E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09.04.2012 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de 06.03.1997 a 06.03.2012, além dos interregnos já enquadrados pelo ente previdenciário . As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- Diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro desemprego, em período concomitante à concessão do benefício de aposentadoria, nos períodos de 05/2012 a 08/2012.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O INSS se insurge apenas contra o termo inicial do benefício, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.10.2016), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão, conforme comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, formulado pelo autor (id 4352738).
- Apelação da autarquia improvida.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO.
. No que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º.
2. A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito.
3. A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliação médica e funcional a cargo do INSS. No exame devem ser identificados os impedimentos, suas prováveis datas de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.
4. Hipótese em que as perícias judiciais confirmaram o grau da deficiência como leve reconhecido administrativamente.
PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º.
2. A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito.
3. A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliação médica e funcional a cargo do INSS. No exame devem ser identificados os impedimentos, suas prováveis datas de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.
4. No caso dos autos discute-se sobre a pontuação atribuída pelos peritos e o grau de deficiência do autor.
5. Ainda que realizados ajustes na pontuação dos laudos o grau da deficiência manteve-se como leve, como reconhecido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data do ajuizamento da ação (09/10/2012).2. O INSS sustenta que a sentença deve ser reformada para considerar como DIB a partir da citação válida uma vez que não houve requerimento administrativo.3. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido préviorequerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.4. Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente desta Primeira Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO. RE N. 631.240. DIB A PARTIR DA DATA DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade e que fixou a DIB a partir do requerimentoadministrativo. 2. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PrimeiraSeção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014. 3. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento(03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos osefeitos legais. 4. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimentoadministrativofoi formulado apenas no curso do processo. 5. Apelação provida.(grifei)(AC 1013002-64.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.)5. . Apelação do INSS não provida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DESNECESSÁRIO HÁ ÉPOCA DOS FATOS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DOINTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "O laudo pericial de f.37/38, demonstrou de modo inequívoco a incapacidade total permanente do autor. Contudo, o perito afirma, no item 03 e07,que a incapacidade é permanente e total apenas para atividades que necessitem de esforço físico e que existe a possibilidade de reabilitação para outro tipo de trabalho, desde que não necessite esforços físicos. Todavia, deve-se ressaltar aqui que oautor já possui quase 50 anos de idade, e por causa - (sua idade e histórico clínico, o mesmo é reprovado em todos os testes físicos que faz para admissão em emprego. Ressalte-se ainda, que o mesmo vive às custas de seu pai e necessita da ajuda domesmoconstantemente. Note-se, ainda, a dificuldade enfrentada pelo autor para se reinserir e atividades laborativas. É sabido que, nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu conhecimento, via de regra, com base na provapericial. (...) A priori, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular; não há nulidades sanar. A parte requerida arguiu preliminar de Falta deInteresse de Agir, pelo fato de não existi pedido administrativo do benefício pleiteado. Contudo, tal tese não deve ser aceita, pois não é pré-requisito para ingresso com a ação previdenciária o prévio requerimento administrativo. Sendo assim, REJEITOapreliminar arguida. (...) Por tal dispositivo legal, podemos extrair os requisitos necessários, que são: a) ter requerente a qualidade de segurado da Previdência Social; b) ter o segurado cumprido período de carência, e; c) estar incapacitadopermanentemente para o exercício de qualquer atividade laboral. Conforme os documentos juntados aos autos, o autor possui a qualidade de segurado, pelo fato de que após a cessação do benefício de auxílio-doença o autor teve vínculo empregatícios,cornotambém o autor verteu Contribuições Individuais ao requerido, desta forma não há o que discutir quanto a sua qualificação corno segurado da Previdência Social (...)Portanto, preenchidos os requisitos legais ensejadores da aposentadoria por invalidez,não l fundamentação para a recusa do deferimento do mesmo, fazendo-se necessária Implementação do benefício em prol do autor garantindo-se a este sua manutenção subsistência. Contudo, cumpre mencionar que, após a cessação do auxílio-doença o autorlaborou durante um certo período. Desta forma, o benefício de Aposentadoria por Invalidez só será devido partir da última data de remuneração percebida pelo autor, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de salário com proventos".4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE. 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmou o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda,aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos.5. Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI. 6.096 e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. Diante da decisão do STF na ADI. 6.096/DF,ficou claro que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional.6. O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.7. Na época dos fatos (tempus regit actum) inexistia qualquer restrição legislativa a vincular o interesse de agir para concessão de benefício previdenciário por incapacidade a pedido de prorrogação. Bastava a cessação do benefício anteriormenteconcedido que o interesse processual já estava configurado.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. VERBA HONORÁRIA.
- Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742-93.
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão do auxilio acidente.
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 69/71 e anexo), verifica-se que o autor possui registro a partir de 01/01/1997 e último com admissão em 28/08/2018, além de ter recebido auxilio doença no período de 21/02/2009 a 30/04/2009.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelo laudo pericial de fls. 228/231, realizado em 29/03/2018, consta que o autor com 36 anos, possui sequelas consolidadas de trauma em olho direito, devido a um acidente de moto, sofrido em 25/02/2009, apresentando redução funcional parcial e permanente.
5. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 08/05/2013, a parte autora ainda mantinha a condição de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que nos casos de auxílio-acidente esta é dispensada. Ressalte-se, que na data do acidente sofrido pelo requerente (25/02/2009), este mantinha a qualidade de segurado.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da citação (11/06/2013 - fls. 64), ante a ausência de requerimento administrativo neste sentido.
7. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.
08. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADO RURAL. AGROINDUSTRIA. COMPROVAÇÃO - AUSENCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural ede segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Não preenchendo o autor os requisitos à concessão do benefício, faz jus à averbação do labor rural e especial para fins de futura concessão de aposentadoria.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3. Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecimento do período de 06/03/1997 a 22/07/2014 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, cumpre a autora os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada na decisão proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. AUSENCIA DE CURADOR ESPECIAL. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
1. Deverá ser nomeado curador especial de incapaz pelo MM. Juízo de primeiro grau, adiando-se a nomeação para a fase executória.
2. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial, elaborado por especialista na patologia indicada na inicial.
3. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Para comprovar o alegado labor rural, a parte autora somente juntou declaração da empresa Monte Sereno. Ainda, foi oportunizada a produção de prova testemunhal, porém a parte autora requereu a desistência, uma vez que não possuía testemunhas. Assim, à míngua de comprovação do alegado labor rural, é de rigor a improcedência do pedido deduzido.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A CTPS somente indica o cargo de "motorista" e, para o enquadramento por categoria profissional era necessária a comprovação de labor como motorista de ônibus ou de caminhão, nos termos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79. Dessa forma, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DO FGTS. RECOLHIMENTO DO INSS. PAGAMENTO DAS PARCELAS.
A impetrante foi demitida sem justa causa e comprovou os recolhimentos do FGTS e do INSS, nos termos exigidos Lei nº 7.798/90, com nova redação dada pela Lei 13.134/2015. Portanto, os documentos apresentados nestes autos demonstram que a impetrante preencheu os requisitos e condições para a concessão do seguro-desemprego ao empregado doméstico conforme a legislação mencionada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.3. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.3. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- O v. acórdão, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, perfazendo o autor o total de 30 anos e 28 dias, com RMI fixada nos termos do art. 53, da Lei 8.213/91 e DIB em 23/07/2003 (data da citação), considerado como especial o período de 29/05/1998 a 15/12/1998, além dos interregnos já reconhecidos em sede administrativa. Nada mais. E não houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no julgado.
- A divergência das contas das partes, no tocante à apuração da RMI, reside, basicamente, no tempo de contribuição considerado pelo autor em seus cálculos, já que utiliza período posterior ao fixado no título executivo, em desacordo com o r.julgado.
- A insurgência da parte autora não merece prosperar, eis que correta a metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial no cálculo da RMI, em observância à coisa julgada.
- É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados.
- Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a fim de preservar seu valor real:
- Não é possível ao Judiciário determinar a aplicação de índice de lege ferenda para correção de benefícios previdenciários, quando o efetivo cumprimento das normas da legislação previdenciária pode conter a solução que se busca.
- Agravo de instrumento não provido.