PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE NÃO APLICÁVEL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EXIGÍVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48, da Lei 8.213/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural depende da comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
3.A exigência de início de prova material subsiste mesmo quando se trata de trabalhador rural boia-fria, a qual é apenas mitigada pelo STJ, em face da peculiar condição desses trabalhadores. Permanece, assim, a necessidade de apresentação de vestígio documental mínimo.
4. Nas situações em que o(s) cônjuge(s) passa(m) a exercer atividade urbana, a comprovação da continuidade (por um deles) ou retomada do exercício rural deve ser feita mediante indícios materiais em próprio nome que indiquem labor rural, impossibilitada a utilização de documentos rurais do cônjuge anteriores a vínculo urbano e sendo inviável a aplicação da teoria que conduz à presunção da continuidade do estado anterior, porque, a partir da mudança para o ramo urbano de atividade, resta configurada alteração substancial do quadro fático rural anterior, afastando a possibilidade de estender a eficácia temporal do documento que remete à profissão rural para atingir o intervalo de carência. (STJ no Resp n. 1.304.479-SP)
5. Constatada a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, traduzido pela insuficiência de provas materiais hábeis a comprovar o direito, cabe extinção do feito sem resolução de mérito, oportunizando a propositura de nova demanda para comprovação do direito pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. É possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola em nome próprio. Cônjuge passou a ser administrador/encarregado de fazendas.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Extinto o feito, de ofício, sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai, segurado especial/trabalhador rural.
- O autor comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. A dependência econômica é presumida.
- O autor apresentou início de prova material da qualidade de rurícola da de cujus, consistente na qualificação como lavrador de seu genitor, na certidão de óbito e na certidão de nascimento do autor. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral. Justifica-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- O mero fato de ter mantido vínculo empregatício em atividades possivelmente urbanas, por pouquíssimos meses, não afasta a possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PENSÃO POR MORTE. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.742/93. INACUMULABILIDADE. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - O recebimento da pensão por morte constitui fator impeditivo à concessão do Benefício de Prestação Continuada, considerando a vedação de cumulação com qualquer outro benefício pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário , na forma do que dispõe o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93. - Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício. - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que acolheu a preliminar e reconheceu a existência de coisa julgada.
- Constam documentos, fls. 128/129, que informam a existência de demanda de aposentadoria por idade rural, ajuizada em 21.11.2006 junto a Comarca de Osvaldo Cruz e julgada procedente, com acórdão dando provimento à apelação do INSS para não concessão a aposentadoria por idade rural.
- Foi ajuizada outra demanda, com a mesma parte, pedido e causa de pedir deste feito, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do Código de Processo Civil.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - Não há irregularidade quanto ao auxílio-doença recebido pela esposa do requerente, eis que este não pode ser considerado como impedimento para o reconhecimento da atividade campesina, devidamente amparada no conjunto probatório acima descrito.
9 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
10 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 01/01/1972 (quarenta anos antecedentes ao depoimento das testemunhas) a 02/02/1977 (período imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS).
11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
12 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo.
13 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 13/20, verifica-se que a parte autora contava com 28 anos, 06 meses e 29 dias de tempo de serviço na data do ajuizamento (26/08/2011), tempo insuficiente para fazer jus ao benefício pretendido, ainda que em caráter proporcional.
14 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido como tempo de serviço parte do labor campesino pleiteado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
15 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso repetitivo representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
16- Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Na hipótese vertente, a impetrante gozava do beneplácito de aposentadoria por idade de segurado especial, tendo o respectivo pagamento cessado após processo administrativo revisional que constatou a percepção, à época de sua concessão, de benesse de pensão por morte com valor superior a um salário mínimo.
- O art. 124 da Lei n° 8.213/91, ao disciplinar os benefícios previdenciários que não podem ser concedidos em conjunto, não faz qualquer menção à cumulação do benefício de pensão por morte com a benesse de aposentadoria por idade de segurado especial, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para tal hipótese.
- Resta evidente que, por se tratar de benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, o legislador infraconstitucional não os incluiu no rol taxativo constante do preceito legal anteriormente mencionado, sendo permitida, portanto, a sua cumulação.
- Concessão da ordem mantida.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelo autárquico improvidos.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DISTINTA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA POSTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL À ACUMULAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COM OUTROS BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DA SEGURIDADE SOCIAL. 1. A vedação legal à cumulação do amparo assistencial com outros benefícios previdenciários, prevista no art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93, é questão relativa ao mérito da demanda, e não à existência de interesse de agir. 2. O ajuizamento anterior de outra ação, na qual a autora reclamava a concessão de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, não constitui motivo hábil ao indeferimento da inicial em que reclama a concessão de amparo social. As duas ações, ainda que tenham as mesmas partes, possuem diferentes pedidos e causas de pedir. Não há norma legal que obrigasse a autora a aguardar o resultado de uma para o ajuizamento de outra. 3. Processo em condições de imediato julgamento, com aplicação do art. 1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil. 4. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 5. Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 6. No processo n. 5087665-56.2019.4.03.9999, foi proferida sentença de procedência, com concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 19/04/2017. A referida sentença foi posteriormente confirmada por este Tribunal, em acórdão que transitou em julgado em 27/04/2021. A posterior formação da coisa julgada deve ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do Novo Código de Processo Civil. 7. Com o trânsito em julgado da decisão que concedeu à autora a aposentadoria por invalidez, passou a incidir ao caso a norma do art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93. 8. Ainda que em tese fosse possível reconhecer à autora o direito de optar pelo benefício que considerar mais vantajoso, é evidente na hipótese dos autos que este será o de aposentadoria por invalidez. Isto porque, em primeiro lugar, tal benefício não poderá, em razão do disposto no art. 201, §2º, da Constituição Federal, possuir valor inferior ao do amparo social – este, sempre de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 20, caput, da LOAS. Em segundo lugar, o termo inicial fixado na decisão já transitada em julgado (19/04/2017) é anterior à data em que a autora reclamou na via administrativa a concessão do benefício de prestação continuada (23/06/2017 – ID 105227378 - Pág. 56). 9. Apelação da autora a que se dá provimento. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Pedido julgado improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
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PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA DEVIDOS ENTRE A DATA DA CITAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ARTIGO 100 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal dispõe que os débitos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, cujo pagamento dependa de verba das entidades de direito público, deverão ser incluídos no orçamento até a data de 1º de julho e pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
2. Entre a data da inclusão do débito no orçamento e a do seu efetivo pagamento, desde que dentro do prazo estabelecido constitucionalmente, deverá incidir apenas correção monetária. Súmula Vinculante nº 17 do STF. Precedentes: RE 298.616, AgRg no REsp 1.116.229/RS, REsp nº 771.624/PR e EDcl nos EDcl no AgRg no Resp 941.933/SP.
3. Agravo legal improvido.