E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com a conversão de tempo especial em tempo comum, com reconhecimento de atividade especial exercida no período de 04.11.1975 a 01.03.1976 e de 05.04.1998 a 11.09.2001, além dos períodos reconhecidos administrativamente, com DIB em 03.04.2006 (data do requerimento administrativo), descontando-se eventuais valores pagos administrativamente. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação original, sem as alterações trazidas pela Resolução nº 267/2013 – CNJ. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 10.01.2014 (data atestada pela perícia judicial). Correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, considerado especial o período de 11.10.1978 a 05.03.1997, com DIB a partir da data da concessão do benefício, em 01.10.1997. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08/12/2006 (data da citação), com o reconhecimento do labor campesino de 01/01/1975 a 30/03/1979 e 01/01/1981 a 30/12/1986 e, como especial, os interregnos de 08/04/1979 a 31/03/1989, 08/05/1989 a 01/07/1991, 02/07/1991 a 26/01/1993, 05/02/1993 a 30/05/1994, 08/08/1994 a 10/06/1996 e 15/07/1996 a 05/12/2005. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, bem como colhido o depoimento pessoal da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL - AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a improcedência da ação.
6. Tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o entendimento desta Egrégia Corte Regional, o autor deverá ser intimada por oficial de justiça, na forma estabelecida no artigo 239 do CPC/1973 e no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018).
7. Não é, pois, suficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via procurador, como no caso, impondo-se a anulação da sentença.
8. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSENCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS REVELIA. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, por tratar-se de direito indisponível, nos termos da regra inserta no art. 320, inciso II, do CPC.
2. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petiçãoinicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petiçãoinicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, bem como colhido o depoimento pessoal do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- De acordo com a CTPS e CNIS colacionados aos autos, verifica-se que a parte autora possui vínculos empregatícios de 12.07.76 a 25.03.77; 01.03.78 a 23.12.78; 01.01.80 a 03.03.80; 13.03.80 a 15.03.80; 09.06.82 a 01.11.82; 03.12.82 a 09.12.82; 01.03.85 a 28.03.85; 24.06.91 a 28.06.91; 04.05.92 a 17.12.92; 16.01.93 a 15.02.93; 11.04.95 a 02.05.95; 04.01.10 a 26.06.10.
- As testemunhas ouvidas em audiência aos 13.03.17 foram unânimes em afirmar que o demandante trabalhou no campo durante muito tempo, tendo interrompido suas atividades há seis ou sete anos por motivos de saúde.
- Na exordial, o autor relata o autor “vinha laborando como trabalhador rural desde 1993, tendo obtido alguns anotações na CTPS (vide CNIS) e na maioria das vezes trabalhou na condição de “volante/avulso” em variadas fazendas da região até junho de 2010, tendo obtido registro do último vínculo laboral. Ocorre que o autor passou a padecer de graves patologias (esquizofrenia) e vem realizando tratamento médico contínuo desde o último ano referido, contudo sem obter melhora de seu quadro clínico, pois, na verdade, está se agravando, impossibilitando-lhe totalmente de exercer quaisquer atividades laborativas.
- Assim, ao que se depreende, o demandante manteve sua qualidade de segurado até 15.08.11, não tendo sido comprovada nos autos situação de desemprego involuntário após seu último vínculo.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 07.06.16 concluiu que o demandante estava incapacitado de forma total e temporária com sugestão de internação psiquiátrica e reavaliação em um ano, estabelecendo a data de início da incapacidade em 08.12.12, inclusive corroborando referida data em resposta aos quesitos complementares.
- Quando do início da incapacidade atestada no laudo, a parte já não detinha mais qualidade de segurado. Mantido o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Quanto ao pedido de retroação da DII ao período em que o demandante detinha qualidade de segurado, entendo que a sentença também não merece reforma.
Há nos autos decisão proferida em processo judicial com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao autor, proferida neste em sede de recurso neste E. Tribunal, pela Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, em 30.01.14, nos autos da ação 0043874-35.2013.4.03.9999, ajuizada em 2013, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício, que havia sido indeferido administrativamente em 2010.
- Conforme dispôs o MM. Juiz a quo, “vê-se às fls. 63/75 que a situação analisada já se referia à condição psiquiátrica do autor, e ali se afastou a incapacidade, indeferindo-se os pleitos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por conta da falta desse requisito. Outrossim, sobreveio trânsito em julgado da sentença de improcedência.Portanto, (...), ainda que o laudo produzido neste processo situe a incapacidade do autor com início no ano de 2012, a sentença antes proferida o foi em processo ajuizado em 2013. Portanto, a coisa julgada prevalece, não se podendo, nesta sede, considerar a retroação da condição(...), sob pena de reforma por via oblíqua.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSENCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária, que, todavia, não constitui impedimento de longo prazo.
3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito ao pagamento de correção monetária sobre as prestações em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, no período de 11.09.1998 a 02.12.2004, segundo o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/2013. Os juros deverão incidir segundo o referido Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 12.12.2011 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a antecipação de tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, desde a DIB em 09.11.2006, considerando-se os salários de contribuição constantes da relação juntada pela empresa Escola Técnica de Comérico “Cacique Tibiriça”. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 29.07.2003 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 17/03/2007 (dia seguinte à data da cessação administrativa) e DCB em 17/12/2011, e de aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/12/2011 (data do laudo pericial). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 20/08/2005 (data do requerimento administrativo), considerados como especiais os períodos de 16/10/1972 a 06/06/1973 e 29/04/1995 a 29/04/2002. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que rejeitou a impugnação, tendo em vista que, de seu teor, é possível identificar os fatos e os fundamentos legais em que se baseou o magistrado para solucionar a lide. Nessa medida, resta atendido o comando do artigo 93, IX, da CF e 458 do CPC.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 12/09/2002 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 03/10/1974 a 31/01/1976 e de 29/04/1995 a 13/08/2001. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Sendo o autor beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Transitado em julgado o decisum, o exequente apresentou conta no valor total de R$ 119.535,11, atualizado para outubro/2015.
- Impugnados os cálculos pelo INSS, apresentou conta no valor total de R$ 67.165,02, com atualização pela TR.
- Remetidos à Contadoria Judicial, apresentou cálculos no valor total de R$ 135.595,47, atualizados para 10.2015.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, ao acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os artigos 141 e 492 do NCPC.
- No que se refere ao valor acolhido pela decisão, verifico que procede a insurgência do INSS no sentido do excesso de execução.
- A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 119.535,11, para 10.2015.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29.10.2010 (data de início do benefício), reconhecendo a especialidade dos períodos de 28.08.1979 a 22.09.1984, 12.10.1984 a 16.03.1987 e 08.10.2008 a 08.02.2010. Correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento provido em parte.