PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
- A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
- A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
- Neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- Verifica-se que a prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato Dataprev indicam que a autora exerceu atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J. que adoto.
- Do conjunto probatório dos autos extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
- A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
- A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
- Neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- Verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora e seu marido possuem duas propriedades rurais, totalizando são consideradas de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria especial, transportes e carga, no valor de R$ 2.690,76, desde 24.10.1997.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J. que adoto.
- Do conjunto probatório dos autos extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- O artigo 161 da mencionada lei dispõe que os proprietários em geral, os arrendatários, demais empregados rurais não previstos no artigo 160, bem como os titulares de firma individual, diretores, sócios, gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, cuja idade seja, no ato da inscrição até 50 (cinquenta) anos, poderão, se o requererem, tornar-se contribuinte facultativo.
- A Lei nº 6.260/75 institui os benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes, e trouxe em seu artigo 5º que a contribuição seria paga anualmente até março, com base na produção obtida no ano anterior.
- No entanto, não houve previsão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apenas com a Lei nº 8.213/91, que em seu artigo 11, inciso III, na redação original, elenca o empresário rural como segurado obrigatório da Previdência Social, passou-se a garantir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, disposta no artigo 52, da Lei nº 8.213/91 devida, desde que cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
- A nova legislação trouxe alterações no cenário previdenciário , ressalvando o direito dos segurados que contribuíam pelo regime da Lei nº 6.260/75. É o que se depreende pela leitura do artigo 138, da Lei nº 8.213/91.
- Com a mesma orientação, a Lei 8.212/91, em seu artigo 97 garantiu ao segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previdência Social, instituído pela Lei n. 6.260/75, agora segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, continuar no regime previdenciário , passando a contribuir conforme o artigo 21 da mencionada lei.
- É assegurado ao empregador rural aposentar-se por tempo de serviço, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária vigente.
- In casu, o autor não comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não lhe confere o direito à aposentação pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL DE FORMA PARCIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal. - Ausência de início de prova material do labor rurícola. Extinção do feito sem resolução de mérito. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL AO IDOSO. CONTRIBUIÇÕES FEITAS PELO CÔNJUGE. MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE REVISÃO BIENAL. ERRO OPERACIONAL DO INSS CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DA AUTORA DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de carência da ação por falta de interesse processual, uma vez que já houve a instauração de processo administrativo para a cobrança dos valores, bem como a notificação extrajudicial da demandante para quitar o débito previdenciário então apurado. 2 - Impende ainda salientar que a apresentação de defesa pela beneficiária, em sede administrativa, é meramente facultativa. A resistência autárquica em reconhecer a inexigibilidade do débito, portanto, é manifesta 3 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 4 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 5 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 6 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 7 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 8 - A autora usufrui do benefício assistencial de prestação continuada desde 30/05/2007 (NB 560.714.835-8) (ID 46315360 - p. 1). 9 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na manutenção do benefício, pois o cônjuge da autora verteu recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, com salário-de-contribuição de 1 (um) salário mínimo, nos períodos de 01/08/2010 a 30/11/2010, de 01/09/2011 a 31/12/2011, de 01/08/2012 a 30/11/2012 e de 01/07/2013 a 31/10/2013 e, portanto, a renda per capita familiar teria superado o limite estabelecido no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 nos referidos interregnos. Por conseguinte, foi enviada notificação à demandante, em 28/02/2014, para que ela defendesse a legalidade no recebimento do beneplácito em tais períodos e, posteriormente, para quitar o débito previdenciário de R$ 10.435,36 (dez mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) (ID 46315360 - p. 5 e 7). 10 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes. 11 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei. 12 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979) 13 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021). 14 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material. 15 - In casu, houve erro operacional exclusivo do INSS, consubstanciado em ausência da realização da revisão periódica prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/93. Ademais, há importante dissenso jurisprudencial quanto à redução da análise da hipossuficiência econômica, para fins de fruição do amparo social, ao critério meramente aritmético previsto no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, desconsiderando outros elementos que possam levar à conclusão pela incapacidade do beneficiário, no caso concreto, de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família (AgRg no Ag 1056934/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 27/04/2009; REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). 16 - Por outro lado, a boa-fé objetiva da autora perante o INSS ao longo dos períodos controvertidos é evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento do benefício e todas as informações relativas ao histórico contributivo de seu cônjuge estavam à disposição da Autarquia Previdenciária em seu banco de dados. 17 - Além disso, por não ter conhecimento especializado, é natural que a demandante presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e que, portanto, geram a expectativa na população de estarem em conformidade com a lei. 18 - Realmente, em tais circunstâncias fáticas, é impossível ao cidadão leigo compreender, por si, que o pagamento de contribuição previdenciária, no valor mínimo, por seu cônjuge, por si só, inviabilizaria o recebimento do amparo social, em razão do limite estabelecido no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. 19 - Em decorrência, tratando-se de erro operacional exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário , mantendo-se a cessação dos descontos na renda mensal. 20 - A correção monetária dos valores a serem restituídos deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 23 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o pleito de restituição, em dobro, dos valores já descontados da renda mensal. Por outro lado, a autora logrou êxito em ver reconhecida a inexigibilidade do débito. 24 - Assim, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, seria razoável arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a serem distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes. Contudo, deve ser mantido tal como estabelecido no r. decisum, em respeito ao princípio da vedação a reformatio in pejus. 25 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. APELAÇÃO AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA DER. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora em período correspondente ao da carência do benefício, assegurar-lhe a percepção de aposentadoria por idade rural. Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta a existência de vínculos urbanos mantidos pelo cônjuge da autora, na condição de trabalhador urbano, o que evidencia não tratar-se de segurada especial. 2. Ocorre, todavia, que a matéria ventilada nas razões de apelação do INSS trata-se de matéria não arguida em contestação (art. 336 do CPC) e a juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado por este Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. Observa-se, ao demais, que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação interposta. 3. Registra-se, por oportuno, que no que tange a ausência de prova material válida para servir à autora como início de prova material, o recorrente autárquico teceu argumentação genérica, não contestando especificamente a validade de qualquer dos documentos juntados aos autos e utilizados pelo Juízo como razões de decidir, não merecendo conhecimento da apelação, igualmente, neste ponto. 4. Com relação ao pleito recursal da autora de modificação da DIB da data da citação do INSS para a data do requerimento administrativo (DER), razão lhe assiste. Compulsando os autos, verifico que a autora formulou em 26/06/2018 o requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Com efeito, a jurisprudência tem perfilado a tese de que não gera alteração da determinação legal, o fato de os elementos de convicção terem sido produzidos posteriormente, pois o direito não se confunde com a prova do direito. 5. Nesse contexto, mutatis mutandis, é o entendimento do STJ, firmado no julgamento da Petição Nº 9.582/RS, em incidente de uniformização de 06/08/2015, segundo o qual "A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria". Desse modo, considerando que ao tempo da DER a autora já preenchia os requisitos para concessão do benefício, a alteração da DIB para 26/06/2018 é medida que se impõe. 6. Apelação do INSS não conhecida e apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E APOSENTADORIA RURAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 08/111965, preencheu o requisito etário em 08/11/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/02/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 04/07/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. A discussão dos autos - acumulação de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e aposentadoria rural - foi pacificada pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar não se coaduna com a percepção de proventos decorrentes de aposentadoria estatutária ou de qualquer outra atividade remuneratória, porquanto este deve ser imprescindível à sobrevivência do segurado e de sua família (STJ, REsp n. 242.570/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 703). Igualmente: STJ, EREsp n. 246.844/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 25/5/2005, DJ de 8/6/2005, p. 148; TRF1, AC 0035187-06.2010.4.01.9199, relator Juiz Federal Convocado Marcos Augusto de Sousa, 1T, e-DJF1 07/06/2011; TRF1, AC 0059175-17.2014.4.01.9199, relator Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, 1T, e-DJF1 24/03/2015. 4. Caso em que não é possível reconhecer a condição de segurado especial pelo tempo necessário à concessão de aposentadoria por idade rural, porquanto a autora foi servidora pública municipal por longo período, tendo se aposentado nessa condição. 5. Apelação do autor não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Extinção do feito sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 25.03.1932; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 23.10.1964, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como agricultor; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 07.03.2008, em razão de “insuficiência respiratória, desidratação, acidente vascular cerebral” – o falecido foi qualificado como casado, com 68 anos, residente na rua Antonio Maria Coelho, s/nº - V. Camisão, Jardim- MS; CTPS do falecido com registros de vínculos empregatícios mantidos de forma descontínua de 01.11.1991 a 30.07.2001 em atividade rural; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido pela autora na via administrativa em 28.01.2013.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo amparo social ao idoso desde 13.04.1999, registros de vínculos empregatícios que confirmam as anotações da carteira de trabalho do falecido, além de ter recebido amparo social ao idoso de 27.08.2004 até o óbito em 07.03.2008.
- As testemunhas confirmam que o falecido sempre trabalhou no campo e deixou as lides rurais pouco antes do óbito em razão de problemas de saúde.
- A autora comprovou ser esposa do falecido através da certidão de casamento. Assim, é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A autora juntou início de prova material da condição de rurícola do de cujus (qualificação como agricultor na certidão de casamento e CTPS com registros de vínculos empregatícios em períodos diversos que comprovam a atividade rural), o que, corroborado pela prova testemunhal, justifica o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A circunstância de o falecido receber amparo social ao idoso na época da morte não é óbice à concessão da pensão, pois o conjunto probatório permite afirmar que o falecido exerceu atividades rurais durante toda a vida, só parando de fazê-lo quando adoeceu, em data próxima à época da concessão de tal benefício, pouco tempo antes da morte, tornando-se inviável a continuidade das atividades.
- Comprovado que o falecido exercia a atividade de rurícola, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que a autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 28.01.2013 e a autora deseja receber pensão pela morte do cônjuge, ocorrida em 07.03.2008, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora a título de benefício assistencial no período.
- Apelo da autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se reconhece o período de 25.09.89 a 15.02.00, vez que no PPP apresentado pelo autor, não consta o nome do profissional habilitado, ou menção de haver sido baseado em laudo técnico.
2. O tempo de atividade comum somado ao período de atividade especial reconhecida perfazem 23 anos, 02 meses até 15.12.98, data da EC 20/98, e 33 anos, 05 meses e 04 dias, até 18.05.10, data da DER, insuficiente para a concessão do benefício.
3. Houve cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91. Por outro lado, o autor, nascido aos 24.03.64, não preencheu o requisito etário da regra de transição.
4. É de ser mantida a multa aplicada, tendo em vista o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração.
5. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. DIB A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário. 2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de óbito do esposo, extrato de informações de benefício, comprovante de endereço rural em nome de terceiros, autodeclaração, declaração de endereço, espelho de imóvel rural (ID 319663618 fls.2-9, 18, 27-30 e 57-58). 3. O apelante argumenta que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível utilizar o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 como fundamento legal para conceder aposentadoria por idade a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991. O INSS, em sua contestação, aduziu que a autora manteve expressivos vínculos formais, juntando CNIS na qual constam os seguintes vínculos: município de Faina, de 1/4/2009 a 10/2009; município de Faina, de 1/2/2010 a 9/2010; Fundo municipal de saúde, de 1/11/2011 a 9/2012, e município de Faina, de 1/11/2011 a 2/2012. Posteriormente, em 31/8/2017, passou a receber pensão por morte, e não constam mais vínculos em seu CNIS (ID- 319663618, fls.59-73). 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural (certidão de casamento, celebrado em 18/10/1975, em que consta a qualificação do esposo como lavrador; certidão de óbito do esposo, em 3/8/2017, em que consta que era trabalhador rural aposentado; extrato de informações de benefício, informando que a autora recebe pensão por morte rural com data de início de benefício em 31/8/2017; espelho do imóvel rural, emitido pelo INCRA, em nome do esposo, informa um imóvel de 39h, um minifúndio, fazenda de cima, município de Faina/GO, emitido em 18/10/2022). 5. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou que a autora vive na zona rural, na fazenda Rancho Fundo, de propriedade do Sr. Ronair Pereira Moreira, que trabalha como meeira desde antes do esposo falecer, que mesmo depois da morte dele ela continuou a morar e trabalhar lá, que não sabe se ela já trabalhou na cidade. Disseram, ainda, que ela planta mandioca, faz farinha e cria galinha. Em depoimento, a autora disse que trabalhou por alguns meses durante uns anos para a prefeitura de Faina e que fazia merenda. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.). 7. Na espécie, foi reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, acrescido dos seguintes vínculos urbanos: 1/4/2009 a 10/2009, 1/2/2010 a 9/2010, 1/11/2011 a 9/2012 e 1/11/2011 a 2/2012, conforme CNIS (ID-319663618 fls.59-73). A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 8.Tendo em vista que o implemento do requisito etário ocorreu após o encerramento do processo administrativo(requerimento 23/4/2014) e antes do ajuizamento da ação(4/8/2022), deve-se considerar a citação como DIB, pois o requerimento administrativo anterior não se prestou a fixar o início do benefício. Inteligência da interpretação conjunta do art. 176-D do Decreto n. 10.410/2020, do Tema 995/STJ e da Súmula 576/STJ. Diante disso, a DIB deve ser fixada a partir da citação válida. 9. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para fixar a DIB a contar da citação válida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do de cujus por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente em documentos indicando a profissão do autor como sendo lavrador e anotações de trabalho rural em CTPS. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- Existência de vínculo urbano por pequeno período, em data anterior à do óbito, não descaracteriza a condição de rurícola do de cujus, principalmente na época da morte.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pelo INSS de 15% para 16%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.- - Apelo da Autarquia improvido. Majorada a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA HÍBRIDA. ERRO MATERIAL NO JULGADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO REGRAMENTO IMPOSTO PELA NORMA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. 2. Identifica-se primo ictu oculi que o acórdão incorreu em erro material, ao reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que, tendo ela nascido em 25/10/1972, não cumpriu o requisito etário para a concessão do referido benefício, mesmo porque, no ano de 2022 ela contava apenas com a idade de 50 (cinquenta) anos. 3. O acórdão embargado também padece de omissão quanto à apreciação do pedido veiculado no recurso de apelação de reconhecimento do labor rural da autora desde a idade de 10 (dez) anos (no período de 25/10/1982 a 30/10/1998) e, de consequência, ao reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB a partir do requerimento administrativo formulado em 22/09/2016. 4. Para o reconhecimento de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e na esteira do entendimento jurisprudencial pacificado sobre esse tema. 5. Com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS com anotação de emprego a partir de 06/03/2001, como serviços gerais; ficha de criador em nome do seu pai, referente à Campanha Nacional de Combate à Febre Aftosa, dos anos de 1979 a 1985; comprovante de filiação dos seus genitores a sindicato rural, com admissão em 1986; certidão de casamento da autora (1993), com a qualificação profissional do cônjuge como agricultor; notas fiscais de produtor emitidas em nome do cônjuge; notas fiscais ao consumidor em nome do cônjuge, com endereço em área rural. 6. A sentença recorrida, com base na análise dos documentos trazidos aos autos, reconheceu à parte autora o tempo de serviço rural no período de 25/10/1984 (a partir do 12 (doze) anos de idade) e até a 24/07/1991, data da entrada em vigor da Lei n. 8.213/91. 7. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestado pelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020). 8. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, §§ 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência. 9. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirma o desempenho de atividade rural desde a infância, juntamente com seus genitores, em imóvel rural do grupo familiar. 10. É de se reconhecer à parte autora o direito ao reconhecimento do tempo de atividade rural desde os seus 10 (dez) anos de idade, conforme postulado em sua apelação, uma vez que não há obice ao reconhecimento do labor rural do infante antes mesmo dos seus 12 (doze) anos. Nesse sentido decidiu o e. STJ (AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021), Ademais, há nos autos início razoável de prova material da atividade rural da autora no período posterior à Lei n. 8.213/91 e que foi corroborado pela prova testemunhal. 11. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). 12. A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada. 13. O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998 tornou obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional. 14. Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal ((RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129). 15. As informações do CNIS também revelam que a autora manteve vínculo empregatício com o empregador Erai Maggi Scheffer e outros desde 06/03/2001 e que perdurou até 12/2015, tendo sido firmado novo vínculo com a empresa Bom Futuro Agrícola Ltda a partir de 01/01/2016, constando como última remuneração 05/2019. 16. Entretanto, tendo a autora nascido em 25/10/1972, ela não completou a idade mínima exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do seu requerimento administrativo, formulado em 22/09/2016, e nem antes da vigência da EC n. 19/2003, que estabeleceu novas regras para a aposentadoria por tempo de contribuição e que deverão ser aplicadas na hipótese vertente. 17. A parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 25/10/1982 a 30/10/1998, para fins previdenciários, condicionando a sua contagem para fins de aposentadoria, com relação ao período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91, ao prévio recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 18. A parte autora arcará com os honorários de advogado fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se estiver litigando sob o pálio da justiça gratuita, enquanto que o INSS pagará honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência parcial de cada parte, na forma do art. 86 do CPC. 19. Embargos de declaração do INSS acolhidos, para corrigir o erro material no acórdão embargado; e embargos de declaração da parte autora também acolhidos, para suprir a omissão apontada no julgado e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dar parcial provimento à sua apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E IX DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. JUÍZO RESCISÓRIO: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM CTPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 12/08/2014 e esta ação rescisória foi ajuizada em 16/04/2015, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
2) Rejeitada a alegação de incidência da Súmula 343/STF, visto que não se cuida de matéria controvertida à época do julgado. Ainda que fosse caso de aplicação do verbete sumular, a ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito, remanesceria o interesse de agir do autor, que busca desconstituir o julgado também com base em erro de fato.
3) De acordo com o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento da Previdência Social.
4) Na ação originária, houve juntada de CTPS de menor, expedida em 23/11/1967, na qual consta vínculo empregatício junto à Cerâmica São José Ltda., no período de 01/03/1968 a 31/03/1968.
5) Ao ignorar o início de prova material, consubstanciada na cópia da CPTS de menor, o órgão julgador incorreu em erro de fato. Se tivesse atentado para a existência do referido documento, a conclusão seria outra; ao menos, a Turma julgadora teria que adentrar na análise do conjunto probatório, representado pela conjugação das provas material e testemunhal.
6) Com relação à alegada violação a literal disposição de lei, foi mera decorrência do erro de fato.
7) Rescisão parcial do acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 2003.03.99.030592-1/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, restando mantido o reconhecimento da atividade urbana de 01/02/1981 a 30/05/1981.
8) Em juízo rescisório, demonstrada a atividade desempenhada no período de 01/03/1968 a 31/03/1968, conforme consta em CTPS. O autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à época do requerimento administrativo (02/04/1998).
9) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condena-se cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
10) Matéria preliminar rejeitada. Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973. Parcial procedência do pedido formulado na lide subjacente.