incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor, determinada em sede de IRDR, as ações não podem tramitar conjuntamente.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ANISTIADO POLÍTICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA. PENHORA. NULIDADE. DIREITO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. ENCARGO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. À luz da Súmula nº 235 do STJ, ainda que caracterizada a conexão entre os processos em virtude de possuírem a mesma causa de pedir, descabe proceder à sua reunião para julgamento conjunto se um deles já foi julgado.
2. A isenção de imposto de renda prevista na Lei nº 10.559/02 e no Decreto nº 4.897/2003 alcança apenas os valores de natureza indenizatória recebidos pelo anistiado político ou por seus dependentes. Assim, não estando evidenciada a relação entre os proventos de aposentadoria recebidos pelo anistiado político (transferidos à sua cônjuge a título de pensão por morte) e a anistia, não incide a regra isentiva.
3. O embargante não possui legitimidade para alegar a nulidade da penhora sob o fundamento de que o bem constrito teria sido alienado a terceiro, pois se trata da defesa de direito de terceiro, a qual só é admitida nas hipóteses expressamente autorizadas por lei (art. 6º do CPC/1973).
4. Consoante disposto na Súmula nº 168 do TFR, "o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Logo, incluído o encargo legal na CDA, descabe a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
- São conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, razão pela qual devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
- Havendo conexão e sendo a competência relativa, as ações deverão ser reunidas no juízo prevento, ou seja, naquele em que se deu primeiramente o registro ou a distribuição da petição inicial, conforme estatuem os arts. 58, 59 e 286 do Código de Processo Civil.
- Verifica-se no caso em apreço que na primeira ação, o autor objetiva a concessão de auxílio-acidente desde 16/07/2005, em virtude de trauma com contusão de olho direito com deslocamento de retina (CID 10 H 44). Por sua vez, na ação de origem, inicialmente ajuizada perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS e remetida ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões/RS, o autor postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária NB 132.111.260-0, desde a cessação em 19/11/2005, e a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 10/11/2019, ao fundamento de ter sofrido trauma com contusão de olho direito com deslocamento de retina (CID 10 H 44).
- Mesmo que não haja perfeita identidade de pedido, parece claro que o direito de fundo discutido em ambas as demandas é o mesmo. Ademais, há evidente risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente, pelo que recomendável o julgamento conjunto dos feitos, de acordo com as regras de direção processual antes referidas, em especial o § 3º do artigo 55 do CPC.