DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial paracontribuinteindividual após a Lei nº 9.032/1995 e omissão sobre a alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; e (ii) a aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, a rediscutir o mérito da decisão.4. Não há omissão quanto ao reconhecimento da especialidade para contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria de segurado.5. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapolou os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse ponto.6. A fonte de custeio para a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa, em conformidade com o art. 195, *caput* e incisos, da CF/1988.7. A concessão de benefício previdenciário previsto constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação de fonte de custeio específica, sendo essa regra direcionada à legislação ordinária que crie ou majore benefícios.8. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC para precatórios e RPVs, e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal.9. Diante do *vácuo legal* e da vedação à *repristinação* (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., que determina a aplicação da taxa SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA).10. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.11. A especialidade das atividades exercidas em empresas do setor calçadista foi mantida devido ao contato com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, agentes nocivos e cancerígenos, dispensando análise quantitativa.12. A especialidade da atividade de pintor autônomo foi mantida pela exposição a ruído superior ao limite legal e a hidrocarbonetos.13. O eventual uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos ou quando não comprovada sua real efetividade, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ.14. O período de auxílio-doença não acidentário intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ.15. A vedação de continuidade da aposentadoria especial em atividade nociva é constitucional, com modulação de efeitos para direitos reconhecidos até 23/02/2021, conforme o Tema 709 do STF.16. O marco inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) é a data do requerimento administrativo (DER), assegurado o direito ao melhor benefício na fase de cumprimento de sentença, observando-se o Tema 995 do STJ.17. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar a capitalização dos juros de mora, que, a partir de 30/06/2009, devem ser computados uma única vez, sem capitalização, e segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e o RE 870.947 do STF (Tema 810).18. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, sem majoração, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.19. A tutela específica deferida na sentença, que determinou a implantação imediata do benefício, foi mantida, em razão de já ter sido efetivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Embargos parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 21. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, sendo o financiamento da aposentadoria especial a cargo da sociedade. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a aplicação dos consectários legais para condenações da Fazenda Pública, devendo-se aplicar a taxa SELIC (CC, art. 406, § 1º), com a ressalva de definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput* e incisos, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, §§ 3º, 4º e 6º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 11.941/2009; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 240, *caput*, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555); STF, RE 788092 (Tema 709); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1.361; TRF4, IRDR15/TRF4; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS; TRF4, Súmula 106; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A CALOR. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL COM LTCAT EMITIDO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL E GLP. AUSENCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora alega que exerceu atividade de cozinheiro com exposição a calor. Atividade moderada com exposição ao calor acima do limite. Alega ainda, que exerceu atividade de motorista de caminhão com transporte de GLP, com exposição a agentes químicos e periculosidade.3. Parte autora exerceu atividade de cozinheiro, como contribuinte individual, com expedição de LTCAT a seu pedido, emitido por técnico em segurança do trabalho e não por engenheiro ou médico do trabalho. Irregularidade do formulário. Atividade de motorista de caminhão que transportava cargas em geral e cilindros de GLP. Ausência de habitualidade e permanência da exposição a periculosidade, pois transportava cargas em geral (não perigosas) em parte do período.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
- O "caput" do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o tempo de contribuição ou de serviço será "contado de acordo com a legislação pertinente", ou seja, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos.
- Entendo incabível a retroatividade de lei mais gravosa ao segurado, devendo o cálculo das contribuições em tela seguir os critérios previstos na legislação vigente à época dos vencimentos.
- Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a base de cálculo das contribuições pretéritas deve seguir a legislação em vigor à época dos fatos geradores, afastando-se as espécies normativas recentes, que acrescentaram à obrigação o pagamento de juros, correção monetária e multa. Caso seja procedido de forma diversa, seria ferido o direito líquido e certo do impetrante.
- A Súmula Vinculante nº 8 do E. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91 apenas no tocante à prescrição e decadência do crédito tributário.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO E ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Os empresários são segurados obrigatórios da Previdência Social, nos termos do artigo 12 da Lei n. 8.212/1991, V, “f”, e as contribuições vertidas em atraso não podem ser consideradas para carência, conforme preconizado pelo artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
- De acordo com o art. 21, § 3º da Lei n. 8.212/1991, é forçoso reconhecer que as contribuições vertidas em alíquota reduzida não podem ser computadas para fins de obtenção do benefício previdenciário pretendido - salvo se integralizado o percentual exigido.
- Com isso, a soma das contribuições não faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também da parte autora ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para segurado contribuinteindividual, alegando omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo especial para essa categoria após a Lei nº 9.032/1995 e requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.291 do STJ; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ foi rejeitado, pois o referido tema já foi julgado e a determinação de suspensão se aplicava apenas a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não é o caso.4. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual foi rejeitada, pois a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF4.5. O art. 57, *caput*, da Lei nº 8.213/1991 não estabelece diferenciação entre as diversas categorias de segurados para a concessão de aposentadoria especial.6. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial, extrapola os limites da Lei de Benefícios e deve ser reconhecido como ilegal.7. É possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que comprove o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, conforme tese assentada pelo STJ (REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2015).8. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial, conforme Súmula 62/TNU.9. A ausência de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.10. A impugnação à prova de exposição a agentes biológicos para profissional autônomo não procede sem elementos desqualificadores, pois a evidência decorre da própria natureza da atividade em questão, demonstrada nos PPPs e laudos técnicos juntados aos autos.11. O fato de o autor trabalhar em consultório próprio, atuando também nas tarefas relacionadas à administração, não descaracteriza a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, especialmente em atividades como a de dentista, onde o risco de contágio é sempre presente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo ilegal a restrição imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3.048/1999.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, *caput*, 194, inc. III, 195, §5º, 201, *caput*, §1º, inc. II; CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. V, "h", 14, inc. I, p.u., 57, *caput*, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58, *caput*, §§1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 257; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 247, inc. III; Súmula 62/TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017, DJe 12.05.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017, DJe 06.03.2017; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 09.11.2016; TRF4, AC 5001450-39.2023.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5001468-46.2017.4.04.7217, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 07.01.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CORRIGIDO ERRO MATERIAL. PROVIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito ao reconhecimento da atividade especial, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. Precedentes.
4. A pretensão do ente previdenciário é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
5. Corrigido o erro material apontado pela parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O PRIMEIRO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR CONTRIBUINTEINDIVIDUAL EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
2. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições.
3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
4. Tendo havido recolhimentos tempestivos por parte do segurado contribuinte individual, ainda que em valor menor que o mínimo legal, os efeitos financeiros do benefício concedido com aproveitamento desses períodos são devidos desde a DER, e não desde a data do recolhimento da complementação, pois cabia ao INSS a responsabilidade de alertar segurado sobre a pendência e oportunizar-lhe a necessária regularização, não podendo incorrer a autarquia em enriquecimento sem causa ao se apropriar das contribuições pendentes e deixar de computar o tempo de contribuição correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo, consoante a previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/91.
2. No caso, as contribuições recolhidas após o reingresso do autor no RGPS foram feitas todas de forma intempestiva, não sendo, por isto, consideradas para o cômputo da carência.
3. Ausente a carência, o benefício pleiteado resta indevido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPROVADAS. CNIS E GPS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como das Guias da Previdência Social, devidamente autenticadas, é possível verificar a existência de regulares contribuições nos períodos de 11.2000, 01.2001, 03.2001, 01.08.2004 a 30.10.2004, 01.07.2004 a 30.07.2007 e 01.06.2012 a 30.07.2013 (ID 1757084 - Págs. 1/9 e ID 1757087 - Págs. 1/7).
2. Não existe óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época.
3. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
4. Desse modo, devem ser reconhecidos os períodos de 11.2000, 01.2001, 03.2001, 01.08.2004 a 30.10.2004, 01.07.2004 a 30.07.2007 e 01.06.2012 a 30.07.2013, nos moldes da sentença de primeiro grau.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INDEVIDO O DESCONTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Não é possível descontar os períodos em que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários, na qualidade de contribuinte individual, porque não restou efetivamente comprovado o exercício de atividade laborativa.
3. Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
6. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. EMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL.
1. Havendo nos autos a negativa administrativa do benefício postulado, há interesse de agir.
2. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano.
3. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTOS PARA O SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os recolhimentos efetuados sob o código 2003 não se referem aos recolhimentos previdenciários como contribuinteindividual e sim para o SIMPLES nacional. De acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº 123/2006, as contribuições devidas pelo empresário à Previdência Social, na condição de contribuinte individual, não estão incluídas no SIMPLES.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora.
5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de cômputo dos períodos em que efetuou o recolhimento de contribuições em atraso; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Na esfera administrativa houve o indeferimento do benefício, uma vez que os recolhimentos em atraso não foram computados, em observância ao disposto no artigo 150, § 5º, da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022.- Em que pese a orientação administrativa, a legislação previdenciária não aborda a vedação do cômputo do tempo de contribuição em atraso, para fins de concessão de benefício previdenciário.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do segundo requerimento administrativo em 08/08/2022, não havendo parcelas prescritas.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento:- A legislação previdenciária não aborda a vedação do cômputo do tempo de contribuição em atraso, para fins de concessão de benefício previdenciário. Afastada a aplicação do disposto no artigo 150, § 5º, da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022 Jurisprudência relevante citada: TRF3- ApCiv 5017366-51.2022.4.03.6183 – 10ª. Turma – Data do julgamento: 13/09/2023 – Data da publicação: 14/09/2023 – Des. Fed. Sérgio Nascimento
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PORTEIRO. AUSENCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial no período de 15/01/1982 a 30/10/1986. Isto porque no período de 15/01/1982 a 30/10/1986, em que o requerente laborou como ‘porteiro’, inviável o enquadramento, ante a ausência de comprovação da sujeição do demandante a agentes nocivos e por não constar a atividade do rol indicado nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79.
3. Observo que o autor não cumpriu o período adicional previsto no artigo 9º da EC nº 20/98 (doze anos e 7 meses), pois se computarmos o tempo de contribuição vertido ao RGPS até a data do requerimento administrativo (16/09/2015) perfazem-se 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações dadas pela EC nº 20/98.
4. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, deve ser reformada a r. sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As contribuições do contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, cujas alíquotas estão previstas nos artigos 21 e 30, §4º da Lei 8212/1991, serão computadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovado o recolhimento tempestivo ou com a devida indenização pelo atraso.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinteindividualpara fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinteindividualpara fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
6. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria especial desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA PO INVALIDEZ. AUSENCIA DE REQUISITOS. AUXILIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. A perícia médica judicial, realizada em 11.12.2012, atestou que a autora é portadora de "LES (M32) com acometimento renal pregresso, atualmente com artrite em mãos e joelhos e fotosensibilidade cutânea", apresentando incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas. Em resposta aos quesitos, o perito asseverou que a incapacidade não impede o desempenho de outra atividade que garanta a subsistência à autora (fls. 222/224).
3. Assim, apesar da limitação ao trabalho, a autora possui condições para reabilitar-se profissionalmente, nos termos do laudo pericial.
Incabível, portanto, a conversão pleiteada.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então, em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional, no período até a vigência da Lei 9.032/1995. A falta de previsão legal para o recolhimento de adicional sobre a contribuição do contribuinteindividualpara fins de custeio da aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. Comprovando o desempenho de atividade laboral em exposição a agentes nocivos à saúde, a parte autora tem direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos junto ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios.