DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Consoante o disposto no inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao segurado contribuinte individual o recolhimento de sua contribuição previdenciária por iniciativa própria. Assim, uma vez comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
7. Comprovada o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA RECONHECIDA. FONTE DE CUSTEIO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição a radiações ionizantes provenientes do uso de equipamentos de raio-x, bem como a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes ensejam o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
5. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A jurisprudência do STJ assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a ocorrência do evento prisão; a qualidade de segurado do preso; orecolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado à época da prisão; a qualidade dependente do requerente.3. No presente caso, o instituidor foi recolhido à prisão em 13/05/2015 (ID 170264623 p.09). Segundo dados registrados no extrato do CNIS, o instituidor, contribuinte individual, recolheu sua última contribuição em relação à competência de 03/2015.Quanto à alegação do requerente de que o segurado se encontrava desempregado não merece prosperar, haja vista que sua última contribuição como contribuinte individual foi paga em 17/04/2015, e a competência de abril poderia ser paga até 15/05/2015.4. Ressalte-se que além das contribuições recolhidas tendo como base 01 salário mínimo, auferia auxílio-acidente previdenciário desde 01/03/2005, sendo, por isso, considerado como salário de contribuição o valor de R$ 1.442,98.5. Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n. 01, de 08/01/2016, o salário de contribuição tomado em seu valor mensal foi estabelecido em R$ 1.089,72 e as últimas contribuições salariais mensal do recluso antes de ser preso foram superiores a R$1.442,98.6. Evidenciado nos autos que, no momento da prisão, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda, deve ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria .
2. O período de graça, previsto no Art. 15, da Lei n. 8.213/91, no qual o contribuinte mantém a qualidade de segurado junto ao RGPS, mesmo sem contribuições, também é aplicável para os contribuintes individuais. Assim, a qualidade de segurado fica mantida por 24 meses, nos casos de contribuintes individuais que comprovarem a situação equiparável ao desemprego, mediante a prorrogação do período de graça.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Até a publicação da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor e sócio-gerente não recaía apenas sobre a empresa, mas, também, sobre o próprio administrador, conforme os argumentos acima expendidos. A partir de 24 de julho de 1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, inc. II, da Lei n. 8.212/91.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada, quanto às parcelas vencidas, eventual prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- No que tange à possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo contribuinte individual, adota-se a orientação firmada no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/5/2014, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Petição nº 9194/PR -, no qual ficou assentado o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida como especial a atividade exercida pelo médico autônomo, antes do advento da Lei nº 9.032/95, "com base na presunção legal de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais citadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79". Nesse mesmo sentido, quadra mencionar os precedentes que tratam do reconhecimento como especial da atividade exercida pelo cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual: REsp nº 141822, Relator Ministro Humberto Martins, j. 22/4/14, decisão monocrática, DJe 29/4/14; REsp nº 1427208, Relator Ministro Humberto Martins, j. 3/2/14, decisão monocrática, DJe 11/2/14 e REsp nº 1180781, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 17/8/10, decisão monocrática, DJe 30/8/10.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
IV- A parte autora faz jus à revisão de seu benefício, nos termos da R. sentença.
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO). CONSECTÁRIOS.
1. Reconhecido o exercício de atividade especial, faz jus o segurado à sua conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria.
2. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinteindividual (autônomo).
3. Correção monetária pela TR a partir da edição da L 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
4. Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
5. A permanência em atividade após a protocolização do pedido administrativo e à propositura da demanda, juntamente com o parecer do Perito judicial, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu, providas, e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. A negativa pelo INSS em analisar o requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial da parte autora configura o seu interesse de agir.
3. Nos termos do art. 1013 do NCPC, se o feito não se encontra suficientemente instruído, não é possível julgar, desde logo, a lide, impondo-se a anulação do decisum e a remessa dos autos à origem para novo julgamento e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, se faz mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal de 12 meses.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Para computar o tempo de serviço como empresário, o segurado, na condição de contribuinte individual, deve comprovar o efetivo desempenho de atividade laboral, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, pelas quais é diretamente responsável, o que não ocorreu no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO.
1. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, improcede o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
2. Tratando-se de contribuinteindividual, é necessária a demonstração do implemento de 10 contribuições para fins de carência, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991.
3. Havendo a perda da qualidade de segurada, deve-se observar a regra prevista no art. 27-A da Lei de Benefícios, que prevê o recolhimento mínimo de determinado número de contribuições para poder aproveitar as contribuições anteriores para fins de carência.
4. Caso em que, cuidando-se de fato ocorrido na vigência da Medida Provisória 871/2019, aplica-se a norma prevista nessa disposição legal, que exigia o cumprimento integral do período de carância, sem perda da qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, no caso de contribuinte individual e facultativo, serão consideradas, para fins de carência, as contribuições em atraso recolhidas a contar da primeira contribuição paga em dia. No entanto, é preciso que o atraso no pagamento das contribuições extemporâneas não importe nova perda da qualidade de segurado. Entendimento da TNU.
3. Hipótese em que as contribuições a destempo foram recolhidas mais de um ano após a última contribuição paga em dia, de forma que, na DII, o autor não mais detinha qualidade de segurado. Improcedência mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE (INFLAMÁVEIS). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial os períodos de 01/04/2003 a 28/02/2005 e 01/10/2005 a 12/11/2019, convertendo-os em comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (10/06/2020). O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial paracontribuinteindividual, a ausência de previsão legalpara periculosidade após 1995 e a necessidade de sobrestamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual exposto a agentes periculosos (inflamáveis) após 28/04/1995; (iii) a aplicação da prescrição quinquenal; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, aventada pelo INSS com base no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209), foi rejeitada, pois a suspensão determinada pelo STF é restrita à atividade de vigilante e não abrange a discussão sobre periculosidade em geral, como a exposição a inflamáveis.4. Não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 16/07/2024 e o benefício foi postulado a partir de 10/06/2020, e em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ.5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor para contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limita essa possibilidade, é ilegal, conforme precedentes do STJ (REsp n. 1.793.029/RS).6. A concessão de aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial para contribuintes individuais não depende de custeio específico, sendo a seguridade social financiada de forma solidária, conforme o art. 195 da CF, e a lei já prevê o financiamento pelas contribuições das empresas (art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 22, II, da Lei nº 8.212/91).7. A especialidade do labor com exposição a substâncias inflamáveis/explosivas foi reconhecida, mesmo sem previsão expressa nos Decretos regulamentadores, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na NR 16 do MTE (Portaria MTB nº 3.214/1978), bem como no art. 193, I, da CLT.8. O rol de atividades nocivas é exemplificativo (STJ, Tema 534), e a periculosidade não exige exposição contínua, bastando o risco inerente à atividade, como comprovado pelo LTCAT do autor, que informou exposição habitual a inflamáveis.9. O uso de EPI é irrelevante para afastar a especialidade da atividade em razão da periculosidade decorrente da exposição a agentes inflamáveis, conforme entendimento consolidado do TRF4 e do STF (Tema 555 e IRDR Tema 15).10. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, especialmente em casos de periculosidade por inflamáveis, não exige contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja inerente à rotina da atividade, pois o risco de sinistro é intrínseco e pode ocorrer em fração de segundo.11. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi mantido na DER, pois o caso não se enquadra no Tema 1.124/STJ, uma vez que a prova judicial teve caráter acessório e o direito já estava demonstrado por início de prova material na data do requerimento administrativo.12. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS.13. A implantação imediata do benefício foi determinada, conforme a tutela específica prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, dada a natureza previdenciária da ação e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual exposto a agentes periculosos, como inflamáveis, mesmo após 1995, independentemente de previsão expressa em decretos regulamentadores ou da eficácia de EPI, e não se exige exposição permanente, bastando que o risco seja inerente à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, 201, §1º, 202, inc. II; CLT, art. 193, inc. I; CPC/2015, arts. 85, §1º, §2º, §11, 103, 240, 487, inc. I, 496, §3º, I, 497, 513, §1º, 524, 534, 535, 536, 537, 1.026, §2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, 103; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Portaria MTB nº 3.214/1978 (NR 16).
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 85; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5010904-83.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 28.09.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente aos agentes biológicos (códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999).- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
O INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado
Somando-se os períodos reconhecidos em sede administrativa e os computados em juízo, conclui-se que a parte autora, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) tanto na primeira quanto na segunda DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Destaco que deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO). CONSECTÁRIOS.
1. Reconhecido o exercício de atividade especial, faz jus o segurado à sua conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria.
2. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinteindividual (autônomo).
3. Correção monetária pela TR a partir da edição da L 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO). CONSECTÁRIOS.
1. Reconhecido o exercício de atividade especial, faz jus o segurado à sua conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria.
2. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinteindividual (autônomo).
3. Correção monetária pela TR a partir da edição da L 11.960/2009.
4. Honorários de advogado limitados às parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Súmula 76 deste Tribunal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caraterizada pela perícia médica, realizada em 17/4/18, mas tão somente a redução da capacidade laborativa, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 7/3/50, auxiliar, é portadora de hipertensão arterial, ruptura de tendão supraespinhoso à direita e varizes em membros inferiores, concluindo que a mesma apresenta “REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA” (ID 69558549). Esclareceu o esculápio que “Refere a Autora que há alguns anos sofreu uma queda com trauma em ombro direito. Queixa-se de dores em ombro direito e nas pernas”, não tendo sido informado nos autos, no entanto, a data do acidente sofrido pela demandante. Em resposta ao quesito apresentado pela autarquia no tocante à data de início da incapacidade para o trabalho (quesito 7), ainda informou o sr. Perito não ser possível determinar a mencionada data. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 69558563), a requerente possui registros de atividades nos períodos de 5/3/98 a julho/98, 1°/7/98 a 30/6/00 e 1°/4/05 a 30/4/06, sendo que, a partir de agosto de 2010, constam apenas recolhimentos como contribuinte individual e facultativo referentes aos períodos de 1°/8/10 a 31/8/10, 1°/10/10 a 30/6/11, 1°/8/11 a 29/2/12, 1°/2/12 a 30/4/12 e 1°/6/12 a 31/3/16. Verifica-se, ainda, que os documentos médicos, acostados aos autos pela demandante, são posteriores ao início dos recolhimentos como contribuinte autônoma. Desse modo, pode-se concluir que, à época da redução da incapacidade, a autora estava efetuando os recolhimentos para a Previdência Social na condição de contribuinte individual/facultativo, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
III- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada.