PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIO - OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Constatada a ocorrência de omissão no que se refere aos consectários, o acórdão deve ser integralizado. 2. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para sanar vício. 3. Nos termos do julgamento do REnº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIO - OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Constatada a ocorrência de omissão no que se refere aos consectários, o acórdão deve ser integralizado. 2. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para sanar vício. 3. Nos termos do julgamento do REnº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIO - OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Constatada a ocorrência de omissão no que se refere aos consectários, o acórdão deve ser integralizado. 2. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para sanar vício. 3. Nos termos do julgamento do REnº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIO - OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Constatada a ocorrência de omissão no que se refere aos consectários, o acórdão deve ser integralizado. 2. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para sanar vício. 3. Nos termos do julgamento do REnº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIO - OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Constatada a ocorrência de omissão no que se refere aos consectários, o acórdão deve ser integralizado. 2. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para sanar vício. 3. Nos termos do julgamento do REnº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.HIPÓTESES DE CABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIO - OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Constatada a ocorrência de omissão no que se refere aos consectários, o acórdão deve ser integralizado. 2. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para sanar vício. 3. Nos termos do julgamento do REnº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. SANEAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1- Saneamento de omissão quanto ao cancelamento da aposentadoria por tempo contribuição.2- Tendo a autora manifestado a falta de interesse na percepção de tal benefício, é de se determinar seu cancelamento, restando apenas a averbação, no cadastro da autoria, como trabalhado em condições especiais, do período de 19.12.00 a 27.11.12, para os fins previdenciários.3- Embargos acolhidos.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO MORADIA.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
6. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
7. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
8. A CLT permite o pagamento do salário em utilidades, a exemplo das prestações enumeradas no caput do art. 458, arrolando, no § 2.º, várias utilidades que não têm natureza salarial. Embora o auxílio-moradia não se encontre entre as exceções do § 2.º, o rol não é exaustivo. O pagamento de aluguel em favor do empregado enquadra-se como utilidade não-salarial quando o imóvel é condição para o exercício da profissão, isto é, não é fornecido ao empregado pela prestação dos serviços, mas para que possa exercê-los. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 131, SDI, do TST, assim posta: 'As vantagens previstas no art. 458 da CLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário do empregado', consagrada no art. 28, § 9.º, alínea m, da Lei n.º 8.212/91.
9. Não comprovado que o auxílio-moradia pago aos jogadores contratados é indispensável à realização do trabalho. Evidenciado que o benefício tem natureza remuneratória, pois, ainda que com denominação diversa, compõe o salário dos atletas de forma habitual e por tempo indeterminado.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SANEAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1- Saneamento de omissão.2- Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. AUXÍLIO MORADIA, FÉRIAS USUFRUÍDAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA SALARIAL/REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC.
1. A resolução da controvérsia requer averiguar se as verbas pagas a título de auxílio moradia, férias usufruídas, adicional de horas extras e salário maternidade possuem natureza salarial (de forma a comporem a base de cálculo das contribuições ao Sesc e ao Senac) ou se, ao contrário, revestem-se de natureza indenizatória.
2. O mesmo raciocínio usado na análise da incidência das verbas em debate no cálculo das contribuições previdenciárias deve ser utilizado nas hipóteses em que, a exemplo do caso concreto, a discussão está adstrita às contribuições ao Sesc e ao Senac. Isto porque, em ambas as situações, a base de cálculo é a mesma (folha de salários).
3. O STJ já definiu, em sede de julgados alçados à sistemática dos recursos repetitivos, que o adicional de horas extras e o salário maternidade possuem natureza salarial (remuneratória), de modo que tais verbas devem compor a base de cálculo das contribuições em debate. Teses Repetitivas nºs. 687 e 739.
4. Assente na jurisprudência do STJ que os valores pagos sob a rubrica férias gozadas/usufruídas devem ser incluídos na cobrança, sobretudo diante da ausência de previsão legal que expressamente exclua essa verba da base de cálculo das contribuições em debate. Precedentes.
5. O auxílio moradia não guarda relação de identidade com as verbas mencionadas no artigo 29, § 9º, alínea “m”, da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 457, § 2º, da CLT. É possível verificar, das razões expendidas pela agravante, que tal valor não é pago em parcela única, de modo a se inferir a habitualidade em seu pagamento.
6. Ao menos nesta cognição inicial, é de se concluir que o auxílio moradia em apreço constitui verba de caráter salarial/remuneratório, devendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo das contribuições ao Sesc e ao Senac. Precedentes do TRF3.
7. Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, necessária para fins de concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC).
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES DE MORADIA CONFIRMAM A ALTA VULNERABILIDADE SOCIAL.- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.- A parte autora, 43 anos de idade, ensino fundamental incompleto, auxiliar geral, padece de artrose pós traumática de quadris e obesidade, com incapacidade para atos e gestos de vida autônoma e independente, restando comprovado o impedimento de longo prazo.- O prognóstico mencionado pelo Perito judicial (f. 02, arquivo 36), segundo o qual “o trabalho, com orientação ergonômica, e no limite de sua capacidade física, pode fazer parte do tratamento”, não impede a concessão do benefício, o qual é temporário e pode ser revisto pelo INSS, especialmente considerando que no presente momento a parte autora apresenta incapacidade para vida autonoma e independente (conclusão exposta no laudo pericial), o que impossibilita sua inserção no mercado de trabalho para o exercício de atividade que lhe garanta sustento.- Depreende-se do estudo socioeconômico e do laudo pericial, que a parte autora padece de incapacidade total e permanente, como também não possui renda própria, é dependente de sua família, a qual comprova insuficiência de recursos.- Reconhecida a alta vulnerabilidade social.- Recurso do INSS que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO DE VÍCIO - OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, erro material, dispositivo de acórdão diverso. 3. Embargos acolhidos. 4. Constatada a ocorrência de omissão no que se refere aos consectários, o acórdão deve ser integralizado. 5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para sanar vício. 6. Nos termos do julgamento do REnº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do acórdão, os embargos podem ser acolhidos tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada quanto aos demais pontos da decisão.
3. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
4. Não se justifica a fixação de honorários advocatícios correspondentes à fase recursal, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, quando a parte sucumbente obteve êxito parcial em seu recurso.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. EMBORA A RENDA PER CAPITA SEJA INEXISTENTE, OS DEMAIS ELEMENTOS NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AS DESPESAS DECLARADAS SÃO INFERIORES À RECEITA E TÊM SIDO SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL FINANCIADO PELA CDHU ESTÁ EM BOAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA SER INEXISTENTE IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS REVELADORES DA SUA DESNECESSIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CASSAR A TUTELA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. SANEAMENTO DA OMISSÃO APONTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Saneamento da omissão apontada.
2- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SANEAMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Constatada a ocorrência de omissões, o acórdão deve ser integralizado para apreciação do pedido de não incidência do fator previdenciário sobre o tempo especial. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 3. Embargos de declaração da parte-autora providos para sanar vício e integralizar o acórdão. Embargos declaratórios do INSS parcialmente providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. DIREITO QUE SE MANTÉM.
1. A situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
2. Não se pode mitigar que a jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar.
3. A sra. Maria Izulina chegou à velhice. Como relatado, ela não pode estudar, vivenciou situação de moradiaprecária e com a responsabilidade de prover as necessidades materiais e das mais básicas da vida diária ao sr. Jose Alziro que tem crises epilépticas e utiliza os medicamentos descritos no relatório. Não se trata de núcleo familiar atualmente em situação de vulnerabilidade, muito por conta do acesso a benefícios previdenciários e ao BPC, entretanto, evidencia-se que sem o BPC, o núcleo familiar pode figurar como usuário da rede proteção social, haja vista a incerteza da possibilidade do cuidado e do suprimento das demandas no contexto familiar. Considerando os fatores já expostos ambientais, sociais e pessoais que estão vinculados à mobilidade, comunicação e interação social entende-se que o requerente se enquadra nos critérios sociais para recebimento do Benefício de Prestação Continuada.
4. Comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser mantida hígida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO PASSÍVEL DE SANEAMENTO, INCLUSIVE DE OFÍCIO.
1. A teor do que dispõe o arigo 1023 do CPC, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".
2. Mesmo com o reconhecimento da intempestividade dos embargos, restando configurada a omissão quanto às questões suscitadas pela embargante, o vício é passível de correção, inclusive de ofício pelo Juízo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Para a concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993 é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Foi realizado estudo social, informando que o requerente reside com a companheira, a mãe, o padrasto e outras 9 pessoas, em uma chácara cedida pelo período de 2 meses. Após esse período passariam a pagar um aluguel de R$ 600,00. As condições de moradia são precárias. Trabalham como vendedores ambulantes e recebem em média R$ 30,00 por dia, perfazendo um total de R$ 4.800,00 ao mês.
- A perícia médica atestou que o requerente é portador de retardo mental moderado. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A realização de novo estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda, a fim de que possam ser aferidas as condições em que vivem o autor e os membros de sua família, esclarecendo se o requerente realmente possui uma companheira, qual a relação de parentesco entre as pessoas que vivem sob o mesmo teto, se a família paga aluguel pela moradia e qual o valor da renda familiar.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- Sentença anulada, de ofício, com a devolução dos autos à origem para realização de novo estudo social. Prejudicada a apelação do INSS.