E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. FORMULÁRIOS E LAUDOS APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, os documentos comprobatórios da atividade especial (formulários e laudos), foram submetido à análise do INSS na esfera administrativa, quando do requerimento administrativo realizado em (22.10.2013), conforme se verifica da cópia do processo administrativo juntado aos autos.
IV - Mesmo que os mencionados laudos tivessem sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
V - Mantidos os termos do decisum quanto ao termo inicial, a correção monetária e os juros de mora calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida pela r. sentença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, da data da citação. Precedentes do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E URBANA - POSSIBILIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO E MÍDIA NOS AUTOS - NULIDADES AFASTADAS - REQUISITOS COMPROVADOS - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - TRABALHO RURAL - DEMONSTRAÇÃO - TRABALHO URBANO - CTPS E CNIS - COMPROVAÇÃO - APOSENTADORIA HÍBRIDA - CONCESSÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 STJ - APLICAÇÃO - RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há nos autos comprovação de pedido administrativo a afastar a alegação de falta de interesse de agir.
2. A mídia referente a audiência está encartada nos autos tendo sido propiciado o seu acesso.
3.Nulidades afastadas.
4. O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos.
5. Como início de prova material de seu trabalho rural a parte autora apresentou documentos de imóvel rural e notas fiscais de produtos rurais que demonstram o período labor rurícola que quer a autora ver reconhecido, corroborado por testemunhas.
6. O trabalho urbano vem demonstrado nas anotações da CTPS confirmadas por informes do CNIS e PPP referente aos períodos de trabalho como auxiliar de enfermagem.
7. A soma dos períodos comprovam a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, considerando que o INSS reconheceu o cumprimento de parte do tempo correspondente a 99 contribuições.
8. Benefício mantido.
9. Juros e correção monetária, conforme entendimento do STF.
10.Verba honorária de 10% do valor da condenação até a sentença, excluídas as parcelas vincendas, conforme requer o INSS.
11. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO E. STJ. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – A questão relativa à alegação de impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que o demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum hostilizado, nos termos do julgamento do REsp nº 1.759.098 do C. STJ que fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
III - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento administrativo, pois, em que pese o documento comprobatório da atividade especial (Laudo Pericial Judicial) tenha sido apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível, e trabalho da autora com anotações de vínculo rurícola em sua CTPS.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como colhedora de cítricos em fazendas rurais, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora nas localidades por ela apontadas, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários.
5.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento.
6. Fixação da data inicial do benefício, na data do requerimento administrativo, quando a autora havia cumprido os requisitos necessários à aposentadoria e conforme pedido na inicial.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO NOTORIAMENTE CONTRÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FDERAL.
1. A concessão de benefícios previdenciários, em regra, depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
2. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, ou quando a pretensão for de revisão de benefício anteriormente concedido, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350).
3. No caso de pedido de revisão de benefício para inclusão de valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos salários de contribuição, é notório o entendimento contrário do INSS, o que configura o interesse de agir da parte autora para postular diretamente em juízo, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença e aos critérios de incidência de juros e de correção monetária.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia do requerimentoadministrativo. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. TERMO INICIAL DO BENEFÍCO. DATA DO ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Remessa oficial que não se conhece, diante do valor da condenação que não atinge mil salários mínimos.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos. Os documentos trazidos aos autos - cópia da CTPS com anotações de vínculos rurais - consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Consectários. Aplicação do entendimento do C.STF e termo inicial do benefício quando do requerimentoadministrativo, data do implemento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria .
6.Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. VERBAS ACESSÓRIAS.I - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, pois, em que pese o documentos relativo à atividade especial (laudo técnico pericial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.II - Como consequência, deve a Autarquia Federal responder pelo pagamento de juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes exatos da decisão objeto do presente agravo.III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, pois, em o documentos relativo à atividade especial (laudo técnico pericial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
II - Como consequência, deve a Autarquia Federal responder pelo pagamento de juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes exatos da decisão objeto do presente agravo.
III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. DECISÃO COLEGIADA.I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.II - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (02.10.2015), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP acostado aos autos e laudo pericial judicial) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.III - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. VERBAS ACESSÓRIAS.I - O documento comprobatório da atividade especial (PPP), foi submetido à análise do INSS na esfera administrativa, quando do requerimento administrativo, conforme se verifica da cópia do processo administrativo juntado aos autos, devendo ser mantido o termo inicial da conversão do seu benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.II - Ainda que o PPP tivesse sido apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não feriria o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.III - Como consequência, deve a Autarquia Federal responder pelo pagamento de juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes exatos da decisão objeto do presente agravo.IV - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (02.08.2011), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
II - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS EM BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRF4. TEMA 692 DO STJ INAPLICÁVEL. ARTS. 273 E 475-O DO CPC.
1. Inaplicabilidade do Tema 692 do STJ ao caso concreto, dado que este versa sobre benefícios previdenciários no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e não sobre verbas salariais de natureza pública.
2. A ausência de previsão expressa no título executivo e a boa-fé na percepção das verbas de caráter alimentar reforçam que não há obrigação de restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP acostado aos autos e laudo pericial judicial) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
II - Como consequência, deve a Autarquia Federal responder pelo pagamento de juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes exatos da decisão objeto do presente agravo.
III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, pois, em que pesem os documentos relativos à atividade especial (PPP’s) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
II - Como consequência, deve a Autarquia Federal responder pelo pagamento de juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes exatos da decisão objeto do presente agravo.
III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
II - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 350/STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STJ. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da caracterização do interesse de agir está em consonância com a dirertiz dada ao caso pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ no julgamento do Resp 1.369.834/SP (Tema 660).
2. Descabido o juízo de retratação no caso vertente.