PREVIDENCIARIO. REMESSA NECESSARIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742/93.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. FRENTISTA. LAUDO PERICIAL COMPROVA A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. AUSENCIA DE DIALETICIADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo. Precedentes.6. "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presentenoshidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividadedo agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)7. A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratar especificamente daExposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis. (AC 0050415-55.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG).8. Em razões de recurso, alega o INSS, em linhas gerais, que: a) não se considera especial a atividade anterior a 04/09/1960, por ausência de previsão legal até a lei 3.807/60; b) atividade de frentista não pertence a grupo profissional enquadrado nalegislação então em vigor, não há que se falar em caracterização de atividade especial por mero enquadramento; c) Nos PPPs e laudo juntados não há nenhuma informação sobre o nível de agente químico nocivo a que o autor esteve exposto, sendo impossível,portanto, aferir se esteve exposto a níveis superiores ao de tolerância, o que inviabiliza o reconhecimento do período como especial.9. Como se vê, as razões recursais do INSS estão completamente dissociadas do que se discutiu na sentença recorrida. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica a nenhuma linha da fundamentação (feita com base no cotejoanalítico de fatos, provas e meio de prova: a perícia técnica judicial) da sentença recorrida.10. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.11. Os PPPs constantes às fls. 45/56 dos docs. de id 121266918 e id 121266923 já declaravam a exposição do autor aos agentes nocivos (Benzeno, Xileno, Tolueno, Etilbenzeno, Álcool etílico e hidrocarbonetos) no período reclamado. O LTCAT de fl. 57/5812. O laudo pericial (fls. 235/259 doc. de id 121266969) produzido no presente feito, concluiu, no que interessa à presente análise, em resposta aos quesitos formulados, que o autor esteve exposto, durante todo período reclamado, de forma habitual epermanente aos agentes nocivos verificados, sem verificação de eficácia de EPI.13. Intimado sobre o laudo, o INSS, em manifestação com 1(um) parágrafo ( fl. 261, doc. de id. 121266973) apenas reiterou a contestação, sem impugnar uma linha do referido laudo pericial.14. Nesse contexto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Adota-se, pois, a fundamentação per relationem para manter a sentença recorrida na sua integralidade, acrescentando-se os fundamentos supra capitulados como razão de decidir.15. Honorários de advogado majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.16. Juros e Correção Monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. A decisão é clara e abordou todas as matérias sobre as quais o julgador tinha obrigação de se pronunciar. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado através das vias recursais adequadas.3. O prequestionamento da matéria para a interposição de recurso especial ou extraordinário é irrelevante em sede de embargos de declaração, se não for demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Assim, ficou comprovado seu labor rural no período de 26/07/1970 a 31/05/1980, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. No presente caso, as declarações apresentadas não são hábeis para comprovar que o autor exerceu atividade nos interregnos dos períodos alegados. Além disso, o autor não trouxe nenhum outro documento para comprovar os supostos vínculos empregatícios. Ademais, os supostos vínculos empregatícios não apresentaram no CNIS/DATAPREV.
4. Assim, impossível o reconhecimento dos períodos alegados, conforme requerido.
5. E, computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes do CNIS até a data da citação, perfaz-se aproximadamente, 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural reconhecido, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Observo que computando-se o período de trabalho rural reconhecido, somado aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do ajuizamento da ação (03/09/2014) perfazem-se somente 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias, o que é insuficiente para concessão do benefício vindicado.
II. Não tendo preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, faz o autor jus somente à averbação dos períodos de 04/09/1966 a 01/04/1974 e de 15/05/1976 a 30/05/1987, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes, fazendo, portanto, jus o autor à averbação de referidos períodos.
III. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Rejeitada a preliminar do INSS arguindo nulidade da sentença condicional quando há efetiva determinação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no decisum. Ainda que se tratasse de comando condicional, ou melhor, ilíquido, o interesse recursal em arguir a questão é da parte autora, nos termos da Súmula 318 do STJ que estabelece: "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida."
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
3. O autor alega na inicial que trabalhou em atividade rural, em regime de economia familiar e em atividade urbana comum, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
4. Consta da CTPS do autor os vínculos de trabalho rural exercidos de 08/08/1983 a 21/10/1983, 09/07/1984 a 03/11/1984, 15/07/1985 a 14/11/1985 e 01/05/1986 a 25/07/1990 (id 131938106 p. 1/7).
5. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
6. Devem ser averbados como trabalho rural os períodos de 16/10/1974 a 07/08/1983, 22/10/1983 a 08/07/1984, 04/11/1984 a 14/07/1985, 16/11/1985 a 30/04/1986 e 03/11/1990 a 23/07/1991, como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
7. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (03/03/2017 id 131938108 p. 1) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (03/03/2017), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA.
I - O STJ, por meio do rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784 /99, a contar da data da publicação da lei.
II - No presente caso, consumou-se o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão da aposentadoria deferida ao demandante, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2011.
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Observo que os períodos constantes em CTPS (fls. 12/18) somados aos períodos em que houve recolhimento das contribuições previdenciárias sem atraso, são insuficientes para atingir o número de carência necessário para concessão do benefício, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
II. Além do período de trabalho rural, que foi reconhecido sem que houvesse recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes - razão pela qual não poderiam ser computados para carência, conforme preceitua o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991-, a autora possui também registros de trabalho em CTPS (fl. 12/18), nos períodos de 18/06/1976 a 16/08/1976, 02/01/1977 a 07/06/1978, 11/08/1978 a 22/08/1978, 06/11/1978 a 17/03/1979 e de 19/03/1979 a 10/04/1980, bem como a presença de recolhimentos sem atraso referentes aos períodos de 01/05/1992 a 31/05/1992, 01/12/1994 a 28/02/1995, 01/04/1995 a 31/05/1995, 01/03/1999 a 31/03/1999 e de 01/03/2001 a 31/08/2001 que resultam em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de carência.
III. Da análise das planilhas que acompanham a presente decisão, verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (09/01/2008), embora a autora conte com 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de tempo de serviço, esta não possui carência suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Embora tenha atingido o tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, bem como ter atingido 48 (quarenta e oito) anos de idade necessários para aposentadoria proporcional, não implementou ela a carência mínima imposta, conforme dispõe o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
V. Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a denegação do benefício é de rigor, fazendo a autora jus somente à averbação do período laborado em atividade rural, mantida, "in totum" a r. sentença recorrida.
VI. Benefício indevido.
VII. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I.Não comprovou a autora o exercício de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício requerido.
II. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DER. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.3. Quanto à DER, o acórdão relata que se deu em 10/10/2014, o que está de acordo com o afirmado pelo embargante. Observe-se, por fim, que o o acórdão em nada alterou o termo inicial fixado na sentença de primeiro grau, face a qual o embargante não apresentou recurso, não podendo valer-se da postulação do Réu para revisar em seu benefício o decidido em primeira instância4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
I- A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da citação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data da citação a parte já estivesse incapacitada.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIARIO . INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos.
2. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial. Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
2. Com relação ao tempo supostamente laborado sem registro em CTPS, vale dizer que o autor não indica na inicial em quais locais teria prestado serviços, nem em que consistiria efetivamente seu trabalho. Ademais, o autor não trouxe aos autos nenhum documento apto a servir como início de prova material de suas alegações, sendo que sua pretensão encontra-se embasada apenas nos depoimentos das testemunhas (fls. 80). Ocorre que os depoimentos das testemunhas não são suficientes à comprovação do tempo de serviço, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. No presente caso, como bem ressaltou a r. sentença de primeiro grau, os períodos de 02/10/1987 a 31/07/1989 e de 01/08/1989 a 05/03/1997 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS na via administrativa (fls. 35). No que tange aos demais períodos registrados em CTPS, não foi juntado aos autos nenhum documento demonstrando a exposição do autor a agentes nocivos. Nesse sentido, ressalto que nos períodos posteriores a 05/03/1997 o autor esteve exposto a níveis de ruído inferiores ao exigido para o reconhecimento da atividade especial, consoante se verifica dos PPPs constantes dos autos.
4. Computando-se os períodos de trabalho, até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (27/08/2014), apesar de possuir o autor a idade mínima requerida, perfazem-se somente 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, não cumprindo os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Desta forma, com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 06/1966 a 12/1971, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Assim, a parte autora faz jus à averbação do período rural supramencionado, para fins previdenciários.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INFORMAÇÕES OBTIDAS DO CNIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2.
2. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
3. O CNIS é um banco de dados mantido pelo próprio INSS, o qual é responsável por zelar pela veracidade das informações ali contidas, adotando as medidas necessárias para contrapor aquelas que soam divergentes da realidade. Os dados constantes do CNIS devem ser prestigiados, não cabendo desacreditá-los, a não ser mediante a apresentação de prova robusta, o que não foi providenciado pelo ente autárquico.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computando-se os recolhimentos vertidos pelo autor constante do sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (14/08/2012, fl. 108) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (14/08/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Não conhecida a parte da apelação do INSS em que alega ocorrência de coisa julgada, no tocante ao pedido de reconhecimento da atividade rural vindicada pelo autor, uma vez que a r. sentença a quo não contrariou a fundamentação constante do decisum proferido no feito nº 0004705-56.2012.8.26.0443.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Com relação ao período de 02/05/2011 até 26/04/2018, deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que o PPP juntado aos autos (id 125780833 p. ½) não indica a qual agente nocivo o autor ficou exposto, durante o desempenho da atividade de motorista.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do requerimento administrativo (09/10/2015 id 125780835 p. 1) perfazem-se 38(trinta e oito) anos e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER (09/10/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO PRÉVIA DE GENITORA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE PREFERENCIAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. RETIFICAÇÃO TARDIO DO REGISTRO DO ÓBITO PARA INCLUSÃO DE FILHO. DANO MORALNÃOCOMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Conforme consta dos autos, o óbito do instituidor ocorreu em 10/10/1988.2. O apelante noticiou que o INSS concedeu pensão por morte em favor de sua avó paterna, desde a data do óbito, de maneira equivocada, posto que ele é filho do instituidor e na época contava com apenas 07 anos de idade. Relata que, transcorrido umprazode quase 18 anos, tomou conhecimento da existência da concessão do benefício e da omissão na certidão de óbito de seu genitor, razão pela qual ajuizou uma ação judicial na qual foi determinada a retificação no registro de óbito, fazendo constar que odecujus deixou um filho.3. Sustenta que não teve qualquer tipo de proveito econômico, tendo passado por diversas privações em sua infância, além de desenvolver transtornos psicológicos por conta disso, inclusive, uma depressão por todo o histórico na fase adulta, por conta deuma omissão e de falácias perpetradas pelo instituto que atingiu a sua honra e a sua dignidade.4. A indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado, não sendo o caso dos autos.5. Conforme consta do processo administrativo, o INSS deferiu inicialmente o benefício de forma legítima, posto que houve requerimento da genitora de segurado solteiro e sem filhos, conforme constava na certidão de óbito originária. A inércia doapelante e/ou da sua representante legal em requerer o benefício de pensão por morte, na condição de dependente preferencial, contribuiu para a manutenção indevida do pagamento dos valores a dependente previamente habilitada.6. As alegações de sofrimento e privação durante toda a infância e adolescência do demandante, de fato, não podem ser imputadas ao instituto, conforme já reconhecido na sentença recorrida. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Sobre o período de 20/12/2006 a 29/01/2007, nos termos do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de 'acidente do trabalho', não sendo este o caso dos autos, conforme se observa às fls. 86, deve o período ser computado como tempo de serviço comum: "(...). Afastamento da insalubridade durante o gozo do auxílio-doença . O benefício que encontra previsão no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da Lei nº 8.213/91, somente este último benefício possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. (...). (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261949 - 0001027-37.2016.4.03.6111, Rel. DES. FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017).
II. O INSS administrativamente já teria reconhecido os períodos de 16/10/1986 a 28/04/1995, 25/01/1988 a 23/04/1988, 25/06/1996 a 05/03/1997, 02/01/1991 a 14/09/1994, motivo pelo qual tais períodos são tidos por incontroversos (fls. 64e 66/68).
III. Ante a ausência de recurso por parte da autarquia, os períodos de 29/04/1995 a 06/08/1996, 02/01/1991 a 14/09/1994 e de 01/04/1995 a 24/12/1996 também devem ser tidos incontroversos.
IV. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescidos aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Os períodos posteriores a 31/10/1991 somente podem ser reconhecidos mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91). Portanto, para fins de cômputo de tempo para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devem ser considerados apenas os períodos de trabalho rural sem registro em CTPS até 31/10/1991.
3. Desta forma, com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 23/05/1967 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural no período supramencionado, para fins previdenciários.
5. Apelação parcialmente provida.