E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO AO PLEITO TRAZIDO NOS AUTOS.
- Não obstante o requerente tenha pleiteado, administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, depreende-se, da vertente exordial, que o objeto da vertente demanda refere-se à concessão de aposentadoria por idade. Declarada sua nulidade, estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, §3º, II do CPC.
- Ad cautelam, considerada válida a citação da autarquia efetivada neste processo, cujo mandado restou encaminhado ao portal eletrônico em 06.09.18 (ID 58640292).
- Considerando que o caso trata de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração antes do ajuizamento da demanda, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Declarada, de ofício, a nulidade da sentença e, nos termos do artigo 1013, §3º, II do CPC, reconhecida a ausência de interesse de agir do demandante, quanto ao pleito de concessão da aposentadoria por idade,julgando-se extinto o feito, sem resolução de mérito. Prejudicados os recursos interpostos.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. AUSENCIA DE PROVA TÉCNICA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
É indevida a concessão de pensão especial, prevista nas Leis n.ºs 7.070/1982 e 12.190/2010, se a prova técnica atesta que a anomalia apresentada pela parte não é compatível com o diagnóstico de Síndrome de Talidomida.
Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial, não são passíveis de restituição. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCO. INDICIO DE IRREGULARIDADE. AUSENCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Sem qualquer justificativa, em petições de docs. 6795710, fls. 01/02, e 14249956 - fl. 01, a parte autora requereu a expedição de ofício pararequisição de processo concessório e juntada de carta de concessão e de memória de cálculo, e o INSS requereu prazo para juntada do processo concessório. Ante o exposto, indefiro esses pedidos. Profiro a sentença de mérito, sem maiores delongas. Obenefício da parte autora foi concedido em 27/06/2000 (doc. 3399606 fl. 17) e o respectivo procedimento de anulação iniciou-se em 01/06/2006 (doc. 3590716 fl. 01), portanto, antes do prazo decadencial de 10 anos, contados a partir da concessão, tendoem vista ter sido ela posterior a 01/02/1999 (publicação no DOU da Lei 9.784)" (grifos nossos).3. Consoante o trecho da sentença recorrida acima transcrito, está evidente a ofensa ao contraditório e ampla defesa. Se a matéria controvertida se refere a cessação de benefício por alegado indício de irregularidade, a apresentação do processoadministrativo originário e os documentos juntados ao tempo são fundamentais para o deslinde da questão e até mesmo para autorizar que a Autarquia Previdenciária suspendesse o benefício de caráter alimentar.4. Compulsando os autos, verifico na contestação de fls. 163/169 do doc. de id. 50090315 que a ré sequer se defende quanto ao mérito e apenas diz que não houve prévio requerimento administrativo por parte da parte autora para "evitar" a suspensão dobenefício. Observo, outrossim, que o INSS não juntou qualquer documento que demonstrasse a notificação/intimação válida da parte autora para defesa administrativa antes da cessação do benefício.5. É cediço que o benefício previdenciário ostenta caráter alimentar e sua suspensão, portanto, deve decorrer de um devido processo legal administrativo com ampla possibilidade de defesa. Indícios de irregularidade, como no caso em estudo, devem sempreser verificados, pois decorre de uma obrigação legal/moral do Estado. Contudo, não é possível a supressão de direitos diante de apenas indícios ou elucubrações levantadas pela Autarquia Previdenciária.6. Se o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por um tempo (nove anos aproximadamente), criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé napercepção do benefício.7. De outra forma, não é minimente razoável esperar que um segurado guarde "para sempre" toda documentação que apresentou ao INSS para concessão do benefício requerido no tempo próprio. É obrigação da Autarquia Previdenciária guardar tais documentospara que, na verificação destes, tenha interesse e motivação revisional.8. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade que ensejou a cessação da prestação previdenciária.9. O STJ, nesse contexto, entende, inclusive, que "(...) cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo,tratando-se de prova diabólica". (AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021).10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, definiu que ao Estado é facultada a revogação de atos aos quais repute ilegalmente praticados, porém, para tal é necessário o prévio procedimento administrativo. Nesse sentido, é o trechoda decisão: " (...) 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão decontagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra deobrigatóriaobservância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE 594296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012, grifos nossos).11. Sendo assim, diante da demonstração de inobservância do due process of law, no processo administrativo que ensejou a suspensão do benefício de caráter alimentar, a sentença merece reforma, para anular o ato administrativo viciado.12. Juros e Correção Monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação deste acórdão.14. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida, declarando nulo o ato administrativo de suspensão do benefício previdenciário concedido à parte autora, condenando o INSS a restabelecê-lo, imediatamente, por força de tutela deurgência recursal, pagando as parcelas pretéritas desde a indevida cessação, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MOTORISTA AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado.
3. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
4. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.4. Embora a parte autora tenha juntado aos autos documentos que configurem o início de prova material de sua atividade rural (declaração de união estável e cadastro de propriedade rural, doação de imóvel rural e ITRs todos em nome do companheiro), ojuízo de origem julgou procedente o pedido sem que fosse realizada a prova testemunhal.5. Diante da imprescindibilidade da prova testemunhal para a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, com a oitiva das testemunhas.6. Sentença anulada de oficio. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.4. Embora o autor tenha juntado aos autos documentos que configuram o início de prova material de sua qualidade de segurado especial (título de domínio, sob condição resolutiva, emitida pelo INCRA, em nome do autor, com data de 2013; nota fiscal deaquisição de produtos agrícolas em em nome do autor, com data em 2021), o juízo de origem julgou procedente o pedido sem que fosse realizada a prova testemunhal.5. A realização da prova testemunhal é indispensável para a comprovação do exercício de atividade rural. Assim, diante da não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, é de ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origempara a regular instrução do feito.6. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA SUSCITADA. AUSENCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR O LAUDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. O perito nomeado é profissional especializado justamente na área da patologia suscitada na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões.
3. Além disso, embora o julgador não esteja jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, não há nos autos elemento que autorize o afastamento da prova técnica elaborada.
4. Hipótese em que, considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petiçãoinicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Como a sentença foi proferida initio littis, resulta inaplicável, na espécie, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDO. VOTO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANTIDO.- O autor formulou como pedido principal a concessão de aposentadoria especial, e, como pedido alternativo, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.- Neste Tribunal, a E. Oitava Turma deu provimento à apelação autoral e concedeu a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos exatos termos em que requerido na inicial, observando-se que a referido benefício não se aplica o fator previdenciário , de modo que a RMI é de 100% do salário de benefício.- Não faz qualquer sentido a irresignação do autor, pois além de ter obtido judicialmente o pedido principal formulado na inicial, é certo que a contagem do seu tempo de serviço posterior à DIB fixada no V. Acórdão – a mesma da DER -, nenhum benefício lhe traria, porquanto, como já ressaltado, a ele foi concedida aposentadoria especial, que, como é cediço, não possui fator previdenciário .- Ainda que este Relator não desconheça o julgado do C. STJ que possibilita a reafirmação da DER, não há interesse na espécie a sua aplicação, em razão de o pleito do autor ter sido integralmente atendido por este Tribunal, ao lhe conceder a aposentadoria especial.- Diferentemente seria se o benefício requerido não tivesse sido concedido, hipótese em que a reafirmação da DER, com a contagem do tempo de serviço posterior do embargante, traria a ele benefício incontestável, seja para lhe possibilitar a concessão da aposentadoria especial, ou mesmo a aposentadoria por tempo de contribuição, pedido por ele formulado subsidiariamente.- Ausência de interesse recursal com vistas à reafirmação da DER, tendo em vista que o pedido principal por ele formulado pela parte autora na inicial foi devidamente atendido por esta Corte Regional.- Voto proferido em sede de embargos de declaração mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de salário-maternidade . A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSENCIA DE HABITUALIDADE E PERMANENCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O laudo técnico pericial concluiu:“(...) o Reclamante não exerceu atividade especial (insalubre) na função de Auxiliar Administrativo nos períodos entre 29/04/1995 a 12/11/1997, 01/06/1998 a 31/10/2005 e 01/02/2007 a 28/10/2016 na empresa TANE - Indústria e Comércio de Implementos Agrícolas Ltda - EPP.”
4. Há que esclarecer que para reconhecimento da atividade especial deve ser demonstrada a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e, segundo indica o PPP emitido pela empresa o autor “realiza atividade de planejamento, organização, controle e assessoria nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais e informações financeiras. Uma ou duas vezes ao dia busca ferramentas prontas no setor fabril que se localiza na rua Manoel dos Santos, 900, no perímetro urbano há 1400 metros do local de trabalho, com veículo da empresa.”
5. Por sua vez o LTCAT juntado à ID 136546560 p. 9, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, avaliou o local em que o autor desenvolvia suas atribuições e concluiu pela inexistência de exposição a agentes nocivos, corroborando as informações prestadas pelo perito judicial.
6. Portanto, não cumprindo os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial (46).
7. Com relação ao pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se os períodos de contribuição em tempo comum do autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91.
8. E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu não cumpriu o período adicional (23 anos e 7 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois computando o tempo de contribuição vertido até 25/08/2020, perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
9. Assim, o autor não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Apresentado o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, bem como colhido o depoimento pessoal da autora. Prejudicado o apelo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17.06.2012 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, a ser arcada inteiramente pelo INSS, uma vez que a parte autora decaiu em parte ínfima do pedido. Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Concedida a antecipação da tutela.
- Cinge-se a controvérsia quanto ao valor correto da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17.06.2012, onde o autor-agravante aduziu ser R$3.526,84, a contadoria judicial apura em R$3.320,88 e o INSS aponta o valor de R$3.209,43.
- Foram concedidos ao autor os seguintes benefícios: NB 31/542.488.144-7 (auxílio-doença), DIB em 22.08.2010, DCB em 16.06.2011, SB R$3.037,90 e RMI (91%) R$2.764,48. NB 31/550.491.290-0 (auxílio-doença), DIB em 17.06.2011, DIP em 01.02.2012, DCB em 16.06.2012, SB R$3.130,55, RMI (100%) R$3.130,55. NB 32/612.689.272-4 ( aposentadoria por invalidez), DIB em 17.06.2012, DIP em 07.10.2015, SB R$3.320,88, RMI (100%) R$3.320,88, objeto de execução nesses autos.
- Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença.
- A RMI do auxílio-doença NB 31/550.491.290-0 foi erroneamente implantada em 100% do SB, como se tratasse de aposentadoria por invalidez, o que causou o equívoco nos cálculos do INSS.
- Não há se falar em proporcionalidade na atualização do Salário de Benefício (SB), considerando que a incapacidade total e permanente para as atividades laborais foi fixada na data de cessação do auxílio-doença nº 550.491.290-0.
- O auxílio-doença NB 550491290-0 foi implantado já com 100% do SB anterior, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez dele decorrente deve ser a mesma renda mensal cessada em 16.06.2012.
- A aposentadoria por invalidez do autor, deve corresponder a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº NB 550.491.290-0.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 11.02.2008 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 16.07.2012 (data do indeferimento administrativo). Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, considerados especiais os períodos de 07.08.1979 a 14.02.1981 e de 24.02.1981 a 28.04.1995, com DIB em 17.04.2012 (data da citação). Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a tutela antecipada.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PERICIA JUDICIAL - CERCEAMENTO DA DEFESA - SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a improcedência da ação.
5. Tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o entendimento desta Egrégia Corte Regional, o autor deverá ser intimada por oficial de justiça, na forma estabelecida no artigo 239 do CPC/1973 e no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018).
6. Não é, pois, suficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via procurador, como no caso, impondo-se a anulação da sentença.
7. Apelo provido. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO COMO REVISÃO. BENEFÍCIO CANCELADO POR AUSENCIA DE SAQUE. REATIVAÇÃO NECESSÁRIA. MOROSIDADE NÃO VERIFICADA.1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.2. O pedido de revisão representa um requerimento para correção de erros na concessão de benefício anteriormente deferido. Já o recurso é um serviço previdenciário voltado para o cidadão que teve uma decisão desfavorável seja pelo atendimento total do seu requerimento ou apenas parcialmente, e deve ser interposto dentro do prazo de 30(trinta) dias após ser notificado da decisão pelo INSS. Em seguida o processo é encaminhado à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).3. Ambos encontram previsão legal do art.56 da Lei n.9.784/99 e no art.69 da Lei n. 8.212/91.4. O cancelamento de benefício em razão da ausência de saque também está prevista no art. 166 do Decreto n. 3.048/99.5. O benefício foi concedido em 05/2018, com DIB em 30/10/2017. O recurso administrativo foi interposto em 11/09/2018, quando decorrido o prazo para recurso, de modo que recebido corretamente como pedido de revisão.6. Cumpre salientar que o não seguimento da revisão deu-se pela inércia do requerente que deixou de efetuar o saque do benefício que lhe foi concedido, acarretando o cancelamento, de modo que para proceder a revisão deveria o benefício ser reativado pelo impetrante.7. Destaque-se, ainda, que a impetrante não apresentou a cópia integral do processo administrativo, em que se pudesse verificar as razões do não seguimento do recurso/revisão ou requerimento de diligência, de modo que não há como conceder a ordem que pleiteia.8. Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015.9. Apelo do impetrante improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DEFINITIVA. AUSENCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que não resulte em redução de sua capacidade laborativa não terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 15% para 20 % sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PORTEIRO. AUSENCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial no período de 15/01/1982 a 30/10/1986. Isto porque no período de 15/01/1982 a 30/10/1986, em que o requerente laborou como ‘porteiro’, inviável o enquadramento, ante a ausência de comprovação da sujeição do demandante a agentes nocivos e por não constar a atividade do rol indicado nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79.
3. Observo que o autor não cumpriu o período adicional previsto no artigo 9º da EC nº 20/98 (doze anos e 7 meses), pois se computarmos o tempo de contribuição vertido ao RGPS até a data do requerimento administrativo (16/09/2015) perfazem-se 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações dadas pela EC nº 20/98.
4. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, deve ser reformada a r. sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido.